O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I, II, III e IV, do art. 37, da Lei Complementar Municipal nº 002/2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - imóvel pertencente ao patrimônio particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias, para instalação de serviços públicos enquanto perdurar a cessão;
II - órfão menor não emancipado, que comprovar renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;
III - aposentado, pensionista e/ou incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade que comprovar receita familiar não superior a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;
IV - pessoa com deficiência que comprovar renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;
Art. 2º O art. 37, da Lei Complementar Municipal nº 002/201, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, com as seguintes redações:
§ 1º Para ter direito à isenção o proprietário deverá protocolar Requerimento no Departamento de Tributos da Municipalidade, instruído com a prova de uma das circunstâncias previstas nos incisos, do caput, do presente artigo, bem como com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão de inscrição no CPF/MF;
II - cópia da Cédula de Identidade - CI/RG;
III - declaração de que não possui inscrição rural ativa; e, IV - cópia do Título de Eleitor ou outro documento hábil, que comprove que o domicílio eleitoral do beneficiário é o Município de Cotriguaçu-MT; e, V - outros que entender pertinentes e necessários para comprovar a sua situação ou condição.
§ 2º No caso do inciso III, do presente artigo, além do disposto no parágrafo anterior, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com comprovante expedido pelo órgão previdenciário do valor do benefício, no caso de aposentado ou pensionista.
§ 3º Nos casos dos incisos II e IV, do presente artigo, além do disposto no § 1.º, do caput, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com declaração de baixa renda expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por qualquer outro órgão público que o substitua.
§ 4º Os documentos necessários para instruir o Requerimento de isenção de tributos, expedidos pelos Órgãos Municipais, são isentos do recolhimento da Taxa de Expediente, restando a mesma devida caso não reconhecido o direito à isenção pleiteado.
Art. 3º Os incisos I, II, III, IV e V, do art. 48, da Lei Complementar Municipal nº 002/2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - imóvel pertencente ao patrimônio particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias, para instalação de serviços públicos enquanto perdurar a cessão;
II - órfão menor não emancipado, que comprovar renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;
III - aposentado, pensionista e/ou incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade que comprovar receita familiar não superior a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;
IV - pessoa com deficiência que comprovar renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;
V - O imposto previsto no art. 38 não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 sejam apenas locatárias do bem imóvel e nos termos do art. 156, §1-A ambos da Constituição Federal.
Art. 4º O art. 48, da Lei Complementar Municipal nº 002/201, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, com as seguintes redações:
§ 1º Para ter direito à isenção o proprietário deverá protocolar Requerimento no Departamento de Tributos da Municipalidade, instruído com a prova de uma das circunstâncias previstas nos incisos, do caput, do presente artigo, bem como com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão de inscrição no CPF/MF;
II - cópia da Cédula de Identidade - CI/RG;
III - declaração de que não possui inscrição rural ativa; e, IV - cópia do Título de Eleitor ou outro documento hábil, que comprove que o domicílio eleitoral do beneficiário é o Município de Cotriguaçu-MT; e, V - outros que entender pertinentes e necessários para comprovar a sua situação ou condição.
§ 2º No caso do inciso III, do presente artigo, além do disposto no parágrafo anterior, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com comprovante expedido pelo órgão previdenciário do valor do benefício, no caso de aposentado ou pensionista.
§ 3º Nos casos dos incisos II e IV, do presente artigo, além do disposto no § 1.º, do caput, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com declaração de baixa renda expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por qualquer outro órgão público que o substitua.
§ 4º Os documentos necessários para instruir o Requerimento de isenção de tributos, expedidos pelos Órgãos Municipais, são isentos do recolhimento da Taxa de Expediente, restando a mesma devida caso não reconhecido o direito à isenção pleiteado.
Art. 5º A Lei Complementar Municipal nº 002/2001 passa a vigorar acrescida dos arts. 129-A a 129-E, com as seguintes redações:
Art. 129-A O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, relativo aos Autônomos e Sociedades de Profissionais, será fixo e estabelecido de acordo com os artigos subsequentes, e calculado com base na Unidade Fiscal Municipal - UPFM, vigente na data do lançamento, consoante TABELA DE IMPOSTO FIXO, do ANEXO IX, da presente Lei Complementar.
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção
§ 3º Para os efeitos da presente Lei, considera-se profissional autônomo aquele que exerce qualquer ofício, serviço ou atividade direta e pessoalmente, destituído de relação empregatícia.
§ 4º É vedado ao Poder Executivo Municipal cobrar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o faturamento de profissionais autônomos e sociedades de profissionais quando a atividade estiver prevista na TABELA DE IMPOSTO FIXO, do ANEXO IX, da presente Lei Complementar, salvo quanto o serviço for prestado para a Administração Pública Municipal, cujo valor do tributo apurado for superior ao da referida TABELA.
Art. 129-B Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional autônomo, sócio ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por profissionais autônomos, devidamente habilitados para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades civis de prestação de serviços em que exista sócio não integrante da categoria dos profissionais autônomos ou não habilitados para o exercício da profissão liberal correspondente aos serviços prestados pela sociedade.
Art. 129-C O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 129-D O imposto de que trata o artigo anterior é devido proporcionalmente ao mês, quando a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado e poderá, a critério da Administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC.
Art. 129-E O ISSQN da TABELA FIXA poderá ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, desde que requerido pelo contribuinte até 20 de janeiro de cada ano.
Art. 6º Os arts. 130 a 143, da Lei Complementar Municipal nº 002/2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
Seção I
Da Incidência
Art. 130. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel em função da realização de obra pública, executada pelo Município.
Art. 131. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiados pela obra pública.
Art. 132. A contribuição de melhoria terá como limite total as despesas realizadas das obras, tais como dispêndios referentes à estudos, projetos de fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento inclusive os encargos respectivos de imóveis, e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado, em virtude das seguintes obras públicas executadas pela Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal:
I - abertura, alargamento e pavimentação de vias públicas e pontes;
II - construção e ampliação de praças;
III - outras obras requeridas pela comunidade e autorizadas pela Câmara Municipal.
§ 1º Para cada obra que será cobrada Contribuição de Melhoria o Poder Executivo deverá obter autorização legislativa para o lançamento do tributo.
§ 2º Em cumprimento ao art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, fica vedado ao Poder Executivo Municipal promover a cobrança da contribuição de melhoria no mesmo exercício financeiro da autorização legislativa, assim como antes de decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.
§ 3º Para evitar surpresas aos sujeitos passivos das contribuições de melhoria e possibilitar que os mesmos promovam um planejamento orçamentário em tempo razoável para o efetivo pagamento, deverá o Poder Executivo Municipal afixar uma cópia da lei autorizativa do lançamento e da cobrança em todos os Órgãos Públicos Municipais, em especial, naqueles radicados nas zonas de influência das obras públicas que serão executadas.
§ 4º Para a realização de obras de melhoria e antes da autorização descrita no § 2.º, deverá haver o chamamento dos proprietários dos imóveis atingidos (direta e indiretamente) para discussão e aprovação de projetos, custos, valores de eventuais desapropriações e todo o mais que envolver a aludida obra.
§ 5º Resta vedado a cobrança de valores oriundos de repasses Estadual e Federal para a construção e ou melhoria de obra pública.
§ 6º Em caso de má execução de obras ou execução parcial e em desacordo com o projeto aprovados nos termos do § 4.º, resta vedado a cobrança de qualquer valor até que seja efetivamente entregue a obra nos termos fixados no projeto objeto da licitação. O mesmo ocorre em caso de execução própria.
§ 7º Em caso de descumprimento de prazos fixados no edital, contrato e condições do projeto, resta vedado a realização de aditivos e remissão de multas a serem aplicadas à empresa contratada.
§ 8º Multas e outras penalidades aplicadas em desfavor de empresas contratadas, deverão impreterivelmente ser deduzidas dos valores a serem pagos pelo contribuinte.
§ 9º Caso ocorra obra pública superveniente, autorização para construção de prédios ou funcionamento de estabelecimento comercial, que deprecie o imóvel atingido pela contribuição de melhoria fica a municipalidade responsável por indenizar pela desvalorização obtida pelo imóvel, tendo como limite o valor da contribuição de melhoria paga devidamente atualizado por correção monetária, tendo como índice o INPC.
Seção II
Da Isenção
Art. 133. São isentos do pagamento da contribuição de melhoria:
I - os templos de qualquer culto localizados no Município de Cotriguaçu-MT;
II - os Conselhos Deliberativos das Creches e Escolas, pertencentes a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, assim como de tributos municipais;
III - a sede de entidades beneficentes, culturais e desportivas, sem fins lucrativos e que atendam a legislação federal;
IV - o imóvel pertencente à União e ao Estado bem como suas autarquias e fundações públicas, desde que concedam tratamento recíproco ao Município; e, V - outros, previstos no presente Código Tributário Municipal.
§ 1º Para fazer jus a isenção a que se refere este artigo, o interessado deverá fazer prova da propriedade do imóvel e da legalidade institucional de entidade religiosa.
§ 2º A isenção será renovada anualmente mediante requerimento firmado pelo seu responsável, e protocolado no Poder Executivo Municipal (Prefeitura) até o prazo final da impugnação do Edital de Lançamento da Contribuição de Melhoria.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 134. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I - total, despesas com a realização da obra;
II - individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado.
Seção IV
Dos Atos Prévios
Art. 135. A Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Secretaria Municipal da Cidade relacionará em lista própria e elaborará respectiva planta contendo todos os imóveis beneficiados pela obra, que comporão a zona de influência e memorial descritivo das obras, a ser acompanhado do orçamento detalhado de seu custo, devendo fazer parte do edital prévio.
Art. 136. As Secretarias Municipais que trata o artigo anterior, do presente artigo, fixarão o valor imobiliário dos imóveis que se encontram dentro da zona de influência da obra pública.
Art. 137. As avaliações dos imóveis, prévia e posterior à realização da obra, serão efetivadas, independentemente dos valores que constarem no cadastro municipal, sem prejuízo de sua utilização se estiver atualizado de acordo com o valor de mercado.
Art. 138. O cálculo para avaliação inicial deverá ser realizado considerando os seguintes fatores:
I - Fator de valorização - Fv: posição geográfica do imóvel em relação a região central do Município;
II - Fator de medidas - Fm: relação entre a testada e profundidade do terreno (área);
III - Fator gleba - Fg: correção de distorções relacionadas aos dimensionamentos acima da média dos imóveis;
IV - Fator calçada - Fc: quando a obra pública realiza a pavimentação do passeio público;
§ 1º O valor médio do metro quadrado - VM da zona de influência será apurado com dados do mercado imobiliário local ou outras fontes.
§ 2º A fórmula aplicada utilizará o valor anterior à pavimentação - VA será: VA = VM x (área do terreno) x Fv x Fm x Fg x Fc.
§ 3º O Edital prévio será publicado contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; e, VI - itens previstos no arts. 135 e 136, da presente Lei Complementar.
§ 4º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 5º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente.
§ 6º Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras.
Seção V
Dos Atos Posteriores à Execução da Obra e do Edital de Lançamento
Art. 139. Após a conclusão da obra o Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, Estado de Mato Grosso, através das Secretarias Municipais mencionadas no art. 135, da presente Lei Complementar, realizará nova avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública, apurando o valor de cada imóvel após a execução da mesma, a fim de estabelecer o diferencial de valorização, assim entendido como sendo a diferença entre o valor anterior e posterior à obra pública.
§ 1º Os valores obtidos nas avaliações referidas no caput, do presente artigo, e na Seção anterior balizarão a observância dos limites individuais da cobrança da contribuição de melhoria, que não poderá ser superior ao limite de valorização individual de cada imóvel.
§ 2º O cálculo para avaliação final deverá ser realizado considerando os seguintes fatores:
I - Fator de valorização - Fv: posição geográfica do imóvel em relação a região central do Município;
II - Fator de medidas - Fm: relação entre a testada e profundidade do terreno (área);
III - Fator gleba - Fg: correção de distorções relacionadas aos dimensionamentos acima da média dos imóveis;
IV - Fator calçada - Fc: quando a obra pública realiza a pavimentação do passeio público;
§ 3º O valor médio do metro quadrado - VM da zona de influência será apurado após a realização da obra pública com dados do mercado imobiliário local ou outras fontes.
§ 4º A fórmula aplicada utilizará o valor posterior à pavimentação - VP será: VP = VM x (área do terreno) x Fv x Fm x Fg x Fc.
§ 5º A valorização do imóvel individualizado - VI será apurada pela diferença entre valor posterior à pavimentação - VP e o valor anterior à pavimentação - VA, utilizada para tanto a seguinte fórmula: VI = VP - VA.
§ 6º O cálculo para efetivo lançamento de Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra pública e como limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel, que deverá ser rateada entre os imóveis por ela beneficiados, proporcionalmente ao custo da obra e em função de fatores individuais de valorização, tais como:
I - a valorização do imóvel individualizado - VI será dividida pelo valor apurado da soma de todas as valorizações dos imóveis individualizados da zona influência - VI total, resultando no percentual individual de valorização - PVI, utilizada para tanto a seguinte fórmula: PVI = VI ÷ VI total.
II - o valor de rateio - VR será o custo total da obra multiplicado pelo percentual individual de valorização, descontado eventual fator de absorção do Município, utilizada para tanto a seguinte fórmula: VR = custo total da obra x PVI - fator de absorção.
§ 7º O Edital de Lançamento da Contribuição de Melhoria será publicado, após a execução das obras, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação da zona de influência da obra pública, com a relação dos imóveis inseridos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - demonstrativos de custos e valorização de cada imóvel;
V - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
VI - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
VII - prazo para a impugnação; e, VIII - local e forma de pagamento.
§ 8º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para protocolar a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova, dentre eles:
I - erro na localização do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição;
IV - número de prestações; e, V - qualquer outro elemento constante do Edital.
§ 9º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente.
§ 10 Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Seção VI
Da Cobrança da Contribuição de Melhoria
Art. 140. O contribuinte poderá efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria dentro do prazo estabelecido pelo edital em parcela única com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total.
§ 1º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas de igual valor e sucessivo, com acréscimo de correção monetária pelo INPC ou índice oficial equivalente que venha substituí-lo prevista na legislação vigente, tendo a primeira parcela prazo de vencimento não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito e interstício de 30 (trinta) dias entre as parcelas, observando o valor mínimo para a parcela equivalente a 10 (dez) Unidas Padrão Fiscal do Município - UPFM.
§ 2º O Prefeito Municipal por Decreto do Executivo poderá estabelecer o pagamento da Contribuição de Melhoria em maior número de parcelas, limitada a 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 3º A inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo remanescente.
Art. 141. A falta de pagamento da contribuição de melhoria nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à correção do débito calculada mediante a aplicação do INPC ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo previstas na legislação vigente;
II - penalidade e multas de:
a) 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até o 30.º (trigésimo) dia após o vencimento;
b) 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31.º (trigésimo primeiro) dia até o 90.º (nonagésimo) dia do vencimento;
c) 3% (três pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 91.º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito originário atualizado monetariamente.
Art. 142. O débito não pago em tempo hábil será inscrito na dívida ativa do Município, por contribuinte.
Art. 143. Poderá, sempre que necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentar o procedimento administrativo para lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, por Decreto do Executivo, observado para todos os efeitos o disposto nesse Capítulo, da presente Lei Complementar.
Art. 7º Os incisos I, II, III e IV, do art. 173, da Lei Complementar Municipal nº 002/2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - imóvel pertencente ao patrimônio particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias, para instalação de serviços públicos enquanto perdurar a cessão;
II - órfão menor não emancipado, que comprovar renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;
III - aposentado, pensionista e/ou incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade que comprovar receita familiar não superior a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;
IV - pessoa com deficiência que comprovar renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;
Art. 8º O art. 173, da Lei Complementar Municipal nº 002/201, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, com as seguintes redações:
§ 1º Para ter direito à isenção o proprietário deverá protocolar Requerimento no Departamento de Tributos da Municipalidade, instruído com a prova de uma das circunstâncias previstas nos incisos, do caput, do presente artigo, bem como com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão de inscrição no CPF/MF;
II - cópia da Cédula de Identidade - CI/RG;
III - declaração de que não possui inscrição rural ativa;
IV - cópia do Título de Eleitor ou outro documento hábil, que comprove que o domicílio eleitoral do beneficiário é o Município de Cotriguaçu-MT; e, V - outros que entender pertinentes e necessários para comprovar a sua situação ou condição.
§ 2º No caso do inciso III, do presente artigo, além do disposto no parágrafo anterior, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com comprovante expedido pelo órgão previdenciário do valor do benefício, no caso de aposentado ou pensionista.
§ 3º Nos casos dos incisos II e IV, do presente artigo, além do disposto no § 1.º, do caput, o proprietário deverá instruir o Requerimento, com declaração de baixa renda expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por qualquer outro órgão público que o substitua.
§ 4º Os documentos necessários para instruir o Requerimento de isenção de tributos, expedidos pelos Órgãos Municipais, são isentos do recolhimento da Taxa de Expediente, restando a mesma devida caso não reconhecido o direito à isenção pleiteado.
Art. 9º O art. 182, da Lei Complementar Municipal nº 002/2001, passa a vigorar acrescido de um Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Art. 182. (...).
Parágrafo único. A emissão de qualquer espécie de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui-se num instrumento usado na arrecadação, não se tratando de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, devendo ser consideradas revogadas todas as disposições constantes neste Código que exigem o pagamento de Taxa de Expediente para a emissão de guia de recolhimento de tributos.
Art. 10. Durante o período que a presente Lei Complementar não produzir efeitos, as normas tributárias municipais vigorarão com base nas leis e nos regulamentos vigentes.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. A presente Lei Complementar, no entanto, somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da sua publicação, nos casos de instituição ou majoração de tributos, sujeitos às vedações contidas no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 1.º, da Constituição Federal.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 14 de dezembro de 2022.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.