LEI N.º 692 /2011
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu/MT e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, SR. DAMIÃO CARLOS DE LIMA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º - Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98 e 10.887/2004 e Portaria MPS n.º 402/2008.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cotriguaçu/MT gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cotriguaçu/MT será denominado pela sigla "PREVI-COTRI”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
§ 2º - Fica assegurado ao PREVI-COTRI, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que gozam o Município de COTRIGUAÇU – MT.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º - São segurados obrigatórios do PREVI-COTRI os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de COTRIGUAÇU – MT.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4.º - A filiação ao PREVI-COTRI será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5.º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREVI-COTRI.
Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do PREVI-COTRI, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo único - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de COTRIGUAÇU – MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º - A existência de dependente indicado no inciso I deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
Art. 9.º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no PREVI-COTRI e que se processará da seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o PREVI-COTRI comprovada por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVI-COTRI fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI-COTRI serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVI-COTRI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado ao PREVI-COTRI, na data de sua posse já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREVI-COTRI, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar.
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “
a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º - As funções de magistério, mencionadas no parágrafo anterior, são as mesmas descritas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 67, § 2º, com redação dada pela Lei Federal n.º 11.301 de 10 de maio de 2006.
§ 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º - Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I, II e III alínea “b” deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
§ 7º - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 8º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
§ 9º - Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor somente será aposentado por invalidez se, anteceder medida judicial de interdição. Neste caso o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 13 - No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º - Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no
caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o
caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 14 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade da remuneração de contribuição.
§ 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVI-COTRI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º - Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
Art. 16 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º - Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros sessenta dias de afastamento.
§ 2º - Após os sessenta dias do afastamento, o segurado será submetido à perícia médica do PREVI-COTRI.
§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de trinta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo a este período de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 17 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREVI-COTRI a cada seis meses, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Parágrafo Único – A perícia médica indicada no
caput será obrigatória a cada seis meses, e caberá ao Diretor Executivo do PREVI-COTRI solicitar novas perícias, além das obrigatórias, quando achar conveniente.
Art. 18 - O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 19 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela readaptação profissional ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20 - O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
§ 2º - As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREVI-COTRI.
Art. 23 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 24 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e dois dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º - O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual à remuneração de contribuição da segurada, acrescido do 13º salário proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
Art. 27 - O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico.
§ 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do PREVI-COTRI.
§ 5º - A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade;
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28 - A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 2º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé comprovada.
§ 4º - Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 29 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 30 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVI-COTRI.
Parágrafo único - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9.º.
Art. 32 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 33 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, acrescido do décimo terceiro proporcional enquanto durar o beneficio, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que sua renda bruta mensal seja igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será interrompido e restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVI-COTRI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
§ 8º - Não fará jus a este benefício o segurado preso que estiver cumprindo pena em regime aberto.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxilio reclusão e auxilio doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo único - O abono de que trata o
caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 35 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo único - O índice de reajustamento dos benefícios de que trata o
caput, para os aposentados e pensionistas que se tornaram beneficiários após a promulgação da EC. 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, será o mesmo estipulado pelo Governo Federal ao Regime Geral de Previdência Social, na mesma proporção e data.
Art. 36 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 37 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 38 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39 - Além do disposto nesta Lei, o PREVI-COTRI observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 40 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único - Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PREVI-COTRI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 41 - As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVI-COTRI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 42 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREVI-COTRI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 43 - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 44 - A receita do PREVI-COTRI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo art. 4º da Lei Federal n.º 10.887, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal n.º 9.717, alterado pelo Art. 10º da Lei Federal n.º 10.887, 12,19 % (doze inteiros e dezenove décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A contribuição prevista no inciso II deste artigo, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
Art. 45 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
§ 1º - Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem os vencimentos de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no Art. 40 da Constituição Federal, respeitando, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º no citado artigo.
§ 2º - O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREVI-COTRI.
§ 3º - O segurado poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 46 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 47 - A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-COTRI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I e II, do art. 44;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVI-COTRI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 44, conforme o caso.
Parágrafo único - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVI-COTRI relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 48 - O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Parágrafo único - O recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 44 desta Lei, referente ao mês de dezembro, será recolhido aos cofres do PREVI-COTRI, obrigatoriamente na mesma competência.
Art. 49 - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREVI-COTRI as contribuições devidas.
Art. 50 - As cotas do salário-família serão pagas pelo Município de COTRIGUAÇU/MT, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao PREVI-COTRI.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 51 - O PREVI-COTRI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREVI-COTRI, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 52 - As importâncias arrecadadas pelo PREVI-COTRI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 53 - Na realização de reavaliação atuarial em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 54 - As disponibilidades de caixa do PREVI-COTRI, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 55 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único - É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o
caput em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 56 - Fica o PREVI-COTRI, autorizado a movimentar ou aplicar suas disponibilidades de caixa, em instituições financeiras oficiais e não oficiais.
I – Os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
II - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVI-COTRI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 57 - O orçamento do PREVI-COTRI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1.º - O orçamento do PREVI-COTRI integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2.º - O Orçamento do PREVI-COTRI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 58 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 59 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1.º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2.º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREVI-COTRI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3.º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 60 - O PREVI-COTRI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 61 - Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 62 - O PREVI-COTRI afixará no mural, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente municipal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente municipal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único - O PREVI-COTRI, encaminhará a Secretaria de Previdência Social – MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 63 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
§ 1º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 2º – O limite de gastos administrativos do PREVI-COTRI será de 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior.
§ 3º – O PREVI-COTRI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração mencionada no parágrafo anterior.
Art. 64 - A despesa do PREVI-COTRI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - aquisição de material de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PREVI-COTRI;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREVI-COTRI.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 65 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 66 – A organização administrativa do PREVI-COTRI compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos;
III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 67 - Compõem o Conselho Curador do PREVI-COTRI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 68 - O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
§ 1º - As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
§ 2º - O Secretário será indicado pelo Conselho Curador, podendo ser um membro do próprio Conselho ou outro servidor
municipal, não percebendo pelo desempenho, conforme dispõe o art. 70 desta Lei.
Art. 69 – A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PREVI-COTRI de sua escolha, ou por um membro do Conselho quando o PREVI-COTRI tiver somente o funcionário Diretor-Executivo.
Art. 70 - Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 71 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do PREVI-COTRI;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedado a reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 72. O cargo de Diretor Executivo nos termos desta Lei, símbolo “DAS – 08”, será provido em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com “status” de Secretário Municipal.
§ 1º Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no ato, as razões que o motivaram, e somente será confirmada com o deferimento da metade mais um dos membros do conselho curador, garantida ampla defesa.
§ 2º O Diretor Executivo do PREVI-COTRI, bem como os membros do Conselho Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e ampla defesa.
Art. 73 - Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o PREVI-COTRI em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVI-COTRI;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREVI-COTRI;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VII – movimentar as contas bancárias do PREVI-COTRI conjuntamente com o Tesoureiro;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVI-COTRI;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
Art. 74 - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREVI-COTRI.
Parágrafo único: Para melhor desenvolvimento das funções do PREVI-COTRI poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 75 - A admissão de pessoal à serviço do PREVI-COTRI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo.
Art. 76 - O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador.
§1º Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREVI-COTRI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
§2º Para efeitos deste artigo será considerado o plano de cargos e carreiras já existente ou posterior que venha a substituí-lo.
Art. 77 - O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 78 - Os segurados do PREVI-COTRI e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões da Diretoria Executiva.
Art. 79 - Aos servidores do PREVI-COTRI é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas aos seus direitos.
Art. 80 - O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 81 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 82 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 83 - São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-COTRI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do PREVI-COTRI das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVI-COTRI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º desta Lei, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREVI-COTRI mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREVI-COTRI, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 84 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-COTRI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao PREVI-COTRI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVI-COTRI.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do
caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º - O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 86 - Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 87 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 88 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º - Fará jus a revisão dos proventos mencionados no parágrafo anterior, o servidor que tenha implementados todos os requisitos para aposentadoria conforme este artigo, ate a promulgação da Emenda Constitucional n.º 47 de 05 de julho de 2005.
Art. 88 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para
aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 89 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 90 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 85 e 87 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos llimites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, desta Lei observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 91 – No cálculo dos proventos de aposentadoria referidas nos art. 12 e 90 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1
o As remunerações ou subsídios consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2
o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3
o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 4
o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1
o deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5
o Os proventos, calculados de acordo com o
caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no Art. 95 desta Lei.
§ 6
o Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 7
o Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão considerados em número de dias.
Art. 92 – Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os Artigos 12 e 90 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação e índice indicados anualmente pelo Governo Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 93 – É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de abono de permanência de que trata os artigos 12, 85 e 88 desta Lei.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme o artigo 94, respeitando, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo.
Art. 94 – Ressalvado o disposto nos Art. 12, I e II a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 95 – A vedação prevista no § 10 do art. 37 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de Poderes e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressados novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 96 – Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 97 – Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 98 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 99 – Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código civil Brasileiro.
Art. 100 – O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente de sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 101 – Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º - O disposto no
caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovada:
I – ausência, na forma da Lei Civil;
II – moléstia contagiosa; ou
III – impossibilidade de locomoção.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a pró-curador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda a seis meses, renováveis.
§3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
Art. 102 – Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I – a contribuição prevista no inciso I e II do Artigo 44 desta Lei;
II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV – o imposto de renda retido na fonte;
V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 103 – Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos artigos 20 a 25, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo nacional.
Art. 104 – Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único – Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Art. 105 – É vedada a celebração de convênios, consórcios ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 106 – Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVI-COTRI e suas alterações serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 107 – O PREVI-COTRI disponibilizará e garantirá pleno acesso a todos os servidores segurados ativos, inativos e pensionistas as informações relativas às contas do fundo de previdência, às movimentações financeiras e atos praticados pela diretoria executiva, garantindo maior controle e fiscalização da gestão da carteira previdenciária.
Art. 108 – O Município de COTRIGUAÇU/MT será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVI-COTRI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 109 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 110 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 407/2005, de 01 de julho de 2005, Lei nº 438/2006, de 20 de março de 2006 e a Lei nº 523/2007, de 22 de outubro de 2007.
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, 07 de junho de 2011.
DAMIÃO CARLOS DE LIMA
Prefeito Municipal