| DECRETO N.º 1.715, DE 15 DE AGOSTO DE 2024. |
Estabelece normas regulamentares sobre o processo administrativo sancionador no âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela
Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO, a
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO a
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 14.133/2021, que determina que deve ser regulamentado o processo administrativo sancionador no âmbito do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1.º Este Decreto regulamenta o processo administrativo sancionador de licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, fundamentado na Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. Estas normas aplicam-se também às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o processo administrativo sancionador de licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, fundamentado na
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo aplicado a qualquer tipo de contratação, independentemente da modalidade licitatória que a originou, inclusive às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 1º A finalidade das sanções administrativas em licitações e contratos é reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelos demais licitantes e contratados.
§ 2º As sanções podem ter caráter preventivo, educativo, repressivo ou reparatório.
§ 3º A penalização é aplicável sempre que se caracterizar a culpa ou o dolo da empresa contratada ou da licitante, independentemente de sua conduta ter causado prejuízo ao Município.
§ 4º A Administração Municipal não poderá renunciar ao poder-dever de aplicar as sanções previstas em contrato quando a responsabilidade pelo descumprimento contratual recair sobre a empresa contratada.
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026)
Art. 2.º Os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal.
Seção II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública Municipal;
II - Licitante: pessoa física ou jurídica participante de licitação;
III - Contrato: para os fins deste regulamento inclui carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço;
IV - Contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública Municipal;
V - Gestor do Contrato: servidor responsável pela coordenação das atividades relacionadas à gestão do contrato, à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
VI - Fiscal do Contrato: representante da Administração responsável pela fiscalização dos contratos de forma a garantir que seja cumprido o disposto nos respectivos instrumentos e atendidas a legislação e normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública Municipal. Servidor que preferencialmente deverá ter conhecimento técnico do objeto da contratação, indicado pelo gestor do contrato, atendendo às exigências do art. 117 da
Lei Federal nº 14.133/2021;
VII - Comissão: conjunto de servidores instituído por ato de autoridade competente, com a função de instruir e concluir de forma fundamentada o procedimento administrativo de aplicação de possíveis sanções administrativas aos licitantes e contratados ou arquivamento do processo;
VIII - Multa Compensatória: penalidade aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido;
IX - Multa de Mora: penalidade aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da
Lei Federal nº 14.133/2021;
X - Descumprimento de Pequena Relevância: descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.
Seção III
DA COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4.º Cabe ao Prefeito Municipal, após receber as indicações do Secretário Municipal de Administração e Planejamento, designar os membros da Comissão Processante para os trâmites do processo administrativo sancionador, de modo que a comissão será nomeada por Portaria, sendo composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis, preferencialmente lotados na área pleiteante dos produtos ou serviços contratados.
Parágrafo Único. A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual.
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026)
Art. 4º. O Processo Administrativo Sancionador será conduzido por uma Comissão Processante, nomeada por portaria do Prefeito Municipal, composta por 3 (três) servidores, dos quais pelo menos 2 (dois) servidores estáveis.
§ 1º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, tais como a Advocacia Pública Municipal, a Controladoria Geral do Município ou outro órgão que se mostrar necessário
Art. 5.º É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - servidores que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos.
§ 1.º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
§ 2.º Configurado o impedimento previsto nos incisos I e II, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente ao do substituído.
§ 3.º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 6.º Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 7.º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 8.º Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas ficarão sujeitos às penalidades descritas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, quais sejam:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1.º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 2.º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, alínea “a”, do caput deste artigo.
§ 3.º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no § 1º do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4.º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§ 5.º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades.
§ 6.º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.
§ 7.º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 8º. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas ficarão sujeitos às penalidades previstas no art. 156 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quais sejam:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração venha a convertê-la em multa compensatória e a promover a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput.
§ 4º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente, ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§ 5º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades.
§ 6º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.
§ 7º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§ 8º A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade.
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026)
Seção II
DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA
Art. 9.º A sanção de advertência se trata de um instrumento de diálogo e correção de conduta, que consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado que será aplicada nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como atraso na entrega de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlata, independentemente da aplicação da multa;
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, e situações de natureza correlata, a critério da Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo Único. A aplicação de advertência poderá ser aplicada diretamente pela Gestora de Contrato, não sendo obrigatório a instauração de processo administrativo sancionador pela comissão processante.
“Parágrafo único. A aplicação de advertência poderá ser realizada diretamente pelo Gestor do Contrato, dispensada a instauração de processo administrativo sancionador pela Comissão Processante.
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026)
Seção III
DA SANÇÃO DE MULTA
Art. 10. A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor contratado, para aquele que:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
c) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
III - 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato;
IV - 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;
c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;
d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
h) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.
§ 1.º Naqueles contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput e seus incisos para cálculo da multa compensatória incidirá sobre o valor estimado da contratação.
§ 2.º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso I, alínea “a”, do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
II - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
III - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
§ 3.º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso I, alínea “c”, do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - deixar de atender a convocações do agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;
II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro;
III - abandonar o certame;
IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
§ 4.º Considera-se a conduta do inciso IV, alínea “f”, do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.
§ 5.º A aplicação de multa poderá ser aplicada diretamente pela Gestora de Contrato, não sendo obrigatório a instauração de processo administrativo sancionador pela comissão processante.
Art. 10. A sanção de multa compensatória será aplicada e calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, ou da estimativa da contratação, e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observando-se os seguintes parâmetros:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor do contrato ou da estimativa da contratação, para aquele que:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
c) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
II - de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ou entregue intempestivamente, no caso de retardamento injustificado da execução ou da entrega do objeto da licitação, observada a gradação conforme a extensão do atraso, o dano causado à Administração e a gravidade da conduta;
III - de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato que não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
V - de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato ou da estimativa da contratação, em caso de:
a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestação de declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;
c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;
d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
f) inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
g) inexecução total do objeto do contrato.
§ 1º Nas hipóteses de infração cometida antes da celebração do contrato, a multa compensatória incidirá sobre o valor da proposta adjudicada ou, na sua ausência, sobre o valor estimado da contratação.
§ 2º Quando o retardamento de que trata o inciso II do caput abranger a integralidade do objeto contratado, a base de cálculo da multa compensatória corresponderá ao valor total do contrato, respeitada a faixa percentual daquele inciso.
§ 3º A multa de mora eventualmente aplicada com fundamento no art. 10-A deste Decreto será deduzida do valor da multa compensatória apurada para a mesma parcela e o mesmo período, vedada a cumulação que resulte em valor superior ao que seria devido a título exclusivamente de multa compensatória.
§ 4º O valor total das multas de mora e compensatória aplicadas em decorrência de uma mesma relação contratual não poderá exceder 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
§ 5º A aplicação da multa compensatória prevista neste artigo não exclui a análise quanto à incidência das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade, previstas nos arts. 12 e 13 deste Decreto, observada a vedação ao bis in idem na dosimetria.
§ 6º A graduação da multa dentro de cada faixa observará os critérios de dosimetria previstos no art. 16 deste Decreto, com motivação expressa na decisão sancionadora.
§ 7º Constituem comportamentos enquadráveis no inciso I, alínea ‘a’, do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
II - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
III - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, comissão de licitação ou pregoeiro, necessária para a comprovação de veracidade ou autenticidade de documentação exigida no edital.
§ 8º Constituem comportamentos enquadráveis no inciso I, alínea ‘c’, do caput, sem prejuízo de outros:
I - deixar de atender ou atender de forma insatisfatória convocações do agente de contratação ou pregoeiro durante o trâmite do certame;
II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade as amostras solicitadas;
III - abandonar o certame;
IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
§ 9º Considera-se retardamento injustificado, para os fins do inciso II do caput, o atraso na execução que:
I - não esteja amparado por justificativa aceita pela Administração;
II - não decorra de caso fortuito, força maior ou fato da Administração devidamente comprovados;
III - importe em consequências para o cumprimento do cronograma contratual, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo.
§ 10. A aplicação de multa não exime a empresa de ser acionada judicialmente pela responsabilidade derivada de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas, sendo a multa considerada, nesse caso, como mínimo da indenização.
§ 11. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 12. Nas hipóteses de aplicação da sanção de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.”
(NR)
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026)
Art. 10-A. A multa de mora será aplicada em razão de atraso injustificado na execução do contrato, mediante notificação prévia ao contratado, observados os seguintes parâmetros:
I - o percentual diário será de 0,5% (cinco décimos por cento), incidente sobre o valor da parcela inadimplida, salvo percentual diverso previsto no instrumento convocatório ou no contrato;
II - o percentual acumulado da multa de mora não excederá 10% (dez por cento) do valor da parcela inadimplida, momento a partir do qual cessará a incidência diária;
III - atingido o limite previsto no inciso II, ou persistindo o atraso por prazo superior a 30 (trinta) dias, a Administração avaliará, de forma motivada, a conveniência de:
a) converter a multa de mora em compensatória, nos termos do § 2º do art. 8º deste Decreto;
b) promover a extinção unilateral do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
c) conceder prazo adicional para cumprimento, quando o interesse público assim o justificar.
§ 1º A multa de mora incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo contratual de execução ou de entrega, independentemente de notificação, salvo se o instrumento convocatório ou o contrato fixar prazo de tolerância, que não poderá exceder 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O contratado será notificado da incidência da multa de mora quando o atraso atingir 5 (cinco) dias ou mais, oportunidade em que será cientificado do valor acumulado e da possibilidade de conversão em multa compensatória.
§ 3º Na hipótese de conversão de multa de mora em compensatória, o valor da mora acumulada será abatido do montante da multa compensatória, vedada a cobrança em duplicidade sobre o mesmo período e parcela.
§ 4º A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato da Administração, devidamente comprovados, suspende a incidência da multa de mora durante o período em que perdurar o impedimento à execução.
§ 5º O instrumento convocatório ou o contrato poderão estabelecer percentuais diários e teto acumulado distintos dos previstos neste artigo, desde que justificados e respeitados os limites do art.156, § 3º, e do art. 162 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º A multa de mora não exclui a possibilidade de aplicação de multa compensatória por retardamento, caso a conduta do contratado configure a infração prevista no inciso II do caput do art. 10 deste Decreto, observado o disposto no § 3º do art. 10.”
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026)
Art. 11. O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será:
I - retido dos pagamentos devidos pelo órgão ou entidade, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado;
II - descontado do valor da garantia prestada;
III - pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM); ou
IV - cobrado judicialmente.
Art. 11. O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será:
I - retidos dos pagamentos devidos pela Administração ao contratado, inclusive os decorrentes de outros contratos por ele firmados com o Município;
II - descontado do valor da garantia prestada;
III - pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM); ou
IV - cobrado judicialmente, com a consequente inscrição em dívida ativa do Município.
Parágrafo único. Quando a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, paga por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou cobrada judicialmente.”
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026)
Art. 11-A. A Administração poderá, mediante decisão motivada e em caráter cautelar, reter valor correspondente ao montante presumido da multa, concomitantemente à instauração do regular processo administrativo sancionador, assegurados ao contratado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A retenção cautelar limitar-se-á ao montante presumido da penalidade, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e recairá, preferencialmente, sobre os pagamentos devidos no âmbito do mesmo contrato ou de outros contratos firmados entre o contratado e o Município.
§ 2º O valor retido cautelarmente será liberado ao contratado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do provimento do recurso ou da reconsideração que afastar a penalidade, ou da decisão final que concluir pela inexistência do débito.
§ 3º Mantida a penalidade em decisão definitiva, o valor retido será convertido em pagamento da multa, na forma do art. 11 deste Decreto, restituindo-se ao contratado eventual saldo remanescente.
§ 4º A retenção cautelar não se confunde com a aplicação da sanção, que somente se aperfeiçoa após o devido processo legal.
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026)
Art. 11-B. Considera-se de valor irrisório a multa cujo montante corresponda a até 2% (dois por cento) do valor atualizado previsto no art. 75, inciso II, da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, hipótese em que a Administração poderá, de forma motivada, deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, suspendendo-se o respectivo registro contábil e a cobrança administrativa do débito.
§ 1º Na reincidência, ainda que irrisório o valor, a penalidade será aplicada cumulativamente com a multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do ato ou do fato de que se originar.
§ 2º Não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de contratos distintos, tampouco será computado o descumprimento contratual na apuração de descumprimento ocorrido em licitação, e vice-versa.
§ 3º Na reincidência, se a soma dos valores das multas continuar enquadrada no limite previsto no caput, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá decidir, de forma motivada, pela não deflagração do processo administrativo sancionador, ultrapassado o limite, instaurar-se-á o processo na forma deste Decreto.
§ 4º O controle das ocorrências aptas a caracterizar a reincidência será efetuado pela Secretaria Municipal de Fazenda, em articulação com o setor de contratos e com a Controladoria-Geral do Município.
§ 5º Caso não promovida a reabilitação do sancionado, na forma do art. 49 deste Decreto, a falha constatada poderá ser registrada em eventual atestado de capacidade técnica emitido em favor do contratado, a fim de demonstrar o histórico da efetiva execução do objeto, desconsiderada, para esse fim, a multa de valor irrisório cuja exigibilidade tenha sido suspensa
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026)
Seção IV
DA SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR
Art. 12. Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; pena: impedimento pelo período de até 2 (dois) anos;
II - dar causa à inexecução total do contrato; pena: impedimento pelo período de até 3 (três) anos;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; pena: impedimento pelo período de até 2 (dois) meses;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; pena: impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; pena: impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; pena: impedimento pelo período de até 1 (um) ano.
§ 1.º Considera-se inexecução total do contrato:
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2.º Considera-se a conduta do inciso I do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
§ 3.º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso III do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;
II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
§ 4.º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - deixar de atender a convocações do agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;
II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro;
III - abandonar o certame;
IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
§ 5.º Considera-se a conduta do inciso VI do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.
Seção V
DA SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR
Art. 13. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; pena: até 4 (quatro) anos;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; pena: até 6 (seis) anos;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; pena: até 6 (seis) anos;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; pena: até 5 (cinco) anos;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; pena: até 6 (seis) anos.
§ 1.º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos do Município de Cotriguaçu, com exceção da conduta disposta no art. 10, inciso IV, alínea “a”, deste Decreto.
§ 2.º Considera-se a conduta do inciso III do caput como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
§ 3.º Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, no caso das infrações previstas no art. 12 deste Decreto, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 4.º Em relação a essas condutas, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou ato de improbidade administrativa, será dado conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria do Município, para atuação no âmbito das respectivas competências.
Art. 14. A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta deve ser precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Secretário Municipal e, quando aplicada por autarquia, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.
Seção VI
DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES
Art. 15. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1.º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
Art. 16. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI - situação econômico-financeira do licitante ou contratado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
§ 1.º São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre fornecedores para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV - a reincidência.
V - a prática de qualquer das infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 15 deste Decreto.
§ 2.º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior.
§ 3.º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
§ 4.º São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento;
IV - confessar a autoria da infração.
§ 5.º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 17. No caso de irregularidades ocorridas durante o procedimento licitatório, caberá ao agente de contratação, ao presidente da comissão de licitação, ao presidente da comissão especial ou ao pregoeiro notificar o licitante, determinando o cumprimento da obrigação e/ou a regularização da situação, visando evitar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 1.º Notificar o licitante ou contratado para apresentar justificativa e providências para a correção da irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2.º Analisar a justificativa de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 18. No caso de irregularidades ocorridas durante a fase de execução contratual, caberá ao fiscal do contrato notificar o contratado, determinando o cumprimento da obrigação e/ou a regularização da situação, visando evitar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 1.º Notificar o contratado para apresentar justificativa e providências para a correção da irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2.º Analisar a justificativa de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 19. Após o recebimento da notificação, caso o contratado ou licitante não cumprir a obrigação e/ou regularizar a situação ou rejeitada a justificativa apresentada e descrita nos arts. 17 ou 18, o agente de contratação, o presidente da comissão de licitação, o presidente da comissão especial ou pregoeiro ou o fiscal emitirá parecer técnico fundamentado ou documento equivalente, comunicando e encaminhando ao Secretário Municipal o ocorrido, descrevendo os fatos, as inconsistências, bem como as tentativas de solucionar o problema, juntando todos os documentos que forem necessários para provar os fatos narrados, inclusive a identificação do licitante ou contratado e a sanção correspondente, conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais.
Art. 20. O Secretário Municipal deverá realizar juízo de admissibilidade relativo ao parecer técnico fundamentado ou documento equivalente apresentado, de que trata o art. 18 deste Decreto, com vista a:
I – avaliar se é cabível a instauração de processo administrativo punitivo;
II – tomar medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência na hipótese de simples impropriedade formal.
Art. 21. Admitido o juízo de admissibilidade de que trata o art. 20 deste Decreto, o Secretário Municipal deverá instaurar Processo Administrativo Sancionador.
Art. 21. Admitido o juízo de admissibilidade de que trata o art. 20 deste Decreto, o Secretário Municipal demandante determinará à Gestão Municipal a abertura do Processo Administrativo Sancionador, que será instaurado e conduzido pela Comissão Processante competente.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se Secretário Municipal demandante o titular da Secretaria Municipal responsável pela gestão ou fiscalização do contrato, ou pela condução do procedimento licitatório que originou o processo administrativo sancionador.
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026)
Art. 22. Após determinação do Secretário Municipal, a Comissão Processante deverá instaurar Processo Administrativo Sancionador, devidamente autuado, numerado e rubricado, contendo os seguintes documentos:
I - determinação do Secretário Municipal para instauração do processo;
II - portaria de instauração do Processo Administrativo Sancionador;
III - edital licitatório, se for o caso;
IV - ata de realização do procedimento licitatório, se for o caso;
V - proposta vencedora da licitação, se for o caso;
VI - contrato ou ata de registro de preços, se for o caso;
VII - portaria com designação do fiscal do contrato ou da ata, se for o caso;
VIII - documentos comprobatórios das supostas irregularidades cometidas pelo licitante ou contratado, incluindo notificação encaminhada para cumprimento da obrigação e/ou regularização da situação;
IX - intimação ao licitante ou contratado para apresentação de defesa prévia;
X - defesa prévia ou certidão de revelia;
XI - relatório conclusivo da Comissão Processante;
XII - parecer da Advocacia Pública Geral do Município;
XIII - decisão administrativa do Secretário Municipal;
XIV - intimação do licitante ou do contratado da decisão;
XV - comprovante da intimação do licitante ou do contratado da decisão;
XVI - extrato da publicação da decisão;
XVII - interposição do recurso ou certidão de não interposição;
XVIII - reconsideração da decisão pelo Secretário Municipal ou encaminhamento do recurso ao Prefeito Municipal;
XIX - parecer da Advocacia Pública Geral do Município acerca do recurso;
XX - decisão do recurso;
XXI - intimação da reconsideração ou da decisão do recurso ao licitante ou contratado;
XXII - comprovante da intimação do licitante ou do contratado da reconsideração ou da decisão do recurso;
XXIII - extrato da publicação da reconsideração ou da decisão do recurso.
§ 1.º Fica resguardada à Comissão Processante a possibilidade de exigência de outros documentos e diligências que considerar pertinentes.
§ 2.º A deflagração do processo administrativo dependerá do encaminhamento de todas as peças exigidas.
Art. 23. Os atos do processo administrativo sancionador podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Seção II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E DOS PRAZOS
Art. 24. As intimações poderão ser realizadas através de meio eletrônico ou entregue pessoalmente mediante recibo.
Parágrafo Único. Far-se-á notificação por edital, publicado em Diário Oficial, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar do licitante ou do contratado, ou quando forem frustradas as tentativas constantes no caput.
Art. 24. As intimações poderão ser realizadas por meio eletrônico (e-mail) informado pelo acusado quando do ingresso no certame ou da contratação, por aplicativo de mensagens (WhatsApp), por entrega pessoal mediante recibo ou por publicação em Diário Oficial.
§ 1º As intimações poderão ser efetuadas também por ciência no processo, por edital ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo as comprovações ser juntadas em ordem cronológica nos autos.
§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições estabelecidas neste Decreto, mas a manifestação do notificado nos autos supre sua falta ou irregularidade.
§ 3º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante no contrato, ainda que não recebidas pessoalmente pelo representante da empresa.”
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026)
Art. 25. O licitante ou contratado deverá ser notificado:
I - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;
II - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.
Parágrafo Único. As notificações expedidas deverão ser enviadas preferencialmente eletrônicas, por meio do e-mail informado pelo acusado quando do ingresso no certame ou da contratação.
Art. 25. O licitante ou contratado deverá ser notificado:
I - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;
II - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.
Parágrafo único. As notificações processuais dar-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail) ou aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com esteio nos dados fornecidos pelo acusado quando de sua inscrição no certame ou da respectiva contratação. Subsidiariamente, admitir-se-á a intimação pessoal, Aviso de Recebimento (AR) e, em caráter excepcional, por edital publicado no Diário Oficial.
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026)
Art. 26. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 26. Instaurado o Processo Administrativo Sancionador, a Comissão Processante procederá à intimação do licitante ou contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º A defesa deverá ser apresentada por escrito, podendo o licitante ou contratado indicar as provas que pretende produzir.
§ 2º Transcorrido o prazo sem manifestação, o licitante ou contratado será declarado revel, nos termos do art. 38 deste Decreto.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia sem expediente ou com expediente encerrado antes do horário normal.
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026)
Art. 27. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 28. O procedimento administrativo sancionador deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias a partir da publicação da portaria.
Seção III
DA INSTRUÇÃO E DA CONDUÇÃO
Art. 29. Instaurado o processo, o licitante ou contratado será notificado para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§ 1.º Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da
Lei Federal nº 14.133/2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo sancionador.
§ 2.º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
Art. 30. A notificação deverá conter:
I - a identificação do licitante ou do contratado ou os elementos pelos quais se possa indentificá-lo;
II - finalidade da notificação e o dispositivo pertinente à infração;
III - prazo e local para apresentação da defesa;
IV - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
V - indicação do número do processo e menção expressa à possibilidade de obtenção de cópia ou vista, com descrição do local e dos procedimentos necessários;
VI - a informação da continuidade do processo indepentemente da manifestação do licitante ou contratado;
VII - a sanção a ser aplicada e sua gradação, nos termos da
Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 31. Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo administrativo sancionador, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos ao Secretário Municipal para apreciação.
Art. 32. O licitante ou contratado poderá juntar documentos, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
Art. 33. Ao licitante ou contratado incumbirá provar os fatos e suas alegações, sem prejuízo de a autoridade processante averiguar as situações indispensáveis à elucidaçao do caso e imprescindíveis à formação do seu convencimento.
Art. 34. Serão indeferidas pela comissão processante do processo administrativo sancionador, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo licitante ou contratado quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 1.º Da decisão de que trata o caput deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 2.º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
Art. 35. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Seção IV
DA PROVA EMPRESTADA
Art. 36. Será admitida no processo administrativo sancionador o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vista dos autos ao licitante ou contratado para manifestação, em 15 (quinze) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1.º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.
§ 2.º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
§ 3.º O compartilhamento de provas que envolvam cooperação internacional observará o disposto no Código de Processo Civil.
Seção V
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Art. 37. No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o licitante ou contratado para manifestação, em 15 (quinze) dias úteis.
§ 1.º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.
§ 2.º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato é causa principal para a abertura do processo administrativo sancionador, não se aplicando o disposto no caput e § 1º deste artigo.
Seção VI
DO LICITANTE OU CONTRATADO REVEL
Art. 38. Se o licitante ou contratado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo sancionador, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo sancionador.
§ 1.º Na notificação ao licitante ou contratado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput desse artigo.
§ 2.º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 3.º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.
Seção VII
DO RELATÓRIO E DA DECISÃO
Art. 39. Encerrada a instrução, em estrita observância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, deverá ser elaborado relatório final conclusivo, peça informativa e opinativa que deverá conter:
I - os fatos analisados e o resumo do procedimento;
II - os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso;
III - a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso;
IV - a conclusão fundamentada da comissão pela aplicação de sanções administrativas aos licitantes ou contratados ou arquivamento do processo;
V - informar se houve dano aos cofres públicos, quando for o caso.
§ 1.º A decisão condenatória deve ser motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
§ 2.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 3.º Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar o disposto nos arts. 15 e 16 deste Decreto.
§ 4.º O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.
§ 5.º O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo sancionador.
§ 6.º Antes da decisão do gestor do contrato, o relatório deverá ser encaminhado para Advocacia Pública Geral do Município, para emissão de parecer jurídico quanto à legalidade e respeito aos trâmites processuais e verificar se foi concedido o princípio do contraditório e da ampla defesa.
§ 7.º O parecer jurídico deve ser emitido no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 8.º O parecer jurídico fica dispensado se o relatório concluir pelo arquivamento do processo.
§ 9.º Após a emissão do parecer jurídico, a Advocacia Pública Geral do Município encaminhará os autos à autoridade sancionadora competente para decisão.
Art. 40. A autoridade sancionadora - Secretário Municipal deverá proferir sua decisão, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final de que trata o art. 39 deste decreto.
Art. 40. A autoridade sancionadora - Secretário Municipal de Administração e Planejamento - deverá proferir sua decisão, podendo acolher total ou parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final de que trata o art. 39 deste Decreto.
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026)
§ 1.º O licitante ou contratado será informado da decisão de que trata o caput por ofício, nos termos do art. 24 deste Decreto, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração.
§ 2.º Será publicado o extrato da decisão no Diário Oficial do Município.,
Seção VIII
DOS RECURSOS E DAS PUBLICAÇÕES DAS DECISÕES
Art. 41. É facultado ao licitante ou contratado interpor recurso contra a aplicação das sanções de advertência, do impedimento de licitar e contratar e da multa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação.
§ 1.º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso com sua motivação ao Prefeito Municipal, que deverá proferir decisão no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 2.º Antes de proferir decisão, o Prefeito Municipal requisitará Parecer Jurídico da Advocacia Pública Geral do Município, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado com apresentação de justificativa.
Art. 42. Do ato que ensejar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração ao Secretário Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Parágrafo Único. Antes de proferir decisão, o Secretário Municipal requisitará Parecer Jurídico da Advocacia Geral do Município, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado com apresentação de justificativa.
Art. 43. Após a decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, os autos retornarão à Comissão Processante, para publicação da decisão no Diário Oficial do Município, contendo as seguintes informações:
I - nome ou razão social do licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas;
II - número do processo administrativo sancionador;
III - número do processo licitatório e do contrato ou ata de registro de preços;
IV - fundamentação legal;
V - sanção aplicada.
Art. 44. O processo administrativo se extinguirá com a decisão do recurso ou do pedido de reconsideração publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Fazenda será comunicada dos processos administrativos cujas penalidades e sanções culminarem em multas, devendo, por sua vez, adotar, conforme o caso, as seguintes medidas:
I - bloqueio de pagamentos;
II - execução de garantias contratuais;
III - emissão de guias para adimplemento das multas aplicadas ao licitante ou contratado;
IV - inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 46. Será incluído no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) e Cadastro de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União (TCU) o licitante ou o contratante punido com sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade.
CAPÍTULO IV
DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES
Art. 47. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 8º deste Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1.º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da
Lei Federal nº 14.133/2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.
§ 2.º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.
§ 3.º No cômputo das sanções, nos termos do caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 48. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo Único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 8º deste Decreto serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
DA REABILITAÇÃO
Art. 49. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:
a) esteja cumprido pena por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da
Lei Federal nº 14.133/2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Cotriguaçu;
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 156 da
Lei Federal nº 14.133/2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da
Lei Federal nº 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 50. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante ou contratado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante ou contratado, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
Seção II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 51. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo administrativo sancionador a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na
Lei Federal nº 12.846, de 2013;
III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Seção III
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 52. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§ 1.º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, poderá ser direta ou indireta.
§ 2.º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará a aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.
§ 3.º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 53. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a Administração Pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.
Art. 54. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1.º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.
§ 2.º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3.º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
§ 4.º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5.º Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 55. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 56. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 155 da
Lei Federal nº 14.133/2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no artigo anterior.
Art. 57. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1.º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2.º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3.º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.
Art. 58. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto, observados os procedimentos dispostos nos Capítulos III e IV e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - antes da abertura do processo administrativo sancionador;
II - em caráter incidental, no curso do processo administrativo sancionador; ou
III - quando do julgamento do processo administrativo sancionador.
Art. 59. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Cotriguaçu deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, conforme previsto no caput do art. 161 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção IV
DO JULGAMENTO CONJUNTO DE ATOS LESIVOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
Art. 60. Os atos previstos como infrações administrativas na
Lei Federal nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na
Lei Federal nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Decreto.
Seção V
DA OMISSÃO
Art. 61. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos em conjunto pela Controladoria e pela Advocacia Geral do Município, que poderão expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos.
Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu-MT, 15 de agosto de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.