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Atualizado em: 28/08/2026 às 08h59
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DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 21/08/2026
Assunto(s): Contratos
Em vigor
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o regime sancionatório previsto no Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, em especial para atender corretamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação de sanções administrativas, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a multa de mora em caso de atraso injustificado na execução contratual, estabelecendo parâmetros objetivos de incidência, teto acumulado e articulação com a multa compensatória;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a ordem de cobrança das multas, a retenção cautelar e o tratamento da multa de valor irrisório, à luz dos princípios da eficiência e da economicidade;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com a redação dada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que impõem às autoridades administrativas a observância da proporcionalidade, da segurança jurídica e das consequências práticas das decisões;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o procedimento sancionatório, para assegurar sua aplicação de forma justa e coerente;
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Este Decreto regulamenta o processo administrativo sancionador de licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, fundamentado na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo aplicado a qualquer tipo de contratação, independentemente da modalidade licitatória que a originou, inclusive às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 1º A finalidade das sanções administrativas em licitações e contratos é reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelos demais licitantes e contratados.
§ 2º As sanções podem ter caráter preventivo, educativo, repressivo ou reparatório.
§ 3º A penalização é aplicável sempre que se caracterizar a culpa ou o dolo da empresa contratada ou da licitante, independentemente de sua conduta ter causado prejuízo ao Município.
§ 4º A Administração Municipal não poderá renunciar ao poder-dever de aplicar as sanções previstas em contrato quando a responsabilidade pelo descumprimento contratual recair sobre a empresa contratada.”
(NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O Processo Administrativo Sancionador será conduzido por uma Comissão Processante, nomeada por portaria do Prefeito Municipal, composta por 3 (três) servidores, dos quais pelo menos 2 (dois) servidores estáveis.
§ 1º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, tais como a Advocacia Pública Municipal, a Controladoria Geral do Município ou outro órgão que se mostrar necessário.”
(NR)
Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas ficarão sujeitos às penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quais sejam:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração venha a convertê-la em multa compensatória e a promover a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput.
§ 4º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente, ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§ 5º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades.
§ 6º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.
§ 7º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§ 8º A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade.”
(NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A aplicação de advertência poderá ser realizada diretamente pelo Gestor do Contrato, dispensada a instauração de processo administrativo sancionador pela Comissão Processante.”
(NR)
Art. 5º O art. 10 do Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A sanção de multa compensatória será aplicada e calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, ou da estimativa da contratação, e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observando-se os seguintes parâmetros:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor do contrato ou da estimativa da contratação, para aquele que:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
c) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
II - de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ou entregue intempestivamente, no caso de retardamento injustificado da execução ou da entrega do objeto da licitação, observada a gradação conforme a extensão do atraso, o dano causado à Administração e a gravidade da conduta;
III - de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato que não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
V - de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato ou da estimativa da contratação, em caso de:
a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestação de declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;
c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;
d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
f) inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
g) inexecução total do objeto do contrato.
§ 1º Nas hipóteses de infração cometida antes da celebração do contrato, a multa compensatória incidirá sobre o valor da proposta adjudicada ou, na sua ausência, sobre o valor estimado da contratação.
§ 2º Quando o retardamento de que trata o inciso II do caput abranger a integralidade do objeto contratado, a base de cálculo da multa compensatória corresponderá ao valor total do contrato, respeitada a faixa percentual daquele inciso.
§ 3º A multa de mora eventualmente aplicada com fundamento no art. 10-A deste Decreto será deduzida do valor da multa compensatória apurada para a mesma parcela e o mesmo período, vedada a cumulação que resulte em valor superior ao que seria devido a título exclusivamente de multa compensatória.
§ 4º O valor total das multas de mora e compensatória aplicadas em decorrência de uma mesma relação contratual não poderá exceder 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
§ 5º A aplicação da multa compensatória prevista neste artigo não exclui a análise quanto à incidência das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade, previstas nos arts. 12 e 13 deste Decreto, observada a vedação ao bis in idem na dosimetria.
§ 6º A graduação da multa dentro de cada faixa observará os critérios de dosimetria previstos no art. 16 deste Decreto, com motivação expressa na decisão sancionadora.
§ 7º Constituem comportamentos enquadráveis no inciso I, alínea ‘a’, do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
II - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
III - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, comissão de licitação ou pregoeiro, necessária para a comprovação de veracidade ou autenticidade de documentação exigida no edital.
§ 8º Constituem comportamentos enquadráveis no inciso I, alínea ‘c’, do caput, sem prejuízo de outros:
I - deixar de atender ou atender de forma insatisfatória convocações do agente de contratação ou pregoeiro durante o trâmite do certame;
II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade as amostras solicitadas;
III - abandonar o certame;
IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
§ 9º Considera-se retardamento injustificado, para os fins do inciso II do caput, o atraso na execução que:
I - não esteja amparado por justificativa aceita pela Administração;
II - não decorra de caso fortuito, força maior ou fato da Administração devidamente comprovados;
III - importe em consequências para o cumprimento do cronograma contratual, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo.
§ 10. A aplicação de multa não exime a empresa de ser acionada judicialmente pela responsabilidade derivada de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas, sendo a multa considerada, nesse caso, como mínimo da indenização.
§ 11. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 12. Nas hipóteses de aplicação da sanção de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.”
(NR)
Art. 6º Fica acrescido ao Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, o art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. A multa de mora será aplicada em razão de atraso injustificado na execução do contrato, mediante notificação prévia ao contratado, observados os seguintes parâmetros:
I - o percentual diário será de 0,5% (cinco décimos por cento), incidente sobre o valor da parcela inadimplida, salvo percentual diverso previsto no instrumento convocatório ou no contrato;
II - o percentual acumulado da multa de mora não excederá 10% (dez por cento) do valor da parcela inadimplida, momento a partir do qual cessará a incidência diária;
III - atingido o limite previsto no inciso II, ou persistindo o atraso por prazo superior a 30 (trinta) dias, a Administração avaliará, de forma motivada, a conveniência de:
a) converter a multa de mora em compensatória, nos termos do § 2º do art. 8º deste Decreto;
b) promover a extinção unilateral do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
c) conceder prazo adicional para cumprimento, quando o interesse público assim o justificar.
§ 1º A multa de mora incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo contratual de execução ou de entrega, independentemente de notificação, salvo se o instrumento convocatório ou o contrato fixar prazo de tolerância, que não poderá exceder 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O contratado será notificado da incidência da multa de mora quando o atraso atingir 5 (cinco) dias ou mais, oportunidade em que será cientificado do valor acumulado e da possibilidade de conversão em multa compensatória.
§ 3º Na hipótese de conversão de multa de mora em compensatória, o valor da mora acumulada será abatido do montante da multa compensatória, vedada a cobrança em duplicidade sobre o mesmo período e parcela.
§ 4º A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato da Administração, devidamente comprovados, suspende a incidência da multa de mora durante o período em que perdurar o impedimento à execução.
§ 5º O instrumento convocatório ou o contrato poderão estabelecer percentuais diários e teto acumulado distintos dos previstos neste artigo, desde que justificados e respeitados os limites do art.156, § 3º, e do art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º A multa de mora não exclui a possibilidade de aplicação de multa compensatória por retardamento, caso a conduta do contratado configure a infração prevista no inciso II do caput do art. 10 deste Decreto, observado o disposto no § 3º do art. 10.”
(AC)
Art. 7º O art. 11 do Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será:
I - retidos dos pagamentos devidos pela Administração ao contratado, inclusive os decorrentes de outros contratos por ele firmados com o Município;
II - descontado do valor da garantia prestada;
III - pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM); ou
IV - cobrado judicialmente, com a consequente inscrição em dívida ativa do Município.
Parágrafo único. Quando a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, paga por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou cobrada judicialmente.”
(NR)
Art. 8º Fica acrescido ao Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, o art. 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. A Administração poderá, mediante decisão motivada e em caráter cautelar, reter valor correspondente ao montante presumido da multa, concomitantemente à instauração do regular processo administrativo sancionador, assegurados ao contratado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A retenção cautelar limitar-se-á ao montante presumido da penalidade, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e recairá, preferencialmente, sobre os pagamentos devidos no âmbito do mesmo contrato ou de outros contratos firmados entre o contratado e o Município.
§ 2º O valor retido cautelarmente será liberado ao contratado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do provimento do recurso ou da reconsideração que afastar a penalidade, ou da decisão final que concluir pela inexistência do débito.
§ 3º Mantida a penalidade em decisão definitiva, o valor retido será convertido em pagamento da multa, na forma do art. 11 deste Decreto, restituindo-se ao contratado eventual saldo remanescente.
§ 4º A retenção cautelar não se confunde com a aplicação da sanção, que somente se aperfeiçoa após o devido processo legal.”
(AC)
Art. 9º Fica acrescido ao Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, o art. 11-B, com a seguinte redação:
“Art. 11-B. Considera-se de valor irrisório a multa cujo montante corresponda a até 2% (dois por cento) do valor atualizado previsto no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, hipótese em que a Administração poderá, de forma motivada, deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, suspendendo-se o respectivo registro contábil e a cobrança administrativa do débito.
§ 1º Na reincidência, ainda que irrisório o valor, a penalidade será aplicada cumulativamente com a multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do ato ou do fato de que se originar.
§ 2º Não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de contratos distintos, tampouco será computado o descumprimento contratual na apuração de descumprimento ocorrido em licitação, e vice-versa.
§ 3º Na reincidência, se a soma dos valores das multas continuar enquadrada no limite previsto no caput, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá decidir, de forma motivada, pela não deflagração do processo administrativo sancionador, ultrapassado o limite, instaurar-se-á o processo na forma deste Decreto.
§ 4º O controle das ocorrências aptas a caracterizar a reincidência será efetuado pela Secretaria Municipal de Fazenda, em articulação com o setor de contratos e com a Controladoria-Geral do Município.
§ 5º Caso não promovida a reabilitação do sancionado, na forma do art. 49 deste Decreto, a falha constatada poderá ser registrada em eventual atestado de capacidade técnica emitido em favor do contratado, a fim de demonstrar o histórico da efetiva execução do objeto, desconsiderada, para esse fim, a multa de valor irrisório cuja exigibilidade tenha sido suspensa.”
(AC)
Art. 10. O art. 21 do Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Admitido o juízo de admissibilidade de que trata o art. 20 deste Decreto, o Secretário Municipal demandante determinará à Gestão Municipal a abertura do Processo Administrativo Sancionador, que será instaurado e conduzido pela Comissão Processante competente.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se Secretário Municipal demandante o titular da Secretaria Municipal responsável pela gestão ou fiscalização do contrato, ou pela condução do procedimento licitatório que originou o processo administrativo sancionador.
(NR)
Art. 11. O art. 24 do Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. As intimações poderão ser realizadas por meio eletrônico (e-mail) informado pelo acusado quando do ingresso no certame ou da contratação, por aplicativo de mensagens (WhatsApp), por entrega pessoal mediante recibo ou por publicação em Diário Oficial.
§ 1º As intimações poderão ser efetuadas também por ciência no processo, por edital ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo as comprovações ser juntadas em ordem cronológica nos autos.
§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições estabelecidas neste Decreto, mas a manifestação do notificado nos autos supre sua falta ou irregularidade.
§ 3º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante no contrato, ainda que não recebidas pessoalmente pelo representante da empresa.”
(NR)
Art. 12. O art. 25 do Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O licitante ou contratado deverá ser notificado:
I - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;
II - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.
Parágrafo único. As notificações processuais dar-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail) ou aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com esteio nos dados fornecidos pelo acusado quando de sua inscrição no certame ou da respectiva contratação. Subsidiariamente, admitir-se-á a intimação pessoal, Aviso de Recebimento (AR) e, em caráter excepcional, por edital publicado no Diário Oficial.”
(NR)
Art. 13. O art. 26 do Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Instaurado o Processo Administrativo Sancionador, a Comissão Processante procederá à intimação do licitante ou contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º A defesa deverá ser apresentada por escrito, podendo o licitante ou contratado indicar as provas que pretende produzir.
§ 2º Transcorrido o prazo sem manifestação, o licitante ou contratado será declarado revel, nos termos do art. 38 deste Decreto.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia sem expediente ou com expediente encerrado antes do horário normal.”
(NR)
Art. 14. O art. 40 do Decreto nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A autoridade sancionadora - Secretário Municipal de Administração e Planejamento - deverá proferir sua decisão, podendo acolher total ou parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final de que trata o art. 39 deste Decreto.”
(NR)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu/MT, 21 de agosto de 2026.
MOISES FERREIRA DE JESUS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 21/08/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 1976, 25 DE AGOSTO DE 2026 Regulamenta, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, o procedimento auxiliar de credenciamento previsto nos arts. 6º, inciso XLIII, 74, inciso IV, 78, inciso I, e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências. 25/08/2026
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