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Atualizado em: 28/08/2026 às 08h57
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DECRETO Nº 1976, 25 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 28/08/2026
Assunto(s): Contratos
Em vigor
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos e disciplina o credenciamento como procedimento auxiliar aplicável às contratações públicas;
Considerando a necessidade de conferir tratamento específico e mais detalhado ao credenciamento no Município de Cotriguaçu, de modo a disciplinar as etapas do procedimento, a forma de adesão, o descredenciamento, a contratação e a utilização de soluções tecnológicas para atendimento às peculiaridades locais;
Considerando a conveniência de sistematizar e integrar no âmbito do município, as regras de credenciamento, promovendo sua aplicação de forma harmônica;
Considerando, ainda, a importância de conferir maior segurança jurídica, transparência, padronização e previsibilidade às contratações realizadas por meio de credenciamento, nas hipóteses de contratação paralela e não excludente, escolha de terceiros e mercados fluídos.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O credenciamento somente poderá ser adotado quando a contratação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto, mediante motivação da fase preparatória que demonstre:
I - o enquadramento no art. 74, inciso IV, e no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - a inviabilidade ou inadequação, diante das características do objeto, da seleção excludente de um único contratado;
III - a vantagem da modelagem em relação à licitação, ao sistema de registro de preços e às demais alternativas disponíveis; e
IV - a existência de condições padronizadas, critérios objetivos e tratamento isonômico entre os interessados.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.
Seção II
Definições
Art. 2º Para fins do disposto em Decreto, considera-se:
I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - Credenciante - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV - Edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;
V - ato de credenciamento: decisão administrativa que reconhece o atendimento dos requisitos do edital e inclui o interessado na relação de credenciados, sem gerar obrigação de contratação ou direito subjetivo a quantitativo mínimo;
VI - instrumento contratual: contrato administrativo ou, quando admitido pelo art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, outro instrumento hábil destinado a formalizar contratação específica decorrente do credenciamento.
Seção III
Hipóteses de contratação
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação; e,
IV - comércio eletrônico - caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx), observado o disposto no art. 13 deste Decreto.
Art. 4º O credenciamento não obriga a Administração a contratar, não assegura exclusividade, quantitativo mínimo ou preferência ao credenciado e não impede a adoção de outro procedimento de contratação, quando mais adequado ao interesse público.
Subseção I
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 5º Na hipótese de contratação paralela e não excludente, o edital estabelecerá as condições padronizadas, os preços aplicáveis e, quando não for possível a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, o critério objetivo de distribuição das demandas.
§ 1º Poderão ser adotados, isolada ou conjuntamente, critérios de rodízio, sorteio, rateio proporcional, disponibilidade de agenda, capacidade operacional, localidade ou região de atendimento, desde que tecnicamente justificados e integralmente descritos no edital.
§ 2º O critério deverá:
I - assegurar igualdade de oportunidade entre os credenciados;
II - permitir a integração dos novos credenciados durante a vigência do edital;
III - impedir escolha discricionária pelo agente público;
IV - permitir auditoria e rastreamento das convocações, recusas e contratações; e
V - disciplinar os efeitos de suspensões, recusas justificadas e alterações de capacidade operacional.
§ 3º A Administração manterá registro atualizado da ordem de convocação e das demandas distribuídas, disponibilizando-o no sítio eletrônico oficial.
§ 4º Quando o serviço exigir o fornecimento acessório de peças ou materiais, estes somente poderão integrar a contratação se estiverem previamente especificados, estimados e precificados em tabela anexa ao edital, elaborada mediante pesquisa de mercado e acompanhada de regras de atualização e controle.
Art. 6º É vedada a escolha discricionária de credenciado pelo órgão ou entidade contratante, devendo a convocação observar o critério objetivo previsto no edital, ressalvada a escolha realizada pelo beneficiário direto na hipótese do art. 3º, inciso II.
Art. 7º A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município de Cotriguaçu e do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
Subseção II
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 8º O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros dar-se-á quando a escolha do contratado é feita pelo beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens, e servirá exclusivamente para indicação daqueles que atenderem aos critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.
§ 1º A Administração disponibilizará ao beneficiário relação atualizada de todos os credenciados aptos, sem indicação de preferência, classificação promocional ou direcionamento.
§ 2º A escolha será formalmente registrada no processo ou no sistema eletrônico.
§ 3º Quando o beneficiário declarar não possuir preferência ou estiver impossibilitado de realizá-la, a demanda será distribuída mediante critério objetivo previamente estabelecido no edital.
Art. 9º O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento.
Subseção III
Da Contratação em Mercado Fluidos
Art. 10. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação poderão restringir-se àquelas estritamente necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações.
§ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no art. 17, sendo que poderá, quando compatível com o objeto e tecnicamente justificado, prever percentual mínimo de desconto sobre as cotações vigentes no momento da contratação.
§ 3º A Administração registrará as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 11. O órgão ou a entidade promotora do credenciamento poderá firmar acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados, prevendo a concessão de desconto mínimo, definido no termo de referência, incidente sobre o preço de mercado vigente no momento de cada contratação, apurado na forma estabelecida no edital.
Art. 12. Nas hipóteses de credenciamento em mercados fluidos de que trata esta Subseção, o procedimento poderá ser operacionalizado por meio de solução tecnológica ou sistema informatizado que:
I - realize a divulgação das demandas da Administração;
II - permita o recebimento das propostas/cotações dos fornecedores credenciados;
III - permita o registro das condições ofertadas (preço do dia, marca, características do produto e demais informações relevantes);
IV - promova a formação da ordem de classificação; e,
V - registre as contratações efetivamente realizadas.
§ 1º Com base nas informações constantes no termo de referência e no edital de credenciamento, todos os credenciados terão acesso às oportunidades e poderão registrar, em condições isonômicas, suas propostas para atendimento de cada demanda.
§ 2º Para cada demanda, será selecionada a proposta que atenda integralmente às especificações e apresente o menor preço final, o maior desconto ou outro critério objetivo expressamente previsto no edital, consideradas as cotações obtidas em condições equivalentes e no mesmo período de referência.
Subseção IV
Da Contratação em Comércio Eletrônico
Art. 13. A utilização do Sistema de Compras Expressas – Sicx pelo Município observará integralmente o regulamento do Poder Executivo federal previsto no art. 79, § 1º, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A contratação fundada no art. 79, inciso IV, somente poderá ser realizada após:
I - a edição do regulamento federal;
II - a disponibilização operacional do Sicx no PNCP; e
III - a formalização, quando exigida, de termo de acesso, adesão ou instrumento congênere pelo Município.
§ 2º O Município poderá expedir normas complementares restritas à definição de competências, controles e fluxos administrativos internos, vedada a alteração das regras estabelecidas pelo regulamento federal.
Seção IV
Forma de Processamento e Realização
Art. 14. O credenciamento permanecerá aberto de forma contínua, durante todo o período de vigência do edital, e será realizado através de Plataforma ou Sistema Informatizado, observadas as seguintes fases:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;
V - recursal; e,
VI - de divulgação da lista de credenciados.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Orientação gerais
Art. 15. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021; e,
II - à designação pela Autoridade Competente do Agente de Contratação como responsáveis pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, ou da Comissão de Contratação, se for o caso.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação, admitida a atuação de Comissão de Contratação nos casos de maior complexidade, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção II
Procedimento de Credenciamento
Art. 16. O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação e será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - Documento de formalização de demanda, com adequada delimitação da necessidade em face do interesse público a ser atendido, cabendo, conforme o caso, a elaboração de estudos técnicos preliminares, de avaliação de risco, de termo de referência ou projeto básico;
II - Estimativa de despesa, com fixação do preço com base parâmetros e métodos adequados à finalidade ou sob justificativas;
III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso total a ser assumido;
IV - Razões da opção pelo credenciamento;
V - Edital de chamamento de interessados, minuta de termo de credenciamento e outros anexos necessários, conforme o caso;
VI - Parecer jurídico visando o controle prévio de legalidade;
VII - comprovação da divulgação do edital de chamamento de interessados no PNCP, sítio eletrônico municipal e diário oficial adotado pelo Município (AMM/MT e TCE-MT);
VIII - impugnações, pedidos de esclarecimentos formais, respostas, ajustes promovidos no edital, parecer técnico ou jurídico complementar, comprovantes das divulgações adicionais, ou a declaração de inexistência;
IX - Recebimento e análise dos documentos enviados pelos interessados e declaração fundamentada e registrada em ata quanto à conformidade dos documentos recebidos com os requisitos exigidos no edital de chamamento de interessados, a necessidade de saneamento ou as razões de eliminação do interessado;
X - Diligências realizadas;
XI - autuação dos pedidos de credenciamento;
XII - decisão relativa ao credenciamento de cada interessado, conforme critérios estabelecidos no edital de chamamento de interessados;
XIII - autorização da autoridade competente quanto ao cadastramento dos interessados credenciados do momento e homologação da autoridade superior;
XIV - divulgação do resultado.
Seção III
Edital de Credenciamento
Art. 17. O edital do procedimento auxiliar de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133/2021, e conterá os requisitos mínimos:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - os requisitos de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista, econômico-financeira e técnica, conforme o objeto;
IV - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
V - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VI - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VII - prazo para assinatura do Termo de Credenciamento após a convocação pela administração;
VIII - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;
IX - hipóteses de descredenciamento;
X - minuta de termo de credenciamento ou de instrumento equivalente;
XI - modelos de declarações, quando for o caso;
XII - vedação ao cometimento a terceiros do objeto contratado, salvo autorização expressa da Administração Pública e previsão no edital de credenciamento;
XIII - prazo de vigência do edital de credenciamento;
XIV - prazo de vigência do credenciamento e do termo de credenciamento;
XV - regras de tratamento de dados pessoais de credenciados, prepostos e usuários, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e,
XVI - sanções aplicáveis ao credenciado, nos termos dos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do Termo de Credenciamento, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Seção IV
Divulgação do edital
Art. 18. O edital de credenciamento será divulgado e mantido permanentemente disponível:
I - no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
II - no sítio eletrônico oficial do Município; e
III - no diário oficial adotado pelo Município (AMM-MT e/ou TCE-MT).
Parágrafo único. As alterações do edital serão divulgadas pelos mesmos meios e, quando afetarem requisitos de participação, documentos de habilitação, preços ou critérios de distribuição das demandas, será restabelecido o prazo previsto para a primeira análise documental, sem prejuízo do cadastramento permanente de novos interessados.
Seção V
Critério para ordem de contração dos credenciados
Art. 19. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Seção I
Procedimentos
Art. 20. Os interessados comprovarão regularidade de cadastro no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou, alternativamente, no Cadastro de Fornecedores do Município, e apresentarão requerimento de participação com indicação da intenção de se credenciar, conforme modelo disponibilizado no edital.
§ 1º O edital de Credenciamento poderá prever o envio de cadastramento com recepção do requerimento de participação com indicação da intenção de se credenciar e manifestação através de e-mail institucional da Secretaria de Administração e Planejamento - Departamento de Licitação e Contratos, em razão do cenário, do objeto do credenciamento e do universo interessados, de modo a permitir a maior participação de interessados e ampliar a oferta de bens e serviços.
§ 2º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração municipal; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 3º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
§ 4º A falsidade da declaração de que trata o § 3º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Seção II
Prazo para entrega de documentos
Art. 21. O edital fixará data para a primeira análise dos requerimentos, observado o prazo mínimo de:
I - 8 (oito) dias úteis, quando o objeto envolver aquisição de bens; e
II- 10 (dez) dias úteis, quando o objeto envolver serviços ou mercados fluidos.
§ 1º Após a primeira análise, os requerimentos poderão ser apresentados a qualquer tempo durante a vigência do edital e serão decididos no prazo fixado no instrumento convocatório, contado do protocolo da documentação completa.
§ 2º A data de apresentação definirá exclusivamente a ordem de análise dos requerimentos e não conferirá preferência na distribuição das demandas.
§ 3º O prazo de análise poderá ser prorrogado uma vez, mediante decisão motivada.
§ 4º O interessado cujo requerimento for indeferido poderá apresentar novo pedido de credenciamento a qualquer tempo, desde que sane as causas do indeferimento.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Seção I
Orientação gerais
Art. 22. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 23. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 24. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 25. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura do Termo de Credenciamento ou outro instrumento hábil.
Seção II
Procedimentos de verificação
Art. 26. A habilitação será analisada pelo agente de contratação designado para atuar na análise de habilitação, ou comissão de contratação, quando for o caso.
§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos interessados, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da data de apresentação do requerimento; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
§ 2º A verificação pelo agente de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 3º Na análise dos documentos, o agente ou a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada e registrada nos autos, observado o art. 64, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Seção I
Da impugnação e da intenção de recorrer
Art. 27. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, no prazo de até 3 (três) dias que antecede o início do credenciamento.
§ 1º O agente de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis após o seu recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da início do credenciamento.
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, deverá ser dada publicidade ao edital retificado.
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão do agente de contratação será motivada nos autos.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no Sítio Oficial do Município de Cotriguaçu-MT.
Art. 28. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de publicação da decisão, assegurado igual prazo para contrarrazões aos demais interessados diretamente afetados.
§ 1º O recurso será dirigido à agente de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 03 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
§ 2º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Seção I
Publicação dos credenciados
Art. 29. Será dada publicidade do resultado do credenciamento, mediante a publicação da lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, a qual será publicada e permanecerá permanentemente disponível e atualizada no PNCP e no Diário Oficial da AMM-MT e no Diário Oficial de Contas do TCE-MT.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Formalização
Art. 30. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade convocar o credenciado para assinatura do termo de credenciamento;
Art. 31. Havendo a necessidade da contratação e/ou aquisição a administração convocará o credenciado conforme ordem prevista na lista divulgada, para fins de celebração do contrato, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
§ 4º Convocado o credenciamento conforme ordem de credenciamento, e não houver a possibilidade de atendimento da demanda, a empresa poderá recusar-se a fornecer ou prestar os serviços, indo para o final da fila de credenciados e podendo a administração convocar o credenciado subsequente.
§ 5º A recusa no fornecimento ou da prestação de serviço somente poderá ocorrer uma vez, havendo uma segunda desistência o credenciado será automaticamente descredenciado;
Seção II
Instrução do processo de contratação
Art. 32. O processo de contratação deverá ser instruído com fundamento nos arts. 72 e 74, inciso IV da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Concluída a instrução da contratação, será expedida a ordem de fornecimento ou de serviço.
§ 2º A ordem de fornecimento ou ordem de serviço apontará os dados do credenciamento, do termo, descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
I - a descrição da demanda, da quantidade ou de qualquer outra unidade necessária;
II - o tempo, dias, horas ou fração e valores de contratação;
III – credenciados e/ou serviços necessários;
IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos, quanto for o caso;
V - localidade em que será realizado o serviço ou entregue o bem;
VI - outras informações exigidas pelas circunstâncias da execução e previstas nos documentos de planejamento e no edital de chamamento de interessados e seus anexos.
Seção III
Vigência do termo
Art. 33. A vigência do termo decorrente do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Seção I
Anulação e Revogação
Art. 34. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.
Seção II
Descredenciamento
Art. 35. O descredenciamento poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - pedido formal do credenciado;
II - perda superveniente das condições de habilitação;
III - descumprimento injustificado de obrigação assumida;
IV - aplicação de sanção impeditiva incompatível com a permanência no cadastro; ou
V - prática de fraude ou apresentação de declaração falsa.
§ 1º O pedido de descredenciamento não exonera o interessado das obrigações decorrentes de contratos já celebrados.
§ 2º Ressalvado o pedido voluntário, o descredenciamento será precedido de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.
§ 3º O descredenciamento não extingue automaticamente os contratos em execução, cuja continuidade ou extinção será decidida de forma motivada, nos termos dos arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os bens entregues ou serviços efetivamente executados e regularmente recebidos serão pagos, sem prejuízo de glosas, compensações, multas e indenizações cabíveis.
§ 5º Quando os fatos também configurarem infração prevista no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será instaurado o correspondente processo de responsabilização.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO
Art. 36. Os credenciados, após convocação para assinatura do termo de credenciamento ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.
Art. 38. Fica instituído o Anexo Único a este Decreto, contendo o fluxo operacional padronizado das fases do procedimento de credenciamento, o qual passa a integrar este ato normativo para fins de orientação e uniformização da atuação dos órgãos, entidades e agentes públicos responsáveis pela sua execução.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu-MT, 25 de agosto de 2026.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
ANEXO ÚNICO
FLUXO OPERACIONAL PADRONIZADO DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Este Anexo detalha, fase a fase, as atividades operacionais decorrentes deste Decreto, indicando o responsável, o prazo aplicável e o documento ou evidência correspondente, para fins de padronização da execução e de referência aos atos de controle interno.
FASE I — PREPARATÓRIA
NºAtividadeResponsávelPrazoDocumento / Evidência
1Identificar a necessidade e elaborar Documento de Formalização de Demanda (DFD), delimitando o interesse público a ser atendidoSecretaria requisitanteConforme planejamento anualDFD
2Elaborar Estudo Técnico Preliminar, avaliação de risco e Termo de Referência/Projeto BásicoDepto. de Licitações e Contratos / Setor técnicoFase preparatóriaETP, Termo de Referência, Matriz de Risco
3Elaborar estimativa de despesa com base em parâmetros e métodos adequadosDepto. de ComprasFase preparatóriaPesquisa/estimativa de preços
4Demonstrar compatibilidade orçamentária e financeira com o compromisso total a ser assumidoDepartamento de ContabilidadeFase preparatóriaDeclaração de adequação orçamentária
5Justificar as razões da opção pelo credenciamento (enquadramento no art. 74, IV c/c art. 79 da Lei nº 14.133/2021)Depto. de Licitações e ContratosFase preparatóriaJustificativa técnica
6Designar Agente de Contratação (ou Comissão de Contratação, se de maior complexidade)Autoridade CompetenteFase preparatóriaPortaria/Ato de designação
7Elaborar minuta do edital de chamamento, minuta de termo de credenciamento e anexosDepto. de Licitações e ContratosFase preparatóriaMinuta de edital e anexos
8Encaminhar o processo para parecer jurídico de controle prévio de legalidadeProcuradoria/Assessoria JurídicaAntes da publicação do editalParecer jurídico
Base legal: arts. 1º, § 1º; 15 e 16, I a VI, do Decreto.
FASE II — DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO
NºAtividadeResponsávelPrazoDocumento / Evidência
1Publicar o edital de chamamento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)Depto. de Licitações e ContratosAntes do início do prazo de análiseComprovante de publicação PNCP
2Publicar o edital no sítio eletrônico oficial do MunicípioDepto. de Licitações e ContratosSimultaneamente ao PNCPPrint/registro do sítio oficial
3Publicar no diário oficial adotado pelo Município (AMM-MT e/ou TCE-MT)Depto. de Licitações e ContratosSimultaneamenteComprovante de publicação
4Manter o edital permanentemente disponível durante toda a sua vigênciaDepto. de Licitações e ContratosContínuoRegistro de disponibilidade
5Em caso de alteração que afete requisitos, habilitação, preços ou critérios de distribuição, republicar e restabelecer o prazo de primeira análiseDepto. de Licitações e ContratosQuando houver alteraçãoEdital retificado e nova publicação
Base legal: arts. 17, 18 e 19 do Decreto.
FASE III — APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
NºAtividadeResponsávelPrazoDocumento / Evidência
1Verificar regularidade de cadastro do interessado no PNCP ou no Cadastro de Fornecedores do MunicípioAgente de ContrataçãoNo recebimento do requerimentoConsulta de cadastro
2Receber requerimento de participação com indicação da intenção de se credenciar (presencial, sistema ou e-mail institucional, conforme edital)Agente de Contratação / Depto. de Licitações e ContratosContínuo durante a vigência do editalRequerimento protocolado
3Verificar vedações de participação (impedimento de licitar/contratar; vínculo com dirigente ou agente público até 3º grau)Agente de ContrataçãoNo recebimentoDeclarações e checagem
4Autuar o pedido de credenciamentoDepto. de Licitações e ContratosNo recebimentoProcesso autuado
5Observar prazo mínimo para a primeira análise: 8 dias úteis (bens) ou 10 dias úteis (serviços/mercados fluidos)Agente de Contratação8 ou 10 dias úteis, conforme objetoCronograma do edital
Base legal: arts. 20 e 21 do Decreto.
FASE IV — HABILITAÇÃO
NºAtividadeResponsávelPrazoDocumento / Evidência
1Analisar documentos de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista, econômico-financeira e técnica (arts. 62 a 70, Lei nº 14.133/2021)Agente de Contratação / Comissão de ContrataçãoPrazo fixado no edital, contado do protocoloAta de análise de habilitação
2Realizar diligências para sanear falhas que não alterem a substância dos documentosAgente de ContrataçãoDurante a análiseRegistro de diligência
3Verificar certidões em sítios oficiais emissores como meio legal de provaAgente de ContrataçãoDurante a análisePrints/consultas de certidões
4Aplicar tratamento diferenciado a ME/EPP quanto à regularidade fiscal e trabalhista (LC nº 123/2006)Agente de ContrataçãoDurante a análiseRegistro de enquadramento
5Registrar em ata declaração fundamentada de conformidade, necessidade de saneamento ou eliminação do interessadoAgente de ContrataçãoAo final da análiseAta de julgamento
6Decidir o credenciamento de cada interessado conforme os critérios do editalAgente de ContrataçãoConforme cronogramaDecisão de credenciamento
7Submeter à autoridade competente para cadastramento e homologaçãoAutoridade CompetenteApós decisão do Agente de ContrataçãoAto de homologação
Base legal: arts. 16, IX a XIII; 22 a 26 do Decreto.
FASE V — IMPUGNAÇÃO E RECURSOS
NºAtividadeResponsávelPrazoDocumento / Evidência
1Receber impugnações ao edital ou pedidos de esclarecimentoAgente de ContrataçãoAté 3 dias antes do início do credenciamentoImpugnação/pedido protocolado
2Responder impugnações e esclarecimentosAgente de Contratação3 dias úteis do recebimento, limitado ao último dia útil anterior ao inícioResposta motivada
3Dar publicidade ao edital retificado, se acolhida a impugnaçãoDepto. de Licitações e ContratosImediatamente após a decisãoEdital retificado publicado
4Receber recurso contra decisão de habilitação, com contrarrazões aos demais interessadosAgente de Contratação3 dias úteis da publicação da decisãoRecurso e contrarrazões
5Reconsiderar ou encaminhar recurso, motivadamente, à autoridade superiorAgente de Contratação3 dias úteis do recebimento do recursoDecisão/encaminhamento
6Decidir o recurso em grau superiorAutoridade SuperiorAté 10 dias úteis do recebimento dos autosDecisão final
7Divulgar respostas de esclarecimentos e impugnações no sítio oficial do MunicípioDepto. de Licitações e ContratosApós cada decisãoPublicação no sítio oficial
Base legal: arts. 27 e 28 do Decreto.
FASE VI — DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
NºAtividadeResponsávelPrazoDocumento / Evidência
1Publicar a lista de credenciados, ordenada conforme critério do editalDepto. de Licitações e ContratosApós homologaçãoLista de credenciados
2Divulgar e manter permanentemente atualizada no PNCP, no Diário Oficial da AMM-MT e no Diário Oficial de Contas do TCE-MTDepto. de Licitações e ContratosContínuoComprovantes de publicação
Base legal: art. 29 do Decreto.
FASE VII — CONTRATAÇÃO / FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO
NºAtividadeResponsávelPrazoDocumento / Evidência
1Convocar o credenciado para assinatura do termo de credenciamentoDepto. de Licitações e ContratosApós divulgação da listaNotificação de convocação
2Convocar o credenciado, conforme ordem da lista, para celebração do contrato, emissão de nota de empenho, autorização de compra ou outro instrumento hábil (art. 95, Lei nº 14.133/2021)Autoridade Competente / Depto. de Licitações e ContratosDurante a validade do credenciamentoInstrumento contratual
3Registrar recusa do credenciado (1ª recusa: reordenação para o final da fila; 2ª recusa: descredenciamento automático)Agente de ContrataçãoNo momento da convocaçãoTermo de recusa/registro
4Instruir o processo de contratação com fundamento nos arts. 72 e 74, IV, da Lei nº 14.133/2021Depto. de Licitações e ContratosAntes da expedição da ordemProcesso de contratação instruído
5Expedir ordem de fornecimento ou de serviço, com descrição da demanda, quantidade, prazo, valores, credenciado, cronograma e local de execuçãoDepto. de Licitações e ContratosApós instrução do processoOrdem de fornecimento/serviço
6Observar a vigência do termo decorrente do credenciamento (art. 105, Lei nº 14.133/2021)Fiscal do ContratoDurante a execuçãoControle de vigência
Base legal: arts. 30 a 33 do Decreto.
FASE VIII — ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO (EVENTUAL)
NºAtividadeResponsávelPrazoDocumento / Evidência
1Anular o edital de credenciamento em caso de vício de legalidade, com efeitos sobre os instrumentos dele decorrentes (arts. 147 a 150, Lei nº 14.133/2021)Autoridade Competente, com parecer jurídicoA qualquer tempo, mediante motivaçãoAto de anulação motivado
2Revogar o edital por conveniência e oportunidade, sem repercussão nos instrumentos já celebradosAutoridade CompetenteA qualquer tempo, mediante motivaçãoAto de revogação motivado
3Instaurar processo administrativo de descredenciamento, com contraditório e ampla defesa (exceto pedido voluntário)Agente de Contratação / Autoridade CompetenteConforme hipótese verificada (art. 35, I a V)Processo administrativo de descredenciamento
4Decidir sobre a continuidade ou extinção dos contratos em execução, quando descredenciado o contratado (arts. 137 a 139, Lei nº 14.133/2021)Autoridade CompetenteMotivadamente, caso a casoDecisão motivada
5Instaurar processo de responsabilização quando os fatos configurarem infração do art. 155 da Lei nº 14.133/2021Autoridade Competente / Comissão de ResponsabilizaçãoQuando cabívelProcesso de responsabilização
Base legal: arts. 34 a 36 do Decreto.
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 28/08/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 1972, 21 DE AGOSTO DE 2026 Altera e acrescenta dispositivos no Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, que estabelece normas regulamentares sobre o processo administrativo sancionador de licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, e dá outras providências. 21/08/2026
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DECRETO Nº 1976, 25 DE AGOSTO DE 2026
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