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LEI COMPLEMENTAR Nº 84, 27 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
27/08/2019
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
13/02/2025
Alterada pelo(a) Lei Complementar 129
LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2019
 
Autoriza o Executivo a receber dação em pagamento, em bens imóveis da JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZAÇÃO LTDA, para o fim de extinguir crédito tributário e dá outras providências”. 
Autoriza o Executivo a receber dação em pagamento, em bens imóveis da empresa Cotriguaçu Colonizadora do Aripuanã Sa, para o fim de extinguir crédito tributário e dá outras providências.
 (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 129, 13 DE FEVEREIRO DE 2025)
 
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber de JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZAÇÃO LTDA, CNPJ: 43.778.445/0001-45, em dação em pagamento, os imóveis descritos no Art. 2º desta lei, para o fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com esse contribuinte, referente ao Imposto Territorial Urbano – IPTU. 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a receber da empresa Cotriguaçu Colonizadora do Aripuanã Sa, CNPJ: 43.862.887/0001-30, em dação em pagamento, os imóveis descritos no Art. 2º desta lei, para o fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com a empresa Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda, CNPJ: 43.778.455/0001-45, do mesmo proprietário, referente ao Imposto Territorial Urbano – IPTU.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 129, 13 DE FEVEREIRO DE 2025)
 
Art. 2º - O bem imóvel, objeto da dação em pagamento, de propriedade de JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZAÇÃO LTDA, CNPJ: 43.778.445/0001-45, é o seguinte:
Art. 2.º O bem imóvel, objeto da dação em pagamento, de propriedade da empresa, Cotriguaçu Colonizadora do Aripuanã Sa, CNPJ: 43.862.887/0001-30, é o seguinte:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 129, 13 DE FEVEREIRO DE 2025)
 
I – 150.000,00 m2 (cento e cinquenta mil metros quadrados) – “Área urbana – localizado na Zona de Urbanização com predominância de uso misto (residencial e industrial), sem benfeitorias, a ser desmembrado da matrícula 050 do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Cotriguaçu, próximo a Cooperativa, conforme laudo em anexo.
 
II – 4.069,65 m2 (quatro mil e sessenta e nove metros quadrados e sessenta e cinco centímetros quadrados)  – “Área urbana – localizado na Quadra 11, ZH, onde está assentada a Torre de Telefonia , conforme laudo em anexo.
 
Paragrafo Único – A Comissão de Avaliação nomeada pelo Decreto 1187/2018 avaliou o terreno de 150.000,00 metros quadrados a razão de um real e cinquenta o metro quadrado, perfazendo R$ 225.000,00 – Duzentos e vinte e cinco mil reais- e a segunda área central, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 325.000,00- Trezentos e vinte e cinco mil freais), conforme documento em anexo.
 
Art. 3º - A dação em pagamento em bens imóveis, a que se refere esta lei deve compreender a integralidade do débito do contribuinte, incluídos juros e multa, até o montante do valor avaliado e observado o seguinte:
 
I - Havendo diferença de valores em favor do Município esta deverá ser paga no ato da assinatura da escritura pública.
 
II- Os débitos prescritos serão excluídos do valor sobre cobrança.
 
III- incide os efeitos da Lei Complementar 74/2014, para efeito de quitação do débito do IPTU.
 
IV – havendo débito ajuizado, não poderá o Município arcar com despesas de custas processuais;
 
V – em qualquer caso, fica vedado ao Município o recebimento dos honorários advocatícios sobre débitos compensados.
 
Art. 4º - Para viabilizar a dação em pagamento em bens imóveis o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios da titularidade do imóvel, com certidão que comprove que estes estejam livres de quaisquer ônus e de débitos tributários, exceto os débitos objeto desta lei.
 
Art. 5º - Competem à Secretaria Municipal de Finanças, o recebimento, o processamento e a decisão da dação em pagamento em bens imóveis, devendo aquelas sobre estes proferir decisão escrita.
 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 27 de agosto de 2019.
 
 
 
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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