O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, MOISES FERREIRA DE JESUS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela
Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a competência privativa outorgada aos Municípios pelo art. 30, incisos I e III, cumulado com o art. 156, inciso III, da
Constituição Federal, para legislar sobre assuntos de interesse local e instituir e arrecadar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XXII, da
Constituição Federal, que determina que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e padronização da administração tributária municipal, alinhada à Reforma Tributária do Consumo (
Emenda Constitucional nº 132/2023), que exige a integração dos sistemas fiscais e a ampliação da segurança das informações por meio do Ambiente de Dados Nacional (ADN);
CONSIDERANDO que o art. 62, §1º, da
Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, estabeleceu que todos os Municípios brasileiros ficam obrigados a adotar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e Nacional) a partir de 1º de janeiro de 2026, sujeitando-se o ente que não cumprir o prazo, entre outras consequências, à suspensão de transferências voluntárias da União;
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei Complementar Municipal nº 02/2001 (Código Tributário do Município de Cotriguaçu), compete ao Poder Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário e a forma de recolhimento dos tributos municipais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar segurança jurídica aos contribuintes e eficiência a fiscalização e arrecadação tributária municipal, visando garantir uma transição ordenada e gradual para o novo sistema, com tempo hábil para as adequações técnicas e operacionais.
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, a migração do sistema municipal de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e Nacional), disponibilizada no ambiente eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional, em cumprimento ao art. 62, §1º, da
Lei Complementar Federal nº 214/2025.
Parágrafo único. A NFS-e Nacional estará disponível para emissão em duas modalidades, utilizadas a critério do emissor, a saber:
I – Por meio de digitação direta na página do Portal do Contribuinte, denominado Emissor Público Nacional;
II – Por meio de Interface de Programação de Aplicações (API), denominado Emissor Público API, destinado à integração entre sistemas.
Art. 2º As empresas e demais contribuintes que utilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de notas fiscais de serviço deverão adequá-los ao leiaute do Emissor Nacional, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional, acessíveis em https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica, sendo responsáveis pela emissão correta e tempestiva dos documentos fiscais
Art. 3º. A obrigação da emissão da NFS-e no Sistema Nacional será a partir de 01 de novembro de 2026.
Parágrafo único. A partir da referida data não será permitida a emissão de NFS-e por meio do sistema próprio municipal, que permanecerá disponível exclusivamente para consultas e para as operações relativas às notas nele já emitidas.
Art. 4º A emissão de NFS-e no Sistema Nacional, ainda que realizada antes da data fixada, produz efeitos legais plenos, tornando-se obrigatória e exclusiva a utilização desse sistema pelo contribuinte a partir de sua primeira emissão.
Art. 5º Somente as NFS-e emitidas no sistema municipal até a data-limite fixada permanecerão válidas para todos os efeitos legais, observadas as normas vigentes na data de sua emissão.
Art. 6º A indisponibilidade ou falha técnica do Sistema Nacional não exime o contribuinte da obrigação de emissão da NFS-e, devendo ser observadas as regras operacionais definidas pelo Comitê Gestor da NFS-e – CGNFS-e.
Art. 7º O suporte à utilização do Emissor Nacional é de competência do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional, nos termos da Resolução CGSNFS-E nº 3, de 30 de agosto de 2023, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária, apenas prestar orientação subsidiária, esclarecimentos e apoio operacional aos contribuintes.
Art. 8º O cancelamento e a substituição da NFS-e deverão ser realizados no mesmo ambiente em que o documento foi originalmente emitido.
§ 1º - A substituição da NFS-e emitida pelo Emissor Nacional somente poderá ser realizada de forma automatizada, no Portal Nacional do Contribuinte ou via API, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da emissão da NFS-e, observadas as demais condições previstas na legislação nacional.
§ 2º - O cancelamento ou a substituição após o prazo previsto no §1º poderão ser solicitados por meio de processo administrativo, e, para que a autoridade fiscal possa efetivar o deferimento, o contribuinte deverá registrar a solicitação no mesmo ambiente em que a NFS-e foi originalmente emitida.
Art. 9º A utilização do Sistema Nacional da NFS-e não exime o contribuinte da responsabilidade pela veracidade e completude das informações prestadas, nem da guarda dos documentos fiscais, registros e comprovantes relacionados às suas operações, pelo prazo legal de guarda de documentos fiscais.
Art. 10. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) O ISSQN incidente sobre os serviços registrados na NFS-e Nacional deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pelo sistema municipal, na forma estabelecida na legislação municipal, ressalvado o disposto para os optantes pelo Simples Nacional, que recolherão o ISSQN na forma estabelecida na legislação nacional de regência daquele sistema de tributação diferenciada.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir Portarias, Instruções Normativas e demais atos complementares necessários à execução deste Decreto e ao pleno funcionamento do Sistema Nacional da NFS-e no âmbito do Município de Cotriguaçu.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 07 de outubro de 2026.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.