O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso comercial dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos pertencentes ao Município de Cotriguaçu-MT, mediante Chamamento Público para Credenciamento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 ou da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º A exploração de que trata o art. 1.º, da presente Lei, terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, se houver concordância expressa de ambas as partes, limitada a duração a 60 (sessenta) meses, mediante Termo de Aditamento ao Contrato Administrativo a ser celebrado.
§ 1º Até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo da exploração, estabelecida no art. 2.º, da presente Lei, deverá o contratado retirar todas as placas e outros materiais publicitários afixados no interior da área esportiva explorada.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Administração Pública adotará as providencias cabíveis para a retirada da publicação, ficando os custos dos serviços, multas e demais emolumentos à custa da empresa ou profissional responsável.
Art. 3º A publicidade poderá ser feita através de placas, painel, faixa, plotagem direta sobre a superfície, com as letras adesivadas por meio de plotagem de impressão digital ou adesivo monomérico sobre lona vinílica ou polietileno e afixada nos muros, paredes internas das áreas delimitadas, colocação de placas móveis ou pintura no chão ou ainda por meio de placares eletrônicos, de forma que o espaço publicitário seja utilizado racionalmente, não prejudicando a prática esportiva no local, nem comprometendo a visão do público.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Urbanismo solicitará a nomeação de uma Comissão Especial, a ser constituída por Portaria do Executivo, para detalhamento e avaliação dos espaços disponíveis, definindo o objeto e o preço da locação para realização do procedimento de Chamamento Público.
Art. 4º O valor arrecadado com a alienação dos espaços publicitários, depositado em conta específica, deverá ser depositado no Fundo Municipal do Esporte.
Art. 5º Os custos com a exploração dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos serão suportados pelo próprio contratado, na forma estabelecida no Contrato Administrativo a ser firmado.
Art. 6º Fica vedada toda e qualquer publicidade que não possua conotação comercial quando da utilização dos espaços locados, com base na presente Lei.
Art. 7º Havendo mais interessados do que a quantidade de espaço disponível, no Chamamento Público, será realizado sorteio.
Art. 8º Serão vedadas aos locatários, selecionados no Chamamento Público, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador o objeto licitado, sem a devida autorização e permissão do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, quando promover o Chamamento Público, deverá apresentar planta de localização das áreas onde as publicidades serão instaladas, estabelecendo o número máximo disponível a cada modalidade de exploração de propaganda.
Art. 10. Após a realização do Chamamento Público para permissão de uso de que trata a presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 ou da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, celebrar Contrato Administrativo com o locatário/permissionário e expedir o competente Termo ou Alvará de Permissão de Uso, devendo o selecionado apresentar e prestar garantias do cumprimento das obrigações previstas nos respectivos Editais.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, fiscalizar o cumprimento por parte das empresas permissionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso das placas de propaganda.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos e ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos da permissionária, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.
Art. 13. Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da permissão de que trata a presente Lei.
Art. 14. O desatendimento do disposto na presente Lei e no Contrato Administrativo celebrado com a Municipalidade implicará na imediata cessação da exploração concedida, ficando o contratado obrigado a promover a retirada das placas e outros materiais publicitários afixados nos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos explorados, respondendo integralmente por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente a presente Lei as disposições constantes na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 8.666/93 ou na Lei Federal nº 14.133/2021, em especial, as que tratam sobre utilização de bens ou próprios municipais por particular.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 14 de março de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.