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PLANO DE EDUCAÇÃO Nº 8842015, 24 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal, Ensino
Em vigor
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação da Lei Federal nº 13.005/2014 e na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e Art. Nº 4º da Emenda Constitucional nº 59/2009.

Art. 2º São diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I - Câmara Municipal;

II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores;

III - Conselho Municipal de Educação - CME;

IV - Fórum Municipal de Educação.

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º A Lei 13.005/2014 - PNE, estabelece que a cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas, com informações organizadas e monitoradas pelo PAR - Plano de Ação Articuladas no âmbito municipal e tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

§ 3º A meta progressiva dos investimentos público em educação será monitorada conforme o Art. 5º desta Lei no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal.

§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma da Lei Municipal nº 811/2013, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009.

Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de pré-conferências articuladas e coordenadas.

§ 1º O Segmento que o Município designa, além da atribuição referida no caput:

I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II - promoverá a articulação das pré-conferências municipais de educação com a conferência municipal que as precederem.

Art. 7º O Município atuarão em regime de colaboração com os entes federados, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias, objeto deste Plano.

§ 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§ 2º Cabe ao município articular em regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação será a mediadora das instâncias de negociações, pactuações e cooperação entre a União, o Estado no cumprimento das metas e estratégias de competências de cada ente federado.

§ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação municipal.

Art. 8º O PME estabelecerá estratégias que:

I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, através das Secretarias Municipais de: Assistência Social, Saúde, Cultura e Esporte e Lazer.

II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

Art. 9º O Município deverá aprovar Lei específica para o sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art. 10. A peças orçamentárias municipal (LOA, PPA e LDO) estabelecerá diretrizes orçamentárias que serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

§ 1º O Plano Municipal de Educação, apresentado conforme o inciso I do artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado de Mato Grosso, como também as leis municipais existentes no Município de Cotriguaçu.

§ 2º O Plano Municipal de Educação contém os objetivos e prioridades para a educação do município, assim como as diretrizes, objetivos e metas para os níveis de ensino conforme documento anexo.

Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenada pela União, em colaboração com o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas educacionais municipal.

§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá indicadores educacionais para o município realizarem seu diagnóstico das metas e estratégias estabelecidos neste PME, os dados serão produzidos no máximo a cada 2 (dois) anos que são:

I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;

II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.

§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.

§ 3º Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade de ensino, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.

§ 4º Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 1º

Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subseqüente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 13. A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, Estado, Município e sociedade civil.

§ 1º O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano.

§ 2º A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos, Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá providenciar e disponibilizar à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do PME, dados estatísticos para a realização de aferição quantitativa, de acompanhamento e monitoramento do processo educacional.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de comissão paritária entre poder público e sindicato que representa os profissionais da educação, deverá regulamentar as atividades da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Plano.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 24 de Junho de 2015.

ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Prefeita Municipal
Autor
Executivo
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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