O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2.º, do art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 104/2022, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
V - Chefe de Gabinete do Prefeito.
Art. 2º O § 5.º, do art. 43, da Lei Complementar Municipal nº 104/2022, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
III - Chefia de Gabinete do Prefeito.
Art. 3º O CAPÍTULO VIII - " DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - SMAP", da Lei Complementar Municipal nº 104/2022, passa a vigorar com a denominação de " DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - SMAP E DA CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO - CGAB".
Art. 4º Art. 55, da Lei Complementar Municipal nº 104/2022, passa a vigorar acrescido de um Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Compete a Chefia de Gabinete do Prefeito - CGAB:
I - elaborar, digitar e editorar os documentos oficiais do Gabinete;
II - revisar os demais documentos emitidos pela secretaria do Gabinete;
III - elaborar e controlar a agenda do Gabinete;
IV - protocolar a entrada e saída de documentos;
V - redigir e digitar convocação para reuniões, ofícios e outros documentos;
VI - redigir atas de reuniões;
VII - marcar audiências do Gabinete com setores internos e externos do Poder Executivo Municipal;
VIII - realizar contatos telefônicos de interesse do Gabinete e de outros setores;
IX - providenciar reprodução de documentos e outros materiais;
X - controlar a aplicação dos recursos orçamentários destinados a ações de responsabilidade do Gabinete;
XI - organizar o arquivo do Gabinete, envolvendo pastas de projetos, legislação, ofícios;
XII - organizar salas e ambientes de reuniões;
XIII - controlar o material de consumo, permanente e equipamentos disponível no setor.
XIV - assistir o Prefeito Municipal:
a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e,
b) nas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Poder Executivo;
XV - assessorar os trabalhos no âmbito legislativo, examinando ou revendo a redação de minutas de Leis Ordinárias e Complementares; e, XVI - outras competências previstas na legislação vigente.
Art. 5º Ficam criados na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 104/2022, o cargo de Agente Político de CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO - DAG e o cargo em Comissão de CHEFE DE DIVISÃO DE PROCESSOS E PAGAMENTOS - DAS, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Os subsídios/vencimentos e as atribuições dos cargos criados pelo caput, do presente artigo, estão estabelecidos nos ANEXOS I, II e III, da Lei Complementar Municipal nº 104/2022.
Art. 6º Os ANEXOS I e II, da Lei Complementar Municipal nº 104/2022, passam a vigorar como estabelecidos nos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser partes integrantes.
Art. 7º O ANEXO III - FORMA E REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES, da Lei Complementar Municipal nº 104/2022, passa a vigorar acrescido das tabelas que seguem no ANEXO III, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 8º O " GABINETE DO PREFEITO", do ANEXO V - ORGANOGRAMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL", da Lei Complementar Municipal nº 104/2022, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO IV, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 9º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), seguem respectivamente nos ANEXOS V e VI, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser partes integrantes.
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 14 de março de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.