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LEI COMPLEMENTAR Nº 107, 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual de 2% (dois por cento), relativo ao exercício financeiro de 2022, a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos cargos dos Servidores Públicos Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a partir de 01 de janeiro de 2023, com exceção dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais.

Art. 2º Fica concedido, a título de reajuste, além do percentual que trata o art. 1.º, da presente Lei Complementar, aos cargos dos Servidores Públicos Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, o percentual de 3% (três por cento), a incidir sobre os seus vencimentos e/ou subsídios, a partir de 01 de janeiro de 2023.

Parágrafo único. O reajuste que trata o caput, do presente artigo, não se aplica aos cargos:

I - de Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais;

II - do Plano de Cargos, instituído pela Lei Complementar nº 046/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cotriguaçu; e, III - de provimento em comissão, da Lei Complementar Municipal nº 104/2022, que dispõe sobre a Nova Organização da Estrutura Administrativa, do Quadro de Pessoal de Agentes Políticos e Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Em decorrência das disposições dos arts. 1.º e 2.º, da presente Lei Complementar, ficam alterado/a1/s:

I - as Tabelas de Vencimentos, dos cargos de provimento efetivo, constantes do ANEXO IV, da Lei Complementar Municipal nº 048/2014, conforme estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante;

II - as Tabelas de Vencimentos, dos cargos de provimento efetivo, constantes do ANEXO IV, da Lei Complementar Municipal nº 049/2014, conforme estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante;

III - as Tabelas de Vencimentos, dos cargos de provimento efetivo constantes da Lei Complementar Municipal nº 046/2014, conforme estabelecido no ANEXO III, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante;

IV - o Vencimento do cargo de provimento em caráter temporário, constante da Lei Complementar Municipal nº 064/2016, conforme estabelecido no ANEXO IV, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante; e, V - o Vencimento e/ou Subsídio do cargo de provimento eletivo, constante da Lei Municipal nº 1.088/2019, conforme estabelecido no ANEXO V, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante.

Art. 4º A Tabela de Vencimentos/Subsídios, dos cargos de provimento em comissão, constantes do ANEXO II, da Lei Complementar Municipal nº 104/2022, deverá ser alterada por Decreto do Executivo, posteriormente, quando da alteração do referido ANEXO II, objeto de propositura legislativa em trâmite no Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A cópia do Decreto Executivo que trata o caput, do presente artigo, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal tão logo seja publicado, para fins de conhecimento.

Art. 5º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), do Poder Executivo Municipal, seguem nos ANEXOS VI e VII, da presente Lei Complementar, que passam dessa a ser partes integrantes.

Art. 6º As Tabela de Vencimentos/Subsídios dos cargos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal, com as devidas alterações autorizadas pela presente Lei Complementar, o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira da Câmara Municipal, deverão ser anexados pela Câmara de Vereadores de Cotriguaçu-MT, passando a ser parte integrantes da presente Lei Complementar.

Art. 7º As despesas oriundas da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 16 de dezembro de 2022.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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