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DECRETO Nº 1622, 12 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e em obediência as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, em especial, no contido no seu art. 42; e,
CONSIDERANDO a necessidade de evitar um resultado primário negativo durante o exercício financeiro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9.º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, que permite a Administração Pública promover, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1.º, do art. 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), e que os gastos estão sendo realizados acima da receita arrecadada;
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro de 2023; e,
CONSIDERANDO, enfim, a necessidade da limitação de empenhos no âmbito das Secretarias Municipais e dos demais Órgãos Autônomos e Independentes, e, outras medidas visando a Contenção de Despesas, para fins de manter o equilíbrio financeiro do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto Estabelece Limitação de Empenhos no âmbito das Secretarias Municipais e dos demais Órgãos Autônomos e Independentes, e, outras medidas visando a Contenção de Despesas, para fins de manter o equilíbrio financeiro do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no exercício financeiro de 2023.
Art. 2.º Fica determinado a cada Secretário Municipal ou detentor de cargo equivalente, a adoção de medidas internas eficazes para a redução e controle das despesas de custeio, como material de expediente, material de consumo, material de informática, gastos com manutenção e conservação, telefonia, energia elétrica, locações de móveis e imóveis e outras, de modo a racionalizar ao máximo a despesa pública.
Art. 3.º Os secretários municipais e dirigentes superiores de autarquias e fundações públicas deverão se reunir periodicamente com suas equipes de trabalho para fixarem as metas de redução e também para buscar soluções que propicie maior eficiência dos serviços, aumento da receita e a consequente redução de custos.
Art. 4.º Ficam limitadas as movimentações de empenho de dotações orçamentárias, constantes da Lei Orçamentária Anual, dos Órgãos da Administração Direta e Indireta - Fundação e Autarquias - do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, atendidas com recursos próprios, a partir da publicação do presente decreto.
§ 1.º Os gastos classificáveis como Material de Consumo e Outros serviços e Encargos de todas as Secretarias Municipais e dos demais Órgãos Autônomos e Independentes, do Poder Executivo Municipal, a partir da publicação do presente Decreto, ficam limitados em 30% (trinta por cento) dos seus saldos apurados na mencionada data.
§ 2.º Excluem-se do disposto no caput, deste artigo, as seguintes dotações, relativas aos grupos de despesa:
I - "Pessoal e Encargos Sociais";
II - "Juros e Encargos da Dívida"; e,
III - "Amortização da Dívida".
Art. 5.º São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto todos os Secretários Municipais, bem como os demais Chefes dos demais Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade.
Parágrafo Único. As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários à redução das despesas e à sua adequação aos limites fixados no presente Decreto.
Art. 6.º Os órgãos da administração direta e indireta deverão elaborar planos individuais de redução de despesas e ampliação de receitas, contemplando, dentre outras ações:
I - a renegociação das condições de preços e quantidades vigentes nos contratos firmados, mediante acordo entre as partes;
II - a redução de celebração de aditivos em contratos, convênios, ajustes, acordos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo no valor firmado;
III - a reavaliação das licitações em curso que ainda não tenha sido homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem instauradas;
IV - a análise sobre celebração de novos convênios, Termos de Parceria, Cooperação ou Fomento que impliquem em despesas para o Município;
V - a análise sobre gastos com pessoal;
VI - a reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e entidade, em especial os espaços físicos locados, visando redução de despesas com locação de imóveis;
VII - a identificação e busca por novas fontes de receita;
VIII - a análise sobre gastos com material de consumo, de expediente e de informática;
§ 1.º A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade orçamentária/financeira do exercício.
§ 2.º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta que disponham de áreas ociosas deverão mencioná-las em seus planos de redução de despesas e ampliação de receitas a fim da análise da viabilidade de ocupação destes espaços por outros órgãos municipais.
Art. 7.º O plano de que trata o art. 6º deverá definir de forma clara e objetiva as medidas que serão adotadas para a redução das despesas de custeio (alimentação, combustível, locação, água, luz, telefone, material de consumo etc.) e serviços contratados, bem como o percentual projetado de redução de gasto, além de, quando da competência do órgão ou entidade municipal, medidas de ampliação de receitas, prevendo ainda, em complemento a cada medida, o respectivo prazo inicial e final de execução da mesma e o resultado a ser alcançado na forma de valor financeiro de redução de despesas ou ampliação de receitas.
Art. 8.º O Comitê de Governança poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento, do presente Decreto.
Art. 9.º Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras congêneres e análogas:
I - vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais, estaduais ou municipais, bem como a sua utilização após horário de expediente das Secretarias Municipais e dos demais Órgãos Autônomos e Independentes, ressalvado os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal.
II - fica vedada a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos previamente comunicados e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
III - ficam suspensos de forma temporária:
a) novos investimentos no Município com recurso próprio, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras prévia e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
b) novas nomeações de servidores efetivos e em comissão, contratações, convocações para regime especial e contratações de estágios, ressalvados as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada, e a nomeação de servidores em cargo em comissão quando ocorrer exonerações, caso em que as nomeações deverão ser diretamente acompanhadas pelo Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos;
c) novos afastamentos, licenças ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais, exceto os afastamento e licenças que não resultem em substituição de servidores, ou tratam-se de licença médica do servidor;
d) concessão de diárias e ajuda de custo, salvo expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
e) concessão de novas gratificações;
f) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição, as quais se, excepcionalmente, concedidas, deverão decorrer de ato privativo do Prefeito Municipal, devidamente, motivado e fundamentado;
g) Fica vedada a conversão de férias em espécie aos Servidores Municipais.
IV – reduzir em 50 % (cinquenta por cento) o uso de toda frota oficial de veículos, de modo a racionalizar o uso de todo e qualquer veículo dentro da estrita e real necessidade;
V - suspensão, por tempo indeterminado, de novos eventos que importem em realização de qualquer tipo de despesa para o erário municipal, exceto os tradicionais que já fazem parte do calendário municipal;
VI - suspensão de novos auxílios para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições;
VII - racionalizar o fornecimento de gêneros alimentícios (café, açúcar, etc...) e material de limpeza em todas as Unidades Administrativas;
VIII – suspensão da realização de curso de capacitação dos servidores que gere custo ao erário;
XIX – redução da utilização de serviços terceirizados; e,
X – redução drástica da realização de plantões e sobreaviso a todos os servidores públicos do município.
Art. 10. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais e demais Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade à estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, os quais serão diretamente responsabilizados pelo seu descumprimento, ficando ao encargo dos mesmos a adoção de medidas necessárias à sua implementação.
Parágrafo Único. Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais e demais Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido nos incisos, do art. 5.º, do presente Decreto.
Art. 11. É proibido o tráfego de veículos oficiais para transporte de servidores e agentes políticos entre sua residência e o local do trabalho e vice-versa.
Art. 12. É proibido o transporte de pessoas estranhas ao serviço público em veículos oficias.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de pessoas enfermas, quando sua deslocação para tratamento em outro Centro ou fora do domicílio se fizer necessária e imprescindível saúde e a vida do mesmo e em cumprimento com determinação judicial.
Art. 13. O gerenciamento austero do horário de trabalho de cada unidade/servidor é de competência do seu titular, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento da unidade durante o período de atendimento ao cidadão.
Art. 14. Compete ao Comitê de Governança, no âmbito da administração direta e indireta, entre outras:
I – avaliar e acompanhar a execução dos planos individuais de contenção e redução de despesas e ampliação de receitas apresentados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, observado as disposições deste Decreto;
II - acompanhar a implantação das medidas previstas neste Decreto;
III - avaliar e propor outras ações adequadas para melhorar o controle dos gastos públicos e ampliação das receitas;
V - acompanhar o comportamento da receita e da despesa, podendo sugerir novas medidas de adequação visando o equilíbrio fiscal do exercício;
VI - acompanhar e avaliar a evolução na redução dos gastos públicos em decorrência das medidas veiculadas neste Decreto;
Art. 15. Os planos de redução de despesas a que se refere o art. 6º deste Decreto deverão ser apresentados ao Comitê de Governança, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 16. Questões emergenciais, devidamente justificados, e pleitos que digam respeito a serviços públicos essenciais terão tratamento especial e prioritário por parte do Comitê de Governança.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento deverá dar ciência do inteiro teor do presente Decreto, mediante cópia, a todos os Secretários Municipais.
Art. 18. Os casos omissos e que mereçam melhor entendimento, bem como as dúvidas a respeito da interpretação deste Decreto serão dirimidas pelo Comitê de Governança.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 12 de junho de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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