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LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O PREFEITO MUNICIPAL de COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A organização da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, será regida pelas disposições constantes na presente Lei Complementar e pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, transparência, ética, razoabilidade, interesse público, participação popular, economicidade, profissionalismo, eficiência, além de outros previstos na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.

Art. 2º No exercício de suas atividades os órgãos administrativos do Poder Executivo Municipal deverão ater-se ao cumprimento eficiente de suas finalidades, objetivando:

I - democratizar a ação administrativa, através da participação direta da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a criação de canais de participação e controle sobre a execução dos serviços públicos;

II - capacitar e valorizar o servidor público;

III - melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração Pública Municipal com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população;

IV - melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos municipais, que deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação;

V - estimular a gestão descentralizada, quer seja territorial, funcional ou social, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais;

VI - estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência e responsabilidade dos gestores públicos;

VII - implantar na gestão governamental o planejamento estratégico e a gestão integrada das políticas públicas; privilegiando a ética e a transparência;

VIII - estabelecer formas de comunicação governo-sociedade que permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

IX - preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de investimento do Município.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, sob a chefia do Prefeito Municipal, será diretamente auxiliados pelos titulares das unidades administrativas mencionados na presente Lei Complementar Municipal, os quais exercerão as atribuições de suas competências constitucionais, orgânicas e regulamentares, com o auxílio dos órgãos integrantes da administração pública municipal.

Art. 4º A Administração Pública Municipal compreende:

I - a administração direta, que consiste nas atividades de administração pública municipal, a ser executadas diretamente pelas unidades administrativas, a saber:

a) unidades de deliberação, consultoria e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas atividades políticas e administrativas.
b) unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretarias.
c) Secretarias Municipais e órgãos correlatos, de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.

II - Administração indireta - constituída de entidades, de qualquer natureza, tipificadas na legislação e instituídas ou criadas no Município, para desempenho de serviços públicos na forma descentralizada, a saber:

a) Autarquias;
b) Fundações públicas;
c) Empresas Públicas;
d) Sociedades de Economia Mista.

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - execução centralizada dos serviços públicos: atividade própria do aparelho administrativo do Poder Executivo, realizada pelos órgãos que o compõem, em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade;

II - execução descentralizada: atividade ou mera execução desempenhada por entidade, distinta da administração central.

Art. 6º Sobre a administração indireta, conceituada nesta Lei, o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais exercerão, conforme o caso, inclusive através de Conselhos, formalmente constituídos, a supervisão e o controle administrativo:

I - supervisão, orientação e a inspeção em nível de superioridade hierárquica;

II - controle e exercício de atividades administrativas, visando confirmar ou desfazer atos, conforme sejam, ou não, legais, convenientes, oportunos ou eficientes.

Art. 7º Nos termos da Lei Orgânica do Município as entidades da administração indireta e seus cargos, somente serão criados por Lei própria e específica.

Art. 8º A desconcentração na execução dos serviços ocorrerá com a instituição das Secretarias Municipais, dos Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal, dos Departamentos, das Divisões e outros órgãos a fim, mencionados na presente Lei Complementar.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º As atividades da administração municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais, além dos mencionados no art. 37, da Constituição Federal:

I - planejamento;

II - coordenação;

III - descentralização;

IV - delegação de competência;

V - controle;

VI - transparência;

VII - responsabilidade.

CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO

Art. 10. A ação administrativa do Governo municipal obedecerá ao planejamento que vise promover o desenvolvimento integrado do Município, norteando-se segundo planos, programas e leis, e compreenderá a elaboração e a atualização dos seguintes instrumentos básicos:

I - Plano Geral de Governo;

II - Plano Plurianual da Administração Municipal - PPA;

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

IV - Lei Orçamentária Anual - LOA;

V - Programação Financeira de Desembolso;

VI - Planejamento Estratégico da Administração;

VII - Plano Diretor Participativo de Uso e Ocupação do Solo Municipal.

Parágrafo único. Cabe a cada Secretário Municipal e Chefe de Órgão Autônomo e Independente do Poder Executivo orientar e dirigir a execução da programação correspondente a sua Pasta, bem como auxiliar diretamente o Prefeito Municipal na revisão e consolidação dos planos e programas e na elaboração do Programa Geral de Governo.

Art. 11. Em cada ano será elaborado um orçamento-programa, com base nas metas traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que pormenorizará as etapas do programa a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

Parágrafo único. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento programa ao fluxo provável de recursos, a Secretaria Municipal de Fazenda elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.

Art. 12. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa, e, os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.

CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO

Art. 13. As atividades da administração municipal, e, especialmente a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões, com a participação das chefias subordinadas.

§ 2º No nível superior da administração municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões entre os Secretários Municipais e Chefes Autônomos e Independentes; e no nível de Secretarias e Chefias do primeiro escalão hierárquico, através de reuniões com os diretores e as chefias subalternas e com a correspondente equipe técnica.

§ 3º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados através de consultas e entendimentos, de modo à sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonize com a política geral e setorial do governo.

CAPÍTULO VI
DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 14. A execução das atividades da administração municipal deverá ser convenientemente descentralizada.

§ 1º A descentralização será posta em prática em dois planos principais:

I - dentro dos quadros da administração municipal, distinguindo claramente o nível de direção e de execução;

II - da administração municipal para a órbita privada, mediante contratos e concessões.

§ 2º Compete ao órgão central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os servidores responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

§ 3º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento anormal da máquina administrativa, a administração poderá desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo à execução terceirizada mediante contrato, desde que exista iniciativa privada capacitada a desempenhar os encargos de execução.

§ 4º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e à conveniência da redução de custos.

CAPÍTULO VII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 15. A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa de tarefas cometidas diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.

Art. 16. Ressalvados os casos de competência privativa, é facultado ao Prefeito delegar competência para a prática de atos administrativos, nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade e as atribuições pertinentes ao objeto da delegação.

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE

Art. 17. O controle das atividades da Administração Municipal será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:

I - o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que regulam as atividades específicas pertinentes a cada unidade administrativa;

II - o controle, pelos órgãos competentes, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos órgãos competentes para aquela atividade e por meio de auditoria.

Art. 18. O trabalho administrativo será realizado mediante simplificação de processo e supressão de controles que se evidenciam como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA

Art. 19. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais se darão ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público:

I - os Planos, os Orçamentos e as Leis de Diretrizes Orçamentárias;

II - as Prestações de Contas;

III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV - o Relatório de Gestão Fiscal;

Art. 20. A transparência será assegurada, também, mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante a elaboração da Lei Orçamentária.

Art. 21. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis durante todo o exercício, no Poder Legislativo, para consulta e apreciação pelos cidadãos em geral e pelas instituições da sociedade.

CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE

Art. 22. A responsabilidade deverá ser evidenciada nos atos praticados no trato da receita, das despesas e dos valores pertencentes ou confiados à guarda e à custódia dos agentes públicos municipais, em especial, da Secretaria Municipal de Finanças.

TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS ÀS LICITAÇÕES PÚBLICAS

Art. 23. As licitações para compras, obras, serviços e alienações, regulam-se pelas normas previstas na legislação federal e obedecerão ao rito processual prescrito na lei, complementado por decreto, regulamento, portaria e instruções editadas no âmbito da Administração Municipal.

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 24. O Sistema da Estrutura Administrativa é um conjunto de critérios e princípios organizacionais e normas legais que são utilizadas para estabelecer uma estrutura administrativa que visa melhorar a qualidade e o rendimento dos serviços públicos prestados, proporcionando aos cidadãos e munícipes serviços públicos com alta qualidade, eficácia e eficiência.

Parágrafo único. A organização em sistema, além do disposto no caput deste artigo, tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais.

Art. 25. A Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT instituída pela presente Lei Complementar foi organizada, considerado o Sistema definido no artigo anterior, principalmente, em 03 (três) níveis administrativos e verticais distintos entre si, assim compreendidos:

I - nível 1: composto pelo centro de decisão política administrativa do sistema da estrutura administrativa, constituído pelo Executivo Municipal, que forma o mecanismo de direção e de coordenação onde se acumulam o poder de decisão e o poder de execução da Administração Municipal;

II - nível 2: composto por órgãos de decisão de hierarquia média ou intermediária, que elaboram políticas do governo e regulam os seus atos administrativos, formando um mecanismo de política-coordenação, com capacidade de reação, dirigidos principalmente pelas Secretaria Municipais e pelos Órgãos Autônomos e Independentes vinculados diretamente ao Executivo Municipal, de política pública;

III - nível 3: composto por órgãos de execução administrativa, ou seja, pelos diversos departamentos, divisões e outros afins, com a finalidade de tão somente executar as políticas de governo e, em especial, as decisões políticas administrativas do sistema da estrutura administrativa.

Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei Complementar, entende-se como Órgãos Autônomos e Independentes aqueles cujos chefes possuem status de Secretário Municipal, com vencimentos/subsídios fixados por lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II
DAS FONTES NORMATIVAS DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 26. A organização, a estrutura e os procedimentos da Administração Municipal se regem pelas seguintes fontes:

I - Constituições Federal e Estadual, segundo a exigência do princípio da simetria;

II - Lei Orgânica do Município;

III - legislações federal, estadual e municipal;

IV - políticas, diretrizes, planos e programas federais, estaduais e municipais;

V - atos dos Secretários Municipais e dos titulares de Órgãos Autônomos e Independentes municipais.

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO

Art. 27. O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos titulares de Órgãos Autônomos e Independentes municipais.

§ 1º Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, na vaga, o Vice-Prefeito.

§ 2º Equipara-se a Secretário Municipal, para efeitos da presente Lei Complementar:

I - o Diretor Geral do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT - PREVI - COTRI;

II - o Controlador Geral do Município;

III - o Advogado Público Geral do Município; e, IV - o Ouvidor Geral do Município;

V - Chefe de Gabinete do Prefeito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 112/2023)

§ 3º Os cargos dos chefes dos Órgãos Autônomos e Independentes municipais serão criados por lei complementar municipal, de acordo com a necessidade e a disponibilidade econômica e financeira do Município.

Art. 28. O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os chefes dos Órgãos Autônomos e Independentes municipais, exercerão atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na presente Lei Complementar, por meio dos Órgãos que compõem a Administração Municipal.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Seção I
Da Administração Direta

Art. 29. A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, e submetidos à direção superior do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e os fundos municipais são de responsabilidade direta do seu gestor.

Art. 30. A Administração Direta Municipal abrange, hierarquicamente:

I - no primeiro nível ou grau, o Prefeito Municipal;

II - no segundo nível ou grau, as Secretarias Municipais e os Órgãos Autônomos e Independentes, vinculados diretamente ao Executivo Municipal ou ao Gabinete do Prefeito;

III - no terceiro nível ou grau, os Departamentos, as Divisões e as demais subunidades da organização administrativa; e, IV - no quarto nível ou grau, as comissões especiais constituídas por decreto ou portaria do Executivo.

Art. 31. À Secretaria Municipal os Órgãos Autônomos e Independentes, como órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral das unidades administrativas subordinadas.

Art. 32. As atividades da Secretaria Municipal e dos Órgãos Autônomos e Independentes serão classificadas em:

I - de Administração, Supervisão, Direção, Chefia, Coordenação e Planejamento das atividades;

II - de Assessoramento e Assistência;

III - de Execução.

Art. 33. A estrutura de cada órgão compreenderá os seguintes agrupamentos:

I - estrutura básica;

II - estrutura complementar.

Art. 34. A estrutura básica conterá as unidades administrativas até o terceiro nível ou grau hierárquico, precisamente, correspondente aos órgãos de Departamentos e Divisões.

Art. 35. A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas do nível não constante de sua estrutura básica, com o qual guardará estrita consonância.

§ 1º A estrutura complementar de que trata este artigo poderá criada, modificada ou alterada por Decreto.

§ 2º A implantação da unidade administrativa não necessariamente dependerá da preexistência de seu cargo de direção.

Art. 36. Os chefes de Secretarias Municipais e de Órgãos Autônomos e Independentes são Agentes Políticos e titulares de cargos de Direção e Assessoramento Geral - DAG.

Art. 37. As unidades para execução de planos, programas, projetos e atividades serão denominadas:

I - Assessorias;

II - Departamentos;

III - Divisões, e, IV - outros, conforme estabelecido pela presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei Complementar, os chefes dos órgãos que trata o caput, do presente artigo, são cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS, denominados como:

I - Assessor;

II - Administrador;

III - Supervisor;

IV - Coordenador;

V - Diretor de Departamento; e, VI - Chefe de Divisão.

Art. 38. Para execução de Programa, Projeto ou Serviço poderá ser designado servidor investido em cargo de provimento efetivo da classe principal de seu objeto, executivo responsável pela sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação.

Seção II
Da Administração Indireta

Art. 39. A Administração Indireta é constituída pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT - PREVI - COTRI, na forma de Autarquia Municipal, com personalidade jurídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, e submetidos à direção superior do Diretor Geral do PREVI - COTRI.

§ 1º Os órgãos da Administração Indireta e o fundo previdenciário são de responsabilidade direta do Diretor Geral do PREVI - COTRI, na qualidade de gestor e ordenador de despesas.

§ 2º A Organização da Estrutura Administrativa do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT - PREVI - COTRI será objeto de Lei Complementar Municipal própria e específica.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

Art. 40. Fica reorganizada a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a ser composta pelos órgãos descritos na presente Lei Complementar.

CAPÍTULO I
DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 41. O Executivo Municipal é o Órgão Central do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, cuja Chefia cabe ao Prefeito Municipal, tendo as competências e atribuições específicas constantes na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes.

Art. 42. Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo, prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo organizará a estruturação, as competências e o funcionamento dos órgãos do Executivo Municipal.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DISPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

Art. 43. A Estrutura Administrativa do Poder Executivo está estabelecida a partir do Executivo Municipal, pelo Gabinete do Prefeito - GP, integrado por Órgãos Autônomos e Independentes e Secretarias Municipais, que se subdividem em Departamentos, Divisões e demais unidades de natureza hierárquica equivalente e inferior, órgãos administrativos e entidades de administração descentralizada, instituída pela presente Lei Complementar, que passa a conter a seguinte composição e disposição organizacional:

I - Órgãos de Colaboração com as Esferas Federal e Estadual;

II - Órgãos de Cooperação;

III - Órgãos de Controladoria, Advocacia, Ouvidoria, Consultoria e Serviço Específico;

IV - Órgãos de Administração Geral ou Atividades Meio;

V - Órgãos de Administração Específica ou Atividades Fim; e, VI - Órgão da Administração Pública Indireta, do Poder Executivo Municipal.

§ 1º São Órgãos de Colaboração com as Esferas Federal e Estadual:

I - o Posto de Identificação e Junta de Serviço Militar - JSM;

II - a Unidade de Serviços Conveniados - SEFAZ-MT.

§ 2º São Órgãos de Cooperação os Conselhos Municipais e demais Entidades congêneres, de natureza consultiva e deliberativa.

§ 3º São Órgãos de Controladoria, Advocacia, Ouvidoria, Consultoria e Serviço Específico:

I - o Gabinete do Vice-Prefeito

II - a Ouvidoria Geral do Município - OGM;

III - a Advocacia Pública Geral do Município - APGM; e, IV - a Controladoria Geral do Município - CGM;

§ 4º É Órgão da Administração Pública Indireta, do Poder Executivo Municipal, o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT, constituído por Lei própria, na forma de Autarquia Municipal.

§ 5º São Órgãos de Administração Geral ou Atividades Meio:

I - a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SMAP, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
b) Departamento de Patrimônio e Frotas;

1. Divisão de Patrimônio; e,
2. Divisão de Controle de Frotas;

c) Departamento de Captação de Recursos e Prestação de Contas;
d) Departamento Central de Recursos Humanos;

1. Divisão de Processos e Pagamentos;

e) Departamento Central de Compras e Suprimentos;
f) Departamento Central de Licitações e Contratos;

1. Divisão de Contratos;

g) Departamento de Gestão e Suporte de Informática;

1. Divisão de Sistema de Informática;

h) Departamento de Sistema do APLIC e GEO-OBRAS.

II - a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento de Contabilidade;
b) Departamento Financeiro;
c) Departamento de Arrecadação;

1. Divisão de Fiscalização Tributária;

III - Chefia de Gabinete do Prefeito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 112/2023)

§ 6º São Órgãos de Administração Específica ou Atividades Fim:

I - a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Assuntos Fundiários - SMAPA, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento de Colaboração Federal e Estadual;
b) Departamento de Coordenação Administrativa;

1. Divisão de Suporte e Gestão;

c) Departamento de Agricultura, Pecuária e Assuntos Fundiários;

1. Divisão de Agricultura;
2. Divisão de Pecuária.

II - a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento de Assistência Social;

1. Divisão de Proteção Social Especial;

1.1. Casa de Abrigo Transitório;
2. Divisão de Proteção Social Básica;

2.1. CRAS;

2.2. Centro de Convivência do Idoso - CCI;

2.3. Setor do CadÚnico;

2.3.1. Seção do CadÚnico - Distrito de Nova União;
b) Departamento Técnico de Assistência Social;

1. Divisão de Gestão de Projetos, Benefícios e Serviços Sócio Assistenciais;

c) Conselho Tutelar;
d) Secretaria Executiva dos Conselhos.

III - a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento Hospitalar e SAMU;
b) Departamento de Vigilância em Saúde;

1. Divisão de Rede de Frios;

c) Departamento de Regulação;
d) Departamento de Compras, Logística e Suprimentos;
e) Departamento de Atenção Básica;

1. Divisão de UBS;
2. Divisão de Sistema de Informação em Saúde;

f) Departamento de Reabilitação - UDR;
g) Departamento de Gestão do Trabalho;
h) Departamento de Assistência Farmacêutica;
i) Ouvidoria do SUS;
j) Conselho Municipal de Saúde - CMS.

IV - a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras - SMIO, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento de Administração, Compras, Logística e Suprimentos;
b) Departamento de Manutenção de Rodovias;

1. Divisão de Manutenção de Veículos;

c) Departamento de Projetos e Engenharia.

V - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMAD, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM;
b) Departamento de Gestão Ambiental;

1. Divisão de Planejamento, Controle Ambiental e Gerenciamento de Resíduos.

VI - a Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento de Obras;
b) Departamento de Esporte, Lazer e Turismo;
c) Departamento de Trânsito - DETRAN MUNICIPAL;
d) Departamento de Urbanismo;

1. Divisão de Limpeza Urbana;

e) Departamento de Saneamento Básico;

1. Divisão de Água Tratada;
2. Divisão de Esgoto Sanitário.

VII - a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento Pedagógico e de Formação;

1. Divisão de Assessoria Pedagógica;
2. Divisão de Formação Continuada;

b) Departamento de Administração, Compras e Suprimentos;

1. Divisão de Merenda Escolar;
2. Divisão de Escrituração e de Escolas Municipais;
3. Divisão de Gestão de Pessoas;
4. Divisão de Transporte Escolar;

c) Departamento de Projetos, Obras e Manutenção Escolares;
d) Departamento de Cultura;

1. Divisão de Eventos Artísticos e de Oficinas Culturais.
2. Divisão de Gerenciamento de Bibliotecas.

VIII - a Secretaria Municipal do Distrito de Nova União - SMDNU, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento Distrital de Manutenção de Rodovias;
b) Departamento Distrital de Administração, Compras e Suprimentos;
c) Departamento Distrital de Colaboração Estadual;

1. Divisão de Colaboração;

d) Departamento Distrital de Cultura, Esporte e Lazer;
e) Departamento Distrital de Urbanismo;
f) Posto Avançado do Cartório da Justiça Eleitoral - Nova União;
g) Divisão do Setor de Identificação.

Art. 44. Para efeitos desta Lei Complementar entende-se como Paço Municipal ou Prefeitura Municipal, o Prédio ou Edificação física onde funcionam os Órgãos Centrais da Administração Pública do Poder Executivo Municipal e suas demais dependências.

TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DA UNIDADE DE SERVIÇOS CONVENIADOS - SEFAZ-MT

Art. 45. Compete a Divisão da Unidade de Serviços Conveniados - SEFAZ-MT:

I - assegurar o acesso e executar, no domicílio tributário, a prestação de serviços fazendários, a fim de garantir a realização dos objetivos da realização da Receita Pública;

II - esclarecer, orientar e informar ao contribuinte sobre os serviços disponibilizados pela SEFAZ/MT, conforme suas legítimas necessidades e expectativas, assessorando-o com informações úteis e tempestivas no seu domicílio tributário;

III - realizar o acompanhamento dos prazos e atos procedimentais referentes às solicitações ingressadas na sua área de atuação, relatando inconformidades e anomalias à Gerência Regional de Atendimento ao Contribuinte de sua circunscrição;

IV - obter, tratar, disponibilizar e prestar, no domicílio tributário do contribuinte, as informações e orientações por ele requeridas, conforme previsto na legislação tributária;

V - realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais e eletrônicos gerados por seus processos de trabalho;

VI - responder pelo cumprimento dos compromissos e padrões de prestação de serviços fazendários na área de sua circunscrição;

VII - reportar-se e responder de forma descentralizada à gerência da respectiva circunscrição regional;

VIII - preservar e manter o sigilo fiscal cabível;

IX - auxiliar as Gerências Regionais de Atendimento ao Contribuinte nos procedimentos de vistoria cadastral nos municípios onde não houver Agência Fazendária;

X - recepcionar processo administrativo em meio físico encaminhando-o à Agência Fazendária de sua circunscrição para digitalização e registro no sistema vigente;

XI - promover, quando necessário, a comunicação de ato, mediante a efetivação e comprovação da respectiva entrega, ao contribuinte domiciliado no município;

XII - realizar a emissão de documentos fiscais eletrônicos avulsos;

XIII - promover a baixa do comprovante de inserção das operações de compras públicas no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais;

XIV - comunicar à Gerência Regional de Atendimento ao Contribuinte, bem como à Ouvidoria Fazendária, as omissões, denúncias ou irregularidades relacionadas ao descumprimento das obrigações tributárias estaduais de que tiverem conhecimento; e, XV - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO POSTO DE IDENTIFICAÇÃO E JUNTA DE SERVIÇO MILITAR - JSM

Art. 46. Compete a Divisão do Posto de Identificação - DPI:

I - coordenar os serviços desenvolvidos pelo posto de Identificação;

II - realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais e eletrônicos gerados por seus processos de trabalho;

III - preservar e manter o sigilo das informações quando necessário;

IV - realizar a emissão de documentos eletrônicos;

V - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito Municipal ou por servidor por esse designado;

VI - outras competências previstas na legislação vigente.

Art. 47. Compete a Junta de Serviço Militar - JSM:

I - cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Circunscrição de Serviço Militar - CSM;

II - efetuar o alistamento militar dos brasileiros, procedendo de acordo com as normas vigentes;

III - informar ao cidadão alistado sobre as providências a serem tomadas quando de sua mudança de domicílio;

IV - solicitar a cópia da Ficha de Alistamento Militar do alistado que tenha transferido residência para o município;

V - providenciar a atualização dos dados cadastrais do cidadão, relativos à mudança de domicílio;

VI - orientar os brasileiros que não possuam registro civil a comparecerem a um cartório de registro civil, a fim de possibilitar o seu alistamento;

VII - manter atualizado um livro registro contendo as datas e números dos arquivos de alistamento;

VIII - validar os dados cadastrais dos cidadãos que realizarem o pré-alistamento pela internet, conferindo-os com a documentação apresentada;

IX - organizar e manter em dia o fichário dos alistados pela JSM, catalogadas por classe e em ordem alfabética, caso a JSM não seja informatizada;

XI - fornecer cópias dos documentos militares requeridos, após o pagamento da(s) multa(s) ou da comprovação de isenção da(s) mesma(s) mediante declaração de pobreza;

XII - fazer a entrega dos certificados militares mediante recibo passado nos respectivos livros;

XIV - determinar o pagamento de taxa e multas militares, quando for o caso; Informar ao cidadão, por ocasião do alistamento, os seus direitos e deveres com relação ao Serviço Militar;

XV - organizar e realizar as cerimônias para entrega de Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI;

XVI - executar os trabalhos de relações públicas e publicidade do Serviço Militar no Município;

XVII - verificar a situação militar do brasileiro que deseje obter passaporte, fornecendo o respectivo documento militar a que o referido cidadão fizer jus; e, XVIII - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO III
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO - GAB/VICE

Art. 48. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito - GAB/VICE, por seu ocupante, basicamente:

I - planejar as competências do Gabinete do Vice-Prefeito;

II - manter e dirigir seu gabinete, aplicando as dotações orçamentárias respectivas;

III - auxiliar o Vice-Prefeito no desempenho de missões especiais, protocolares e administrativas;

IV - supervisionar a articulação de interesses distritais;

V - assessorar o Vice-Prefeito em suas funções executivas;

VI - dirigir as secretarias ou outros órgãos que a estrutura administrativa lhe competir ou vincular, por Decreto do Poder Executivo e com a correspondente reformulação do cronograma;

VII - exercer, como superintendente, em comissão, cargo na estrutura administrativa municipal;

VIII - desincumbir-se de outras funções ou atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal; e, IX - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO - OGM

Art. 49. Compete à Ouvidoria Geral do Município - OGM:

I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;

II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;

III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;

IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;

VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;

VIII - manter sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado; e, IX - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO V
DA ADVOCACIA PÚBLICA GERAL DO MUNICÍPIO - APGM

Art. 50. Compete a Advocacia Pública Geral do Município - APGM:

I - representar o Município nos correspondentes Poderes e Órgãos do Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Diretas e Indiretas, judicial e extrajudicialmente;

II - proceder à cobrança via judicial ou extrajudicial da Dívida Ativa, observado o disposto em lei;

III - fazer a defesa, em Juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município nas ações em que for parte ou interessado;

IV - responder pelo cumprimento de prazos procedimentais e a confecção das mais diversas peças processuais, adequadas e necessárias, em todas as instâncias judiciais e extrajudiciais, bem como pela presença em todas as audiências designadas;

V - fazer a defesa e proteção, em juízo ou fora dele, em qualquer instância, dos bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso especial, bem como do meio ambiente.

VI - aprovar as minutas de escrituras públicas, títulos definitivos e os requerimentos ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de inscrição de título relativo imóvel do patrimônio municipal;

VII - exarar parecer jurídico sobre minutas de Editais, de contratos, Atas de Registro de Preços de compras e licitações públicas;

VIII - manifestar por escrito, privativamente, nos procedimentos de equilíbrio econômico e financeiro de contratos e ajustes administrativos em geral, principalmente, nos casos de concessão;

IX - aprovar minutas de Editais, de contratos, Atas de Registro de Preços de compras e licitações públicas, bem como de Termos de Aditamentos contratuais;

X - exarar parecer jurídicos, privativamente, sobre os casos de reconhecimento de imunidades e isenções tributárias;

XI - representar judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, na defesa do Município em casos relacionados com quantidades econômicas a ele pertencentes e não aplicados a serviço especial, como dinheiro, títulos de créditos e propriedade imóvel que sejam transferidos, a qualquer título, para o Município;

XII - emitir pronunciamentos sobre assuntos pertinentes e vinculados à área tributária e executivos fiscais;

XIII - dar informações nos processos administrativos referentes a assuntos tributários e executivos fiscais, quando não avocado o expediente ao Advogado Público Geral do Município;

XIV - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações cuja a matéria seja vinculada ou pertença à área tributária e de executivos fiscais, e em que a Fazenda Municipal seja autora, ré ou de qualquer outra forma interessada;

XV - orientar sobre a aplicação das leis e regulamentos vinculados à área tributária e do executivo fiscal do Município;

XVI - pesquisar sobre trabalho jurídico profilático, sugerindo a indicação, modificação, aperfeiçoamento e atualização de leis e decretos, da área tributária no interesse do Município;

XVII - dar informações sobre serviços que lhe são afetos e sobre direito e legislação tributária dos executivos fiscais;

XVIII - assistir às autoridades municipais impetradas em mandado de segurança, e a elaboração de minutas de informações em matéria tributária e executivo fiscal;

XIX - revisar os projetos de leis, que digam respeito à área fiscal e tributária do Município, e os demais a pedido do Chefe do Poder Executivo;

XX - recomendar e determinar, conforme o caso, às repartições competentes as providências cabíveis para sanar falhas ou irregularidades que verificar nos processos examinados para a apuração da certeza e liquidez da Dívida Ativa do Município;

XXI - autorizar o parcelamento dos débitos fiscais ajuizados, de acordo e sempre que autorizado pela legislação pertinente;

XXII - autorizar o sobrestamento dos executivos fiscais, quando a medida lhe pareça conveniente nos termos da lei, fazendo-o, sempre, por tempo determinado e com expressa determinação de motivos;

XXIII - supervisionar todos os acordos para liquidação dos débitos fiscais, ajuizados ou em cobrança extrajudicial, esta última em consonância com a Secretaria Municipal de Fazenda;

XXIV - atender e dar suporte jurídico direto a todos os servidores municipais investidos em cargos relacionados área fiscal e tributária do Município.

XXV - atender as consultas e prestar assessoramento de ordem jurídica que lhe forem requisitadas pelo Chefe do Poder Executivo e Secretários Municipais, exarando parecer a respeito, quando for o caso;

XXVI - formalizar e os atos oficiais do Órgão, promovendo a sua numeração e publicação, assim como de avisos, comunicações e quaisquer outras matérias de interesse;

XXVII - conduzir os processos administrativos em geral de todas as áreas do Poder Executivo Municipal;

XXVIII - tomar as medidas necessárias para a uniformização da jurisprudência judicial e administrativa sobre matérias tributárias e fiscais do Município; e, XXIX - orientar e Assessorar os servidores e agentes no exercício de suas funções; e, XXX - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO VI
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM

Art. 51. Compete a Controladoria Geral do Município, além das responsabilidades dispostas no art. 74, da Constituição Federal, e no art. 52, da Constituição Estadual:

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder ou órgão de sua abrangência, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo Municipal e Câmara Municipal, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e Órgãos do Poder Executivo Municipal e Câmara Municipal, abrangendo as administrações Diretas e Indiretas, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

X - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

XI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XII - manifestar-se, conforme planejado pela equipe de Controle Interno, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XIV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalística do Sistema de Controle Interno;

XV - emitir instruções normativas ou notas técnicas, a ser aprovadas por Decreto do Executivo, de observância obrigatória no Poder Executivo Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização procedimental e operacional dos diversos órgãos e setores da Administração Municipal, assim como esclarecer dúvidas e sugerir regulamentações;

XVI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XVII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XVIII - representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;

XIX - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; e, XX - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO VII
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT - PREVI - COTRI

Art. 52. Compete ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT - PREVI - COTRI:

I - gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais, titulares de cargos efetivos do Município de Cotriguaçu-MT;

II - efetuar a análise, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelo regime próprio previdenciário;

III - conceder os benefícios de aposentadoria aos dos servidores públicos municipais, titulares de cargos efetivos do Município de Cotriguaçu-MT e de pensão por morte aos seus dependentes, nos termos da legislação em vigor;

IV - arrecadar os recursos e efetuar a cobrança das contribuições necessárias ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

V - gerenciar os fundos, contas e recursos arrecadados;

VI - realizar a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores civis ativos, aposentados e seus pensionistas;

VII - fazer a compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos municipais, titulares de cargos efetivos do Município de Cotriguaçu-MT e o Regime Geral de Previdência Social;

VIII - cadastrar e gerenciar os dados dos servidores civis ativos, aposentados e seus pensionistas;

IX - determinar a realização das perícias médicas no ingresso de servidores efetivos e aquelas inerentes exclusivamente aos benefícios previdenciários; e, X - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção Única
Do Gabinete do Diretor Geral do Previ - Cotri

Art. 53. Compete ao Gabinete do Diretor Geral do PREVI - COTRI:

I - dirigir, coordenar, gerenciar, executar e supervisionar, por intermédio do Diretor Geral, todas as competências do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT - PREVI - COTRI;

II - assessorar o titular do Instituto Previdenciário, naquilo que lhe for de sua competência;

III - efetuar o planejamento orçamentário e financeiro, relativos ao Instituto Previdenciário;

IV - responder pelo expediente encaminhado pelo Diretor Geral ou a ele dirigido.

V - emitir pareceres técnicos concernentes à competência do Instituto Previdenciário;

VI - assessorar o Diretor Geral na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para o Instituto Previdenciário;

VII - apoiar gerencialmente o Diretor Geral, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e competência do Instituto Previdenciário;

VIII - prestar suporte e auxílio técnico e administrativo ao Prefeito Municipal, sempre que determinado pelo Diretor Geral ou requisitado pelo próprio Prefeito Municipal;

IX - apresentar ao Diretor Geral quando necessário, informações pertinentes ao acompanhamento e andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e administrativas quando houver necessidade, concernente as competências do Instituto Previdenciário; e, X - orientar os servidores efetivos ativos quanto a seus direitos previdenciários, relativos à aposentadoria e pensão civil; e, XI - executar outras tarefas correlatas, a critério do Diretor Geral do Instituto Previdenciário.

Art. 54. As competências do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT e do respectivo Gabinete são correlatas as atribuições do cargo de Diretor Geral do PREVI - COTRI.

CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - SMAP
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - SMAP E DA CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO - CGAB (Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2023)

Art. 55. Compete a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SMAP:

I - assessorar o Prefeito na formulação e implantação da política administrativa da Administração Direta do Poder Executivo;

II - assessorar os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo na implantação e execução da política administrativa adotada pelo Governo Municipal;

III - promover, na Administração Direta do Poder Executivo, a implantação e valorização dos programas de classificação de pessoal, recrutamento, seleção e promoção dos servidores;

IV - promover a elaboração dos editais de concursos públicos, designar nomes para compor as comissões examinadoras e os fiscais de provas, e submeter ao Prefeito os resultados dos concursos para a sua homologação;

V - propor o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais;

VI - propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo;

VII - promover, anualmente, o levantamento dos dados necessários à apuração de merecimento do pessoal, para efeito de progressão e promoção;

VIII - promover o registro das ocorrências funcionais dos servidores, bem como de outros dados pessoais e profissionais de interesse da Administração;

IX - estabelecer normas de controle de frequência de pessoal, para efeitos de pagamento, merecimento e tempo de serviço;

X - examinar e opinar sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;

XI - promover a elaboração da escala de férias anual dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo;

XII - promover a inspeção médica dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;

XIII - tomar as providências necessárias para que sejam mantidos em dia os recolhimentos devidos;

XIV - promover a implantação de programas de treinamento dos servidores municipais e autorizar programas de capacitação de pessoal, articulando elementos para a sua execução;

XV - coordenar estudos e diagnósticos para a negociação de contratos;

XVI - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de fornecedores;

XVII - promover a organização do catálogo de materiais da Administração Direta do Poder Executivo;

XVIII - promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da Administração Direta do Poder Executivo, mantendo os devidamente cadastrados e com seus registros atualizados;

XIX - determinar, anualmente, o inventário dos bens móveis da Administração Direta do Poder Executivo e providenciar a conferência da carga aos respectivos órgãos, toda vez que se verificarem mudanças nas direções e chefias;

XX - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;

XXI - providenciar medidas administrativas para aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários;

XXII - promover a fiscalização da observância às obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo;

XXIII - determinar as providências para apuração de desvios e falta de materiais, quando for o caso;

XXIV - promover estudos sobre as normas e estruturas organizacionais, métodos e procedimentos de trabalho da Administração Pública Municipal;

XXV - promover a atualização e o aperfeiçoamento das normas sobre organização administrativa e métodos de trabalhos das unidades municipais;

XXVI - promover, anualmente, estudos e análises de cargos e funções, sugerindo ao Prefeito a criação de novos cargos, o provimento de cargos vagos e a extinção ou a declaração de desnecessidade de cargos existentes;

XXVII - expedir normas de recebimento, registro, distribuição, guarda, reprodução e conservação de processos, papéis e outros documentos que interessem à Administração;

XXVIII - promover e supervisionar as atividades relativas aos serviços de reprodução de papéis e documentos;

XXIX - promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, copa e portaria, bem como o serviço de telefonia do Paço Municipal:

XXX - promover e supervisionar as atividades de conservação dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Administração Direta do Poder Executivo;

XXXI - promover o controle, a guarda, o abastecimento, a conservação e a manutenção dos veículos e equipamentos da Administração Direta do Poder Executivo;

XXXII - promover a distribuição e o controle de utilização de máquinas e equipamentos mecânicos usados nos serviços municipais;

XXXIII - supervisionar o plano de distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;

XXXIV - promover o controle das despesas de manutenção dos veículos e equipamentos da Administração Direta do Poder Executivo;

XXXV - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito;

XXXVI - outras competências previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Compete a Chefia de Gabinete do Prefeito - CGAB:

I - elaborar, digitar e editorar os documentos oficiais do Gabinete;

II - revisar os demais documentos emitidos pela secretaria do Gabinete;

III - elaborar e controlar a agenda do Gabinete;

IV - protocolar a entrada e saída de documentos;

V - redigir e digitar convocação para reuniões, ofícios e outros documentos;

VI - redigir atas de reuniões;

VII - marcar audiências do Gabinete com setores internos e externos do Poder Executivo Municipal;

VIII - realizar contatos telefônicos de interesse do Gabinete e de outros setores;

IX - providenciar reprodução de documentos e outros materiais;

X - controlar a aplicação dos recursos orçamentários destinados a ações de responsabilidade do Gabinete;

XI - organizar o arquivo do Gabinete, envolvendo pastas de projetos, legislação, ofícios;

XII - organizar salas e ambientes de reuniões;

XIII - controlar o material de consumo, permanente e equipamentos disponível no setor.

XIV - assistir o Prefeito Municipal:

a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e,
b) nas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Poder Executivo;

XV - assessorar os trabalhos no âmbito legislativo, examinando ou revendo a redação de minutas de Leis Ordinárias e Complementares; e, XVI - outras competências previstas na legislação vigente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 112/2023)

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Art. 56. Compete ao Gabinete do Secretário:

I - dirigir, coordenar, gerenciar, executar e supervisionar, por intermédio do Secretário Municipal, todas as competências da Secretaria Municipal;

II - assessorar o titular da Secretaria Municipal, naquilo que lhe for de sua competência;

III - efetuar o planejamento orçamentário e financeiro, relativos à Secretaria Municipal;

IV - responder pelo expediente encaminhado pelo Secretário Municipal ou a ele dirigido.

V - emitir pareceres técnicos concernentes à competência da Secretaria Municipal;

VI - assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria Municipal;

VII - apoiar gerencialmente o Secretário Municipal, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e competência da Secretaria Municipal;

VIII - prestar suporte e auxílio técnico e administrativo ao Prefeito Municipal, sempre que determinado pelo Secretário Municipal ou requisitado pelo próprio Prefeito Municipal;

IX - apresentar ao Secretário Municipal quando necessário, informações pertinentes ao acompanhamento e andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e administrativas quando houver necessidade, concernente as competências da Secretaria Municipal; e, X - executar outras tarefas correlatas, a critério do respectivo Secretário Municipal.

Art. 57. As competências da Secretaria Municipal e do respectivo Gabinete são correlatas as atribuições do cargo de Secretário Municipal.

Seção II
Da Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos

Art. 58. Compete a Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos:

I - prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, bem como a todas as secretarias do município;

II - Participar da elaboração do planejamento municipal mediante orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos do município;

III - elaborar em conjunto com outras secretarias, o PPA, as propostas para Lei de Diretrizes Orçamentária e o Orçamento Anual do Município;

IV - acompanhar a execução da programação anual de despesas, do orçamento anual e do PPA do município;

VI - acompanhar o desenvolvimento da estrutura organizacional do município, procedendo as ações que visam sua modernização e adequação;

VII - proceder, em conjunto com outras secretarias, as ações de gestão do conhecimento de administração pública, adequando-as aos programas desenvolvidos em cada pasta;

VIII - viabilizar cursos e treinamentos, objetivando o conhecimento da administração pública;

IX - avaliar, continuamente, as condições da estrutura administrativa e dos procedimentos administrativos, com finalidade de propor sua modernização;

X - desenvolver e manter, em conjunto com outras secretarias, o sistema de informações geoprocessadas;

XI - acompanhar, atualizar e avaliar a legislação, os códigos e os planos municipais;

XII - acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias, referente à sua responsabilidade administrativa;

XIII - propor e coordenar ações de integração entre as Secretarias da Administração Municipal para viabilização de ações intersetoriais.

XIV - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção III
Do Departamento de Patrimônio e Frotas

Art. 59. Compete ao Departamento de Patrimônio e Frotas:

I - executar a classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo com as normas de codificação;

II - manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o registro dos bens móveis da Administração Direta do Poder Executivo;

III - providenciar a confecção de plaquetas ou outro meio de identificação dos bens permanentes;

IV - providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes;

V - elaborar mapas relativos a cada unidade da Administração Direta do Poder Executivo com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes;

VI - fazer o levantamento periódico dos bens móveis da Administração Direta do Poder Executivo, encaminhando-o ao Diretor do Departamento;

VII - proceder à conferência da carga respectiva dos órgãos, através de visitas de inspeção, sempre que solicitado ou quando houver substituição dos dirigentes dos mesmos, informando quanto a desvios e faltas de bens eventualmente verificados;

VIII - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a conveniência da Administração;

IX - programar a operação da frota de veículos e máquinas, elaborando normas para utilização e manutenção da mesma;

X - organizar e fornecer as informações de apoio à administração da frota de veículos

XI - conservar e manter os veículos e máquinas da Administração Direta do Poder Executivo, responsabilizando-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes;

XII - programar, dirigir e supervisionar a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos mecânicos, dos veículos e das máquinas da Administração Direta do Poder Executivo, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;

XIII - promover a distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;

XIV - dirigir as atividades de padronização da frota de veículos da Administração Direta do Poder Executivo;

XV - promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu estado de conservação, providenciando os reparos necessários;

XVI - promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;

XVII - assessorar a Divisão de Compras nas operações de compra, alienação e aluguel de veículos e respectivos equipamentos e peças;

XVIII - zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Administração Direta do Poder Executivo, em face das normas de trânsito em vigor;

XIX - fazer observar as normas e os prazos estabelecidos nos contratos de seguro dos veículos e máquinas pesadas da Administração Direta do Poder Executivo;

XX - promover a vistoria dos veículos de terceiros a serem alugados pela Administração Direta do Poder Executivo, abastecê-los por força de contrato e fiscalizar os boletins de transportes;

XXI - promover a elaboração de quadros demonstrativos mensais, por veículo e por repartição, dos gastos de combustível e lubrificantes, reparos de peças e mão-de-obra;

XXII - responsabilizar-se pela quitação de multas dos veículos da frota e o devido encaminhamento dos documentos necessários aos órgãos competentes para apurar as responsabilidades;

XXIII - responsabilizar-se pela regularização dos documentos quanto ao licenciamento, emplacamento e quitação das multas dos veículos da frota; e, XXIV - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção I
Da Divisão de Patrimônio

Art. 60. Compete a Divisão de Patrimônio:

I - executar a classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo com as normas de codificação;

II - manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o registro dos bens móveis da Administração Direta do Poder Executivo;

III - providenciar a confecção de plaquetas ou outro meio de identificação dos bens permanentes;

IV - providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes;

V - elaborar mapas relativos a cada unidade da Administração Direta do Poder Executivo com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes;

VI - fazer o levantamento periódico dos bens móveis da Administração Direta do Poder Executivo, encaminhando-o ao Diretor do Departamento;

VII - proceder à conferência da carga respectiva dos órgãos, através de visitas de inspeção, sempre que solicitado ou quando houver substituição dos dirigentes dos mesmos, informando quanto a desvios e faltas de bens eventualmente verificados;

VIII - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a conveniência da Administração;

IX - comunicar ao Diretor do Departamento a distribuição do material permanente, para efeito de carga; e, X - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção II
Da Divisão de Controle de Frotas

Art. 61. Compete a Divisão de Controle de Frotas:

I - programar a operação da frota de veículos e máquinas, elaborando normas para utilização e manutenção da mesma;

II - organizar e fornecer as informações de apoio à administração da frota de veículos

III - conservar e manter os veículos e máquinas da Administração Direta do Poder Executivo, responsabilizando-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes;

IV - programar, dirigir e supervisionar a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos mecânicos, dos veículos e das máquinas da Administração Direta do Poder Executivo, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;

V - promover a distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;

VI - dirigir as atividades de padronização da frota de veículos da Administração Direta do Poder Executivo;

VII - promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu estado de conservação, providenciando os reparos necessários;

VIII - promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;

IX - assessorar a Divisão de Compras nas operações de compra, alienação e aluguel de veículos e respectivos equipamentos e peças;

X - zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Administração Direta do Poder Executivo, em face das normas de trânsito em vigor;

XI - fazer observar as normas e os prazos estabelecidos nos contratos de seguro dos veículos e máquinas pesadas da Administração Direta do Poder Executivo;

XII - promover a vistoria dos veículos de terceiros a serem alugados pela Administração Direta do Poder Executivo, abastecê-los por força de contrato e fiscalizar os boletins de transportes;

XIII - promover a elaboração de quadros demonstrativos mensais, por veículo e por repartição, dos gastos de combustível e lubrificantes, reparos de peças e mão-de-obra;

XIV - responsabilizar-se pela quitação de multas dos veículos da frota e o devido encaminhamento dos documentos necessários aos órgãos competentes para apurar as responsabilidades;

XV - responsabilizar-se pela regularização dos documentos quanto ao licenciamento, emplacamento e quitação das multas dos veículos da frota;

XVI - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção IV
Do Departamento de Captação de Recursos e Prestação de Contas

Art. 62. Compete ao Departamento de Captação de Recursos e Prestação de Contas:

I - preparar despachos e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

II - pesquisar recursos para celebração de convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais, para financiamentos de projetos;

III - apresentar propostas de convênios;

IV - regulamentar a transferência de recursos públicos para a realização de objetivos de interesse recíproco, entre órgãos da administração pública, de qualquer espécie, visando a execução de programas, projetos ou eventos;

V - providenciar documentação necessária a formalização da solicitação de recursos;

VI - acompanhar o processo de aprovação do convênio;

VII - enviar a documentação necessária para abertura de licitação;

VIII - receber, conferir e encaminhar a documentação de pagamentos dos subsídios concedidos aos convênios firmados;

IX - acompanhamento:

a) concomitante: durante a vigência dos convênios e instrumentos congêneres, para verificar a correspondência das ações executadas com as programadas;
b) subsequente: após a vigência dos convênios, para verificar o cumprimento do objeto;
c) prestação de contas.

X - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção V
Do Departamento Central de Recursos Humanos

Art. 63. Compete ao Departamento Central de Recursos Humanos:

I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de servidores;

II - determinar a publicação dos editais e informações sobre concursos, assim como dos respectivos resultados;

III - encaminhar ao Prefeito, para homologação, os resultados dos concursos;

IV - providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras;

V - coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão e promoção;

VI - estudar e consultar os servidores e seu órgão representativo para propor:

a) a implantação de medidas que proporcionem melhores condições de trabalho na Administração Direta do Poder Executivo;
b) a concessão de benefícios suplementares, dentro das possibilidades da Administração Direta do Poder Executivo, que melhorem o padrão de vida e a motivação dos servidores;

VII - supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;

VIII - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive em relação ao estágio probatório;

IX - examinar e encaminhar para parecer as questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;

X - encaminhar, devidamente informadas, para análise do Secretário, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração da chefia superior;

XI - assinar atestados e declarações diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;

XII - promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais;

XIII - elaborar a folha de pagamento do pessoal da Administração Direta do Poder Executivo;

XIV - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;

XV - providenciar para que seja mantidos arquivos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal;

XVI - minutar e rubricar portarias relativas a pessoal, a serem emitidas pelo Gabinete;

XVII - levantar necessidade e fomentar o desenvolvimento de pessoal;

XVIII - minutar ordens de serviços quanto a procedimentos funcionais e operacionais;

XIX - determinar, em casos omissos e não previstos, bem como em situações especiais, execução de serviços internos por conveniência administrativa; e, XX - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção Única
Da Divisão de Processos e Pagamentos

Art. 64. Compete a Divisão de Processos e Pagamentos:

I - preparar e manter atualizada as fichas financeiras individuais dos servidores;

II - executar a averbação e a classificação dos descontos, o controle e a liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações afins;

III - tomar as medidas necessárias para a apuração mensal das faltas dos servidores a partir dos cartões e espelhos de ponto e planilhas de cada Secretaria;

IV - cadastramento e controle dos afastamentos (médicos, suspensão, etc..);

V - elaborar as folhas de pagamentos mensais;

VI - controlar e fiscalizar eventuais convênios, acordos e contratos que visem efetuar descontos e reembolsos a servidores e terceiros;

VII - fazer controlar o pagamento de salário-família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor;

VIII - executar alimentação de informações nos sistemas complementares de responsabilidade do setor e encaminhar aos órgãos competentes;

IX - administrar relação operacional com prestadora de serviços em informatização de folhas de pagamento;

X - providenciar junto as Secretarias, a programação de férias, emissão e entrega dos avisos das mesmas;

XI - distribuir anualmente os formulários de escala de férias aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, orientando sobre o seu preenchimento e os procedimentos a serem seguidos;

XII - providenciar o levantamento e o processo de pagamento das verbas rescisórias dos servidores desligados, bem como as informações solicitadas judicialmente referentes aos mesmos;

XIII - promover o controle de pessoal relativo à alteração de lotação e horário de trabalho;

XIV - recebimento, análise e encaminhamento de processos; e, XV - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção VI
Do Departamento Central de Compras e Suprimentos

Art. 65. Compete ao Departamento Central de Compras e Suprimentos:

I - Conhecer a necessidade de consumo de cada órgão, evitando que suas solicitações venham provocar acúmulo de pedidos desnecessários;

II - Proceder à catalogação ordenada dos materiais e/ou produtos nos sistemas informatizados;

III - Acompanhar o andamento dos processos, que dão origem aos documentos que serão entregues aos fornecedores, autorizando as entregas imediatas ou com prazos dos materiais;

IV - Analisar toda compra efetuada para garantir baixos custos e melhor qualidade dos materiais;

V - Promover o controle de compras realizadas pelo Poder Executivo Municipal.

VI - coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à aquisição e distribuição de material de consumo;

VII - promover a padronização e especificação de materiais, visando uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da Administração Direta do Poder Executivo;

VIII - efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de compras, quanto à oferta, período oportuno, fontes de produção, entre outros;

IX - consolidar a programação de compras para toda a Administração Direta do Poder Executivo;

X - promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores;

XI - promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de itens preços dos materiais de uso mais frequente na Administração Direta do Poder Executivo;

XII - orientar a organização do catálogo de materiais da Administração Direta do Poder Executivo;

XIII - estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;

XIV - solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

XV - garantir e orientar que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;

XVI - elaborar relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas em sua coordenação;

XVII - auxiliar na elaboração do plano anual de contratação e da construção do termo de referência e do estudo técnico preliminar;

XVIII - orientar os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo quanto à maneira de formular requisições de material;

XIX - promover a guarda e a conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e registro;

XX - estabelecer normas para a distribuição de material, instituindo controles sobre o consumo; e, XXI - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção VII
Do Departamento Central de Licitações e Contratos

Art. 66. Compete ao Departamento Central de Licitações e Contratos:

I - coordenar e realizar os processos de compras de materiais e contratações de serviços, observando a legislação vigente;

II - operar e publicizar as licitações;

III - elaborar minutas de editais, contratos e atas de registro de preços, com o auxílio do setor requisitante;

IV - elaborar relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas em sua coordenação;

V - coordenar e acompanhar a execução dos processos licitatórios;

VI - auxiliar no planejamento, organização, condução e controle das atividades de compras de material de consumo e permanente de uso comum;

VII - elaborar e supervisionar a formalização e gestão de contratos administrativos e seus respectivos termos aditivos e apostilamentos;

VIII - instruir e controlar as atas de registro de preços;

IX - supervisionar a gestão e fiscalização de contratos, orientando os respectivos fiscais;

X - formalizar e acompanhar os processos de penalização às contratadas;

XI - operar e realizar os registros de informações nos sistemas governamentais, bem como em sistemas internos;

XII - revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos relacionados à sua área de atuação;

XIII - atender às solicitações de órgãos de controle em relação à sua área de atuação; e, XIV - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção Única
Da Divisão de Contratos

Art. 67. Compete a Divisão de Contratos:

I - acompanhar as licitações para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo;

II - manter contato direto com os fiscais dos contratos, visando o controle e acompanhamento durante a execução desses instrumentos

III - monitorar os processos de pagamentos relativos aos contratos vigentes; Organizar e manter atualizado arquivo dos processos de contratos firmados pelo Município;

IV - organizar e manter atualizado arquivo dos processos de contratos firmados pelo Município;

V - processar os requerimentos de reequilíbrios econômicos e financeiros (revisão contratual, reajuste contratual, repactuação contratual e congêneres) dos ajustes administrativos em geral;

VI - conhecer a legislação relativa aos contratos administrativos, no intuito de adotar os procedimentos nela previstos;

VII - organizar e manter atualizado arquivo dos processos de contratos firmados pelo Município;

VIII - encaminhar aos órgãos executores para gerenciamento, acompanhamento e informações gerenciais, cópias dos contratos firmados pelo Município; e, IX - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção VIII
Do Departamento de Gestão e Suporte de Informática

Art. 68. Compete ao Departamento de Gestão e Suporte de Informática:

I - executar atividades de manutenção preventiva e corretiva necessárias à conservação dos recursos computacionais, instrumentos e outros materiais utilizados, ou acompanhá-las quando forem realizadas por terceiros;

II - fazer a interface entre o departamento e seus usuários;

III - gerenciar e garantir o atendimento dos chamados de acordo com a ordem cronológica de abertura ou criticidade;

IV - instalar e configurar equipamentos computacionais e softwares que atendam aos interesses da administração pública municipal;

V - registrar, por meio de sistema específico eManter os usuários informados, respondendo nos chamados abertos pelos mesmos, sobre o progresso de atendimento de suas requisições;

VI - monitorar o cumprimento dos acordos de níveis de serviço, quando existirem;

VII - prover e manter o gerenciamento e inventário das licenças de softwares, inventário de recursos computacionais, telefonia;

VIII - analisar alternativas, propor e gerir contratos de sistemas e serviços de desenvolvimento de sistemas no âmbito da instituição e gerenciar a qualidade desses serviços;

IX - zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos e materiais peculiares ao trabalho desta unidade; e, XV - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção Única
Da Divisão de Sistema de Informática

Art. 69. Compete a Divisão de Sistema de Informática:

I - analisar, testar e validar a segurança dos sistemas a serem adquiridos e desenvolvidos;

II - apoiar e orientar as ações dos servidores públicos municipais, no âmbito das atribuições desta chefia;

III - assegurar o correto funcionamento e a aderência dos sistemas aos requisitos especificados;

IV - elaborar ou garantir a atualização das rotinas;

V - identificar necessidades e implementar os sistemas computacionais necessários à operação e desenvolvimento do Poder Executivo;

VI - implantar os Sistemas de Informação, prestar suporte e orientar os usuários no uso dos sistemas;

VII - gerenciar a inserção de pontos lógicos novos;

VIII - gerenciar a instalação/configuração de equipamentos de Rede;

IX - planejar/gerenciar/acompanhar a criação e manutenção de infraestrutura lógica de edifícios;

X - realizar demais Atividades que envolvem a rede computacional do Executivo em geral; executar, em geral, os demais atos e medidas relacionadas com as suas finalidades, inclusive quanto ao preparo de expedientes próprios;

XI - prover a integração dos Sistemas de Informação; e, XII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção IX
Do Departamento de Sistema Aplic e Geo-obras

Art. 70. Compete ao Departamento de Sistema APLIC e GEO-OBRAS:

I - gerar, periodicamente, e enviar o banco de dados de acordo com o layout estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

II - gerar o banco de dados das informações tempestivas referentes aos editais e contratos emitidos e enviar para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

III - sistematizar, conforme os padrões determinados pelo TCE - MT, todas as informações recebidas/geradas das Unidades Executoras, zelando para o cumprimento do cronograma de envio dos arquivos periódicos e tempestivos;

IV - Informar por escrito ao gestor, conforme as inconsistências verificadas nos bancos de dados recebidos/importados;

V - cobrar oficialmente os atrasos verificados no recebimento das informações;

VI - manter em separado, arquivo de toda correspondência enviada e recebida deste setor com os demais órgãos;

VII - enviar ao TCE - MT os arquivos Periódicos e Tempestivos, conforme cronograma estabelecido em normativos;

VIII - desempenhar outras tarefas relacionadas ao Sistema APLIC (ou qualquer outro que o venha substituir);

XVI - orientar todos os setores e departamentos sobre a importância da prestação correta das informações manuseadas por cada unidade administrativa;

IX - gerenciar as informações das obras executadas no Município de Cotriguaçu-MT;

X - enviar as informações de obras ou serviços de engenharia que o Município executa direta ou indiretamente no prazo determinado pelas normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

XI - inserir as informações da licitações, contratos, obras e projetos de engenharia de acordo com as normas do TCE/MT, respeitando os prazos estabelecidos;

XII - supervisionar, acompanhar e alimentar o sistema de GEO-OBRAS, fazendo-se cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos pelo TCE-MT; e, XIII - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF

Art. 71. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda - SMF:

I - assessorar o Prefeito na formulação e implantação das políticas fiscal e tributária da Administração Direta do Poder Executivo;

II - estudar o comportamento da receita e tomar medidas para a sua melhoria;

III - coordenar estudos visando a atualização e revisão da legislação tributária e preparar anteprojetos de leis ou projetos de decretos sobre matéria tributária;

IV - aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias;

V - instruir e fazer instruir contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária municipal, orientando campanhas de esclarecimento ao público;

VI - promover a divulgação de informações fiscais ou exposições que mostrem a presença dos contribuintes no esforço de desenvolvimento municipal;

VII - coordenar e acompanhar os estudos e elaboração da Leis do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei de orçamento anual;

VIII - acompanhar a execução orçamentária e avaliar o comportamento econômico e financeiro da administração pública;

IX - coordenar e acompanhar a apuração do balanço geral da administração e a devida prestação de contas aos órgãos competentes;

X - promover estudos e fixar critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município.

XI - planejar, coordenar e avaliar o planejamento das atividades, programas e política de desenvolvimento do Município e do programa de governo;

XII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Art. 72. Compete ao Gabinete do Secretário:

I - dirigir, coordenar, gerenciar, executar e supervisionar, por intermédio do Secretário Municipal, todas as competências da Secretaria Municipal;

II - assessorar o titular da Secretaria Municipal, naquilo que lhe for de sua competência;

III - efetuar o planejamento orçamentário e financeiro, relativos à Secretaria Municipal;

IV - responder pelo expediente encaminhado pelo Secretário Municipal ou a ele dirigido.

V - emitir pareceres técnicos concernentes à competência da Secretaria Municipal;

VI - assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria Municipal;

VII - apoiar gerencialmente o Secretário Municipal, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e competência da Secretaria Municipal;

VIII - prestar suporte e auxílio técnico e administrativo ao Prefeito Municipal, sempre que determinado pelo Secretário Municipal ou requisitado pelo próprio Prefeito Municipal;

IX - apresentar ao Secretário Municipal quando necessário, informações pertinentes ao acompanhamento e andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e administrativas quando houver necessidade, concernente as competências da Secretaria Municipal; e, X - executar outras tarefas correlatas, a critério do respectivo Secretário Municipal.

Art. 72. As competências da Secretaria Municipal e do respectivo Gabinete são correlatas as atribuições do cargo de Secretário Municipal.

Seção II
Do Departamento de Contabilidade

Art. 73. Compete ao Departamento de Contabilidade:

I - fazer conferir os saldos das contas com os apresentados pela Divisão de Tesouraria;

II - acompanhar a movimentação das despesas realizadas com todas as fontes de recursos;

III - proceder à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;

IV - articular com os demais setores a fim de receber em dia os relatórios sobre receita e despesa devidamente classificados por fontes e por rubrica;

V - conferir os processos de empenho e liquidação das despesas;

VI - acompanhar e orientar sobre as destinações e utilização das fontes de recursos;

VII - dar parecer sobre pedidos de abertura de créditos adicionais e fornecer os elementos solicitados pelos órgãos interessados;

VIII - programar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades do Departamento de Contabilidade;

IX - alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as necessidades de trabalho;

X - zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;

XI - estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, visando à melhoria e a regularidade dos registros contábeis;

XII - supervisionar o arquivamento de documentos contábeis;

XIII - auxiliar na elaboração de balanços, balancetes, notas explicativas, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados do Poder Executivo Municipal;

XIV - comunicar, incontinente, ao Secretário, e sugerir correção caso haja existência de qualquer diferença contábil, seja nos saldos das contas, prestações de contas, dotações orçamentárias ou cumprimento da Lei Orçamentária Anual, sob pena de responder solidariamente pelas omissões; e, XV - programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;

XVI - propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime;

XVII - acompanhar e registrar o empenho prévio das despesas da Administração Direta do Poder Executivo;

XVIII - manter informação da posição das dotações para cada programa, projeto e unidade orçamentária;

XIX - providenciar a preparação, se necessário, de expedientes relativos à abertura de créditos adicionais;

XX - acompanhar os estudos e elaboração da Leis do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei de orçamento anual; e, XXI - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção III
Do Departamento Financeiro

Art. 74. Compete ao Departamento Financeiro:

I - verificar a liquidação da despesa e conferência de todos os elementos dos processos de pagamentos;

II - determinar a abertura, o encerramento, a reabertura e o desdobramento das contas, tendo em vista sua necessidade e a facilidade de análise e classificação;

III - acompanhar as prestações de contas do Município, de acordo com a legislação específica, bem como as prestações de contas de recursos transferidos ao Município, utilizando os elementos fornecidos pelas secretarias responsáveis;

IV - estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, visando à melhoria e a regularidade dos registros financeiros e contábeis;

V - programar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades do Departamento Financeiro;

VI - alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as necessidades de trabalho;

VII - acompanhar a gestão de contas a pagar, controlando o vencimento dos compromissos, como contas de consumo e pagamento de fornecedores.

VII - zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;

XIV - providenciar o lançamento dos recebimentos das importâncias devidas à Administração Direta do Poder Executivo;

XV - providenciar a organização de documentos para lançamento dos pagamentos efetuados;

XVI - promover a retenção das contribuições para as instituições de previdência e os fundos regulamentares;

XVII - preparar, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao Secretário e ao Prefeito, quando solicitado;

XVIII - providenciar o registro de lançamentos de movimentações financeiras quando revestidas das formalidades legais;

XIX - realizar conciliações bancárias, devidamente registradas em sistema informatizado;

XX - acompanhar e realizar diariamente conferências relativas ao movimento da tesouraria em sistema informatizado, emitindo relatórios precisos e atualizados, quando solicitado;

XXI - auxiliar o tesoureiro, quando necessário; e, XXII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção IV
Do Departamento de Arrecadação

Art. 75. Compete ao Departamento de Arrecadação:

I - programar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária municipal;

II - aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;

III - estudar e propor ao Secretário normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias do Município;

IV - aprovar, até dezembro de cada ano, o Plano de Trabalho Anual do Departamento para o exercício seguinte, a partir de propostas apresentadas pelas chefias das Divisões;

V - estudar o comportamento das receitas tributárias, propondo ao Secretário medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de arrecadação;

VI - assessorar o Secretário na proposição de políticas tributárias do Município;

VII - controlar e manter atualizado o Cadastro de Contribuintes Municipal;

VIII - levantar subsídios para o lançamento dos impostos e taxas;

IX - expedir e renovar as licenças de localização e de funcionamento das atividades existentes no município e de acordo com legislação vigente, mantendo atualizado o cadastro de pessoas físicas e jurídicas licenciadas;

X - organizar dados por classes de contribuintes, que propiciem elementos de comparação entre o desempenho dos vários ramos de atividades;

XII - emitir certidões negativas ou positivas de créditos tributários;

XXII - manter o controle de autorização para impressão das notas fiscais;

XXIII - manifestar de forma conclusiva nos procedimentos administrativos, fornecendo de forma clara e precisa todas as informações solicitadas pelo Secretário;

XXIV - estudar e propor modificações na legislação tributária do Município;

XXV - alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as necessidades de trabalho;

XXVI - zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;

XXVII - aplicar e fazer aplicar técnicas e processos modernos de inscrição e cobrança da Dívida Ativa Municipal;

XXVIII - dirigir as atividades de inscrição, cobrança e baixa da Dívida Ativa;

XXIX - programar e emitir as certidões da Dívida Ativa, remetendo-as ao Departamento Jurídico, para cobrança judicial;

XXX - informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes para expedição de certidão negativa e outros;

XXXI - efetuar o registro e a cobrança da Dívida Ativa parcelada;

XXXII - tomar as medidas cabíveis com respeito às parcelas não liquidadas nos prazos, comunicando a extinção do parcelamento e enviando a certidão da dívida para cobrança judicial;

XXXIII - zelar para que o controle da Dívida Ativa, parcelada ou não, seja feito rigorosamente em dia;

XXXIV - estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, visando à melhoria e a regularidade dos registros contábeis; e, XXXV - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção Única
Da Divisão de Fiscalização Tributária

Art. 76. Compete a Divisão de Fiscalização Tributária:

I - orientar os registros e análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes;

II - acompanhar e orientar a fiscalização e ações contra incorreções, sonegações, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;

III - dirigir e acompanhar planos de fiscalização, de acordo com indícios apontados pela análise fiscal;

IV - confrontar as contribuições mensais da firma ou empresa com indicadores de sua situação econômica;

V - providenciar sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes, exame de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos;

VI - dirigir, orientar e acompanhar ações de fiscalização, escalando fiscais para permanecerem em estabelecimentos durante o tempo necessário para apurar seu movimento econômico;

VII - fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão e apetrechos no âmbito de sua competência;

VIII - providenciar a aplicação das multas regulamentares;

IX - inspecionar, periodicamente, todas as zonas de fiscalização;

X - emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência;

XI - efetuar o controle interno das autuações aplicadas pela fiscalização;

XII - manifestar-se de forma conclusiva nos procedimentos administrativos, fornecendo de forma clara e precisa todas as informações solicitadas pelo Diretor do Departamento e Secretário;

XIII - levantar subsídios para o lançamento do IPTU, do ISSQN, do ITBI, da taxa de Coleta e Remoção e destinação final do lixo e demais tributos municipais;

XIV - orientar a emissão de segundas vias de lançamento do IPTU, do ISSQN, do ITBI, da taxa de Coleta e Remoção e destinação final do lixo e demais tributos municipais;

XV - orientar o relançamento, cancelamento e revisão lançamento do IPTU, do ISSQN, do ITBI, da taxa de Coleta e Remoção e destinação final do lixo e demais tributos municipais;

XVI - apresentar propostas de alteração do Código Tributário Municipal no que se refere à planta genérica de valores e lançamento do IPTU, do ISSQN, do ITBI, da taxa de Coleta e Remoção e destinação final do lixo e demais tributos municipais;

XVII - analisar processos de solicitação de isenção, não incidência e imunidade do IPTU, do ISSQN, do ITBI, da taxa de Coleta e Remoção e destinação final do lixo e demais tributos municipais;

XVIII - emitir certidões de valor venal dos imóveis do município;

XIX - orientar a emissão de quaisquer outras certidões relacionadas com o lançamento do IPTU, do ISSQN, do ITBI, da taxa de Coleta e Remoção e destinação final do lixo e demais tributos municipais;

XX - apresentar ao Diretor do Departamento a proposta do Plano de Trabalho Anual da Divisão;

XXI - estudar e propor modificações na legislação tributária do Município;

XXII - alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as necessidades de trabalho;

XXIII - zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;

XXIV - orientar os servidores da Divisão de forma a assegurar um bom atendimento ao público com informações claras e precisas; e, XXV - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SMAPA

Art. 77. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Assuntos Fundiários - SMAPA:

I - formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com as demais secretarias, de acordo com as diretrizes das Políticas Públicas de Agricultura, Pecuária e Assuntos Fundiários;

II - promover a gestão e educação ambiental dos pequenos produtores, orientando o setor produtivo do campo para a agricultura familiar, diversificada e em bases agroecológicas;

III - assessorar o Prefeito Municipal acerca de sua competência, que nesta condição lhe forem cometidos fornecendo dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

IV - realizar em parceria com outras Secretarias Municipais estudos básicos de desenvolvimento sustentável para a agricultura, pecuária e agroindústrias do município, propondo programas e projetos que gerem e agreguem valores aos produtos primários de exportação do município e da região;

V - realizar parceria com outras Secretarias Municipais, governo estadual e organizações da sociedade civil para incentivar e fomentar a prática da agricultura no Município;

VI - apoiar as famílias agricultoras para subsidiar o acesso aos serviços oferecidos aos produtores nas diversas áreas produtivas em nosso município.

VII - fortalecer a economia local, para a prática do exercício da compra e consumo de alimentos de origem vegetal (in natura ou processados artesanalmente) das famílias agricultoras locais;

VIII - organizar eventos e articular campanhas, tendo por objetivo a promoção de desenvolvimento da gestão e educação ambiental;

IX - contribuir no processo de educação do campo e para o campo com ações voltadas a diversificação da produção na pequena propriedade;

X - organizar eventos e proceder articulações, tendo por objetivo a promoção de projetos de desenvolvimento da agricultura e ambiental, produção agrícola sustentável, desenvolvimento da pecuária leiteira e de corte com prioridade para as sub-bacias hidrográficas que apresentam maior densidade de uso atual;

XI - coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades relativas à política municipal de Agricultura e Pecuária no âmbito municipal;

XII - formular e implementar políticas e diretrizes de agropecuária para o município, observadas as peculiaridades locais;

XIII - formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, voltadas para a agropecuária, observada as legislações federal e estadual; e, XIV - formular e coordenar a execução da Política Municipal para a regularização fundiária de imóveis urbanos e rurais;

XV - propor, planejar, fomentar, orientar, supervisionar e avaliar, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas com:

a) a agricultura familiar e os assentamentos da reforma agrária;
b) o cooperativismo e o associativismo rural;
c) o agroextrativismo; e,
d) a infraestrutura para área rural no âmbito de projetos produtivos; e, XVI - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Art. 78. Compete ao Gabinete do Secretário:

I - dirigir, coordenar, gerenciar, executar e supervisionar, por intermédio do Secretário Municipal, todas as competências da Secretaria Municipal;

II - assessorar o titular da Secretaria Municipal, naquilo que lhe for de sua competência;

III - efetuar o planejamento orçamentário e financeiro, relativos à Secretaria Municipal;

IV - responder pelo expediente encaminhado pelo Secretário Municipal ou a ele dirigido.

V - emitir pareceres técnicos concernentes à competência da Secretaria Municipal;

VI - assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria Municipal;

VII - apoiar gerencialmente o Secretário Municipal, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e competência da Secretaria Municipal;

VIII - prestar suporte e auxílio técnico e administrativo ao Prefeito Municipal, sempre que determinado pelo Secretário Municipal ou requisitado pelo próprio Prefeito Municipal;

IX - apresentar ao Secretário Municipal quando necessário, informações pertinentes ao acompanhamento e andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e administrativas quando houver necessidade, concernente as competências da Secretaria Municipal; e, X - outras competências previstas na legislação vigente.

Art. 79. As competências da Secretaria Municipal e do respectivo Gabinete são correlatas as atribuições do cargo de Secretário Municipal.

Seção II
Do Departamento de Colaboração Federal e Estadual

Art. 80. Compete ao Departamento de Colaboração Federal e Estadual:

I - promover e executar a nível municipal as políticas públicas na área de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, atendendo prioritariamente à agricultura familiar, a fim de gerar e garantir o desenvolvimento econômico e social das famílias rurais;

II - propor e assessorar os órgãos governamentais e Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Assuntos Fundiários na formulação das políticas públicas para pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural de forma planejada, com base no diagnóstico socioeconômico e ambiental do estado de Mato Grosso;

III - proporcionar e programar ações governamentais, relativas às atividades ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo estado no âmbito da pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e fomento agropecuário, levando em consideração a preservação e conservação do meio ambiente;

IV - aprimorar programas de pesquisa agropecuária, compreendendo a geração, adaptação e validação de tecnologias relacionadas aos diferentes sistemas de produção agropecuária;

V - aperfeiçoar programas de assistência técnica objetivando difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produção e produtividade da agropecuária;

VI - desenvolver programas de extensão rural, entendida como processo educativo de caráter permanente, com ensinamentos em tecnologias de produção agropecuária, do uso do crédito rural, armazenamento, comercialização e atividades relacionadas com a organização da Agricultura Familiar para a melhoria da qualidade de vida da população rural;

VII - potencializar serviços de análises laboratoriais, produção e comercialização de inimigos naturais de pragas e doenças, sementes, mudas e animais melhorados, visando o desenvolvimento sustentável da produção agropecuária;

VIII - auxiliar e dar suporte e auxílio aos agricultores e pecuaristas na emissão do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural; e, X - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção III
Do Departamento de Coordenação Administrativa

Art. 81. Compete ao Departamento de Coordenação Administrativa:

I - coordenar a execução das atividades de administração geral e operacional da Secretaria, assessorando o Secretário Municipal nas ações institucionais no âmbito de sua área de atuação, cabendo-lhe ainda:

II - coordenar e elaborar a proposta orçamentária da Secretaria em conformidade com o Plano Geral e PPA;

III - preparar dados financeiros, a fim de fornecer subsídios necessários à elaboração da proposta orçamentária;

IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria;

V - providenciar os pedidos de créditos adicionais e suplementares, remanejamentos e antecipação de cotas para atender as necessidades da Secretaria;

VI - justificar as despesas no âmbito da Secretaria;

VII - acompanhar os processos de aquisição de bens e contratações de serviços necessários à Secretaria;

VIII - prestar informações, com base na legislação vigente, sobre processo de despesa no âmbito da Secretaria;

IX - supervisionar e acompanhar a execução dos convênios, contratos de repasse, contrato de prestação dos serviços de natureza continuada e congêneres;

X - encaminhar informações quadrimestrais, pertinentes ao Departamento Administrativo para o Gabinete do Secretário, com vista a subsidiar a elaboração do Relatório Circunstanciado Anual;

XI - realizar, em parceria com outras Secretarias Municipais estudos básicos de desenvolvimento agroindustrial do município;

XII - orientar e incentivar a formação de associações cooperativas e outras modalidades de organização para abastecimento do município;

XIII - orientar as chefias em assuntos relativos aos seus servidores; e, XIV - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção Única
Da Divisão de Suporte e Gestão

Art. 82. Compete a Divisão de Suporte e Gestão:

I - orientar o desenvolvimento dos trabalhos na unidade organizacional que dirige;

II - avaliar os métodos necessários para assegurar a melhoria contínua das atividades realizadas;

III - definir as metas e acompanhar os resultados produzidos;

IV - preparar despachos e atos normativos;

V - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões da Secretaria;

VI - verificar o controle e utilização dos bens vinculados a Secretaria;

VII - organizar o processo de atribuição de tarefas no âmbito da unidade organizacional que dirige;

VIII - elaborar rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das atividades da Secretaria;

IX - propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles;

X - determinar as providências voltadas ao cumprimento dos objetivos de desempenho estabelecidos pela administração; e, XI - participar dos processos de aquisições da secretaria;

XII - fazer o levantamento periódico e proceder a conferencia dos bens móveis e imóveis da Secretaria;

XIII - organizar e fornecer as informações de apoio à administração da frota de veículos;

XIV - participar da construção do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar para contratação;

XV - manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o registro dos bens móveis da Administração Direta do Poder Executivo;

XVI - programar, dirigir e supervisionar a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos mecânicos, dos veículos e das máquinas da Administração Direta do Poder Executivo, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;

XVII - supervisionar e acompanhar a elaboração do diário de bordos dos veículos e equipamento da secretaria; e, XVIII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção IV
Do Departamento de Agricultura, Pecuária e Assuntos Fundiários

Art. 83. Compete ao Departamento de Agricultura, Pecuária e Assuntos Fundiários:

I - apoiar e promover o cooperativismo e o associativismo, visando à geração de trabalho e renda, o desenvolvimento humano e a inclusão social para a melhoria na qualidade de vida das comunidades e redução das desigualdades regionais, além de contribuir para o combate a informalidade e ao desemprego;

II - auxiliar na criação, organização e estruturação de associações e cooperativas ligadas ao setor rural, através de cursos, palestras e seminários, difundindo as importâncias, deveres, direitos e funções dos produtores dentro de cada unidade social;

III - atuar para garantir, principalmente aos agricultores familiares, o acesso aos benefícios dos programas de desenvolvimento rural;

IV - desenvolver ações de cadastramento, levantamento, seleção de Produtores;

V - desenvolver ações de levantamento da Produção e da Produtividade;

VI - promover Cursos e Palestras sobre administração rural, empreendedorismo rural, formas agroecológicas de produção, boas práticas de Produção, entre outras;

VII - planejar e desenvolver ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura e pecuária no Município;

VIII - executar os convênios firmados entre Município e União Federal ou Estado de Mato Grosso ligados à agricultura e pecuária:

IX - implantar programas de alternativas de renda para agricultura familiar, cooperativas e associações de pequeno porte;

X - manter viveiros de mudas para auxiliar a agricultura de subsistências; e, XI - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção I
Da Divisão de Agricultura

Art. 84. Compete a Divisão de Agricultura:

I - prestar assistência técnica aos agricultores e pecuaristas;

II - promover programas educativos e de extensão rural, integrado aos órgãos federais ou estaduais que atuam na área e em parcerias privadas;

III - promover programas de conservação de solo e água;

IV - atuar como regulador e fiscalizador do abastecimento da população;

V - promover programas de incentivo aos pequenos agricultores, pecuaristas, pequenas cooperativas e associações de produtores rurais do município;

VI - fiscalizar a atuação dos órgãos subordinados; e, VII - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção II
Da Divisão de Pecuária

Art. 85. Compete a Divisão de Pecuária:

I - fomentar e desenvolver a piscicultura no Município, aumentando a produtividade, através de escavação de viveiros para piscicultura, utilização de tanques-rede e implantação de unidades demonstrativas para a piscicultura com uso de novas tecnologias;

II - apoiar associações e cooperativas ligadas ao setor produtivo para maximizar as atividades, assistência técnica e insumos com os programas da secretaria;

III - desenvolver programas de fomento e desenvolvimento das cadeias produtivas no município;

IV - fortalecer parcerias com cooperativas ligadas ao setor produtivo para o adensamento da produção a fim de facilitar a execução dos serviços e da assistência técnica;

V - atuar de forma coordenada e articulada entre si, com o poder público e a sociedade, resultando em benefícios econômicos e sociais consideráveis para as regiões, de forma sustentável e competitiva;

VI - fomentar e apoiar o desenvolvimento das cadeias produtivas, visando à geração de trabalho, renda, o desenvolvimento humano, a inclusão social, a melhoria na qualidade de vida das comunidades, a redução das desigualdades regionais;

VII - contribuir para o combate a informalidade e ao desemprego, alimentos saudáveis e aumento da produtividade cadeias produtivas, buscando atender as premissas do tripé da sustentabilidade: socialmente justo, ambientalmente correto e economicamente viável;

VIII - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados ao desenvolvimento de cadeias produtivas;

IX - promover a educação agroambiental dos pequenos produtores e orientando o setor produtivo rural para a agricultura familiar, diversificada e em bases; e, X - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS

Art. 86. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS:

I - assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados à formulação da política de assistência social e desenvolvimento humano;

II - definir a política de assistência social para município;

III - elaborar e promover a política de assistência social no município, com base nos fundamentos legais da Constituição Federal e Lei Orgânica da Assistência Social;

IV - elaborar e promover políticas de ação nas áreas do trabalho e desenvolvimento humano;

V - promover a elaboração e a execução de programas para a área de assistência social, do trabalho e desenvolvimento humano;

VI - coordenar a elaboração e a execução de projetos para a área de assistência social, do trabalho e desenvolvimento humano, articulados com outras políticas sociais;

VII - propor estratégias de ação, em face dos problemas prioritários do Município;

VIII - opinar ou fazer opinar nos casos em que o Governo Municipal for solicitado a conceder auxílios e incentivos a entidades engajadas em projetos de assistência social e ações voltadas ao trabalho e geração de renda;

IX - propor políticas sociais que estimulem indivíduos e grupos a se organizar e participar na solução de seus problemas;

X - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito;

VII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Art. 87. Compete ao Gabinete do Secretário:

I - dirigir, coordenar, gerenciar, executar e supervisionar, por intermédio do Secretário Municipal, todas as competências da Secretaria Municipal;

II - assessorar o titular da Secretaria Municipal, naquilo que lhe for de sua competência;

III - efetuar o planejamento orçamentário e financeiro, relativos à Secretaria Municipal;

IV - responder pelo expediente encaminhado pelo Secretário Municipal ou a ele dirigido.

V - emitir pareceres técnicos concernentes à competência da Secretaria Municipal;

VI - assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria Municipal;

VII - apoiar gerencialmente o Secretário Municipal, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e competência da Secretaria Municipal;

VIII - prestar suporte e auxílio técnico e administrativo ao Prefeito Municipal, sempre que determinado pelo Secretário Municipal ou requisitado pelo próprio Prefeito Municipal;

IX - apresentar ao Secretário Municipal quando necessário, informações pertinentes ao acompanhamento e andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e administrativas quando houver necessidade, concernente as competências da Secretaria Municipal; e, X - executar outras tarefas correlatas, a critério do respectivo Secretário Municipal.

Art. 88. As competências da Secretaria Municipal e do respectivo Gabinete são correlatas as atribuições do cargo de Secretário Municipal.

Seção II
Do Departamento de Assistência Social

Art. 89. Compete ao Departamento de Assistência Social:

I - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;

II - fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do Município visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender a contingência e a universalização dos direitos sociais;

III - avaliar o desempenho de servidores diretamente subordinados a seu serviço e, orientar os mesmos, buscando a eficiência administrativa;

IV - estabelecer padrões de atendimento a serem observados por entidades e organizações de assistência social subvencionada pelo Município;

V - fixar critérios para concessão de subvenções a entidades de assistência social;

VI - opinar e decidir sobre a conveniência do Município assinar convênios com entidades públicas e privadas de assistência social para melhor execução dos programas aprovados;

VII - manter intercâmbio com entidades similares de outros municípios, dos estados e da união;

VII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho de programas e projetos executados; e, X - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção I
Da Divisão de Proteção Social Especial

Art. 90. Compete a Divisão de Proteção Social Especial:

I - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;

II - estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços e programas e projetos de proteção social especial;

III - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações de proteção social especial;

IV - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;

V - prestar assessoramento técnico ao Município na organização e implementação das ações de proteção social especial;

VI - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos de proteção social especial;

VII - coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento de proteção social especial;

VIII - contribuir com a implementação do sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações da proteção social especial;

IX - subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dos serviços e programas de proteção social especial;

X - propor e promover estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social especial;

XI - apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos; e, XII - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção II
Da Casa de Abrigo Transitório

Art. 91. Compete a Casa de Abrigo Transitório:

I - coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;

II - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas;

III - garantir e manter as instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, alimentação, salubridade e segurança e os objetos necessários à execução dos serviços;

IV - acompanhar os trabalhos desenvolvidos por todos os servidores, zelando pelo bom andamento do atendimento aos usuários e tomar as medidas cabíveis quando da existência de irregularidades, registrar em livro de ocorrência e comunicar os responsáveis para as devidas providências;

V - analisar e definir a utilização das doações recebidas;

VI - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação e implementação dos programas, serviços e projetos desenvolvidos na unidade;

VII - convocar e coordenar a realização do planejamento dos serviços, programas, projetos e ações em geral;

VIII - zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças/adolescentes, de acordo com o ECA, de acordoe demais legislações vigentes, dos direitos dos cidadãos;

IX - garantir atendimento humanizado e qualificado a todas crianças/adolescentes que demandam os serviços, programas, projetos e ações da Assistência Social;

X - fornecer subsídios e informações que contribuam para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; e, XI - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção III
Da Divisão de Proteção Social Básica

Art. 92. Compete a Divisão de Proteção Social Básica:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, entre outras;

II - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;

III - definir diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

IV - estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;

V - prestar apoio técnico na organização e execução de ações de proteção social básica;

VI - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social básica;

VII - coordenar e organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da proteção social básica;

VIII - contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica;

IX - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica;

X - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social básica do SUAS;

XI - promover, coordenar e implantar projetos, programas e ações de prevenção a violência aos vulneráveis (mulheres, idosos, crianças e adolescentes), de uso de substancias químicas e a violação aos direitos humanos; e, XII - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção IV
Do Centro de Referência da Assistência Social - Cras

Art. 93. Compete ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS:

I - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;

II - planejar, monitorar e avaliar os serviços ofertados no CRAS;

III - alimentar os Sistemas de Informação do SUAS;

IV - subsidiar os processos de formação e qualificação da equipe de referência;

V - ofertar o PAIF e outros serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica;

VI - controlar a gestão territorial da rede socioassistencial da PSB;

Elaborar politicas públicas com objetivo de desenvolver as potencialidades, o protagonismo e a autonomia dos indivíduos;

VII - efetivar a referência e a contrarreferência aos usuários, tendo como eixos estruturantes amatricialidade sociofamiliar e a territorialização; e, VIII - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção V
Do Centro de Convivência do Idoso - Cci

Art. 94. Compete ao Centro de Convivência do Idoso - CCI:

I - contribuir para um processo de envelhecimento ativo, saudável e autônomo;

II - assegurar espaço de encontro para os idosos e encontros intergeracionais de modo a promover a sua convivência familiar e comunitária;

III - detectar necessidades e motivações e desenvolver potencialidades e capacidades para novos projetos de vida;

IV - propiciar vivências que valorizem as experiências, estimulem e potencializem a condição de escolher e decidir, contribuindo para o desenvolvimento da autonomia e protagonismo social dos usuários; e, V - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção VI
Do Setor do Cadúnico

Art. 95. Compete ao Setor do CadÚnico:

I - acompanhar os sistemas de informação para planejamento de políticas e programas;

II - processar e armazenar os dados gerados pelos programas da pasta;

III - assessorar na formulação, implantação, supervisão, controle e avaliação das ações sociais em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social;

IV - orientar, coordenar o desenvolvimento de recursos humanos voltados para a melhor atuação na melhoria da qualidade de trabalho junto aos programas, projetos e serviços da assistência social;

V - Identificar e localizar as famílias a serem cadastradas, entrevistá-las e registrar os dados no Sistema do Cadastro Único;

VI - Atualizar os dados das famílias, verificando todas as informações registradas no cadastro;

VII - Garantir a integridade e a veracidade dos dados cadastradoseAdotar providências para averiguar se os dados cadastrados condizem com a realidade da família, nos casos em que há indícios de omissão de informações ou prestação de informações inverídicas;

VIII - coordenar, acompanhar e supervisionar, no âmbito municipal, a gestão, a implantação e a execução do CadÚnico;

IX - planejar; monitorar e avaliar as ações de cadastramento; elaborar relatórios; articular e implementar parcerias; e receber e tratar denúncias de irregularidades;

X - promoção da utilização dos dados do CadÚnico para o planejamento e gestão de políticas públicas locais voltadas à população com vulnerabilidade social; e, XI - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção VII
Da Seção do Cadúnico - Distrito de Nova União

Art. 96. Compete ao Setor do CadÚnico, a nível do Distrito de Nova União:

I - acompanhar os sistemas de informação para planejamento de políticas e programas;

II - processar e armazenar os dados gerados pelos programas da pasta;

III - assessorar na formulação, implantação, supervisão, controle e avaliação das ações sociais em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social;

IV - orientar, coordenar o desenvolvimento de recursos humanos voltados para a melhor atuação na melhoria da qualidade de trabalho junto aos programas, projetos e serviços da assistência social;

V - identificar e localizar as famílias a serem cadastradas, entrevistá-las e registrar os dados no Sistema do Cadastro Único;

VI - atualizar os dados das famílias, verificando todas as informações registradas no cadastro;

VII - garantir a integridade e a veracidade dos dados cadastradoseAdotar providências para averiguar se os dados cadastrados condizem com a realidade da família, nos casos em que há indícios de omissão de informações ou prestação de informações inverídicas;

VIII - coordenar, acompanhar e supervisionar, no âmbito municipal, a gestão, a implantação e a execução do CadÚnico;

IX - planejar; monitorar e avaliar as ações de cadastramento; elaborar relatórios; articular e implementar parcerias; e receber e tratar denúncias de irregularidades;

X - realizar a promoção da utilização dos dados do CadÚnico para o planejamento e gestão de políticas públicas locais voltadas à população com vulnerabilidade social; e, XI - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção III
Do Departamento Técnico de Assistência Social

Art. 97. Compete ao Departamento Técnico de Assistência Social:

I - coordenar, supervisionar, planejar e auxiliar na elaboração das diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social, fomentando políticas de aperfeiçoamento, sobretudo assessorando diretamente o Secretário Municipal, assumindo interinamente a Secretaria, mediante delegação, nos casos de ausência de seu titular;

II - executar as atividades relativas à avaliação do mérito, ao treinamento, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, às férias e aos demais assuntos de pessoal da Secretaria, conforme orientações do Departamento de Recursos Humanos;

III - coordenar as atividades de limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Secretaria;

IV - organizar e manter atualizado arquivo dos processos de contratos firmados pelo Município, executando as atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria;

V - promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro; Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios; Estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;

VI - elaborar o Plano Anual de Contratação da Secretaria;

VII - elaborar o Documento de Formalização da Demanda; Participar da construção do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar para contratação;

VIII - solicitar para os licitantes adjudicados o fornecimento de materiais ou serviços; e, Realizar outras atividades afins e correlatas no âmbito de suas atribuições; e, XIX - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção Única
Da Divisão de Gestão Administrativa e Compras

Art. 98. Compete a Divisão de Gestão Administrativa e Compras:

I - manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o registro dos bens móveis da Administração Direta do Poder Executivo;

II - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a conveniência da Administração;

III - programar a operação da frota de veículos e máquinas, elaborando normas para utilização e manutenção da mesma;

IV - programar, dirigir e supervisionar a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos mecânicos, dos veículos e das máquinas da Administração Direta do Poder Executivo, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;

V - administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para a Secretaria de Assistência Social;

VI - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

Organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais frequente;

VII - elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;

VIII - estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;

IX - expedir para os licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;

X - realizar os contatos necessários com os fornecedores e prestadores de serviços; Providenciar, junto à unidade competente, o empenho das despesas à conta das dotações orçamentárias de material;

XI - fazer o levantamento periódico dos bens móveis e imóveis da Secretaria; proceder à conferência dos bens patrimoniais da secretaria, sempre que solicitado ou quando houver substituição dos dirigentes dos mesmos; promover o recolhimento do material inservível ou em desuso;

XII - organizar e fornecer as informações de apoio à administração da frota de veículos;

XIII - zelar pela regularidade da situação dos motoristas da secretaria, em face das normas de trânsito em vigor;

XIV - responsabilizar-se pela regularização dos documentos quanto ao licenciamento, emplacamento e quitação das multas dos veículos da frota;

XV - realizar outras atividades afins e correlatas no âmbito de suas atribuições; e, XVI - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção IV
Do Conselho Tutelar

Art. 99. Compete ao Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, ambos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei Federal nº 8.069/1990, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3.º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; e, XVII - outras competências previstas na legislação federal, estadual e municipal vigente.

Seção V
Da Secretaria Executiva Dos Conselhos

Art. 100. Compete a Secretaria Executiva dos Conselhos:

I - preparar as pautas e secretariar as reuniões dos Conselhos Municipais de Assistência Social;

II - agendar as reuniões dos Conselhos Municipais de Assistência Social e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;

III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente dos Conselhos Municipais;

IV - encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;

VI - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão dos Fundos Municipais fiscalizados pelos Conselhos;

VII - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;

VIII - secretariar as reuniões plenárias dos Conselhos Municipais, lavrando e assinando as respectivas atas;

IX - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência dos Conselhos Municipais;

X - minutar os atos normativos a serem submetidos à deliberação dos Conselhos Municipais;

XI - constituir grupos técnicos, conforme deliberação dos Conselhos Municipais;

XII - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a Secretaria Executiva, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;

XIII - adotar providências para cadastramento e atualização dos dados, informações e documentos dos Conselhos Municipais no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SGC-CTER;

XIV - assessorar o presidente dos Conselhos Municipais nos assuntos referentes à sua competência;

XV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno dos Conselhos Municipais local;

XVI - executar outras competências atribuídas pelos Conselhos; e, XVII - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS

Art. 101. Compete a Secretaria Municipal de Saúde - SMS:

I - propor, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;

II - promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a identificar necessidades e propor soluções para a melhor utilização de recursos na prestação dos serviços de saúde;

III - promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas de saúde;

IV - promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;

V - assessorar a Administração Pública Municipal na reivindicação às autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à competência do Município;

VI - supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à população do Município;

VII - promover a prestação de serviços de saúde à população do Município;

VIII - dirigir, administrar, controlar e avaliar as ações dos serviços de saúde em nível municipal;

IX - supervisionar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação dos serviços de saúde no Município;

X - gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao Prefeito, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e estaduais repassadores de recursos para o Fundo;

XI - autorizar as despesas da Secretaria segundo os valores estabelecidos pelo Prefeito e pelo Fundo Municipal de Saúde;

XII - planejar, executar e avaliar as ações de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, incluindo as relativas ao meio ambiente, em conjunto com os demais órgãos e entidades governamentais;

XIII - supervisionar o desenvolvimento dos programas municipais decorrentes de convênios com órgãos estaduais e federais que implementem políticas voltadas para a saúde da população;

XIV - garantir ao cidadão, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, assistência e tratamento necessários e adequados;

XV - garantir assistência na atenção primária à saúde e atenção especializada;

XVI - propor a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema regionalizado de saúde;

XVII - propor e promover planos de carreira, bem como a execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento para os profissionais da área de saúde;

XVIII - fiscalizar a prestação de serviços das unidades de saúde conveniadas;

XIX - formular uma política de fiscalização de endemias, juntamente com órgãos governamentais congêneres;

XX - manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre medidas de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação;

XXI - participar da formulação de políticas e da execução das ações de saneamento básico a cargo do Município;

XXII - proporcionar serviços de educação em saúde para as escolas públicas e particulares do Município;

XXIII - planejar a participação da Administração Direta do Poder Executivo na ação pública de combate aos vetores transmissores de infecções e doenças;

XXIV - manter contatos com a comunidade para avaliação das atividades desenvolvidas nas unidades básicas de saúde;

XXV - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito;

XXVI - supervisionar e controlar a aplicação de recursos municipais repassados à entidades públicas, filantrópicas e privadas integrantes e participantes do SUS, bem como propor ações que objetivem a melhora na qualidade de atendimento ao munícipe; e, XXVII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Art. 102. Compete ao Gabinete do Secretário:

I - dirigir, coordenar, gerenciar, executar e supervisionar, por intermédio do Secretário Municipal, todas as competências da Secretaria Municipal;

II - assessorar o titular da Secretaria Municipal, naquilo que lhe for de sua competência;

III - efetuar o planejamento orçamentário e financeiro, relativos à Secretaria Municipal;

IV - responder pelo expediente encaminhado pelo Secretário Municipal ou a ele dirigido.

V - emitir pareceres técnicos concernentes à competência da Secretaria Municipal;

VI - assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria Municipal;

VII - apoiar gerencialmente o Secretário Municipal, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e competência da Secretaria Municipal;

VIII - prestar suporte e auxílio técnico e administrativo ao Prefeito Municipal, sempre que determinado pelo Secretário Municipal ou requisitado pelo próprio Prefeito Municipal;

IX - apresentar ao Secretário Municipal quando necessário, informações pertinentes ao acompanhamento e andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e administrativas quando houver necessidade, concernente as competências da Secretaria Municipal; e, X - executar outras tarefas correlatas, a critério do respectivo Secretário Municipal.

Parágrafo único. As competências da Secretaria Municipal e do respectivo Gabinete são correlatas as atribuições do cargo de Secretário Municipal.

Seção II
Do Departamento Hospitalar e Samu

Art. 103. Compete ao Departamento Hospitalar e SAMU:

I - participar da elaboração da política municipal de saúde;

II - desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;

III - realizar a administração do Pronto Atendimento;

IV - monitorar a necessidade de recursos materiais permanentes de almoxarifado, médico-hospitalar e farmacêutica, em cada área, agilizando manutenção e/ou compra quando necessário;

VI - elaborar relatórios sobre os trabalhos, avaliar os resultados e propor medidas para melhorá-los;

VII - promover a coordenação das atividades de Enfermagem, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, padronizando condutas e atividades;

VIII - reunir periodicamente a equipe de sua Divisão, para avaliação das atividades realizadas;

IX - coordenar os serviços e elaborar as escalas do pessoal sob sua responsabilidade;

XIII - participação na elaboração, execução, programação e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

XIV - participação em projetos de construção ou reforma de unidades de saúde;

XV - prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar, danos e de doenças transmissíveis em geral;

XVII - promover educação permanente em serviço, visando a melhoria da saúde da população;

XVIII - apoio aos funcionários na resolução de dificuldades administrativas e/ou técnicas;

XIX - colaborar com os gestores de saúde na organização dos serviços;

XXI - apoio e participação das reuniões e resoluções da Comissão de Ética de Enfermagem;

XXII - responsabilidade técnica de todos os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem da unidade especializada de saúde;

XXIV - colaborar com a implantação, sistematização de normas, rotinas e protocolos de enfermagem, nas unidades de saúde.

XXVI - checar e zelar pelo bom funcionamento dos aparelhos de emergência da Unidade Hospitalar e SAMU;

XXVII - controle de frequência de todos os servidores lotados na Unidade Hospitalar e SAMU;

XXIX - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção III
Do Departamento de Vigilância em Saúde

Art. 104. Compete ao Departamento de Vigilância em Saúde:

I - coordenar a gestão do componente municipal do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, que compreende as seguintes atividades:

a) notificação de doenças compulsória, surtos e agravos inusitados, conforme normatização federal, estadual e municipal;
b) investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por doenças específicas;
c) busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, inclusive laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, entre outros, existentes em seu território;
d) busca ativa de Declaração de Óbito e de Nascidos Vivos nas unidades de saúde, cartórios e cemitérios existentes em seu território;
e) articulação com a Secretaria Estadual da Saúde para realização de exames laboratoriais voltadas ao diagnóstico das doenças de notificação compulsória;
g) acompanhamento e avaliação dos procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas componentes da rede de serviços laboratoriais que realizam exames relacionados à saúde pública; e,
h) coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;

II - coordenar a gestão e/ou gerência dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal, incluindo:

a) coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do SINAN, do SIM, do SINASC, do SI - PNI e de outros sistemas que venham a ser introduzidos;
b) envio dos dados regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema;
c) análise de dados; e,
d) retroalimentação dos dados.

III - divulgar as informações e análises epidemiológicas;

IV - coordenar a execução das atividades de informação, educação e comunicação de abrangência municipal;

V - promover a capacitação de recursos humanos;

VI - zelar pela estrita observância das posturas municipais em assuntos de vigilância sanitária;

VII - promover o cumprimento das leis e regulamentação sanitárias municipais, estaduais e federais, fazendo com que sejam expedidas notificações, termos autos de infração e de imposição de penalidades referentes a prevenção e repreensão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública e de acordo com as atribuições legais de cada profissional;

VIII - promover, em coordenação com os órgãos competentes, o controle da qualidade da água para consumo humano;

IX - promover os serviços de fiscalização e inspeção de produtos e prestadores de serviços de interesse direto e indireto à saúde;

X - implementar ações de combate e controle de zoonoses, estabelecendo, no que couber, o componente municipal das políticas públicas de saúde;

XI - estabelecer e coordenar ações visando ao controle e a vigilância de animais errantes, sinantrópicos, silvestres ou não, visando a profilaxia das zoonoses nas quais atuem como transmissores e/ou reservatórios;

XII - promover o controle dos focos de zoonoses já instalados, em ação conjunta, no que couber, com entidades e autarquias estaduais e federais, reconhecidamente de referência nessa matéria;

XIII - promover a redução da incidência de zoonoses na espécie humana, subsidiado por pesquisas conjuntas com a Vigilância Epidemiológica Municipal, Estadual e Federal, contribuindo assim para a atualização dos dados estatísticos sobre a incidência das mesmas;

XIV - promover a realização de campanhas anuais de vacinação contra a raiva de cães e gatos, complementadas, nos casos específicos, por ações de bloqueio de foco;

XV - fomentar e executar programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos em Vigilância Ambiental em Saúde;

XVI - contribuir no âmbito das ações que lhe são pertinentes, com a suplementação à legislação municipal, federal e estadual, bem como o estabelecimento e imposição de penalidades por infrações de suas leis regulamentar;

XVII - assegurar e promover a participação da comunidade visando a uma maior compreensão por esta de seu papel no desenvolvimento das ações de saúde pública; e, XVIII - outras competências previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. As competências estabelecidas neste artigo poderão ser executadas em caráter suplementar pelas demais Secretarias Municipais e Secretaria de Estado de Saúde - SES-MT.

Subseção Única
Da Divisão de Rede de Frios

Art. 105. Compete a Divisão de Rede de Frios:

I - administrar a Central Municipal de Rede de Frio - CMRF;

II - proceder o planejamento integrado e o armazenamento de imunobiológicos recebidos da Instancia Estadual/Regional para utilização na sala de vacinação;

III - prever espaço para acondicionamento de imunobiológicos;

IV - organizar o almoxarifado para outros insumos (seringas, agulhas, caixas térmicas, bobinas reutilizáveis, entre outros);

V - controlar a área de acesso aos veículos de carga, área destinada ao recebimento, a preparação e a distribuição dos imunobiológicos (sala de preparo) e área com grupo gerador;

VI - planejar o quantitativo populacional e consequente volume de imunobiológicos manuseados;

VII - sugerir a necessidade de prever câmaras frigorificas positivas e/ou negativas para a conservação e o armazenamento de imunobiológicos recebidos; e, VIII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção IV
Do Departamento de Regulação

Art. 106. Compete ao Departamento de Regulação:

I - oferecer a melhor alternativa assistencial para a demanda do usuário, considerando a disponibilidade assistencial;

II - organizar e garantir o acesso da população a ações e serviços em tempo oportuno, de forma ordenada e equânime;

III - organizar a oferta de ações e serviços de saúde e adequá-las às necessidades demandadas pela população;

V - fornecer subsídios aos processos de planejamento, controle e avaliação;

VI - avaliar as necessidades de saúde, planejamento e programação, englobando aspectos epidemiológicos e logísticos, tais como recursos humanos, materiais, financeiros e informacionais, necessários às áreas administrativa e assistencial, para que sejam atendidas as necessidades da população;

VIII - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso;

IX - solicitar a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para garantia do acesso, baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização, tanto em situação de urgência quanto para procedimentos eletivos;

X - gerenciar e controlar o sistema de autorização de procedimentos de alto custo/complexidade a serem realizados através das unidades e profissionais credenciados pelo SUS no âmbito do Município; e, XI - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção V
Do Departamento de Compras, Logística e Suprimentos

Art. 107. Compete ao Departamento de Compras, Logística e Suprimentos:

I - manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o registro dos bens móveis da Administração Direta do Poder Executivo;

II - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a conveniência da Administração;

III - programar a operação da frota de veículos e equipamentos, elaborando normas para utilização e manutenção da mesma;

IV - programar, dirigir e supervisionar a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos mecânicos, dos veículos e, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;

V - administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para a Secretaria;

VI - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

VII - organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais frequente;

VIII - estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;

IX - expedir para os licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;

X - fazer os contatos necessários com os fornecedores e prestadores de serviços; Providenciar, junto à unidade competente, o empenho das despesas à conta das dotações orçamentárias de material;

XI - realizar o levantamento periódico dos bens móveis e imóveis da Secretaria; proceder à conferência dos bens patrimoniais da secretaria, sempre que solicitado ou quando houver substituição dos dirigentes dos mesmos;

XII - organizar e fornecer as informações de apoio à administração da frota de veículos;

XIII - zelar pela regularidade da situação dos motoristas da secretaria, em face das normas de trânsito em vigor;

XIV - responsabilizar-se pela regularização dos documentos quanto ao licenciamento, emplacamento e quitação das multas dos veículos da frota;

XV - realizar outras atividades afins e correlatas no âmbito de suas atribuições

XVI - acompanhar as licitações para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo;

XVII - organizar e manter atualizado arquivo dos processos de contratos firmados pelo Município;

XVIII - programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria;

XIX - promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;

XX - promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela Secretaria;

XXI - formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;

XX - estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;

XXI - expedir para os licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;

XXII - providenciar os pedidos de créditos adicionais e suplementares, remanejamentos e antecipação de cotas para atender as necessidades da Secretaria;

XXIII - auxiliar na elaboração do Plano Anual de Contratação da Secretaria;

XXIV - participar da construção do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar para contratação; e, XXV - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção VI
Do Departamento de Atenção Básica

Art. 108. Compete ao Departamento de Atenção Básica:

I - participar da elaboração da política municipal e desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;

III - promover a capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados nas Unidades;

IV - supervisionar a administração das Unidades básicas de Saúde;

V - promover a integração dos vários serviços prestados na rede de saúde como atenção básica, Vigilância em saúde e atenção especializada etc, VI - reunir periodicamente a equipe do seu Departamento para avaliação das atividades realizadas;

VIII - normatizar as atividades sob sua competência;

X - garantir o atendimento médico-odontológico nas unidades básicas de saúde;

XI - monitorar a necessidade de recursos materiais permanentes de almoxarifado, médico-hospitalar e farmacêutica, em cada área, agilizando manutenção e/ou compra quando necessário;

XII - fazer elaborar as escalas de serviço do pessoal sob sua responsabilidade;

XIV - monitorar as instalações físicas para o funcionamento das unidades de saúde da rede pública;

XV - manter infra estrutura, apoio administrativo e logístico para as atividades das unidades de saúde;

XVI - apresentar relatórios das atividades da Secretaria da Saúde;

XVII - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção I
Da Divisão de Ubs

Art. 109. Compete a Divisão de UBS:

I - participar da elaboração da política municipal e desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;

III - reunir periodicamente a equipe do seu Departamento para avaliação das atividades realizadas;

V - monitorar a necessidade de recursos materiais permanentes de almoxarifado, médico-hospitalar e farmacêutica, em cada área, agilizando manutenção e/ou compra quando necessário;

VII - elaborar relatórios sobre os trabalhos, avaliar os resultados e propor medidas para melhorá-los;

IX - supervisionar os serviços sob a responsabilidade da unidade básica de saúde;

XI - promover a coordenação das atividades de Enfermagem, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, padronizando condutas e atividades;

XII - apoio aos funcionários na resolução de dificuldades administrativas e/ou técnicas;

XIII - colaborar com os gestores de saúde na organização dos serviços;

XIV - colaborar e promover com a atualização e aquisição de novos conhecimentos técnicos, junto aos profissionais de enfermagem e de outros profissionais, como por exemplo: recepção, serventes, etc, e, XV - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção II
Da Divisão de Sistema de Informação em Saúde

Art. 110. Compete a Divisão de Sistema de Informação em Saúde:

I - coordenar os trabalhos a serem desenvolvidos em cada programa de saúde;

II - programar a execução de medidas e ações que objetivem a melhoria e a preservação da saúde no Município;

III - executar os programas e ações para as Unidades de Saúde;

IV - emitir informes técnicos e relatórios referentes aos serviços desenvolvidos nos programas de saúde;

V - prever os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades e requisitá-los;

VIII - dar ciência ao Departamento de Coordenação das Unidades sobre o andamento dos programas implantados;

X - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção VII
Do Departamento de Reabilitação - Udr

Art. 111. Compete ao Departamento de Reabilitação - UDR:

I - administrar e organizar o funcionamento e atendimento da Unidade de Reabilitação;

II - sistematizar a Unidade de Reabilitação de modo a proporcionar atendimento aos pacientes e aos profissionais, condições de executar suas técnicas e programas adequadamente;

III - promover a prevenção, recuperação e reintegração de pessoas com deficiência;

IV - propiciar o atendimento individual (consultas, avaliações, procedimentos terapêuticos de reabilitação e atendimento de Serviço Social e psicoterapia);

V - propiciar o atendimento em grupo (atividades educativas em saúde, grupo de orientação, modalidades terapêuticas de reabilitação e atividades de vida diária e psicoterapia de grupo);

VI - avaliar, adequar, treinar e acompanhar a dispensação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção;

VII - preparar o paciente para alta, convívio social e familiar;

IX - acompanhar a reabilitação do paciente no Atendimento Hospitalar; e, X - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção VIII
Do Departamento de Gestão do Trabalho

Art. 112. Compete ao Departamento de Gestão do Trabalho:

I - executar as atividades relativas à avaliação do mérito, ao treinamento, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, às férias e aos demais assuntos de pessoal da secretaria, conforme orientações do Departamento de Recursos Humanos;

II - coordenar os processos de lotação, remanejamento e transferência de pessoal, mantendo atualizado o controle das lotações dos servidores por cargos/departamentos;

III - registrar e manter atualizados junto ao Departamento de Recursos Humanos os dados funcionais dos servidores;

IV - gerenciar os pedidos de Diárias, Guias de Adiantamento e Prestação de Contas, assim como o fundo de despesas de pequena monta, conforme disposto nas legislação cabível as espécie; e, V - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção IX
Do Departamento de Assistência Farmacêutica

Art. 113. Compete ao Departamento de Assistência Farmacêutica:

II - formular, implementar e coordenar a gestão das Políticas Municipal de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, inclusive sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos, como partes integrantes da Política Municipal de Saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional do Município no âmbito de suas competências;

IV - acompanhar a coordenação e a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações em áreas e temas de abrangência municipal no âmbito de suas competências;

V - orientar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

VI - programar a aquisição e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica, em articulação com a União Federal e Estado de Mato Grosso;

VIII - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos em saúde, com vistas à sustentabilidade dos programas e dos projetos no âmbito de suas competências;

IX - acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos no âmbito do SUS;

V - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção X
Do Ouvidoria do Sus

Art. 114. Compete à Ouvidoria do SUS:

I - coordenar e executaro atendimento das demandas da ouvidoria do SUS no âmbito da gestão da Secretaria de Saúde;

II - coordenar o atendimento das demandas dos cidadãos pela ouvidoria;

III - formular a política de ouvidoria do SUS, promover a sua implementação descentralizada e a cooperação com entidades de defesa de direitos humanos e do cidadão;

IV - promover o fortalecimento do Sistema Nacional de Ouvidoria do SUS;

V - incentivar a participação de cidadãos e de entidades da sociedade civil na avaliação e no controle social dos serviços prestados pelo SUS;

VII - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios, sugestões, denúncias e informações dirigidos ao Ministério da Saúde e assegurar aos demandantes o direito à resposta;

IX - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção XI
Do Conselho Municipal de Saúde - Cms

Art. 115. Compete ao Conselho Municipal de Saúde - CMS:

I - atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

II - deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa (Art. 37, da Lei Federal nº 8.080/90); e, em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

IV - participar da regulação e do Controle Social do setor privado da área de saúde;

V - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;

VI - aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;

VII - criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

VIII - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

IX - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;

X - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e do Fundo Municipal de Saúde, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000;

XI - aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo §§ 1.º e 5.º, do art. 1.º, da Lei Federal nº 8142/90;

XII - aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para o Fundo da Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;

XIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

XIV - articular com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

XV - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;

XVI - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

XVII - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

XVIII - manifestar sobre todos os assuntos de sua competência; e, IX - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS - SMIO

Art. 116. Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras - SMIO:

I - supervisionar todas as obras públicas realizadas diretamente pela Administração Direta do Poder Executivo e promover a fiscalização das executadas sob regime de empreitada;

II - articular-se com as demais Secretarias para a elaboração do programa de obras públicas do Município;

III - participar de estudos relativos a zoneamento e ao uso e ocupação do solo;

IV - promover a preparação de subsídios técnicos para os editais de concorrência para obras públicas de competência da Secretaria;

V - supervisionar a execução dos serviços rodoviários municipais;

VI - promover a elaboração de planilhas de custos das obras públicas municipais;

VII - assessorar o Prefeito e todos os órgãos municipais na formulação de políticas e na implementação das ações de infraestrutura de competência municipal para redução do impacto ambiental;

VIII - fazer aplicar as normas relativas a edificações particulares e a posturas municipais em assuntos que não estejam expressamente atribuidos a outros órgãos municipais; e, IX - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Art. 117. Compete ao Gabinete do Secretário:

I - dirigir, coordenar, gerenciar, executar e supervisionar, por intermédio do Secretário Municipal, todas as competências da Secretaria Municipal;

II - assessorar o titular da Secretaria Municipal, naquilo que lhe for de sua competência;

III - efetuar o planejamento orçamentário e financeiro, relativos à Secretaria Municipal;

IV - responder pelo expediente encaminhado pelo Secretário Municipal ou a ele dirigido.

V - emitir pareceres técnicos concernentes à competência da Secretaria Municipal;

VI - assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria Municipal;

VII - apoiar gerencialmente o Secretário Municipal, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e competência da Secretaria Municipal;

VIII - prestar suporte e auxílio técnico e administrativo ao Prefeito Municipal, sempre que determinado pelo Secretário Municipal ou requisitado pelo próprio Prefeito Municipal;

IX - apresentar ao Secretário Municipal quando necessário, informações pertinentes ao acompanhamento e andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e administrativas quando houver necessidade, concernente as competências da Secretaria Municipal; e, X - executar outras tarefas correlatas, a critério do respectivo Secretário Municipal.

Parágrafo único. As competências da Secretaria Municipal e do respectivo Gabinete são correlatas as atribuições do cargo de Secretário Municipal.

Seção II
Do Departamento de Administração, Compras, Logística e Suprimentos

Art. 118. Compete ao Departamento de Administração, Compras, Logística e Suprimentos:

I - programar e supervisionar as atividades necessárias à análise, estudos e viabilidade e definição dos sistemas de processamento de dados no âmbito da Secretaria;

II - programar, dirigir e supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;

III - articular-se com os responsáveis pelas fontes de dados, com vistas a alcançar o máximo de eficiência nos fluxos de intercâmbio de informações e de documentos;

IV - solicitar o recrutamento e seleção de servidores, conforme as necessidades, acompanhando e colaborando no processo;

V - executar as atividades relativas à avaliação do mérito, ao treinamento, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, às férias e aos demais assuntos de pessoal da Secretaria, conforme orientações do Departamento Central de Recursos Humanos;

VI - executar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento, dos prazos e arquivo dos papéis e documentos da Secretaria;

VII - promover, orientar e supervisionar a conservação, interna e externa, dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves sob a responsabilidade da Secretaria;

VIII - promover e supervisionar a execução de reparos nos móveis e instalações da Secretaria e providenciar a execução dos serviços de manutenção de maior complexidade;

IX - promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Secretaria;

X - acompanhar as licitações para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo;

XI - organizar e manter atualizado arquivo dos processos de contratos firmados pelo Município;

XII - programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria;

XIII - promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;

XIV - promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela Secretaria;

XV - formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;

XVI - estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;

XVII - expedir para os licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;

XVIII - providenciar os pedidos de créditos adicionais e suplementares, remanejamentos e antecipação de cotas para atender as necessidades da Secretaria;

XIX - manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o registro dos bens móveis da secretaria;

XX - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a conveniência da Administração;

XXI - programar a operação da frota de veículos e máquinas, elaborando normas para utilização e manutenção da mesma;

XXII - programar, dirigir e supervisionar a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos mecânicos, dos veículos e das máquinas da Administração Direta do Poder Executivo, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais; e, XXIII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção III
Do Departamento de Manutenção de Rodovias

Art. 119. Compete ao Departamento de Manutenção de Rodovias:

I - promover estudos visando a racionalização dos serviços sob sua responsabilidade;

II - levantar demandas de obras e serviços por parte das comunidades e encaminhar soluções junto à Secretária Municipal de Infraestrutura e Obras;

III - organizar e dirigir os serviços de manutenção e conservação das vias públicas;

IV - elaborar o plano anual de melhoria das vias públicas;

V - acompanhar prazos e qualidade do trabalho na prestação das obras e serviços realizados pelas firmas contratadas;

VI - acompanhar as obras de abertura e conservação de valas para escoamento de água à margem de estradas vicinais e vias públicas;

VII - programar é supervisionar serviços de nivelamento e cascalhamento nas estradas vicinais; e, VIII - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção Única
Da Divisão de Manutenção de Veículos

Art. 120. Compete a Divisão de Manutenção de Veículos:

I - programar e controlar os serviços de manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos da Secretaria;

II - programar, dirigir e supervisionar a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos mecânicos, dos veículos e das máquinas, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;

III - promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu estado de conservação, providenciando os reparos necessários;

IV - promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;

VI - assessorar a Divisão de Compras nas operações de compra, alienação e aluguel de veículos e respectivos equipamentos e peças;

VII - promover a vistoria dos veículos de terceiros a serem alugados pela Administração Direta do Poder Executivo, abastecê-los por força de contrato e fiscalizar os boletins de transportes;

VIII - responsabilizar-se pela regularização dos documentos quanto ao licenciamento, emplacamento e quitação das multas dos veículos da frota;

IX - organizar e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação de veículos;

X - manter, sob segurança, a guarda de pneus, peças, ferramentas e demais materiais utilizados nas oficinas de manutenção, recuperação e limpeza; e, XI - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção IV
Do Departamento de Projetos e Engenharia

Art. 121. Compete ao Departamento de Projetos e Engenharia:

I - pesquisar, analisar, planejar e organizar a manutenção das ruas e das estradas vicinais;

II - coordenar os trabalhos de elaboração e desenvolvimento de projetos complementares;

III - assessorar a elaboração dos projetos técnicos de engenharia;

IV - elaborar especificações técnicas, definir materiais e métodos construtivos;

V - coordenar os trabalhos de estudo, elaboração e execução dos projetos do Poder Municipal;

VI - articular ações entre o município, setor de engenharia própria ou contratada e entidades em que tramitarem projetos técnicos de engenharia, com vistas a liberação de recursos e execução de projetos;

VII - Assessorar o departamento de compras e departamento de licitações, quanto a elaboração dos editais relacionados a contratação de obras ou serviços;

VII - Assessorar de maneira especializada nos assuntos inerentes à área de atuação;

VIII - fazer cumprir as legislações pertinentes a obra;

IX - verificar se a execução das obras está de acordo com o serviço projetado; e, X - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SMAD

Art. 122. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMAD:

I - coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades relativas à política municipal do Meio Ambiente no âmbito municipal;

II - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no município, com vistas a manutenção dos ecossistemas naturais e ao desenvolvimento sustentável;

III - planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referente ao uso dos recursos ambientais do município e ao combate à poluição de qualquer natureza, definidas nas legislações federal, estadual e municipal;

IV - assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente na implementação de suas deliberações;

V - formular e implementar políticas e diretrizes de meio ambiente para o município, observadas as peculiaridades locais;

VI - formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente observada as legislações federal e estadual;

VII - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;

VIII - exercer o poder de ordem nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

X - formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observada as legislações, federal e estadual;

XI - estabelecer, as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;

XII - fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à qualidade de vida;

XIII - exercer o poder de polícia nos casos de infração à esta lei;

XIV - emitir parecer a respeito dos pedidos de localização instalação e operação de fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio natural do Município;

XV - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

XVI - criar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais no Município;

XVII - encaminhar, após parecer técnico, para apreciação da Área de Serviços Urbanos, os casos que possam trazer consequências adversas para o desenvolvimento e qualidade ambiental.

XVIII - analisar os documentos necessários e emitir os licenciamentos ambientais de competência municipal, de acordo com a legislação vigente e cabível na espécie;

XIX - controlar e fiscalizar de acordo com a legislação vigente, todas as áreas em que a ação municipal se faz necessária para proteger e melhorar a qualidade ambiental;

XXI - emitir pareceres a respeito de solicitações de localização, instalação de operação de fontes poluidoras e de atividades que causem a degradação ambiental;

XXII - atuar nas áreas do próprio Poder Executivo Municipal, como lixo, usinas, oficinas, entre outros, no sentido de não causar poluição;

XXIII - desenvolver pesquisas de tecnologia orientadas para o uso racional e à proteção dos recursos ambientais;

XXIV - promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino municipal objetivando capacitar os alunos para participação e cuidando para que os currículos escolares dos diversos materiais obrigatórios contemplem o estudo da Ecologia;

XXV - orientar as comunidades, através de campanhas e outros meios diretos para que se integre à educação do cidadão e sua participação ativa na defesa do meio ambiente; e, X - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Art. 123. Compete ao Gabinete do Secretário:

I - dirigir, coordenar, gerenciar, executar e supervisionar, por intermédio do Secretário Municipal, todas as competências da Secretaria Municipal;

II - assessorar o titular da Secretaria Municipal, naquilo que lhe for de sua competência;

III - efetuar o planejamento orçamentário e financeiro, relativos à Secretaria Municipal;

IV - responder pelo expediente encaminhado pelo Secretário Municipal ou a ele dirigido.

V - emitir pareceres técnicos concernentes à competência da Secretaria Municipal;

VI - assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria Municipal;

VII - apoiar gerencialmente o Secretário Municipal, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e competência da Secretaria Municipal;

VIII - prestar suporte e auxílio técnico e administrativo ao Prefeito Municipal, sempre que determinado pelo Secretário Municipal ou requisitado pelo próprio Prefeito Municipal;

IX - apresentar ao Secretário Municipal quando necessário, informações pertinentes ao acompanhamento e andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e administrativas quando houver necessidade, concernente as competências da Secretaria Municipal; e, X - executar outras tarefas correlatas, a critério do respectivo Secretário Municipal.

Parágrafo único. As competências da Secretaria Municipal e do respectivo Gabinete são correlatas as atribuições do cargo de Secretário Municipal.

Seção II
Do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - Delfam

Art. 124. Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM:

I - licenciar as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como as consideradas causadoras de degradação ambiental;

II - analisar e exarar pareceres técnicos sobre as atividades modificadoras do meio ambiente e potencialmente geradoras de impactos ambientais, de acordo com a Resolução nº 001/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da Legislação Ambiental em vigor;

III - supervisionar os processos de fiscalização, bem como aplicar as penalidades em virtude do descumprimento da legislação ambiental vigente;

IV - propor ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a revisão, a qualquer tempo, através do princípio da autotutela administrativa, os atos e procedimentos administrativos de notificação, autuação e imposição de multa, interdição, embargo e execuções exercidas pelo corpo de fiscalização, eivado de vícios de qualquer natureza;

V - desenvolver um arcabouço técnico e metodológico de Avaliação de Impacto Ambiental, para aplicação no planejamento das atividades modificadoras do meio ambiente;

VI - elaborar critérios técnicos para a exigência de Estudos de Impacto Ambiental de atividades, disciplinadas pela Resolução nº 001/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

VII - estabelecer roteiros e procedimentos necessários as diversas modalidade de licenças ambientais; e, VIII - implementar as funções de planejamento, coordenação, orientação, comando, controle e execução das atividades técnicas e administrativas relacionadas com o licenciamento ambiental e a proteção dos recursos naturais; e, IX - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção III
Do Departamento de Gestão Ambiental

Art. 125. Compete ao Departamento de Gestão Ambiental:

I - desenvolver atividades de coordenar, supervisionar, monitorar, orientar o desenvolvimento dos trabalhos na unidade organizacional que dirige;

II - avaliar os métodos necessários para assegurar a melhoria contínua das atividades realizadas;

III - definir as metas e acompanhar os resultados produzidos;

IV - preparar despachos e atos normativos;

V - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões da Secretaria;

VI - coordenar a execução de programas e projetos do órgão;

VII - verificar o controle e utilização dos bens do Município;

VIII - organizar o processo de atribuição de tarefas no âmbito da unidade organizacional que dirige;

IX - elaborar rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das atividades da Secretaria;

X - propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles;

XI - determinar as providências voltadas ao cumprimento dos objetivos de desempenho estabelecidos pela administração;

XII - elaborar e executar o planejamento operacional da política de preservação e proteção ambiental do Município;

XIII - auxiliar na promoção de ações no sentido de manter o equilíbrio ecológico, através da preservação dos recursos vegetais e animais nativos;

XIV - auxiliar o Prefeito na formulação da política de desenvolvimento urbano ambiental, no âmbito de sua competência;

XV - preservar e restaurar recursos ambientais com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio para a vida;

XVI - determinar quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos estaduais, federais e municipais bem como com as entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame do material e técnicas na área de meio ambiente;

XVII - promover e colaborar na execução de programas de proteção da fauna e flora e dos recursos naturais indispensáveis a sobrevivência humana; e, XVIII - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção Única
Da Divisão de Planejamento, Controle Ambiental e Gerenciamento de Resíduos

Art. 126. Compete a Divisão de Planejamento, Controle Ambiental e Gerenciamento de Resíduos:

I - dirigir os programas e projetos do Município sobre a proteção do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais;

II - promover o levantamento das informações necessárias para manter atualizados o Plano Diretor e os planos de ação governamental do Município no que concerne à proteção do meio ambiente;

III - fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

IV - atuar, junto aos órgãos federais e estaduais competentes, defendendo as diretrizes, os planos e os interesses públicos do Município no campo de controle da poluição e defesa do meio ambiente;

V - identificar e classificar as fontes de poluição atmosférica e dos meios hídricos do Município, propondo e executando medidas que conduzam ao controle eficaz das causas;

VI - colaborar na elaboração de planos e medidas que visem o controle da poluição causada por resíduos sólidos;

VII - propor, aos demais órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, integração de ações com respeito ao planejamento do uso e proteção do meio ambiente;

VIII - propor ao Secretário as medidas necessárias para a remoção de invasões nas áreas verdes;

IX - promover, em contato com os órgãos técnicos do Estado e da União, a análise dos projetos de localização de atividades que prenunciem risco de contaminação ou de deterioração de recursos naturais de interesse do Município;

X - promover a realização de inspeções e vistorias e emitir pareceres técnicos quanto à implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;

XI - apoiar e incentivar as iniciativas de particulares ou de instituições voltadas para a preservação ambiental;

XII - estudar, anualmente, com os órgãos municipais de educação, cultura, esporte, lazer e outros, os programas visando à integração da educação escolar com a educação popular para melhorar o meio ambiente local;

XIII - orientar campanhas de educação comunitárias, destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;

XIV - promover o treinamento do pessoal para aplicação das normas referentes à preservação do meio ambiente;

XV - manter viveiros de mudas para revitalização ambiental de áreas degradadas;

XVI - registrar, atender e encaminhar denúncias relativas às agressões ambientais dirigidas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XVII - estabelecer contato permanente com o Ministério Público e órgãos de meio ambiente estaduais, e federais, através de seus órgãos de licenciamento e fiscalização, a fim de prevenir e fiscalizar agressões ambientais no território do município;

XVIII - estabelecer contato permanente com as secretarias a fim de integrar as ações relativas a proteção dos recursos naturais;

XIX - dar suporte na capacitação dos fiscais ambientais no que se refere a observância da legislação ambiental municipal, estadual e federal; e, XX - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO - SMU

Art. 127. Compete a Secretaria Municipal De Urbanismo - SMU:

I - supervisionar todas as obras públicas realizadas diretamente pela Administração Direta do Poder Executivo e promover a fiscalização das executadas sob regime de empreitada;

II - promover a preparação de subsídios técnicos para os editais de concorrência das obras públicas de competência da Secretaria;

III - supervisionar a execução dos serviços rodoviários municipais;

IV - promover a elaboração de planilhas de custos das obras públicas municipais;

V - participar de estudos relativos a zoneamento e ao uso e ocupação do solo;

VI - assinar alvarás de licença para construções particulares, demolições de prédios, construções de muros, projetos de construções particulares e outros casos que digam respeito às finalidades da Secretaria;

VII - promover a fiscalização das construções particulares aprovadas pela Administração Direta do Poder Executivo;

VIII - promover o emplacamento dos logradouros públicos;

IX - promover e participar de estudos visando a atualização e a revisão dos Códigos de Obras e de Posturas, das normas de zoneamento, loteamento e construções particulares;

X - elaborar, implantar, coordenar e definir critérios para incentivo a prática esportiva, ao turismo e ao lazer;

XI - elaborar implantar e executar projetos de Transporte e Sinalização das vias públicas;

XII - promover, planejar e supervisionar os serviços de limpeza urbana e saneamento básico;

XIII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito; e, XIV - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Art. 128. Compete ao Gabinete do Secretário:

I - dirigir, coordenar, gerenciar, executar e supervisionar, por intermédio do Secretário Municipal, todas as competências da Secretaria Municipal;

II - assessorar o titular da Secretaria Municipal, naquilo que lhe for de sua competência;

III - efetuar o planejamento orçamentário e financeiro, relativos à Secretaria Municipal;

IV - responder pelo expediente encaminhado pelo Secretário Municipal ou a ele dirigido.

V - emitir pareceres técnicos concernentes à competência da Secretaria Municipal;

VI - assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria Municipal;

VII - apoiar gerencialmente o Secretário Municipal, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e competência da Secretaria Municipal;

VIII - prestar suporte e auxílio técnico e administrativo ao Prefeito Municipal, sempre que determinado pelo Secretário Municipal ou requisitado pelo próprio Prefeito Municipal;

IX - apresentar ao Secretário Municipal quando necessário, informações pertinentes ao acompanhamento e andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e administrativas quando houver necessidade, concernente as competências da Secretaria Municipal; e, X - executar outras tarefas correlatas, a critério do respectivo Secretário Municipal.

Parágrafo único. As competências da Secretaria Municipal e do respectivo Gabinete são correlatas as atribuições do cargo de Secretário Municipal.

Seção II
Do Departamento de Obras

Art. 129. Compete ao Departamento de Obras:

I - definir as políticas municipais de planejamento e desenvolvimento de serviços urbanos, de obras públicas, saneamento básico e transporte de serviços municipais;

II - planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades relacionadas com a prestação de serviços públicos, de execução de obras públicas, de uso ocupação e parcelamento do solo, das posturas municipais;

III - planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar manutenção de espaços públicos;

IV - manter e conservar praças, parques, jardins, prédios, ruas e vias municipais;

V - emitir parecer em processo de concessão de licença de obras civis e de infraestrutura e fiscalizar sua execução;

VI - controlar o uso e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos; e, VII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção III
Do Departamento de Esporte, Lazer e Turismo

Art. 130. Compete ao Departamento de Esporte, Lazer e Turismo:

II - elaborar, implantar, coordenar e definir critérios de avaliação dos projetos de esportes, lazer e turismo;

IV - elaborar, implantar e implementar critérios e regulamentos para a realização dos eventos de esportes, lazer e turismo;

V - articular-se com instituições públicas e privadas que atuam em áreas voltadas à cultura, ao esporte e turismo para a troca de informações, de apoio técnico, cedência de locais e a execução de ações em parceria;

VI - articular-se com federações e associações de esportes para a realização de eventos;

VII - gerenciar os projetos de esporte disponibilizados, para atender às necessidades e peculiaridades, conforme solicitação das comunidades escolares;

VIII - articular-se com os setores da administração pública municipal, ações de formação continuada aos professores ministrantes dos projetos de esportes;

IX - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção IV
Departamento de Trânsito Municipal - Detran Municipal

Art. 131. Compete ao Departamento de Trânsito Municipal - DETRAN MUNICIPAL:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação do Código de Trânsito Brasileiro;

II - assessorar, planejar e executar projetos de Transporte, Sistema Viário, estacionamentos e Sinalização;

IV - prestar serviço de organização e gerenciamento de trânsito e transporte no âmbito municipal;

X - planejar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades administrativas dos Serviços Municipais de Trânsito e Transporte;

XI - assessorar o Poder Executivo de Cotriguaçu e Secretarias Municipais quanto a segurança no trânsito;

XII - otimizar o serviço para melhor atendimento ao Público;

XV - operar o sistema de Multas de Trânsito Municipal e organizar a Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI;

XVI - fiscalizar e Orientar o Trânsito, dentro de sua competência, por Agentes Fiscais de Trânsito, credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal ou pela Policia Militar, quando houver o Convênio;

XVII - emitir parecer, no que se relacionar às questões de trânsito e transporte, quanto à aprovação de novos parcelamentos a serem implantados no município;

XVIII - fiscalizar todos os modos de transporte público, conforme seus regulamentos específicos;

XXXI - administrar e fiscalizar o Transporte Público - ônibus, táxi, transporte especial e transporte escolar, fretamento, moto táxi e outros;

XXXIII - administrar e fiscalizar o Terminal Rodoviário Urbano, quando houver;

XXXVII - regulamentar as áreas de estacionamento;

XXXVIII - controle e Administração do Pátio de Recolhimento de veículos;

XLII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XLIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XLV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XLVI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; e, XLVII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção V
Do Departamento de Urbanismo

Art. 132. Compete ao Departamento de Urbanismo:

I - pesquisar, analisar, planejar e organizar a manutenção das ruas municipais;

II - assessorar a elaboração dos projetos técnicos de arquitetura;

III - elaborar especificações técnicas, definir materiais e métodos construtivos;

IV - coordenar os trabalhos de estudo, elaboração e execução dos projetos do Poder Municipal;

V - articular ações entre o município, setor de engenharia própria ou contratada e entidades em que tramitarem projetos técnicos de arquitetura, com vistas a liberação de recursos e execução de projetos;

VI - assessorar o departamento de compras e departamento de licitações, quanto a elaboração dos editais relacionados a contratação de obras ou serviços;

VII - assessorar de maneira especializada nos assuntos inerentes à área de atuação;

VIII - fazer cumprir as legislações pertinentes a obra;

IX - promover o planejamento do ordenamento urbano e a execução do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos, jardins e canteiros municipais;

X - verificar se a execução das obras está de acordo com o serviço projetado; e, XI - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção Única
Da Divisão de Limpeza Urbana

Art. 133. Compete a Divisão de Limpeza Urbana:

I - organizar os serviços de manutenção e conservação das vias públicas;

II - promover os serviços de capina, roçada, varrição, raspagem e pintura de guias e postes nas vias e logradouros públicos;

III - promover os serviços de limpeza pública das vias urbanas;

IV - estabelecer um sistema efetivo de coleta de lixo domiciliar, comercial, hospitalar e industrial e fiscalizá-lo;

V - programar e fazer executar a limpeza e a desobstrução de galerias pluviais, bocas-de-lobo;

VI - promover a administração geral do cemitérios local; e, VII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção VI
Do Departamento de Saneamento Básico

Art. 134. Compete ao Departamento de Saneamento Básico:

I - Administrar, operar e conservar os serviços de água e esgoto;

II - estudar, projetar, executar diretamente ou mediante contrato de especialistas e instituições em saneamento básico, de direito público ou privado, remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município;

III - executar os serviços relativos às contas de consumo de água e esgoto;

IV - executar e acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados;

V - promover o treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços;

VI - manter intercâmbio com entidades relacionadas com a área de saneamento;

VII - promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do Município;

VIII - incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do Município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água-esgoto-módio sanitário;

IX - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários;

X - promover articulações com outros setores para o exercício da política de águas públicas no Município, na forma disposta em regulamento;

XI - elaborar programas de investimento para o setor de água e esgoto e, se necessário, pedidos de financiamentos junto à órgãos estaduais federais e outros;

XIII - auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente dos cursos de água, encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos gerados pela atividade humana;

XIV - elaborar relatórios de controle operacional da estação de tratamento de água e esgoto sanitário;

XV - pesquisar, localizar e suprimir ligações clandestinas; e, XVI - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção I
Da Divisão de água Tratada

Art. 135. Compete a Divisão de Água Tratada:

I - realizar a manutenção dos ramais, das redes de distribuição e das adutoras;

II - providenciar as substituições das redes imprestáveis;

III - executar as ligações dos ramais de água e a instalação dos padrões de medição;

IV - promover a remoção e substituição e aferição de hidrômetros;

V - executar as atividades de operação das elevatórias, excluídas as anexas à estação de tratamento de água;

VI - coligir e organizar informações técnicas e científicas para projeto, construção, manutenção e custeio dos serviços de água;

VII - proceder pesquisa e estudo do regime de consumo de água;

VIII - estudar e planejar medidas no caso de racionamento de água;

IX - proceder à medição de vazão nas linhas adutoras e reservatórios;

X - providenciar locação, instalação e manutenção de equipamento de macromedição;

XI - pesquisar e localizar perdas nas redes de distribuição e executar as correções;

XII - controlar o índice de perdas no sistema de distribuição e desenvolver técnicas para detectá-las e reduzi-las;

XIII - pesquisar, localizar e suprimir ligações clandestinas;

XIV - promover e fiscalizar a segurança dos funcionários, dos pedestres e dos veículos na execução das atividades do setor;

XV - elaborar e fazer cumprir as escalas de operação das elevatórias;

XVI - executar as operações de tratamento de água;

XVII - efetuar estudos e pesquisas objetivando o aperfeiçoamento dos processos de tratamento de água, bem como das instalações e equipamentos;

XVIII - manter controle de qualidade dá água destinada ao abastecimento público;

XIX - proceder o controle das vazões de água bruta e de água tratada e os gastos com a operação da estação de tratamento;

XX - controlar o estoque dos produtos químicos, solicitando sua renovação conforme programação;

XXI - controlar a qualidade dos produtos químicos;

XXII - elaborar rotineiramente relatórios de controle operacional da estação de tratamento;

XXIII - observar e atender às legislações pertinentes; e, XXIV - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção II
Da Divisão de Esgoto Sanitário

Art. 136. Compete a Divisão de Esgoto Sanitário:

I - realizar a manutenção dos ramais, das redes, dos interceptores, dos emissários e dos poços de visita;

II - executar as ligações dos ramais de esgotos;

III - verificar e controlar o lançamento de efluentes nas redes coletoras;

IV - fiscalizar a conservação dos coletores, interceptores e emissários, tomando as providências quanto à ocorrência de obstruções e rupturas;

V - executar as atividades de operação de elevatórias, excluídas as anexas à estação de tratamento de esgoto;

VI - coligir e organizar informações técnicas e científicas para projeto, construção, manutenção e custeio dos serviços de esgoto;

VII - pesquisar, localizar e suprimir ligações clandestinas;

VIII - promover e fiscalizar a segurança dos funcionários, dos pedestres e dos veículos na execução das atividades do setor;

IX - elaborar e fazer cumprir as escalas de operação das elevatórias;

X - executar as operações de tratamento de Esgoto e a operação de elevatórias anexas à Estação de Tratamento de Esgoto - ETE;

XI - realizar análises físico-químicas e biológicas de controle operacional da estação de tratamento e de monitoramento dos corpos receptores;

XII - manter controle da eficiência na estação de tratamento;

XIII - proceder à medição das vazões de esgoto na estação de tratamento;

XIV - controlar o estoque dos produtos químicos, solicitando sua renovação conforme programação;

XV - controlar a qualidade dos produtos químicos;

XVI - elaborar relatórios de controle operacional da estação de tratamento;

XVII - observar e atender às legislações pertinentes; e, XVIII - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SMEC

Art. 137. Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC:

I - coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução da política educacional do Município, articulando-se com o Conselho Municipal de Educação, em consonância com a do Estado e da União, visando a expansão e a melhoria do sistema municipal de ensino;

II - acompanhar o desenvolvimento de estudos, levantamentos e pesquisas, objetivando a qualidade do sistema municipal de ensino, bem como atender às demandas de informações por parte dos diversos setores governamentais;

III - garantir o desenvolvimento, a orientação e a implantação de atividades técnico - pedagógicas no Município;

IV - gerir a execução de convênios com o Estado e outras esferas, no sentido de definir uma política de ação voltada para a educação infantil e o ensino fundamental;

V - promover a valorização, a orientação e o aperfeiçoamento dos profissionais do sistema municipal de ensino;

VI - promover a orientação, a supervisão e a inspeção das atividades educacionais e administrativas, inclusive das desenvolvidas nas escolas particulares de educação infantil e ensino fundamental;

VII - promover assistência aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, orientando-os na elaboração e na implantação de seus planos e programas de trabalho;

VIII - coordenar, em nível local, os serviços de apoio ao educando;

IX - supervisionar a análise e a seleção do material didático - pedagógico, providenciando sua aquisição e a orientação quanto à sua devida utilização;

X - providenciar o acompanhamento físico - financeiro das obras e projetos educacionais decorrentes de convênios e contratos, bem como a prestação de contas dos recursos aplicados;

XI - cooperar em programas educativos a cargo de outros órgãos públicos;

XII - gerenciar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e respectivas prestações de contas;

XIII - promover a avaliação periódica do sistema municipal, objetivando a sua realimentação e melhoria de qualidade;

XIV - articular e monitorar programas e projetos emanados da Secretaria Municipal de Educação na área de abrangência das unidades escolares públicas municipais;

XV - Realizar parcerias com instituições privadas e/ou governamentais, a fim de assegurar um ensino integrado e com qualidade;

XVI - estabelecer as políticas de compras;

XVII - administrar a proposta orçamentária da Secretaria; e, XVIII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Art. 138. Compete ao Gabinete do Secretário:

I - dirigir, coordenar, gerenciar, executar e supervisionar, por intermédio do Secretário Municipal, todas as competências da Secretaria Municipal;

II - assessorar o titular da Secretaria Municipal, naquilo que lhe for de sua competência;

III - efetuar o planejamento orçamentário e financeiro, relativos à Secretaria Municipal;

IV - responder pelo expediente encaminhado pelo Secretário Municipal ou a ele dirigido.

V - emitir pareceres técnicos concernentes à competência da Secretaria Municipal;

VI - assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria Municipal;

VII - apoiar gerencialmente o Secretário Municipal, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e competência da Secretaria Municipal;

VIII - prestar suporte e auxílio técnico e administrativo ao Prefeito Municipal, sempre que determinado pelo Secretário Municipal ou requisitado pelo próprio Prefeito Municipal;

IX - apresentar ao Secretário Municipal quando necessário, informações pertinentes ao acompanhamento e andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e administrativas quando houver necessidade, concernente as competências da Secretaria Municipal; e, X - executar outras tarefas correlatas, a critério do respectivo Secretário Municipal.

Parágrafo único. As competências da Secretaria Municipal e do respectivo Gabinete são correlatas as atribuições do cargo de Secretário Municipal.

Seção II
Do Departamento Pedagógico e de Formação

Art. 139. Compete ao Departamento Pedagógico e de Formação:

I - investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;

II - criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;

III - proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;

IV - participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;

V - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;

VI - articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da escola.

VII - promover à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;

VIII - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;

IX - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; e, X - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção I
Da Divisão de Assessoria Pedagógica

Art. 140. Compete a Divisão de Assessoria Pedagógica:

I - fornecer orientações técnica e administrativa às Unidades Escolares públicas municipais;

II - assessorar técnica e administrativamente a secretaria municipal de educação, nos termos de convênio;

III - orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às unidades escolares públicas municipais;

IV - assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC quanto à aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Municipal de Educação;

V - orientar e acompanhar as escolas, na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola;

VI - monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal;

VII - manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos;

VIII - subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos administrativos;

IX - dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e unidade escolar, no âmbito da sua competência;

X - articular e monitorar programas e projetos emanados da Secretaria Municipal de Educação e Cultura na área de abrangência das unidades escolares públicas municipais;

XI - orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar - PDE, tendo por base instrumentos emanados do órgão central;

XII - monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar - PDE nas unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central;

XIII - participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere à atribuição de classes e/ou aulas.

XIV - executar a participação de políticas educacionais e as propostas pedagógicas desenvolvidas em cada Unidade Escolar;

XV - elaborar diretrizes para:

a) a Supervisão Educacional da Rede Municipal de Educação, tendo como ponto de referência básico o aprimoramento dos recursos empregados e a melhoria da produtividade do ensino;
b) a implementação de propostas curriculares;
c) a elaboração, execução, coordenação, controle e avaliação do plano escolar;
d) a avaliação do desempenho do professor e dos demais profissionais envolvidos no processo ensino-aprendizagem;

XVI - acompanhar, orientar, controlar, avaliar, coordenar, assessorar as ações administrativas e pedagógicas:

a) no desempenho global da Rede Municipal de Ensino nos seus aspectos pedagógicos;
b) nas experiências pedagógicas em escolas e/ou em classes experimentais;
c) nos projetos de recuperação, agrupamento e promoção de alunos;
d) no desenvolvimento de programas e projetos referentes à educação permanente;
e) na orientação da boa gestão escolar;

XVII - assistir a Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação quanto à interpretação dos modelos pedagógicos - especificamente dos curriculares - e quanto aos padrões de avaliação utilizados;

XVIII - elaborar instrumentos de acompanhamentos, avaliação e controle do ensino e definir a sistemática de utilização dos mesmos;

XIX - indicar padrões para a avaliação dos resultados do processo ensino - aprendizagem;

XX - Assegurar os procedimentos administrativos inerentes ao funcionamento da área pessoal e gerenciar as mudanças de lotação dos servidores da Secretaria;

XXI - definir mecanismos para a difusão das propostas curriculares;

XXII - oferecer subsídios à formação das diretrizes para a avaliação das condições físicas dos prédios, do processo administrativos ou outras variáveis que condicionam as atividades curriculares;

XXIII - analisar, interpretar e difundir os dados de avaliação do rendimento escolar;

XXIV - elaborar, analisar, selecionar e difundir materiais didáticos necessários à melhoria da eficiência do ensino;

XXV - diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal envolvido no processo de ensino - aprendizagem e fazer indicações sobre programas de aperfeiçoamento;

XXVI - indicar as pesquisas e estudos necessários ao desenvolvimento das atividades da área de sua competência;

XXVII - executar diretrizes para as atividades de recuperação e promoção de alunos;

XXVIII - fomentar os meios de suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não as tenham realizado ou concluído em idade própria;

XXIV - elaborar os instrumentos de avaliação, estabelecendo padrões de realização do processo ensino - aprendizagem nas diversas modalidades, qualificação e suprimentos;

XXX - elaborar diretrizes para a avaliação de técnicas, recursos e materiais didáticos utilizados;

XXXI - propor critérios para a criação e implantação de cursos de formações;

XXXII - supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente;

XXXIII - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino;

XXXIV - indicação de padronização de documentos pertinentes a vida escolar dos alunos;

XXXV - acompanhar, assessorar, orientar e coordenar os planos de gestão das Unidades Escolares; e, XXXVI - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção II
Da Divisão de Formação Continuada

Art. 141. Compete a Divisão de Formação Continuada:

I - proporcionar através de capacitações condições pedagógicas para que os educadores consigam acompanhar o ritmo de aprendizagem dos alunos e todas as mudanças;

II - promover a formação continuada dos educadores, para que o processo de desenvolvimento e aprendizagem do profissional estejam sempre presente, refletindo no cotidiano da sala de aula;

III - propiciar nos educadores a reflexão das práticas pedagógicas utilizadas, para fins de melhorar o processo de ensino e aprendizagem dos alunos;

IV - desenvolver a construções de conhecimento feitas, direcionar e trazer para a realidade os conhecimentos construídos no dia a dia da escola;

V - manter os educadores atualizados e em busca constante de novas práticas pedagógicas com o objetivo de se torna um facilitador e um sujeito mais capaz de resolver os conflitos que possam surgir durante o ano letivo, auxiliando melhor colegas, pais, alunos e demais agentes escolares; e, VI - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção III
Do Departamento de Administração, Compras e Suprimentos

Art. 142. Compete ao Departamento de Administração, Compras e Suprimentos:

I - programar e supervisionar as atividades necessárias à análise, estudos e viabilidade e definição dos sistemas de processamento de dados no âmbito da Secretaria;

II - programar, dirigir e supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;

III - articular-se com os responsáveis pelas fontes de dados, com vistas a alcançar o máximo de eficiência nos fluxos de intercâmbio de informações e de documentos;

IV - solicitar o recrutamento e seleção de servidores, conforme as necessidades, acompanhando e colaborando no processo;

V - executar as atividades relativas à avaliação do mérito, ao treinamento, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, às férias e aos demais assuntos de pessoal da Secretaria, conforme orientações do Departamento Central de Recursos Humanos;

VI - executar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento, dos prazos e arquivo dos papéis e documentos da Secretaria;

VII - promover, orientar e supervisionar a conservação, interna e externa, dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves sob a responsabilidade da Secretaria;

VIII - promover e supervisionar a execução de reparos nos móveis e instalações da Secretaria e providenciar a execução dos serviços de manutenção de maior complexidade;

IX - promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Secretaria;

X - acompanhar as licitações para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo;

XI - organizar e manter atualizado arquivo dos processos de contratos firmados pelo Município;

XII - programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria;

XIII - promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;

XIV - promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela Secretaria;

XV - formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;

XVI - estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;

XVII - expedir para os licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;

XVIII - providenciar os pedidos de créditos adicionais e suplementares, remanejamentos e antecipação de cotas para atender as necessidades da Secretaria;

XIX - manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o registro dos bens móveis da secretaria;

XX - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a conveniência da Administração;

XXI - programar a operação da frota de veículos e máquinas, elaborando normas para utilização e manutenção da mesma;

XXII - programar, dirigir e supervisionar a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos mecânicos, dos veículos e das máquinas da Administração Direta do Poder Executivo, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais; e, XXIII - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção I
Da Divisão de Merenda Escolar

Art. 143. Compete a Divisão de Merenda Escolar:

I - controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar em parceria com nutricionista, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

V - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-os na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

VII - realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação conjuntamente com as merendeiras;

VIII - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

IX - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação, conjuntamente com as merendeiras;

X - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material junto às escolas municipais, conjuntamente com as merendeiras;

XI - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do município.

XII - avaliar os mapas de controle da merenda escolar das unidades escolares;

XIII - conferir saldos de merenda escolar ao final de cada mês junto às unidades escolares;

XIV - distribuir e controlar as guias de fornecimento de alimentos que compõem a alimentação escolar;

XVI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal;

XVII - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

XVIII - coordenar e promover a distribuição da merenda escolar as unidades escolares;

XIX - solicitar junto ao Departamento de Compras e Licitações os itens a serem adquiridos para a merenda escolar;

XX - auxiliar a coordenadoria de prestação de contas, conferindo os saldos levantados em estoque com o mapa dos gêneros utilizados;

XXI - advertir a unidade escolar sempre que for detectada alguma irregularidade no uso da merenda escolar;

XXII - manter as merendas escolares estocada, observando seu acondicionamento, data de validade e cardápio elaborada pelo responsável;

XXIII - controlar a entrada e saída de gêneros alimentícios, material de higiene e limpeza e merenda escolar no almoxarifado; e, XXIV - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção II
Da Divisão de Escrituração e de Escolas Municipais

Art. 144. Compete a Divisão de Escrituração e de Escolas Municipais:

I - organizar e manter atualizadas as pastas individuais dos estudantes, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente no que se refere à matrícula, frequência e histórico escolar;

II - providenciar a elaboração de diplomas, certificados de conclusão de ano e de cursos, de aprovação em componentes curriculares e outros documentos relativos à vida escolar dos estudantes;

III - expedir comunicados à equipe escolar sobre movimentação escolar dos estudantes;

IV - inserir, manter e atualizar dados dos estudantes nas fichas de matrículas e/ou nas fichas individuais, quando for o caso, tais como:

a) efetivação de matrícula e manutenção, de acordo com a documentação civil, e atualização do endereço completo;
b) lançamento de todas as informações referentes à participação em programas de distribuição de renda, quando for o caso, de caracterização de necessidade educacional especial;
c) lançamento da movimentação escolar, tais como: transferência, ausências, abandono e outros;
d) lançamento de notas e frequência dos estudantes, por componente curricular;
e) registro do rendimento escolar individualizado;

V - organizar e manter atualizado o protocolo, arquivo escolar, acervo de leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias e comunicados do interesse da instituição de ensino escolar, responsabilizando-se pela guarda de documentos;

VI - cumprir normas legais, regulamentos, decisões e prazos estabelecidos para a execução dos trabalhos de sua responsabilidade;

VII - receber, registrar, preparar, distribuir e instruir expedientes e ofícios, dando-lhes o devido encaminhamento;

VIII - atender os servidores da instituição de ensino escolar e aos estudantes, prestando-lhes esclarecimentos sobre escrituração e legislação, consultando o chefe imediato da instituição de ensino escolar.

XIX - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção III
Da Divisão de Gestão de Pessoas

Art. 145. Compete a Divisão de Gestão de Pessoas:

I - executar as atividades relativas à avaliação do mérito, ao treinamento, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, às férias e aos demais assuntos de pessoal da Secretaria, conforme orientações do Departamento Central de Recursos Humanos;

II - coordenar os processos de lotação, remanejamento e transferência de pessoal, mantendo atualizado o controle das lotações dos servidores por cargos/departamentos;

III - registrar e manter atualizados junto ao Departamento Central de Recursos Humanos os dados funcionais dos servidores;

IV - gerenciar os pedidos de Diárias, Guias de Adiantamento e Prestação de Contas, assim como o fundo de despesas de pequena monta, conforme disposto nas legislação cabível as espécie; e, V - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção IV
Da Divisão de Transporte Escolar

Art. 146. Compete a Divisão de Transporte Escolar:

I - programar a operação da frota de veículos, elaborando normas para utilização e manutenção da mesma;

II - organizar e fornecer as informações de apoio à administração da frota de veículos

III - programar, dirigir e supervisionar a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva para conservação dos veículos e máquinas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, responsabilizando-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes;

V - promover a vistoria dos veículos de terceiros a serem alugados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e fiscalizar os boletins de transportes;

VI - dirigir as atividades de padronização da frota de veículos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VII - promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu estado de conservação, providenciando os reparos necessários;

VIII - promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;

IX - assessorar a Divisão de Compras nas operações de compra, alienação e aluguel de veículos e respectivos equipamentos e peças;

X - zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em face das normas de trânsito em vigor;

XI - fazer observar as normas e os prazos estabelecidos nos contratos de seguro dos veículos da Secretaria;

XII - acompanhar a quitação de multas dos veículos da frota e o devido encaminhamento dos documentos necessários aos órgãos competentes para apurar as responsabilidades;

XIII - controlar e analisar a utilização de combustíveis e lubrificantes;

XIV - manter o controle de veículos quanto a uso, gasto e depreciação; e, XV - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção IV
Do Departamento de Projetos, Obras e Manutenção Escolares

Art. 147. Compete ao Departamento de Projetos, Obras e Manutenção Escolares:

I - realizar o acompanhamento da elaboração e execução de projetos de construção e manutenção de obras e serviços de engenharia nos prédios escolares;

II - acompanhar o gerenciamento da execução de construção e manutenção de obras e serviços de engenharia de forma direta ou através de serviços terceirizados nos prédios escolares;

III - efetuar vistorias, fiscalizar, avaliar medições; dentre outras atividades correlatas, nas obras e manutenção de prédios escolares; e, IV - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção V
Do Departamento de Cultura

Art. 148. Compete ao Departamento de Cultura:

I - incentivar, apoiar e promover as atividades culturais do Município, visando atingir todos os níveis da cultura;

II - desenvolver a cultura, sua expansão e seu melhor aproveitamento comunitário;

III - levantar e manter permanentemente atualizado o cadastro cultural do Município;

IV - programar, dirigir e supervisionar a realização de desfiles e eventos culturais;

V - propor e supervisionar os trabalhos de ornamentação da cidade para as festividades municipais;

VI - incentivar e promover nas escolas, atividades que estimulem a apreciação pelas artes plásticas, cinema, dança, folclore e artesanato, literatura, música, teatro, fotografia e artes aplicadas e culinária;

VII - apoiar e promover a criação e melhoria de conjuntos, corais, bandas, conjuntos orquestrais e grupo de teatro amador;

VIII - conscientizar a comunidade a defender, preservar e promover o seu patrimônio histórico, suas tradições, folclores, culinária e artesanatos locais e todas as suas manifestações;

IX - incentivar, apoiar e promover exposições, encontros, festivais, convenções de todas as manifestações culturais dentro do Município;

X - elaborar e divulgar o calendário de eventos culturais do município;

XI - promover o intercâmbio de informações, de eventos, de certames e de manifestações populares, que possam dotar o município e enriquecer o seu acervo cultural; e, XII - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção I
Da Divisão de Eventos Artísticos e de Oficinas Culturais

Art. 149. Compete a Divisão de Eventos Artísticos e de Oficinas Culturais:

I - planejar as ações culturais nos locais públicos e fiscalizar as atividades desenvolvidas;

II - incentivar a criação de bandas de música;

III - manter entendimentos visando à cooperação de bandas de música para a realização de concertos públicos;

V - providenciar e supervisionar a instalação de palanques e coretos provisórios para festividades;

VI - promover os eventos ligados ao folclore, a cultura em geral e as manifestações populares;

VII - acompanhar todos os eventos culturais realizados pelo Município;

VIII - enviar para área de marketing as informações necessárias relacionadas aos eventos culturais para que sejam produzidos os materiais gráficos e releases; e, XIX - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção II
Da Divisão de Gerenciamento de Bibliotecas

Art. 150. Compete a Divisão de Gerenciamento de Bibliotecas:

I - incentivar a criação, a expansão e a integração de bibliotecas ao Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de Cotriguaçu e assisti-las operacionalmente;

II - estabelecer as políticas públicas de leitura, literatura e informação em conjunto com Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III - favorecer a ação de Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e Pontos de Leitura para que funcionem como agentes culturais em favor do livro, da leitura e do incremento da produção cultural da comunidade;

IV - incentivar a criação, desenvolvimento e implantação de programas e projetos nas áreas de leitura, literatura, escrita e da cultura;

V - promover maior integração das atividades das bibliotecas com as comunidades locais;

VI - democratizar o acesso tecnológico à informação e aos bens de acessibilidade disponíveis nas bibliotecas;

VII - coordenar a implantação das diretrizes e políticas do Sistema Nacional e Estadual de Bibliotecas no Município.

VIII - prestar assessoria às Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e pontos de leitura do Município de Cotriguaçu-MT no que se refere qualificação de recursos humanos, gestão de softwares administrativos, realização de oficinas, elaboração de projetos, indicação de acervo para aquisição, produção de carteirinhas de identificação de usuários, doação de livros e materiais, inserção destas bibliotecas nas políticas do governo Estadual e Federal.

IX - manter o cadastro ativo e atualizado das bibliotecas públicas do Município junto ao Sistema Estadual e Nacional de Bibliotecas Públicas;

X - determinar as diretrizes, normas e padrões de funcionamento e gestão;

XI - elaborar políticas de formação, aquisição, manutenção e gestão de acervos;

XII - desenvolver processos, serviços e iniciativas que atendam às necessidades de prover amplo acesso à informação, à leitura e a aquisição e produção de conhecimento, visando o estímulo da reflexão crítica e da criação cultural; e, XIII - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO DISTRITO DE NOVA UNIÃO - SMDNU

Art. 151. Compete a Secretaria Municipal do Distrito de Nova União - SMDNU:

I - representar política e administrativamente a Administração Municipal no Distrito;

II - coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

III - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Secretaria, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;

IV - sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal;

V - garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Secretaria;

VI - desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas pelo nível central;

VII - alocar recursos humanos e materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da Secretaria;

VIII - colaborar e contribuir com as demais Secretarias do Poder Executivo na disponibilização e efetivação das Políticas Públicas; e, IX - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Art. 152. Compete ao Gabinete do Secretário:

I - dirigir, coordenar, gerenciar, executar e supervisionar, por intermédio do Secretário Municipal, todas as competências da Secretaria Municipal;

II - assessorar o titular da Secretaria Municipal, naquilo que lhe for de sua competência;

III - efetuar o planejamento orçamentário e financeiro, relativos à Secretaria Municipal;

IV - responder pelo expediente encaminhado pelo Secretário Municipal ou a ele dirigido.

V - emitir pareceres técnicos concernentes à competência da Secretaria Municipal;

VI - assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria Municipal;

VII - apoiar gerencialmente o Secretário Municipal, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e competência da Secretaria Municipal;

VIII - prestar suporte e auxílio técnico e administrativo ao Prefeito Municipal, sempre que determinado pelo Secretário Municipal ou requisitado pelo próprio Prefeito Municipal;

IX - apresentar ao Secretário Municipal quando necessário, informações pertinentes ao acompanhamento e andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e administrativas quando houver necessidade, concernente as competências da Secretaria Municipal; e, X - executar outras tarefas correlatas, a critério do respectivo Secretário Municipal.

Parágrafo único. As competências da Secretaria Municipal e do respectivo Gabinete são correlatas as atribuições do cargo de Secretário Municipal.

Seção II
Do Departamento Distrital de Manutenção de Rodovias

Art. 153. Compete ao Departamento Distrital de Manutenção de Rodovias:

I - promover estudos visando a racionalização dos serviços sob sua responsabilidade;

II - levantar demandas de obras e serviços por parte das comunidades e encaminhar soluções junto à Secretária Municipal do Distrito de Nova União;

III - organizar e dirigir os serviços de manutenção e conservação das vias públicas;

IV - elaborar o plano anual de melhoria das vias públicas;

V - acompanhar prazos e qualidade do trabalho na prestação das obras e serviços realizados pelas firmas contratadas;

VI - acompanhar as obras de abertura e conservação de valas para escoamento de água à margem de estradas vicinais e vias públicas;

VII - programar é supervisionar serviços de nivelamento e cascalhamento nas estradas vicinais;

VIII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção III
Do Departamento Distrital de Administração, Compras e Suprimentos

Art. 154. Compete ao Departamento Distrital de Administração, Compras e Suprimentos:

I - programar e supervisionar as atividades necessárias à análise, estudos e viabilidade e definição dos sistemas de processamento de dados no âmbito da Secretaria;

II - programar, dirigir e supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;

III - articular-se com os responsáveis pelas fontes de dados, com vistas a alcançar o máximo de eficiência nos fluxos de intercâmbio de informações e de documentos;

IV - solicitar o recrutamento e seleção de servidores, conforme as necessidades, acompanhando e colaborando no processo;

V - executar as atividades relativas à avaliação do mérito, ao treinamento, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, às férias e aos demais assuntos de pessoal da Secretaria, conforme orientações do Departamento Central de Recursos Humanos;

VI - executar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento, dos prazos e arquivo dos papéis e documentos da Secretaria;

VII - promover, orientar e supervisionar a conservação, interna e externa, dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves sob a responsabilidade da Secretaria;

VIII - promover e supervisionar a execução de reparos nos móveis e instalações da Secretaria e providenciar a execução dos serviços de manutenção de maior complexidade;

IX - promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Secretaria;

X - acompanhar as licitações para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo;

XI - organizar e manter atualizado arquivo dos processos de contratos firmados pelo Município;

XII - programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria;

XIII - promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;

XIV - promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela Secretaria;

XV - formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;

XVI - estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;

XVII - expedir para os licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;

XVIII - providenciar os pedidos de créditos adicionais e suplementares, remanejamentos e antecipação de cotas para atender as necessidades da Secretaria;

XIX - manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o registro dos bens móveis da secretaria;

XX - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a conveniência da Administração;

XXI - programar a operação da frota de veículos e máquinas, elaborando normas para utilização e manutenção da mesma;

XXII - programar, dirigir e supervisionar a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos mecânicos, dos veículos e das máquinas da Administração Direta do Poder Executivo, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais; e, XXIII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção IV
Do Departamento Distrital de Colaboração Estadual

Art. 155. Compete ao Departamento Distrital de Colaboração Estadual:

I - promover e executar a nível municipal as políticas públicas na área de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, atendendo prioritariamente à agricultura familiar, a fim de gerar e garantir o desenvolvimento econômico e social das famílias rurais;

II - propor e assessorar a Secretaria Municipal do Distrito de Nova União na formulação das políticas públicas para pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural de forma planejada, com base no diagnóstico socioeconômico e ambiental do estado de Mato Grosso;

III - proporcionar e programar ações governamentais, relativas às atividades ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo estado no âmbito da pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e fomento agropecuário, levando em consideração a preservação e conservação do meio ambiente;

IV - aprimorar programas de pesquisa agropecuária, compreendendo a geração, adaptação e validação de tecnologias relacionadas aos diferentes sistemas de produção agropecuária;

V - aperfeiçoar programas de assistência técnica objetivando difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produção e produtividade da agropecuária;

VI - desenvolver programas de extensão rural, entendida como processo educativo de caráter permanente, com ensinamentos em tecnologias de produção agropecuária, do uso do crédito rural, armazenamento, comercialização e atividades relacionadas com a organização da Agricultura Familiar para a melhoria da qualidade de vida da população rural;

VII - potencializar serviços de análises laboratoriais, produção e comercialização de inimigos naturais de pragas e doenças, sementes, mudas e animais melhorados, visando o desenvolvimento sustentável da produção agropecuária;

VIII - auxiliar e dar suporte e auxílio aos agricultores e pecuaristas na emissão do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural; e, X - outras competências previstas na legislação vigente.

Subseção Única
Da Divisão de Colaboração

Art. 156. Compete a Divisão de Colaboração:

I - auxiliar e dar suporte aos agricultores e pecuaristas junto aos serviços disponibilizados e realizados pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT;

II - orientar o desenvolvimento dos trabalhos na unidade organizacional que dirige;

III - avaliar os métodos necessários para assegurar a melhoria contínua das atividades realizadas;

IV - definir as metas e acompanhar os resultados produzidos;

V - assessorar o Secretário Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

VI - realizar levantamentos e pesquisas sobre a produção agrícola do distrito, e sobre condições de sua comercialização;

VII - prestar apoio na formulação de projetos para o abastecimento;

VIII - promover contatos permanentes com os agricultores e pecuaristas do distrito, para levantamento de seus problemas e reivindicações, procurando encaminhar às autoridades competentes as soluções cabíveis, para abastecimento do município;

IX - controlar e acompanhar a realização dos serviços de protocolo, expedição, distribuição e tramitação de documentos;

X - manter arquivo de documentos sujeitos à sua jurisdição;

XI - monitorar o cumprimento dos cronogramas de atividades das Unidades Locais;

XII - acompanhar e controlar a remessa de relatórios técnicos e administrativos às unidades competentes do INDEA; e, XIII - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção V
Do Departamento Distrital de Cultura, Esporte e Lazer

Art. 157. Compete ao Departamento Distrital de Cultura, Esporte e Lazer:

I - assegurar o atendimento aos projetos de esportes e de cultura;

II - elaborar, implantar, coordenar e definir critérios de avaliação dos projetos de esportes e de cultura;

III - elaborar, implantar, implementar, coordenar as atividades de artes e assegurar a identidade e os valores de culturas das comunidades escolares;

IV - elaborar, implantar e implementar critérios e regulamentos para a realização dos eventos de esportes e de culturas;

VI - articular-se com instituições públicas e privadas que atuam em áreas voltadas à cultura e ao esporte para a troca de informações, de apoio técnico, cedência de locais e a execução de ações em parceria;

VII - articular-se com federações e associações de esportes e de cultura para a realização de eventos;

VIII - gerenciar os projetos de cultura e de esporte disponibilizados, para atender às necessidades e peculiaridades, conforme solicitação da comunidade;

IX - articular-se com os setores da administração pública municipal, ações de formação continuada aos professores ministrantes dos projetos de esportes e de cultura; e, X - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção VI
Do Departamento Distrital de Urbanismo

Art. 158. Compete ao Departamento Distrital de Urbanismo:

I - fazer levantamento demanda do saneamento básico e manter o cadastro atualizado;

II - implantar programas de pavimentação, iluminação, e saneamento básico;

III - programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza pública a cargo da Secretaria;

IV - efetuar estudos e tomar medidas visando a racionalização dos serviços de limpeza pública prestados pela Secretaria;

V - estabelecer um sistema efetivo de coleta de lixo domiciliar, comerciale industrial e fiscalizá-lo;

VI - programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de capina e varrição de ruas e avenidas;

VII - fiscalizar o trabalho de remoção dos entulhos, dando-lhes o destino conveniente, de modo que não afete a saúde da população;

VIII - programar e dirigir a colocação, nas vias públicas, de cestas coletoras de lixo;

IX - propor a composição das turmas de varrição, capinação e coleta de lixo; e, X - outras competências previstas na legislação vigente.

Seção VII
Do Posto Avançado do Cartório da Justiça Eleitoral - Nova União

Art. 159. Compete ao Posto Avançado do Cartório da Justiça Eleitoral - Nova União, a nível Distrital:

I - Atender os munícipes no que se refere a assuntos e documentos Eleitorais;

II - planejar, organizar, controlar e zelar pelas atividades de atendimento ao público e relacionadas ao cadastro eleitoral, nos termos do Manual de Prática Cartorária Eleitoral e normas específicas;

III - manter o Juiz Eleitoral informado das atividades desenvolvidas;

IV - elaborar informações e relatórios concernentes ao serviço cartorário;

V - acompanhar prazos e supervisionar a prática de atos ordinatórios necessários à regular tramitação dos feitos judiciais e administrativos;

VI - zelar pelas informações e documentos sob sua guarda;

VII - observar as determinações e as diretrizes estabelecidas pela Administração do Tribunal previamente à realização de atos dos quais decorram despesas ou representem impacto orçamentário;

VIII - assegurar os meios necessários à realização de inspeções e correições;

IX - zelar pelo uso, conservação e guarda do material permanente e de consumo, incluindo os de informática, alocados na Zona Eleitoral, comunicando imediatamente as unidades competentes, conforme for o caso, o eventual extravio ou dano aos bens; e, X - outras constantes em Leis Federais, e emanadas de normas e regulamentos próprios do Poder Judiciário Eleitoral.

Seção VIII
Da Divisão do Setor de Identificação

Art. 160. Compete a Divisão do Setor de Identificação:

I - coordenar os serviços desenvolvidos pela Divisão do Setor de Identificação a nível Distrital;

II - realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais e eletrônicos gerados por seus processos de trabalho;

III - preservar e manter o sigilo das informações quando necessário;

IV - realizar a emissão de documentos eletrônicos;

V - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Secretário Municipal do Distrito de Nova União;

VI - outras competências previstas na legislação vigente.

TÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL, DOS CARGOS, DA FORMA DE PROVIMENTO, DOS VENCIMENTOS, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 161. O Quadro de Pessoal dos cargos de Agentes Políticos e em Comissão, e as Funções Gratificadas, da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT está estabelecido no ANEXO I - " QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS ELETIVOS, CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS, CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS", da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante.

Parágrafo único. As Funções Gratificadas - FGs e o seu respectivo valor, constam também do ANEXO I, que trata o caput, do presente artigo.

Art. 162. Os cargos de Agentes Políticos, de Direção e Assessoramento Geral - DAG, e os cargos em Comissão, de Direção e Assessoramento Superior - DAS, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos da presente Lei Complementar, exceto os cargos eletivos, cujo provimento dar-se-á de acordo com legislação específica e própria.

Art. 163. Os subsídios/vencimentos dos cargos Eletivos e de Agentes Políticos serão fixados por lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

Art. 164. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, de Direção e Assessoramento Superior - DAS, são os estabelecidos no ANEXO II - " TABELAS DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS", da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante.

Art. 165. A gratificação estabelecida na Tabela "2. CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS", do ANEXO I - " QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS ELETIVOS, CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS, CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS", da presente Lei Complementar, cujo o percentual da gratificação deverá incidir sobre o valor do vencimento do cargo em Comissão, somente será devida ao servidor titular de cargo de provimento efetivo que for nomeado para exercer as atribuições de cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS.

§ 1º É facultado ao servidor titular de cargo de provimento efetivo nomeado em cargo de Agente Político ou em Comissão, optar pela remuneração (vencimento acrescido de vantagens de cunho permanente) correspondente ao seu cargo efetivo.

§ 2º No caso de opção, quando se tratar de cargo em Comissão, o servidor fará jus, além da remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, a percepção da gratificação que trata o caput, do presente artigo.

Art. 166. O servidor, efetivo ou não, investido em cargo de Agente Político ou em Comissão, poderá ser nomeado para exercer as atribuições de outro cargo de Agente Político ou em Comissão, caso em que deverá optar pelo vencimento/subsídio de um dos cargos durante o período da interinidade.

Art. 167. O servidor investido no cargo de Agente Político ou em Comissão deverá, obrigatoriamente, residir no Município de Cotriguaçu-MT e exercer as atribuições do seu cargo em local designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 168. Somente os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo poderão ser designados para desempenhar as Funções Gratificadas - FGs, criadas pela presente Lei Complementar.

§ 1º O servidor designado responderá por todos os atos e funções praticados no exercício das funções gratificadas acrescidas das atribuições do cargo de provimento efetivo que é titular.

§ 2º Além da remuneração do seu cargo efetivo, o servidor designado, faz jus ao recebimento do valor da Função Gratificada - FG, conforme estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar.

§ 3º No caso de servidor titular de cargo de provimento efetivo ser, concomitantemente, nomeado para exercer as atribuições de cargo em Comissão e designado para Função Gratificada - FG, deverá optar pela percepção da gratificação que trata o art. 165, da presente Lei Complementar, ou pelo valor estabelecido para a referida Função.

Art. 169. O Vice-Prefeito no desempenho de cargo de Agente Político poderá optar pelo subsídio do cargo de Agente Político; no desempenho de cargo em Comissão, pelo vencimento do cargo em Comissão; ou ainda, em qualquer dos casos, pela remuneração (vencimento acrescido de vantagens de cunho permanente) correspondente ao seu cargo efetivo, quando for servidor público municipal titular de cargo efetivo, do Município de Cotriguaçu-MT.

Art. 170. Aplicam-se aos servidores, efetivos ou não, investidos em cargo em comissão o que dispuser o Estatuto dos servidores públicos municipais sobre décimo terceiro, férias regulamentares - integral ou proporcional - adicional de férias, diárias, ausência ao serviço, licenças e afastamentos previsto em lei, entre outros direitos, obrigações, deveres e proibições.

Parágrafo único. Os direitos que trata o caput, do presente artigo, serão concedidos ou não aos servidores investidos em cargos de Agente Político, de acordo com a lei municipal própria de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 171. As atribuições dos cargos de Agente Político ou em Comissão e as funções das Funções Gratificadas seguem como estabelecidas no ANEXO III - " FORMA E REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES", da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 172. Os Órgãos Municipais de que trata a presente Lei Complementar devem funcionar perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração.

Art. 173. Os Órgãos instituídos pela presente Lei Complementar que não se encontram implementados, deverão ser instalados, paulatinamente, de acordo com as necessidades, oportunidades e conveniências da Administração Publico Municipal, observado para todos os efeitos a disponibilidade econômica e financeira do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Na medida em que forem sendo instalados os Órgãos componentes da Nova Estrutura Administrativa estabelecida na presente Lei Complementar, por Decreto do Executivo, os Órgãos anteriormente criados restarão extintos.

Art. 174. É indelegável a competência decisória do chefe do Poder Executivo nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:

I - autorização para aumento de despesa:

II - nomeação, admissão, contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, bem como a sua exoneração, demissão, dispensa, revisão e rescisão de contratos;

III - concessão e cassação de aposentadoria;

V - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

VI - permissão de serviços públicos ou utilidade pública a título precário;

VII - alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal.

VIII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;

IX - aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos.

X - aplicação de penalidade a servidores na forma da Lei.

Art. 175. A criação e extinção de cargos de Agente Político, de cargos em Comissão e Funções Gratificadas deverão ser procedidas mediante alterações da presente Lei Complementar.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 176. Respondem pela Controladoria Geral do Município - CGM e pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM, até que os respectivos cargos sejam criados e providos, respectivamente, o Controlador Interno e o Advogado do Município.

Art. 177. As dotações para execução desta Lei Complementar são as estabelecidas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2022.

Art. 178. Ficam autorizadas as despesas de manutenção e as decorrentes das atividades, programas e projetos desenvolvidos por cada órgão constante da presente Lei Complementar que deverão ser incluídas no Orçamento Municipal para os anos subsequentes.

Art. 179. Para instalação e funcionamento dos órgãos instituídos pela presente Lei Complementar, no decorrer deste exercício, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante anulações parcial ou total de dotações orçamentárias constates do orçamento vigente, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 1º Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do § 1.º, do art. 43, Lei Federal nº 4.320/64.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações e modificação necessárias nos projetos e atividades necessárias ao funcionamento dos órgãos criados por esta Lei Complementar e, consequentemente, proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

180. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a elaboração de sumário ou índice nos casos de encadernação gráfica da presente Lei Complementar.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 181. Fica o Poder Executivo autorizado a partir da data de publicação da presente Lei Complementar, a conduzir o processo de transição para a Nova Estrutura, dispondo dos Cargos de Agentes Políticos e em Comissão, dentro do limite quantitativo legalmente existente ou que vierem a ser criados posteriormente por lei complementar.

Art. 182. Os órgãos extintos ou cujas nomenclaturas foram modificadas pela presente Lei Complementar com atribuições determinadas em legislação diversa terão as mesmas atribuídas, automaticamente, aos órgãos equivalentes previstos nesta Nova Estrutura Administrativa.

Art. 183. As competências estabelecidas em legislação diversa para órgãos cujas nomenclaturas foram modificadas pela presente Lei Complementar serão, automaticamente, atribuídas dentro da Nova Estrutura Administrativa, nas respectivas áreas, desde que não contrárias as disposições da presente Lei Complementar.

Art. 184. O provimento dos cargos instituído pela presente Lei Complementar que não se encontram providos, fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, a disponibilidade financeira do Poder Executivo, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme determina os incisos I e II, do § 1.º, do art. 169, da Constituição Federal.

Art. 185. As omissões e erros flagrantemente de natureza materiais constante na presente Lei Complementar poderão ser supridos e corrigidos, por Decreto do Executivo.

Art. 186. Os conflitos de atribuições surgidos entre o cargo de Assessor Jurídico do Gabinete e a Advogado do Município serão dirimidos como atribuições daquele nos casos que se tratar de assuntos internos puramente administrativos e nos relativos, diretamente, com a pessoa do Chefe do Poder Executivo, exceto quando referentes à área tributária, aos executivos fiscais e aos bens municipais.

Art. 187. Havendo dúvidas entre as competências dos Órgãos, estabelecidas pela presente Lei Complementar, as mesmas serão dirimidas pelos Secretários Municipais e Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes municipais, quando relativas às suas respectivas pastas; e, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal quando se tratar de Órgão de nível superior.

Art. 188. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a sua implantação.

Art. 189. Integram a presente Lei Complementar, os seguintes ANEXOS:

I - ANEXO I - " QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS ELETIVOS, CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS, CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS", II - ANEXO II - " TABELAS DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS", III - ANEXO III - " FORMA E REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES", IV - ANEXO IV - " SITUAÇÃO E CORRELAÇÃO DOS CARGOS", ANEXO V - " ORGANOGRAMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL", ANEXO VI - " DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO", e, ANEXO VII - " DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA".

Art. 190. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 191. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as contidas na Lei Complementar Municipal nº 038/2009, que dispõe sobre a alteração, criação, estruturação e atribuições dos órgãos do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, bem como criação de cargos comissionados e suas remunerações, fixa princípios e diretrizes de gestão, e suas alterações posteriores.

Cotriguaçu-MT, 07 de dezembro de 2022.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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