LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2022.
Dispõe sobre a concessão de aumento nos vencimentos dos Profissionais da Educação, da Rede Municipal de Ensino, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no percentual que menciona, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido o percentual de 10% (dez por cento) de aumento, a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios do cargo de Professor, e de 3% (três por cento) sobre os vencimentos e/ou subsídios dos demais cargos dos Profissionais da Educação, da Rede Municipal de Ensino, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O disposto no caput, do presente artigo, incidirá sobre o valor dos benefícios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte, cujos valores deverão ser alterados pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT - PREVI-COTRI, observadas as regras e normas próprias do respectivo Fundo Previdenciário.
Art. 2º Em decorrência das disposições do art. 1.º, da presente Lei Complementar, ficam alteradas as Tabelas de vencimentos e/ou subsídios, dos cargos de Profissionais da Educação, constantes da Lei Complementar Municipal nº 046/2014, conforme estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 3º O art. 61, da Lei Complementar Municipal nº 046/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cotriguaçu-MT, passa a vigorar acrescentado dos §§ 3.º e 4.º, com as seguintes redações:
Art. 61. (...).
(...).
§ 3º A licença-prêmio de servidor público municipal, no interesse da Administração, poderá ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório.
§ 4º A conversão de licença-prêmio em pecúnia, a requerimento do servidor, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições em contrário ao disposto no presente artigo, inclusive, as constantes da Lei Complementar Municipal nº 019/2005, que dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Cotriguaçu-MT.
Art. 4º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pelo inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deverá ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar.
Parágrafo único. A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigida pelo inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segue no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 5º As despesas oriundas da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a data de 1.º outubro de 2022.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 08 de novembro de 2022.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.