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LEI ORDINÁRIA Nº 1235, 06 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o parcelamento para Pagamento da Dívida Ativa, no Município de Cotriguaçu-MT, no período de  14/06//2023 a 22/12/2023, possibilitando a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário, nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados ou não extrajudicialmente, relativos aos exercícios financeiros de 2022 e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer natureza.
 
Art. 2.º Para viabilizar as negociações de Pagamento da Dívida Ativa, que trata o art. 1.º, da presente Lei, o sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos de pagamento espontâneo de débitos fará jus a redução da multa e dos juros de mora devidos, previstos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Cotriguaçu-MT, caso aderir ao parcelamento entre a data da publicação da presente Lei até 29/09/2023, observando os parâmetros seguintes:
 
I - Redução de 98% (noventa e oito por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista;
 
II - Redução de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
 
III – redução de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
 
IV – Redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas; e,
 
V – Redução de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
 
VI – Entre 01/10/2023 e 22/12/2023, poderá o contribuinte parcelar o valor integral de seus débitos, sem desconto, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
 
§ 1.º No que tange a multa autônoma, considerada aquela oriunda de imposição de multa por infrações a legislação municipal, o contribuinte que optar pelo pagamento na modalidade à vista também fará jus a desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa atualizada, incidente sobre a multa autônoma.
 
§ 2.º Nos processos de Execuções Fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de redução de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
 
§ 3.º Durante o período autorizado pela presente Lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de redução de juros e multas a ser concedido.
 
Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos, do art. 2.º, da presente Lei, não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), se pessoa física, e, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se pessoa jurídica.
 
Parágrafo Único. No valor da parcela que trata este artigo, deverá ser considerado os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se houver.
 
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, com a indicação do percentual de redução dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
 
§ 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
 
§ 2.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM para o pagamento do respectivo débito.
 
§ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista na presente Lei, deverá ser rescindido de pleno direito, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
 
§ 4.º No caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista aplicar-se-á o disposto do parágrafo anterior quando não efetivado o pagamento na data do seu vencimento.
 
§ 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas nos §§ 3.º e 4.º, do caput, do presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser encaminhado a cobrança ou execução do débito, caso ainda não tenha sido ajuizado.
 
Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no § 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
 
Parágrafo Único. É vedado o parcelamento de débitos referentes ao exercício de 2023.
 
Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, da presente Lei, nos casos das execuções fiscais em curso, o Advogado da Municipalidade, ou servidor designado pelo Prefeito para substituí-lo, deverá conceder ao executado, a redução de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, da presente Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial.
 
§ 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado os termos da presente Lei.
 
§ 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, de 04 (quatro) intercaladas ou qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste - ou ainda, o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista - ocasionará a perda do benefício e rescisão do referido Termo, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
 
§ 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago a vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendidas de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se houver.
 
§ 4.º Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e deverão ser pagos à vista mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal – DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado,
 
§ 5.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF, da expedição e celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF, assim como dos Documentos de Arrecadação Municipal – DAMs, do pagamento a vista ou das demais parcelas correspondentes.
 
Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados pela presente Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
 
Art. 8.º A adesão aos benefícios previstos na presente Lei somente poderá ser requerida até a data de 31/12/2023, observadas as datas constantes nos incisos do art. 2.º, para fins de fazer jus às reduções nos valores de multas e juros, assim como no número de parcelas.
 
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios previstos na presente Lei, nos casos de dação em pagamento de imóveis ou de outros bens de interesse da Municipalidade, para fins de extinção do crédito tributário, conforme o procedimento constante no Código Tributário Municipal ou regulamentado por lei própria municipal.
 
Art. 10. Os Formulários do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF e do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF, necessários para a formalização do Parcelamento da Dívida Ativa seguem, respectivamente, como estabelecidos nos ANEXOS I e II, da presente Lei, dessa passando a ser partes integrantes.
 
Art. 11. Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO III, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
 
Parágrafo Único. Os Formulários que trata o caput, do presente artigo, são exemplificativos, podendo constar com formato distinto no Sistema Informatizado do Setor de Tributação da Municipalidade, mas não com disposições contrárias as constantes da presente Lei.
 
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação da presente Lei.
 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Cotriguaçu-MT, 06 de junho de 2023.
 
 
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
Lei n.º 1.235/2023
 
 
 
FORMULÁRIO DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - RPDF
 
 
 
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - RPDF N.º: _______/2023
 
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT:
 
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/REQUERENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL:  
ESTADO CIVIL:   RG:   CPF/CNPJ/MF:  
ENDEREÇO:   N.º:  
BAIRRO:  
MUNICÍPIO:   UF:  
Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a qualquer título:
 
Pelo presente REQUERIMENTO, pessoalmente ou pelo Representante Legal acima qualificado, REQUEIRO com base no art. 2.º, Lei Municipal n.º _____/2023, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a concessão de parcelamento para o pagamento da/s seguinte/s Certidão/ões de Dívida Ativa – CDAs, devidamente, corrigida e atualizada pela FAZENDA MUNICIPAL:
                   
NÚMERO DA CDA/LANÇAMENTO ANO VALOR/R$
     
     
     
     
TOTAL GERAL.....................................................................................  
Outrossim, SOLICITO que o parcelamento para o pagamento do valor total registrado acima seja concedido em:
(      ) PARCELA ÚNICA - REDUÇÃO DE 98% (MULTAS E JUROS)
(      ) 3 (TRÊS) PARCELAS MENSAIS; - REDUÇÃO DE 80% (MULTAS E JUROS)
(      ) 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS; - REDUÇÃO DE 70% (MULTAS E JUROS)
(      ) 9 (NOVE) PARCELAS MENSAIS; - REDUÇÃO DE 50% (MULTAS E JUROS)
(      ) 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS; - REDUÇÃO DE 30% (MULTAS E JUROS)
(      ) 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS; - SEM REDUÇÃO – VALOR INTEGRAL
O/A REQUERENTE está ciente de que o deferimento do presente REQUERIMENTO está condicionado às disposições da Lei Municipal n.º _____/2023, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, DECLARANDO ainda, estar ciente de que o indeferimento do pedido, uma vez não preenchidas as condições da mencionada Lei, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o encaminhamento do débito para execução fiscal, ou o prosseguimento da cobrança ou da execução judicial da dívida, se existentes.
 
LOCAL:
COTRIGUAÇU-MT
DIA: MÊS: ANO:
2023
 
 
 
 
 
__________________________________________
CPF/CNPJ/MF n.º _______________________________
                        CONTRIBUINTE/REQUERENTE
 
_______________________________________________
                    REPRESENTANTE LEGAL
NOME/CARIMBO/ASSINATURA DO SERVIDOR:
 
 
 
RECEBI EM __________/_________/2023
         
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II
Lei n.º 1.235/2023
 
 
 
FORMULÁRIO DO TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - TCPDF
 
 
 
TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL – TCPDF N.º: _____/2023
PREÂMBULO
IDENTIFICAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL
RAZÃO SOCIAL: MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT CNPJ/MF: 37.465.309/0001-67
ENDEREÇO: Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro MUNICÍPIO: Cotriguaçu UF.: MT
Neste ato REPRESENTADO pelo Secretário Municipal de Fazenda, WILLIAM LUIS SULZBACH, brasileiro, _____, servidor público municipal, portador da identidade n.° ________, SSP/___, e inscrito no CPF/MF sob o n.° ___________, com endereço profissional na Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT, ou pela pessoa designada por Portaria do Prefeito Municipal, cópia em anexo
 
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/DEVEDOR/A
NOME/RAZÃO SOCIAL:  
ESTADO CIVIL:   RG:   CPF/CNPJ/MF  
ENDEREÇO:   N.º:  
BAIRRO:  
MUNICÍPIO:   UF:  
Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a qualquer título:
 
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal, com base no art. 2.º, da Lei Municipal n.º _____/2023, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, mediante as condições e cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA
O/A DEVEDOR/A, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, que deve nesta data para a FAZENDA MUNICIPAL a importância corrigida e atualizada monetariamente de R$ ____________________________ (__________________________________
______________________________________________________________), conforme Demonstrativo que segue em ANEXO, parte integrante do presente Termo, da/s seguinte/s Certidão/ões de Dívida Ativa – CDAs, assim discriminada:
                             
NÚMERO DA CDA/LANÇAMENTO ANO VALOR/R$
     
     
     
     
     
TOTAL GERAL.....................................................................................  
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o valor da Certidão de Dívida Ativa – CDA seja objeto de Execução Fiscal deverá ser recolhido juntamente com a 1.ª (primeira) parcela do presente Termo, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se houver.
 
CLÁUSULA SEGUNDA
O/A DEVEDOR/A assume integral responsabilidade do pagamento das Certidões de Dívida Ativa – CDAs, que representam o débito discriminado na CLÁUSULA PRIMEIRA, deste Termo, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando comprometido ao pagamento do débito de acordo com o demonstrativo abaixo:
PARCELA N.º DATA DO VENCIMENTO VALOR/R$
     
     
 
CLÁUSULA TERCEIRA
A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à FAZENDA MUNICIPAL o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo/a DEVEDOR/A, ficando, entretanto, ressalvado à FAZENDA MUNICIPAL o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
CLÁUSULA QUARTA
O/A DEVEDOR/A compromete-se a pagar as parcelas relacionadas na CLAUSULA SEGUNDA, deste Termo, nas datas do respectivo vencimento, através de guia ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitida pela FAZENDA MUNICIPAL.
CLÁUSULA QUINTA
A FAZENDA MUNICIPAL poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do/a DEVEDOR/A oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
CLÁUSULA SEXTA
Constitui justo motivo para rescisão do presente parcelamento, independente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I – vencimento e não pagamento da parcela única quanto o pagamento for a vista;
II - vencimento e não pagamento da 1.ª (primeira) parcela quando o acordo for parcelado em 02 (duas) parcelas;
III - vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de 04 (quatro) intercaladas, quando o acordo for parcelado em mais de 03 (três) parcelas;
IV - não pagamento no vencimento da última parcela do ajuste;
V - insolvência ou falência do/a DEVEDOR/A; e,
VI – descumprimento de qualquer dispositivo do presente parcelamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
No caso de rescisão do presente ajuste, acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas, com o retorno do débito ao status quo ante, com as devidas correção monetária, multas e juros previstas na Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu (MT), deduzidos os valores eventualmente pagos, e o remanescente deverá ser objeto do ajuizamento da cobrança judicial ou a retomada do curso da execução fiscal, se existente.
CLÁUSULA OITAVA
A FAZENDA MUNICIPAL compromete-se a requerer a suspensão do curso da execução judicial, caso seu objeto é comum ao presente Termo, após efetivado e reconhecido o pagamento à vista ou da 1.ª (primeira) parcela, assim como enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas, bem como a requerer a extinção do feito judicial ante o cumprimento de todas as obrigações.
CLÁUSULA NONA
Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios emergentes ou remanescentes no que diz respeito ao presente Instrumento elegem o Fórum da Comarca de Cotriguaçu-MT, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer, outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA
Integram o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF, mesmo não estando escritas neste instrumento, todas as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu (MT), e, da Lei Municipal n.º ____/2023, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA DÉCIMA primeira
As partes DECLARAM que este Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do concerto entre elas celebrado, sendo que, por estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, revestindo o presente instrumento contratual com eficácia título executivo extrajudicial nos termos da legislação civil e processual civil vigente.
LOCAL:
COTRIGUAÇU-MT
DIA: MÊS: ANO:
2023
 
 
 
 
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
FAZENDA MUNICIPAL
WILLIAM LUIS SULZBACH
Secretário Municipal de Fazenda
 
 
 
 
____________________________________________
CPF/CNPJ/MF n.º ____________________________
CONTRIBUINTE/DEVEDOR/A
________________________________________________
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
 
 
 
 
____________________________________________
CPF/MF n.º _____________________________
 
 
 
 
__________________________________________
CPF/MF n.º _____________________________
             
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III
Lei n.º 1.235/2023
 
 
 
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Art. 14, da LRF)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO ÚNICO
Lei n.º 1.235/2023
 
 
 
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Art. 14, da LRF)
 
 
SENHORES VEREADORES:
 
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o seu art. 14, dispõe:
 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa d e receita d a lei orçamentária, na forma d o art. 12, e de que não afetará as metas d e resultado s fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
 
 
O presente Projeto de Lei, em seu art. 2.º, estabelece uma redução nos valores de juros de mora e multas de mora, sendo que a correção monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal não terá anistia, dos débitos inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais. Para efeito do impacto orçamentário e financeiro, devemos então observar o seguinte:
 
1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente, de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para os exercícios de 2023, 2024 e 2025:
 
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ANO 2023 ANO 2024 ANO 2025
DIVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária) 298.000,00 256.000,00 268.211,20
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa (Tributária e não Tributária) 37.000,00 36.040,00 37.760,35
 
 
2) O valor da Multa e dos Juros da Dívida Ativa em 31.12.2022, aplicável sobre o montante da Dívida Ativa Tributária, se pagos integralmente importam nos seguintes valores:
 
ESTOQUE DA DIVIDA ATIVA SALDO EM 31.12.2022
VALOR ORIGINAL/CORRECAO 4.747.503,26
MULTA E JUROS 37.040,00
TOTAL 4.784.543,26
 
3) Observa-se que o total da multa e dos juros de 2022 é de R$ 37.040,75. Portanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou despesas acima do valor previsto de arrecadação. A lei orçamentária para 2023 consignou apenas R$ 298.000,00 para recebimento de dívida ativa, com base na arrecadação efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem -se previsão inflacionária, com leve aumento, levando em conta as ações do Município para viabilizar o recebimento, conforme se demonstra:
 
Valor da Multa e dos Juros em 31.12.2022 37.040,00
Previsão Receita Dívida Ativa Ano de 2023 298.000,00
Previsão Receita Dívida Ativa Ano de 2024 256.000,00
Previsão Receita Dívida Ativa Ano de 2025 268.211,20
 
4) O projeto de lei contém como requisitos para a concessão da anistia, que o contribuinte esteja em regular com suas obrigações vincendas. Este dispositivo evita que ele deixe de pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto negativo na receita. O acréscimo na arrecadação do principal corrigido da dívida ativa superará, com certeza, em muito a perda do valor estimado da receita de multa e juros.
 
CÓDIGO NOMENCLATURA EXERCÍCIO DE 2023 RECEITA ESTIMADA LDO
ORÇADO 2022 ARRECADADO
31/12/2022
2023 2024 2025
  Dívida Ativa E Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos e Taxas 228.713,61 250.927,92 335.000,00 274.040,00 287.112,95
 
5) Previsão e Arrecadação da Dívida Ativa e Multas e Juros da Dívida Ativa em 2022:
 
RECEITAS EXERCÍCIO 2021
ORÇADA ARRECADADO ATÉ DEZEMBRO 2022 DIFERENÇAS
PARA MAIS PARA MENOS
Dívida Ativa e Multas e Juros da Dívida Ativa
(Tributária e Não Tributária)
228.713,61 250.927,92 22.214,31  
Total R$ 203.000,00 440.425,19 237.425,19  
 
 
6) Quanto ao atendimento do Art. 14 da Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Nota-se também, que o Município de Cotriguaçu, o atende, através do Inciso I, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resultados Fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão afetadas, uma vez que no ítem 5, estamos demonstrando que a arrecadação (no período de janeiro a dezembro) das receitas de Multas e Juros da Dívida Ativa (Tributária e não Tributária) superou o valor orçado, desta forma gerando um SUPERÁVIT na arrecadação.
 
Assim sendo, mesmo com o lançamento do Mutirão Fiscal, a Receita de Dívida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios seguintes possui previsão de aumento devido ao lançamento de IPTU em novos loteamentos lançados e regularizados no município, bem como a atualização anual do tributo.
 
Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal.
 
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.
 
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este Projeto de Lei representa, conforme art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 
Cotriguaçu -MT, 06 de junho de 2023.
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretário Municipal de Fazenda
Interina
 

 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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