O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto de 20% (vinte por cento), para o contribuinte que efetuar o pagamento em quota única até a data de 31/07/2023, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao Exercício Financeiro de 2023, não estendido o desconto as taxas eventualmente lançadas em conjunto com o referido Imposto.
Art. 2º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Exercício Financeiro de 2023, poderá optar pelo pagamento, sem o desconto previsto no artigo anterior, da presente Lei Complementar, em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos respectivos nas datas de 31/07/2023, 31/08/2023 e 29/09/2023.
Art. 3º Fica instituído especificamente para o Exercício Financeiro de 2023, o " Programa Contribuinte Premiado 2023", com a promoção de sorteio de prêmios, a título de incentivo aos contribuintes que realizarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e que estiverem adimplentes com o fisco municipal até o dia 15 de dezembro de 2023.
§ 1º A Comissão organizadora, o regulamento do sorteio de prêmios que trata a presente Lei Complementar, a data da sua realização e a distribuição de prêmios, serão regulamentados por Decreto do Executivo, observado o disposto nos demais parágrafos, do presente artigo, que são indispensáveis para a validade e legalidade do " Programa Contribuinte Premiado 2023".
§ 2º O valor global dos prêmios (soma de todos os prêmios) a ser sorteados fica limitado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 3º O valor global dos prêmios será dividido em 20 (vinte) prêmios de iguais valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 4º Os prêmios serão sorteados no dia 20 de dezembro de 2023, totalizando 20 (vinte) prêmios, conforme disposto no parágrafo anterior, do presente artigo.
§ 5º O direito ao recebimento dos prêmios decai em 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da homologação do resultado do sorteio, sendo que o valor dos prêmios não recebidos no prazo estipulado será revertido aos cofres públicos.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias destinadas a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras, já consignadas no Orçamentos vigente do Município, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 5º A Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigida pelo art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Lei Complementar nº 113 /2023
DEMONSTRATIVO
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Art. 14, da LRF)
SENHORES VEREADORES:
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o seu art. 14, dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa d e receita d a lei orçamentária, na forma d o art. 12, e de que não afetará as metas d e resultado s fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O presente Projeto de Lei, em seu art. 2.º, estabelece uma redução nos valores de juros de mora e multas de mora, sendo que a correção monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal não terá anistia, dos débitos inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais. Para efeito do impacto orçamentário e financeiro, devemos então observar o seguinte:
1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente, de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para os exercícios de 2023, 2024 e 2025:
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITAANO 2023ANO 2024ANO 2025
DIVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária)298.000,00256.000,00268.211,20
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa (Tributária e não Tributária)37.000,0036.040,0037.760,35
2) O valor da Multa e dos Juros da Dívida Ativa em 31.12.2022, aplicável sobre o montante da Dívida Ativa Tributária, se pagos integralmente importam nos seguintes valores:
ESTOQUE DA DIVIDA ATIVASALDO EM 31.12.2022
VALOR ORIGINAL/CORRECAO4.747.503,26
MULTA E JUROS37.040,00
TOTAL4.784.543,26
3) Observa-se que o total da multa e dos juros de 2022 é de R$ 37.040,75. Portanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou despesas acima do valor previsto de arrecadação. A lei orçamentária para 2023 consignou apenas R$ 298.000,00 para recebimento de dívida ativa, com base na arrecadação efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem - se previsão inflacionária, com leve aumento, levando em conta as ações do Município para viabilizar o recebimento, conforme se demonstra:
Valor da Multa e dos Juros em 31.12.202237.040,00
Previsão Receita Dívida Ativa Ano de 2023298.000,00
Previsão Receita Dívida Ativa Ano de 2024256.000,00
Previsão Receita Dívida Ativa Ano de 2025268.211,20
4) O projeto de lei contém como requisitos para a concessão da anistia, que o contribuinte esteja em regular com suas obrigações vincendas. Este dispositivo evita que ele deixe de pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto negativo na receita. O acréscimo na arrecadação do principal corrigido da dívida ativa superará, com certeza, em muito a perda do valor estimado da receita de multa e juros.
CÓDIGONOMENCLATURAEXERCÍCIO DE 2023RECEITA ESTIMADA LDO
ORÇADO 2022ARRECADADO 31/12/2022202320242025Dívida Ativa E Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos e Taxas228.713,61250.927,92335.000,00274.040,00287.112,95
5) Previsão e Arrecadação da Dívida Ativa e Multas e Juros da Dívida Ativa em 2022:
RECEITASEXERCÍCIO 2021
ORÇADAARRECADADO ATÉ DEZEMBRO 2022DIFERENÇAS
PARA MAISPARA MENOSDívida Ativa e Multas e Juros da Dívida Ativa (Tributária e Não Tributária)228.713,61250.927,9222.214,31Total R$203.000,00440.425,19237.425,19
6) Quanto ao atendimento do Art. 14 da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, Nota-se também, que o Município de Cotriguaçu, o atende, através do Inciso I, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resultados Fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão afetadas, uma vez que no ítem 5, estamos demonstrando que a arrecadação (no período de janeiro a dezembro) das receitas de Multas e Juros da Dívida Ativa (Tributária e não Tributária) superou o valor orçado, desta forma gerando um SUPERÁVIT na arrecadação.
Assim sendo, mesmo com o lançamento do Mutirão Fiscal, a Receita de Dívida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios seguintes possui previsão de aumento devido ao lançamento de IPTU em novos loteamentos lançados e regularizados no município, bem como a atualização anual do tributo.
Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este Projeto de Lei representa, conforme art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cotriguaçu - MT, 23 de maio de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito MunicipalVALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA Secretário Municipal de Fazenda Interina
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.