LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo Cotriguaçuense, reunidos em Assembleia Municipal Constituinte para instituir um Município Democrático, destinado a assegurar aos munícipes o exercício de seus direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a ordem e a Lei Maior, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
TÍTULO I:
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I:
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I:
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Cotriguaçu, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e a República Federativa do Brasil, objetiva, na sua área territorial e dentro de sua competência, o seu desenvolvimento, com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político exercendo o seu poder, por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições Estadual e Federal.
Parágrafo Primeiro: a ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, buscando promover o bem comum e a redução de desigualdades econômicas e sociais, sem preconceitos de origem, raça, religião, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2003).
Parágrafo Segundo: A Poligonal que delimita perímetro Urbano da cidade de Cotriguaçu se inicia no ponto 01 situado no extremo norte da área com coordenadas UTM N =8.915.186,22 metros e E=332.777,65 metros Datum Córrego Alegre M.C. 57º na divisa do Cedere 06 com a Quadra 11 e Quadra 03 do Cedere 07 e segue no sentido Sul pela Estrada 13ª Vicinal Leste com distância de 2.060,00 metros, deste segue no sentido Leste por outra estrada, Ariel Cotriguaçu, com distância de 452,00 metros e 849,00 metros até pela divisa das matrículas 14030 com 14031; Deste segue para o Sul com distância de 15.072,75 metros pela divisa das matrículas confrontando com o Cedere 09 e acompanhando parte da Quadra 10 e 09 do Cedere 07, parte da área rural e loteamento rural Quadra 2 e 1 do Cedere 09 e Quadra 01 Cedere 07; Deste ponto segue no sentido Leste com 500,00 metros confrontando ainda com a Quadra 01 do Cedere 09; Deste ponto segue no sentido Sul na divisa entre os Cederes 07 e 01 com distância de 2.635,21 metros; Deste, segue no sentido Oeste pela divisa do Cedere 07 com o Cedere 01 com distâncias de 1536,44 metros. 973,55 metros, 1630 metros e 3.900,00 metros, onde deste ponto no mesmo sentido segue entre os lotes 29 e 30 da Quadra 04 e entre os lotes 18 e 19 da Quadra 05 do Cedere 07, deste ponto segue a Noroeste pela divisa do Cedere 07 com 1.030,00 metros e 2.400,00 metros, com a Quadra 04 do Cedere 02 e 1.260,00 metros, 2.000,00 metros e 680,00 metros com a Quadra 05 do Cedere 02; Deste ponto segue numa direção geral Noroeste sendo no sentido Nordeste entre os lotes 16 e 17 com 1.858,00 metros até a 9ª Vicinal Oeste; Por esta a Noroeste com 380,00 metros, até na divisa entre os lotes 51 e 52 da Quadra 07 e por esta divisa a Nordeste com 2.117,00 metros, até na divisa dos fundos dos lotes da Quadra 07; deste no sentido Noroeste com 800,00 metros até na divisa entre os lotes 20 e 21 desta Quadra que segue no sentido Nordeste com 2.167,00 metros até na 8ª Vicinal Oeste: Seguindo no sentido a Noroeste com distância de 1.300,00 metros por esta Vicinal até na divisa entre os lotes 13 e 14 da Quadra 08 do Cedere 07 no sentido Nordeste com distância de 1.811,00 metros até na divisa do Cedere 06; deste seguimos até a margem do córrego 14 irmãos, descemos margeando o córrego 14 irmãos por 8.603,00 metros, até a coordenada UTM N=8.916.390,92 metros e E=324.159,00 metros, deste ponto seguimos por 8.701,70 metros com azimute de 97º 57’ 11” até encontrarmos o ponto 01 início desta descrição que engloba uma área de 21.393,36 hectares. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2003).
Parágrafo Terceiro: O perímetro urbano só poderá ser modificado através de Emenda a Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu e deverá ser regulamentado na forma que dispuser o Estatuto da Cidade. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2003).
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - O Município de Cotriguaçu, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução das funções públicas de interesse da população ou no interesse regional comum, poderá associar-se aos demais municípios, ao Estado e à União.
Art. 4º - São Símbolos do Município de Cotriguaçu a Bandeira, o Brasão e o Hino do Município.
SEÇÃO II:
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º - Município de Cotriguaçu, unidade territorial do Estado de Mato Grosso, é pessoa jurídica de Direito Público Interno, dotado de autonomia político-administrativa e financeira asseguradas pela Constituição da República e Constituição do Estado de Mato Grosso
.
Parágrafo 1º - O Município de Cotriguaçu organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, com os poderes segundo os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo 2º - A sede do Município é a cidade de Cotriguaçu.
Parágrafo 3º - Na denominação do Município e dos distritos é vedada:
I – a repartição de nomes de cidades ou vias brasileiras;
II – a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas às partículas gramaticais.
Parágrafo 4º - Qualquer alteração territorial do Município de Cotriguaçu só pode ser feita na forma da lei complementar estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Parágrafo 4º - Qualquer alteração territorial do Município de Cotriguaçu só pode ser feita na forma da lei complementar federal, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
Art. 6º - É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes legais relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público na forma da lei;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 7º - Constituem patrimônio municipal todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único – O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território.
Art. 8º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 9º - Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem utilização gratuita por terceiros, salvo, e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal, se o benificiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade competente de sua administração pública indireta ou sociedade civil filantrópica e com finalidade social
.
Art. 10 - A alienação à título oneroso de bens imóveis do Município dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal, de avaliação por comissão competente e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo anterior.
Art. 11 - A alienação de bens móveis dependerá de licitação, dispensadas nos seguintes casos;
I – doação, que será exclusivamente para fim de interesse social, após autorização legislativa;
II – permuta, após autorização legislativa.
SEÇÃO III:
DA PERMUTA APÓS AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 12 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, devidamente justificado.
Art. 13 - A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis resultantes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento poderão ser alienadas, atendidas as mesmas formalidades.
Art. 14 - A Prefeitura apresentará relação semestral das alterações dos bens patrimoniais para conhecimento da Câmara Municipal.
Parágrafo único: A Câmara Municipal afixará no local de costume as alterações recebidas da Prefeitura e as próprias.
SEÇÃO IV: DA COMPETÊNCIA
Art. 15 - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – instituir e arrecadar tributos, aplicando-se na forma da lei orçamentária;
II – arrecadar as demais rendas que lhe pertencer, na forma da lei;
III – dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
IV – adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse local;
V – dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos ou utilidades de caráter local;
VI – organizar o quadro e estabelecer regime jurídico de seus funcionários;
VII – elaborar orçamento anual, o plurianual de investimentos e a lei de diretrizes orçamentárias, prevendo a receita e fixando a despesa, mediante planejamento municipal adequado;
VIII – aceitar legados e doações;
IX – planejar e promover o desenvolvimento integrado;
X – regulamentar as edificações de qualquer natureza;
XI – dispor sobre loteamentos e arruamentos;
XII – dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos e instalações, no interesse da saúde, do sossego, do bem estar, da recreação e da segurança da população;
XIII – regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
- determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
dispor sobre os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos municipais e de táxis e fixar as respectivas tarifas, observados, quantos aos primeiros, o disposto no Art.175, Parágrafo único e incisos I a IV da Constituição Federal e legislação pertinente;
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida à veículos que circulem em vias públicas municipais;
fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio”, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XIV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XV - dispor sobre a limpeza dos logradouros, remoção e destino do lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
XVI – conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XVII – regular o comércio ambulante e eventual;
XVIII – revogar as licenças dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes, bem como promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;
XIX – dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;
XX – fixar, respeitada a legislação do trabalho, as condições e o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XXI – prover sobre o abastecimento de água, serviços de esgotos sanitários, galerias de águas fluviais e fornecimento de iluminação pública;
XXII – fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário, quando colocadas à venda;
XXIII – regulamentar espetáculos e divertimentos públicos;
XXIV – dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização;
XXV – regulamentar e licenciar a afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, inclusive sonora;
XXVI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXVII – dispor sobre a criação, o registro, vacinação e captura de animais domésticos, com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVIII – impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXIX – constituir servidões necessárias aos seus serviços.
XXX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios, especialmente para os casos de calamidade pública;
XXXI – dispor sobre a poluição urbana, em todas as suas formas;
XXXII – dispor, em concorrência com a União e o Estado, sobre as matérias constantes no art. 23 da Constituição Federal;
Art. 16 - Ao Município compete ainda, concorrentemente com o Estado:
I – zelar pela Saúde, Higiene e Segurança pública;
II – promover a educação, a cultura e o serviço social;
III – dispor sobre a defesa da flora e da fauna e da biodiversidade, assim como dos bens e locais de valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico;
IV – prover os serviços de fomento agropecuário, comercial, industrial e turístico;
V- a conservação e construção de estradas e caminhos;
VI – dispor sobre a prevenção de serviços de combate à incêndios.
Parágrafo único: Sempre que conveniente ao interesse público os serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da Região na sua instalação e manutenção.
Art. 17 – Ao Município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou da União para a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltar recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.
Art. 18 – O Município poderá consorciar-se com outros para a realização de obras ou serviços de interesse comum.
Art. 19 – A concessão de serviços públicos só será feita com autorização da Câmara, mediante contrato, precedido de concorrência pública, feita na forma da legislação federal vigente.
Parágrafo primeiro: Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, na forma da lei, aprovar os respectivos preços, tarifas ou taxas.
Parágrafo segundo: O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou relevarem manifesta insuficiência para o atendimento dos usuários.
Parágrafo terceiro: As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital afixado em local público municipal e mediante edital ou comunicação resumido dos publicados, pelo menos três vezes em jornal de grande circulação local ou regional, e devendo, para as obras de significância, serem publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo terceiro: As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital afixado em local público municipal e mediante edital ou comunicação resumido dos publicados, pelo menos três vezes em jornal de grande circulação local ou regional, e no Diário Oficial do Estado. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
Art. 20 – Os preços dos serviços públicos ou de utilidade pública, explorados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada, serão fixados pelo Executivo, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista o interesse econômico e social.
Parágrafo único: Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para a depreciação e reposição dos equipamentos e instalações.
SEÇÃO V:
DA CRIAÇÃO DE DISTRITOS
Art. 21 – O território do Município poderá ser dividido para fins meramente administrativos, em Regiões Administrativas.
Parágrafo primeiro: Em cada Região Administrativa poderá ser instituído um Conselho de Cidadãos, eleitos pelos moradores da Região, que participará do planejamento das obras e serviços públicos daquela região.
Parágrafo segundo: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, inclusive no que se refere a divisão distrital, far-se-ão por lei federal, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal apresentados e publicados na forma da Lei.
Parágrafo segundo: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei federal, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal apresentados e publicados na forma da Lei. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
Parágrafo terceiro: Lei Municipal Ordinária regulamentará os Conselhos Distritais e as Sub-Prefeituras.
Parágrafo quarto: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios em distritos far-se-ão por lei municipal, dentro do período determinado por lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito à população do Município, após divulgação dos Estudos de viabilidade municipal apresentados na forma da Lei.
Parágrafo quarto: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios em distritos far-se-ão por lei municipal, dentro do período determinado por lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito à população do Município, após divulgação dos Estudos de viabilidade municipal apresentados na forma da Lei. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
SEÇÃO VI:
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 22 – O Município poderá organizar e manter a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Parágrafo primeiro: A criação ou extinção da guarda municipal será feita mediante regulamentação de Lei Municipal, na forma e condições previstas em legislação própria.
Parágrafo segundo: A Lei Municipal que editar a criação da guarda municipal de Cotriguaçu deverá assegurar.
I – concurso público para formação de seus quadros funcionais;
II – Ação civil uniformizada.
SEÇÃO VII:
DA INTERVENÇÃO
Art. 23 - O Estado não intervirá no Município, exceto nos casos previstos no Art. 35 da Constituição Federal de 1988, dentre eles a hipótese de não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo primeiro: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, todos da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior:
I – 8% (oito por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 7% (sete por cento) por cento para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III – 6% (seis por cento) por cento para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 5% (cinco por cento) para Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 6% (seis por cento) por cento para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
III – 5% (cinco por cento) por cento para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos e um mil) e 3.000.000 (três milhões) habitantes; (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) habitantes; (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
Parágrafo segundo: A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Parágrafo terceiro: Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, na forma da legislação superior vigente:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos no §1º;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Parágrafo quarto: Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, na forma da legislação maior vigente, o desrespeito ao §2º deste artigo.
Parágrafo quinto: A intervenção far‑se‑á por decreto do Governador que deverá ser submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, observados os seguintes requisitos:
a) comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando a Câmara Municipal;
b) o decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida;
c) o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando estabelecer a normalidade;
d) o interventor prestará conta de seus atos ao Governador do Estado e à Câmara Municipal, como se Prefeito fosse;
e) no caso do inciso IV do art. 35 da Constituição Federal, o Governador expedirá o decreto comunicando o Presidente do Tribunal de Justiça e à Câmara Municipal os efeitos da medida.
Parágrafo sexto: Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo de apuração das responsabilidades civil e criminal decorrentes de seus atos.
CAPÍTULO II:
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 24 - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal constituída de Vereadores eleitos mediante pleito direto, simultâneo em todo o país, para mandato de quatro anos.
Parágrafo primeiro: Sujeita-se o Vereador, no que couber, as proibições, incompatibilidades e perda de mandato previstas para o Deputado Estadual.
Parágrafo segundo: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos no exercício do mandato e circunscrição do Município.
SEÇÃO II:
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I:
DA INSTALAÇÃO
Art. 25 - No primeiro dia de cada legislatura, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e em caso de empate, o mais velho, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Parágrafo primeiro: O Presidente prestará o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu, observando as leis e desempenhando com lealdade e zelo o mandato que me foi confiado, agir com o decoro que o cargo exige e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar do meu Povo".
Parágrafo segundo: Em seguida, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará:
“Assim eu prometo”.
Parágrafo terceiro: O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo comprovado e fundamentado de força maior.
SUBSEÇÃO II:
DA MESA DA CÂMARA
Art. 26 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão a Mesa, por escrutínio aberto e a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo primeiro – Se nenhuma chapa obtiver a maioria absoluta considerar-se-á eleita a chapa em que o presidente houver tido maior votação para lotação do cargo e, mantendo o empate, a chapa que somar maior votação para a lotação dos cargos.
Parágrafo primeiro –
Em caso de empate na primeira, realizar-se-á segunda votação e, repetindo-se a hipótese, ter-se-á por eleito o mais idoso dos candidatos para o cargo de presidente, aproveitando o resultado para a chapa abrangendo todos os cargos em conjunto, conforme dispõe o regimento interno da Câmara. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
Parágrafo segundo – Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 27º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no último dia da Segunda sessão legislativa ordinária da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de Janeiro da terceira sessão legislativa ordinária da legislatura, o regimento interno da Câmara dos Vereadores disciplinará as eleições para mesa diretora.
Art. 27 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no último dia do segundo ano legislativo ordinário da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do terceiro ano legislativo ordinária da legislatura, o regimento interno da Câmara dos Vereadores disciplinará as eleições para mesa diretora. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
Art. 28 - A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro-Secretário e um Segundo-Secretário.
Art. 29 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 30 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
I – enviar ao Prefeito, até o dia 31 de janeiro, as contas do exercício anterior; (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
II – elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada ano a proposta orçamentária do município.
II – elaborar e encaminhar até 10 de agosto de cada ano a proposta orçamentária do Legislativo. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
III – propor ao Plenário projetos de lei que criem ou extingam cargos dos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
IV – elaborar o orçamento analítico da Câmara;
V – as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta dias, a partir do dia 15 de fevereiro, à disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, após a divulgação prevista nesta Lei Orgânica, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei, podendo ser aberto tomada de contas pelo Tribunal de Contas nos termos do art. 209, 2
§ da Constituição Estadual. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
Art. 31 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV – promulgar resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanções tácitas ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgadas pelo Prefeito;
V – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VI – apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII – denunciar, às autoridades competentes, o servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda;
VIII – representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar;
XII – nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença a servidores da Câmara, na forma da lei, ouvida a mesa.
SUBSEÇÃO III:
DAS COMISSÕES
Art. 32 - Na composição das comissões, quer permanentes, quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
Art. 33 - A requerimento de um terço de seus membros, a Câmara criará comissões parlamentares de inquérito por prazo determinado, para apurar denúncias de irregularidade contra a administração pública municipal, observando, em sua composição, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo primeiro – Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver funcionando, concomitantemente, pelo menos outras cinco, salvo deliberação por parte da maioria absoluta da Câmara.
Parágrafo segundo – As comissões parlamentares de inquérito receberão a denúncia, e realizarão diligências investigativas para apurar os fatos que deram ênfase à denúncia, podendo solicitar documentos, ouvir pessoas e o próprio investigado, tudo no sentido de apurar a verdade.
Parágrafo terceiro – Após finalizada a investigação, a Comissão Parlamentar de Inquérito criada para esse fim, apresentará relatório à Mesa Diretora que, na mesma sessão que a receber, submeterá ao Plenário que, por maioria absoluta, deliberará pela aprovação ou não do relatório.
Parágrafo quarto – Aprovado o relatório, a Comissão Parlamentar de Inquérito notificará a autoridade denunciada dos atos irregulares cometidos contra a administração pública, devendo arrolar testemunhas que deverão ser ouvidas, para que em 10 (dez) dias apresente defesa prévia por escrito, podendo serem arroladas até oito testemunhas de defesa, correndo a instrução, dando-se prazo de 10 (dez) dias para a autoridade denunciada apresentar alegações finais.
Parágrafo quinto – A Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará suas conclusões ao Plenário, sendo defeso à autoridade denunciada o prazo de até uma hora, pessoalmente ou por procurador, apresentar defesa oral, que deliberará e votará sobre a matéria.
Art. 34 - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:
I – discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvos se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas obrigações;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de autoridade municipal ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais e sobre eles emitir parecer.
Parágrafo primeiro – As Comissões Parlamentares de Inquérito, se for o caso, encaminharão suas conclusões ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Parágrafo segundo – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, composta por 03 (três) vereadores, eleita pelo Plenário por votação simples, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, e cuja composição atenderá, quanto possível, a representação partidária da Câmara.
Parágrafo segundo – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, composta por 03 (três) vereadores, cujo o Presidente é membro nato, eleita pelo Plenário por votação simples, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, e cuja composição atenderá, quanto possível, a representação partidária da Câmara. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
SUBSEÇÃO IV:
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Art. 35 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias anualmente e independentemente de convocação, de 12 de fevereiro a 19 de dezembro.
Parágrafo primeiro – As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados, exceto a última sessão que poderá ser antecipada para o primeiro dia útil anterior.
Parágrafo segundo – Serão realizadas, no mínimo, vinte e três Sessões Ordinárias anuais, em dia e hora a serem fixadas no Regimento Interno.
Art. 36 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo primeiro – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto outra causa que impeça a sua utilização, ou por motivo plenamente justificado, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo segundo – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 37 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por dois terços de seus membros e quando ocorrer motivo relevante.
Art. 38 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
SUBSEÇÃO V:
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA
Art. 39 - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício por deliberação da Câmara, a requerimento da maioria dos Vereadores, ou mediante solicitação do Prefeito.
Parágrafo primeiro – A convocação da sessão extraordinária, quando em sessão ordinária, far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os vereadores presentes à sessão.
Parágrafo segundo: Os Vereadores ausentes na sessão que se refere o parágrafo anterior considerar-se-ão cientificados mediante afixação de convocação de sessão extraordinário no edital da câmara.
Parágrafo segundo: Os Vereadores ausentes serão comunicados por escrito e pessoalmente, podendo fazê-lo por telefone desde que certificado pelo servidor comunicante, dos termos da convocação. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
Art. 40º - Somente serão remuneradas uma sessão extraordinário por dia e no máximo quatro sessões extraordinárias por mês.
Art. 40 - Resta vedado a remuneração do Vereador por participação em sessão extraordinária. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
Art. 41- A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:
I – pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação de emergência ou de intervenção do Município;
II – pelo Prefeito, em casos de urgência ou interesse público relevante;
III – por dois terços dos Vereadores.
Parágrafo primeiro – Durante a sessão legislativa extraordinária será apreciada somente a matéria que motivou a sua convocação.
Parágrafo segundo – Salvo quando convocada pelo Prefeito no recesso, a falta de comparecimento às sessões no período extraordinário será computada para fins de extinção de mandato.
Parágrafo segundo – Salvo quando convocada pelo Prefeito no recesso, a falta de comparecimento às sessões no período extraordinário será computada para fins de extinção de mandato, desde que cientificado o Vereador. (NR Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
Parágrafo terceiro – Não sendo feita em sessão a comunicação de convocação extraordinária da Câmara, cada Vereador será notificado pessoalmente.
Parágrafo Terceiro - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
SUBSEÇÃO VI:
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 42 - Salvo as exceções previstas nesta lei, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de Vereadores.
Art. 43 - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei ou em lei maior, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – regimento interno;
II – Código Tributário Municipal;
III – Código de Obras, Edificações e Posturas;
IV – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
V – Criação de Cargos nos Serviços da Câmara;
VI – Plano Diretor do Município;
VII – Plano de Desenvolvimento;
VIII – Normas relativas ao zoneamento;
IX – Código Municipal de Saúde.
Parágrafo único – Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.
Art. 44 - Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei, as deliberações sobre:
I – rejeição de veto;
II – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deva prestar;
III – alteração do nome do município ou de distrito;
IV – proposta para transferência da sede do município;
V – perda ou suspensão do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador, nos casos previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis.
Art. 45 - O processo de votação será determinado no regimento interno sendo vedado o voto secreto em todas as votações não importando sua matéria e seu conteúdo.
Parágrafo único – O voto será sempre aberto: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
I – na eleição da Mesa; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
II – nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
III – nas deliberações sobre a perda ou suspensão do mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
IV – quando houver cerceamento à livre manifestação do Vereador. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
Parágrafo único – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
I – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
II – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
III – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
IV – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 001/2015).
SEÇÃO III:
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I:
DO NÚMERO
Art. 46º - O número de Vereadores obedecerá às proporções estabelecidas no art. 182 da Constituição Estadual.
Art. 46 - O número de Vereadores obedecerá às proporções estabelecidas no art. 182 da Constituição Estadual e art. 29, IV da Constituição Federal. (NR, emenda a lei orgânica 001/2015).
Parágrafo único – A alteração do número de Vereadores só será feita mediante lei municipal, de acordo com o disposto neste artigo, com base em dados estatísticos fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.
SUBSEÇÃO II:
DA REMUNERAÇÃO
Art. 47. A remuneração dos Vereadores, na forma de subsídio fixo, atenderá aos seguintes critérios, além do disposto nos artigos 39, §4º; 57, §7º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I da Constituição Federal:
I - o subsídio será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal, os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os seguintes limites máximos, em relação à população:
a) até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e 75% (cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
Parágrafo Único - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
SUBSEÇÃO III:
DA LICENÇA
Art. 48 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – para tratar de interesses particulares, por período não superior a 120 dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
Parágrafo primeiro – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.
Parágrafo segundo – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado.
Parágrafo terceiro – O Vereador que estiver licenciado nos termos do inciso II, não poderá reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
SUBSEÇÃO IV:
DA CONVOCAÇÃO
Art. 49 - Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar-se-á convocação do suplente.
Parágrafo primeiro – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Parágrafo segundo – Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa convocará o suplente imediato.
Parágrafo terceiro – Convocando mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador acarretará o afastamento do último convocado pertencente ao mesmo partido ou coligação partidária do titular.
Art. 50 - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
SUBSEÇÃO V:
DO VEREADOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 51 - O servidor público municipal da administração direta ou indireta, exercerá o mandato de Vereador obedecidas as disposições deste artigo.
Parágrafo primeiro – Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo. Não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo segundo – Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais exceto para promoção por merecimento.
SUBSEÇÃO VI:
DAS INCOMPATIBILIDADES DO VEREADOR
Art. 52 - O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II –desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal.
Art. 53 - Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltando com o decorro, na sua conduta pública;
V – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo e doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara;
VI – que deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, no período legislativo ordinário;
VII – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado perante a Câmara dentro do prazo estabelecido nesta lei;
IX – que sofrer condenação criminal transitada em julgado;
X – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos.
Parágrafo primeiro – É incompatível com o decorro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas, além de ato de improbidade administrativa contra o patrimônio público.
Parágrafo segundo – Nos casos dos incisos I, II, III, IV, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partido político representado na Casa, assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo terceiro – Nos casos previstos nos incisos V à X, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo quarto – A renúncia de Vereador sujeito à investigação por Comissão Especial instaurada com esse fim, ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa Diretora, para apuração das faltas a que se referem os incisos I a X do
caput, fica sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato.
Parágrafo quinto – No caso do parágrafo anterior, sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração ou pedido de renúncia será arquivada.
SEÇÃO IV:
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 54 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta o especificado no art. 55, dispor sobre matérias de competência do Município e especialmente:
I – Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II – votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III – propor emendas ao orçamento municipal, indicar recursos a cada setor e remanejar verbas;
IV – fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão de direito real de uso e bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV – aprovar os códigos de obras e de posturas municipais, tributário e municipal de Saúde;
XVI – conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município;
XVII – dispor sobre a organização dos serviços da Prefeitura;
XVIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XIX – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XX – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XXI – normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas, bairros ou distritos, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal;
XXII – criação, organização e supressão de distrito;
XXIII – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, órgãos da administração pública;
XXIV – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
Art. 55 - Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:
I – elaborar seu regimento;
II – eleger sua Mesa e formar suas Comissões;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – dar posse ao Prefeito ou vice-prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente ou temporariamente do exercício do cargo;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, por necessidade ou por serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, ou do País, a qualquer tempo;
VI – autorizar o Prefeito, por necessidade ou por serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, ou do País, a qualquer tempo;
VII – fixar, por lei específica a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e por decreto legislativo a remuneração dos vereadores;
VII – fixar, por lei específica a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e a remuneração dos Vereadores;
VIII – fixar a gratificação de representação do Presidente da Câmara e do Secretário;
VIII – fixar a gratificação de representação do Presidente da Câmara. (NR, emenda a lei orgânica 001/2015).
IX – Criar Comissões Especiais para investigação e julgamento, sempre que requerido por pelo menos três Vereadores;
X – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XI – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XII – proceder às tomadas de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XII – proceder às tomadas de contas do Prefeito, quando não forem apresentadas à Câmara Municipal nos termos do art. 30, V; (NR, emenda a lei orgânica 001/2015).
XIII – mudar temporariamente sua sede;
XIV – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo.
Art. 56 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
Parágrafo primeiro – Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Parágrafo segundo – A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração Pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Parágrafo terceiro – A Mesa da Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a administração a ausência injustificada ou a prestação de informações falsas do:
Parágrafo terceiro – A Mesa da Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar para prestar, no prazo de 08 (oito) dias, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a administração a ausência injustificada ou a prestação de informações falsas do: (NR, emenda a lei orgânica 001/2015).
I – Procurador Municipal;
II – Titulares dos órgãos da administração direta;
SEÇÃO V:
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos-legislativos;
VI – resoluções.
Parágrafo único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis obedecerão à legislação competente.
SUBSEÇÃO II:
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 58 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito.
Parágrafo primeiro – A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Parágrafo segundo – A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo terceiro – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III:
DAS LEIS
Art. 59 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente, à Mesa Diretora da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo primeiro – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
- criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e sua remuneração;
serviços públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;
matéria orçamentária e tributária.
Parágrafo segundo – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município, distribuído, pelo menos, por duas localidades com não menos de um por cento dos eleitores em cada uma delas.
Parágrafo terceiro – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do município da cidade ou do bairro.
Parágrafo quarto – Os projetos de iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na Ordem do Dia da Câmara.
Parágrafo quinto – Os projetos serão discutidos e votados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, garantida a defesa em Plenário por um dos cinco primeiros signatários ou outro representante indicado.
Parágrafo sexto – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação independentemente de pareceres.
Parágrafo sétimo – Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto será inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.
Art. 60 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 105;
II – nos projetos sobre a organização de serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 61 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo primeiro – Se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Parágrafo segundo – O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 62 - O projeto de lei, após concluída a respectiva votação, se rejeitado pela Câmara Municipal, será arquivado, se aprovado será encaminhado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo primeiro – Se o Prefeito Municipal considerar o projeto de lei no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo segundo – Decorridos os quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
Parágrafo terceiro – Se o veto ocorrer durante o recesso da Câmara o Prefeito fará comunicação ao Presidente por ofício, no mesmo prazo, e divulgará o veto de acordo com os recursos locais.
Parágrafo quarto – Decorridos os quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
Parágrafo quinto - Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para dele conhecer, num único turno de discussão e votação, no prazo de 30 dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta.
Parágrafo quinto - Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para dele conhecer, num único turno de discussão e votação, no prazo de 30 dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (NR, emenda a lei orgânica 001/2015).
Parágrafo sexto – Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.
Parágrafo sétimo – Se o veto não for apreciado pela Câmara no prazo de 30 dias, a contar da data em tomar conhecimento, a matéria será colocada na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 61 desta Lei Orgânica.
Parágrafo oitavo – Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos quarto e sexto, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Parágrafo nono – Na apreciação do veto a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado.
Art. 63 - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 64 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar, para cada caso, a delegação da Câmara Municipal.
Parágrafo primeiro – Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a Legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo segundo – A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo terceiro – Se a resolução determinar a apreciação do Projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 65 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e receberão numeração distinta das Leis Ordinárias.
Parágrafo único – Serão reguladas por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Lei Orgânica:
I – sistema tributário e financeiro do município;
II – organização da procuradoria geral do município;
III – estatuto dos servidores públicos municipais;
IV – código municipal de saúde;
V – código municipal de defesa ao consumidor;
VI – código de obras, edificações e posturas;
VII – outras leis de caráter estrutural referidas nesta Lei Orgânica ou incluídas nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO VI:
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 66 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do município será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo Municipal.
Art. 67 - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I – apreciação de contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II – acompanhamento das atividades contábeis, financeiras e orçamentárias do município;
III – julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo primeiro – O auxílio do Tribunal de Contas do Estado no controle externo da administração financeira do município consiste em:
- dar parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição;
exercer auditoria financeira e orçamentária sobre aplicação de recursos na administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências;
dar parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos da mesma natureza;
emitir parecer sobre empréstimos ou operações de crédito interna realizadas pelo município, fiscalizando sua aplicação.
Parágrafo segundo – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas do Município.
Art. 68º - As contas a que se refere o artigo 67, I, deverão ser apresentadas até 60 dias após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 68 - As contas a que se refere o artigo 67, I, deverão ser apresentadas até o dia 15 de fevereiro nos termos do art. 30, V. (NR, emenda a lei orgânica 001/2015).
Parágrafo primeiro – Se até este prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.
Parágrafo segundo – Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara colocará pelo prazo de trinta dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando Edital.
Parágrafo terceiro – Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para a emissão de parecer prévio.
Parágrafo quarto – Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização, sobre ele e sobre as contas, dará seu parecer em quinze dias.
Art. 69 - A Câmara Municipal, e sua Comissão competente, ante o indício de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar ao Prefeito Municipal que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo primeiro – não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Câmara Municipal ou a Comissão referida no caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamentos conclusivos sobre a matéria no prazo de trinta dias.
Parágrafo segundo – Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Câmara Municipal, se julgar que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação.
Art. 70º - Os poderes legislativo e executivo, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Art. 70 - Os poderes legislativo e executivo, manterão sistema de controle interno independentes, com a finalidade de: (NR, emenda a lei orgânica 001/2015).
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo primeiro – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo segundo – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor, na forma da lei, denúncia de irregularidades e ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III:
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 71 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal serão eleitos, simultaneamente com os Vereadores, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.
SEÇÃO II:
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SUBSEÇÃO I:
DA POSSE
Art. 73 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia da legislatura tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.
Parágrafo primeiro – O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
“
Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município, observar as Leis, promover o bem geral do Município e desempenhar com lealdade e responsabilidade o mandato que me foi confiado pelo voto popular”.
Parágrafo segundo – Em seguida, na mesma sessão solene, o Vice-Prefeito prestará o seu compromisso, na forma prescrita no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro – Decorridos quinze dias da data fixada para a posse e o Prefeito não tiver assumido o cargo, este será considerado vago, pelo Presidente da Câmara, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo quarto – No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se na forma da Lei. Na mesma ocasião e, ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, acompanhada da certidão fornecida pelo Registro Geral de Imóveis da Comarca do Município ao Tribunal de Contas para registro.
Parágrafo quinto – O disposto no parágrafo anterior, aplica-se ao Vice-Prefeito e aos Vereadores no ato da posse.
SUBSEÇÃO II:
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO
Art. 74 - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga o Vice-Prefeito.
Parágrafo primeiro – Na falta do Prefeito e do Vice-Prefeito, será chamado no exercício de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e na ausência deste, o Vice-Presidente.
Parágrafo segundo – Nas substituições por prazo superior à quinze dias, o substituto do Prefeito fará jus ao subsídio e a verba de representação de cargo, não podendo, porém, acumular, se for o caso, com os subsídios da vereança.
Parágrafo terceiro – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, na forma da Lei, e os eleitos completarão o tempo restante do mandato. Se as vagas ocorrerem no último ano do mandato, observar-se-á o disposto no parágrafo primeiro.
SUBSEÇÃO III:
DA LICENÇA
Art. 75 - O Prefeito deverá residir no Município.
Parágrafo primeiro – Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 dias o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.
Parágrafo segundo – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo por mais de 15 dias consecutivos, ou do país por qualquer tempo sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.
Parágrafo terceiro – No pedido de licença para o Prefeito ausentar-se do Município, deverá constar o destino e o motivo da viagem;
Parágrafo quarto – Findo o período de licença, o Prefeito Municipal deverá enviar a Câmara de Vereadores relatório de sua viagem, constando as despesas e o aproveitamento da mesma.
Parágrafo quinto – O Prefeito Municipal só poderá ausentar-se do Município, por prazo de até 15 dias consecutivos, uma única vez a cada trinta dias, salvo expressa autorização da Câmara.
Art. 76- O Prefeito, regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:
I – impossibilidade de exercício do cargo por motivos de doença, devidamente comprovado por médico indicado pela Câmara Municipal;
II – a serviço ou missão de representação do Município.
SUBSEÇÃO IV:
DA REMUNERAÇÃO
Art. 77 - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado por lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município, não podendo ser inferior ao maior vencimento pago a funcionário estatutário do Município ou, conforme o caso, à remuneração do Vereador, observado, ainda, o disposto nos artigos 37, XI, 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro ‑ O subsidio será fixado pela Câmara no fim de cada legislatura para vigorar na seguinte;
Parágrafo segundo ‑ A remuneração do Prefeito será fixada determinando‑se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.
Parágrafo terceiro ‑ A remuneração de que trata o presente artigo será atualizada de acordo com os índices publicados pela Fundação Getulio Vargas, utilizando-se o INPC/IBGE ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 78 - A verba de representação do Prefeito será estabelecida juntamente com o subsídio, em até dois terços do valor deste e será atualizada com os mesmos índices.
Art. 79 - Poderá ser atribuída verba de representação ao Vice-Prefeito, que não excederá de 50% (cinquenta por cento) da atribuída ao Prefeito.
Art. 80 - Enquanto durar o mandato, o Prefeito que for servidor público estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ficará afastado do exercício do cargo, emprego ou função, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e aposentadoria, facultada a opção pela remuneração.
SUBSEÇÃO V:
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 81 - Compete ao Prefeito, privativamente, entre outras as seguintes atribuições:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, inclusive nos casos de aumentos salariais;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir as leis, expedir decreto e regulamentos par sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei total ou parcialmente;
V – dispor sobre a organização e funcionamento da administração do município na forma da Lei;
VI – comparecer semestralmente, na Câmara Municipal para apresentar relatório geral sobre sua administração e responder as indignações dos Vereadores;
VII – enviar a Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
VIII – prestar, anualmente, a Câmara Municipal, as contas relativas ao exercício anterior;
IX – prover os cargos públicos municipais, na forma da Lei;
X – exercer o comando supremo da Guarda Municipal e as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e IX aos secretários municipais, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 82 - São, ainda, atribuições do Prefeito:
I – exercer a direção superior da administração municipal;
II – representar o município em qualquer esfera;
III – manter relações com a União, Estado e outros Municípios;
IV – celebrar convênio com autorização da Câmara;
V – convocar extraordinariamente a Câmara;
VI – decretar desapropriações e instituir as servidões administrativas, observadas a Constituição Federal e as Leis pertinentes;
VII - dispor, com autorização da Câmara sobre a concessão ou permissão de serviços públicos;
VIII – manter e zelar pelo patrimônio do Município;
IX – comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões para solicitar providências e, obrigatoriamente, quando for convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado;
X – planejar a administração nas áreas urbanas e rurais;
XI – elaborar o Plano Diretor Municipal;
XII – expedir Certidões sobre qualquer assunto processando ou arquivado na Prefeitura, sempre que requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações na forma da Lei;
XIII – praticar todos os atos de interesse do município, quando não reservados explícita ou implicitamente.
SUBSEÇÃO VI:
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 83 - O Prefeito Municipal será julgado pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e na Câmara Municipal pelos crimes de responsabilidade.
Parágrafo único – São crimes de responsabilidade os definidos em Lei Federal.
Art. 84 - São infrações político administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, na forma da lei municipal, dentre outras:
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão da Câmara ou Auditoria, regularmente constituída;
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a esta formalidade;
V – a assunção de outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V da Constituição Federal.
VI – as condutas caracterizadas como crime de responsabilidade ou infrações político-administrativas na lei federal de improbidade administrativa e na lei de responsabilidade fiscal.
VII – Deixar de cumprir as normas constitucionais, leis e decisões judiciais.
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração pública municipal.
IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal.
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
XI – as condutas caracterizadas como crime de responsabilidade ou infrações políticas administrativas na lei federal de improbidade administrativa e na lei de responsabilidade fiscal;
XII - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentaria.
Parágrafo primeiro – A Câmara Municipal, mediante representação circunstanciada de vereadores ou eleitor, devidamente acompanhada de provas, que indiquem a prática de qualquer ato do Prefeito que possa configurar crime de responsabilidade, nomeará comissão especial, por prazo certo, para apurar fato determinado, do qual deverá ser apreciado pelo plenário.
Parágrafo segundo – É assegurada ampla defesa ao Prefeito;
Parágrafo terceiro – Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará a suspensão ou a cassação do mandato do Prefeito, remetendo o envio do apurado a Procuradoria Geral de Justiça para as providências, senão, determinará o arquivamento, tornando público, de acordo com os recursos locais, as conclusões de ambas as decisões.
SUBSEÇÃO VII:
DAS MODIFICAÇÕES DO MANDATO
Art. 85 - Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito:
I – por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos;
II – pela suspensão dos direitos políticos;
III – pela decretação judicial de prisão preventiva;
IV – pela prisão em flagrante delito;
V – pela decisão do Plenário da Câmara, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 84 desta Lei.
Art. 86 - Ocorrerá perda do mandato do Prefeito por motivo de condenação transitada em julgado em crime de responsabilidade julgado perante o Tribunal de Justiça.
Art. 87 - Extingue-se o mandato do Prefeito e assim deve ser declarado nos casos de:
I – renúncia escrita;
II – falecimento;
III – condenação por crime eleitoral;
IV – perda dos direitos políticos;
V – condenação por crime de responsabilidade;
VI – não tomar posse na forma desta Lei Orgânica;
VII – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo;
VIII – não se desincompatibilizar.
SEÇÃO III:
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 88 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dente brasileiros, maiores de vinte e um anos, no gozo dos seus direitos políticos, e com domicilio no município à partir da posse do cargo.
Parágrafo único – Os secretários municipais apresentarão declaração de bens, a exemplo do Prefeito Municipal, por ocasião da posse e do afastamento do cargo, à Câmara Municipal, que registrará em livro próprio, colocado à disposição de qualquer cidadão para averiguação.
Parágrafo segundo – O subsídio dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município, observado, ainda, o disposto nos artigos 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal.
Art. 89 - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração pública municipal, na área de sua competência e referendar os atos decretos assinados pelo Prefeito;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório anual dos serviços realizados em suas respectivas secretarias;
IV – praticar os atos pertinentes que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito;
V – comparecer à Câmara Municipal ou qualquer uma de suas Comissões quando convocados, no prazo máximo de oito dias após sua convocação;
VI – comparecer perante a Câmara Municipal e a qualquer de suas Comissões por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora para expor assunto de relevância de sua secretaria.
Parágrafo único – A Lei Complementar exporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
Art. 90 - Os Secretário Municipal nos crimes de responsabilidade, serão processados e julgados pela Câmara Municipal assegurado a ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis junto com este pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
SEÇÃO IV:
DA ADVOCACIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 90.A - A Advocacia Pública do Município é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo primeiro – A Advocacia Pública do Município tem por chefe o Advogado Público do Município, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo segundo – O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Parágrafo terceiro – Na execução da dívida ativa de natureza tributária a representação do Município cabe à Procuradoria Pública Municipal, observado o disposto em lei.
Art. 90.B - Os Procuradores do Município poderão ser organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos e exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica do Município.
Parágrafo primeiro – Aos procuradores referidos neste artigo, se organizado em carreira, é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Parágrafo segundo – Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nesta seção serão remunerados na forma do art. 39, §4º da Constituição Federal.
SEÇÃO IV:
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 91 – Até trinta dias das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito informado sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e pressionarias de serviços públicos;
V – estados dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informado sobre o que foi realizado e pago, e o que há por pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos serviços do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados em exercício.
Art. 92 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na lei orçamentária.
Parágrafo primeiro – O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública;
Parágrafo segundo – Serão nulos e não produziram nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV:
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I:
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I:
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 93 – O município, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual, poderá instituir os seguintes tributos:
- Impostos;
Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
Contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas.
Parágrafo primeiro – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo segundo – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Parágrafo terceiro – A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal:
- Sobre conflito de competência;
Regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
As normas gerais sobre:
- definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuinte de impostos;
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias;
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativas.
Parágrafo quarto – O Município instituirá contribuição, cobrada, de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SUBSEÇÃO II:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art.94 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
instituir tratamento desigual à contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
cobrar tributos:
- em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributos com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI – instituir impostos sobre:
- patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais, dos trabalhadores, das instituições de educação, de saúde e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Parágrafo primeiro – A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Parágrafo segundo – As vedações do inciso VI, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
Parágrafo terceiro – As vedações do inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Parágrafo quarto – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca de impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 95 – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da lei específica municipal.
Parágrafo único – A concessão ou revogação de isenções, incentivos, benefícios fiscais e tributários, referentes aos tributos municipais, dependerá de autorização do Poder Legislativo municipal.
SUBSEÇÃO III:
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 96 – Compete ao Município Instituir impostos sobre:
- Propriedade predial e territorial urbana;
Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Vendas a varejo de combustível líquido e gasoso exceto óleo diesel;
Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado, definidos em lei Complementar federal, que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior;
Parágrafo primeiro – Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Parágrafo segundo – O imposto previsto no inciso II:
- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direito em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda destes bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
compete ao município apontar a situação do bem.
Parágrafo terceiro – O imposto previsto no inciso II, não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.
Parágrafo quarto – Em relação ao imposto previsto no inciso III e IV, cabe à lei complementar:
Parágrafo quarto – Em relação ao imposto previsto no inciso III e IV do caput, cabe à lei complementar: (NR, emenda a lei orgânica 001/2015).
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III – regular a forma e as condições de isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, nos termos do inciso III e Parágrafo 3º do art. 156 da Constituição Federal. (inserido pela emenda a lei orgânica 001/2015).
SUBSEÇÃO IV:
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 97 – Pertencem ao Município:
- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre a propriedade dos veículos automotores licenciados em seu território;
a sua parcela de 25% (vinte cinco por cento) do produto de arrecadação de imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
70% (setenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas à títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro extraído de seu território, quando definido em lei Federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Parágrafo único – As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei do Sistema Financeiro tributário do estado.
Art. 98 – O município receberá da união a parte que lhe cabe nos tributos por ela arrecadados, calculados na forma do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 99 – O município receberá, ainda, do Estado a parcela que lhe corresponde dos vinte e cinco por cento relativos dos dez por cento que a união lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do art. 97.
Art. 100 – A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.
Art. 101 – O Município acompanhará o cálculo das quotas e liberação de sua participação das receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal.
Art. 102 – O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por localidades.
SEÇÃO II:
DOS ORÇAMENTOS
Art. 103 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, elaboradas e executadas observando-se os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecerão:
- o plano plurianual;
as diretrizes orçamentárias;
os orçamentos anuais;
Parágrafo primeiro – A Lei que instituir a plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões as diretrizes, objetos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e, para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo segundo – A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para os exercícios financeiros subseqüentes, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
Parágrafo terceiro – O poder executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo quarto – Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, e comunitários, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o Plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal;
Parágrafo quinto – A Lei Orçamentária compreenderá:
- o orçamento fiscal referente aos poderes legislativo e executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
o orçamento de investigação das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração pública direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder público municipal;
Parágrafo sexto – O projeto de lei orçamentário será acompanhado de demonstrativo acompanhado de efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Parágrafo sétimo – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei federal.
Parágrafo oitavo – As operações de crédito por antecipação de receita aludidas no parágrafo anterior não poderão exceder à terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias para depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Art. 104 – Serão estabelecidos em lei os planos e ao programas municipais, sob a forma de diretrizes e bases de planejamento municipal, compatibilizadas com as disposições federais e estaduais e com o desempenho econômico do Município.
Art. 105 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, sendo aprovados por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo primeiro – Caberá a Comissão Permanente de Finanças:
Parágrafo primeiro – Caberá a Comissão Permanente de Fiscalização e Controle Orçamentário: (NR, emenda a lei orgânica 001/2015).
- examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal.
Parágrafo segundo – As emendas serão apresentadas na Comissão referida no parágrafo anterior, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo terceiro – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
- dotação para pessoal e seus encargos;
serviços da dívida municipal;
- sejam relacionadas:
com a correção de erros e omissões;
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo quarto – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo quinto – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciadas a votação na Comissão Permanente de Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo sexto – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal a que se refere o art. 165, parágrafo 9º, da Constituição Federal.
Parágrafo sétimo – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo oitavo – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
Art. 106 – São vedados:
- o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;
a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
a vinculação de receita de impostos à órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 245 da Constituição Estadual e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 103, parágrafo 7º, desta Lei Orgânica;
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondente;
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
a solicitação e a concessão de créditos ilimitados;
a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 103, parágrafo 5º desta Lei Orgânica;
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo primeiro – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
X – o recebimento voluntário de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Município.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195, I, "a", e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195, I, "a", e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (NR, emenda a lei orgânica nº. 001/2015).
Parágrafo segundo – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos00 limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo terceiro – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Parágrafo quarto – É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, “a” e “b”, e II, todos da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 107 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 29-A, parágrafo 2º, e seus incisos, da Constituição Federal.
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração pública direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
se houver autorização especifica, na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 108. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo primeiro – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II- se houver autorização específica, na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
Parágrafo segundo – Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais ao Município, se este não observar os referidos limites.
Parágrafo terceiro – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
Parágrafo quarto – Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Parágrafo quinto – O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Parágrafo sexto – O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Parágrafo sétimo – Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no §4º.
TITULO II:
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CAPÍTULO I:
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL DO MUNICIPIO
SEÇÃO I:
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 109 – O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sus competência constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e existência digna, observados os seguintes princípios:
- autonomia municipal;
propriedade privada;
função social da propriedade;
livre concorrência;
defesa do consumidor;
defesa do meio ambiente;
redução das desigualdades econômicas e sociais do Município;
busca do pleno emprego;
tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de capital nacional e de pequeno porte.
Parágrafo primeiro – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização dos órgãos públicos municipais salvo nos casos previstos em lei.
Parágrafo segundo – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, à empresas brasileiras de capital nacional, estabelecidas no município.
Parágrafo terceiro – A exploração direta da atividade econômica, pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociais de economia mista ou entidade, de criar ou manter:
- regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
proibição de privilégios fiscais não extensivo no setor privado;
subordinação de uma Secretaria Municipal;
adequação da atividade ao Plano diretor, Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;
Orçamento anual aprovado pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores
Art. 110 – A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
- Exigência de licitação, em todos os casos;
A definição do caráter especial dos contratos de concessão e permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
Os direitos dos usuários;
A política tarifaria;
A obrigação de manter serviço adequado;
Art. 111 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social.
SEÇÃO II:
DA SEGURIDADE
Art. 112- A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo primeiro – Compete ao Poder Público Municipal organizar a seguridade social em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos no parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal.
Parágrafo segundo – A seguridade social será financiada nos termos do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo terceiro – O Município, inclusive por convênio, assegurará aos seus servidores, sistema próprio de seguridade social, podendo cobrar-lhes contribuição.
SEÇÃO III:
DA SAÚDE
SUBSEÇÃO I:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113 – A saúde do Povo Cotriguaçuense é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante adoção de políticas sociais, econômicas e ambientais, visando a prevenção e eliminação de doenças, promovendo o acesso universal e igualitário as suas ações e serviços para prevenção, proteção, recuperação e reabilitação da pessoa.
Parágrafo único – o direito à Saúde implica nos seguintes princípios fundamentais:
- Condições dignas de trabalho;
Saneamento;
Moradia;
Alimentação sadia;
Educação;
Transporte;
Lazer;
Respeito ao meio ambiente;
Controle de poluição;
Orientação quanto ao planejamento familiar.
Art. 114 - As ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em todo o Município de Cotriguaçu, em caráter permanente ou eventual por pessoa jurídica de direito publico ou privado, serão reguladas por esta Lei Orgânica e pela lei complementar pertinente.
Art. 115 – O conjunto das ações e serviços de saúde do Município de Cotriguaçu integra uma rede regionalizada e hierarquizada, e é desenvolvida por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, constituindo o Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único – O setor privado participa do Sistema Único de Saúde em caráter acessório, nos termos da legislação complementar.
SUBSEÇÃO II:
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 116 – O Sistema Único de Saúde do Município de Cotriguaçu observará os seguintes princípios:
- Universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso dos serviços oferecidos à toda população;
Integralidade e continuidade da assistência à saúde;
Prestação de informações sobre a saúde de pessoas assistidas, bem como divulgação daquelas de interesse geral;
Utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
Participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços à saúde, no controle e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
Descentralização político-administrativa, com direção única no Município;
Ênfase na descentralização dos serviços para os direitos;
Regionalização e hierarquização da assistência à saúde;
Proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de Assistência a Saúde, públicos, contratados ou conveniados.
SUBSEÇÃO III:
DA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO
Art. 117 – As ações e serviços de saúde realizadas no Município de Cotriguaçu integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Municipal de Saúde, organizado através de lei complementar, observados os seguintes princípios:
- Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Municipal de Saúde, em articulação com sua direção estadual;
- Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Municipal de Saúde, em articulação com sua direção estadual e federal; (NR emenda lei orgânica nº 001/2015).
Integralidade na prestação das ações de saúde adequada às realidades epidemiológicas;
Distritalização dos recursos, serviços e ações.
Parágrafo primeiro – Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local.
Parágrafo segundo – Os limites do distrito sanitário, referido no parágrafo anterior, constarão do Plano Diretor e serão fixados segundos os seguintes critérios:
- área geográfica de abrangência;
levantamento de clientela;
implantação dos serviços colocados à disposição da população;
- gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
participar de formulação da política e execução dos serviços:
- de vigilância epidemiológica;
de vigilância sanitária;
de alimentação e nutrição;
de saneamentos básico.
- Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;
Gerir, executar, controlar e avaliar as ações dos laboratórios públicos de saúde;
Controlar, avaliar, fiscalizar a execução de convênios e a forma de realização de co-gestão com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como no de contratos.
Participar, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários e profissionais de saúde, através da instituição de Conselhos Municipais e Distritais de saúde, deliberativos e paritários.
SUBSEÇÃO IV:
DE GESTÃO E CONTROLE
Art. 118 – O Conselho Municipal e Distrital de Saúde funcionará como órgão de deliberação coletiva, composto paritariamente por 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte cinco por cento) de representantes dos trabalhadores no setor de saúde e 25% (vinte cinco por cento) de representantes de prestadores de serviços de saúde.
Art. 119 – Os Conselhos municipal e Distrital terão função de acompanhamento das ações de Saúde, da distribuição de recursos que lhe forem destinados e de assessoramento na elaboração e execução da política de Saúde.
Parágrafo único – Os Conselhos a que se refere o caput deste artigo serão implantados na forma da lei.
SUBSEÇÃO V:
DOS SERVIÇOS PRIVADOS
Art. 120 – As instituições poderão participar de forma complementar no Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato de direito público ou convenio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 121 – As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Municipal de Saúde, como dispõe a lei do Sistema Único de Saúde, se aderirem ao contrato em que se estabeleça o regime de co-gestão administrativa.
Art. 122 – As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimentos, conforme os Códigos sanitários de caráter Nacional, Estadual e Municipal, e as normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 123 – Em qualquer caso, as entidades contratadas ou conveniadas submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde.
Art. 124 - O Poder Público, através do órgão colegiado correspondente, poderá intervir nos serviços de Saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do Sistema municipal ou os termos previstos nos contratos firmados pelo Poder Público.
Art. 125 – É vedada a participação direta ou indiretamente de empresas estrangeiras ou de empresas brasileiras de capital estrangeiro na assistência à saúde no município, salvo nos casos previstos em lei e mediante licença prévia do Conselho Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO VI:
DO FINANCIAMENTO, GESTÃO E PLANEJAMENTO, E DO ORÇAMENTO
Art. 126 – O Sistema municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e Seguridade Social da União, além de outras fontes.
Parágrafo primeiro – O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e §3º, da Constituição Federal.
Parágrafo segundo – Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos de forma regular e automática, sendo as cotas previstas no cronograma dos programas e projetos aprovados pelo Conselho municipal de Saúde.
Parágrafo terceiro – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções à instituições privadas com fins lucrativos, salvo a inexistência no local de serviços públicos adequados de assistência médica.
Parágrafo quarto – Lei Complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:"
I - os percentuais de que trata o § 2º;"
II - os critérios de rateio dos recursos, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais dentro do Município"
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde na esfera municipal;"
Parágrafo quinto – A contratação de agentes de saúde e remuneração se dará nos termos do art. 198 §5º da Constituição Federal. (Acrescentado pela emenda a lei orgânica 001/2015).
I - o gestor local do sistema único de saúde poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Acrescentado pela emenda a lei orgânica 001/2015).
II - lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Acrescentado pela emenda a lei orgânica 001/2015).
III - além das hipóteses previstas no §1º do art. 41 e no §4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Acrescentado pela emenda a lei orgânica 001/2015).
Art. 127 – Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados através do Fundo Municipal de Saúde, e subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde de Cotriguaçu.
Art. 128 – Os recursos provenientes de transferência federal e estadual integrarão o Fundo Municipal de Saúde, além de outras fontes.
Art. 129 – A transferência dos recursos ao Fundo Municipal de Saúde deverá obedecer aos seguintes critérios, de acordo com a analise de programas e projetos:
- Perfil demográfico do Município;
Perfil epidemiológico da população a ser coberta;
Características quantitativa e qualitativa da rede de saúde;
Desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior.
Parágrafo único – É vedada a transferência de recursos para financiamentos de ações não previstas no Planos de Saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública.
SUBSEÇÃO VII:
DA COMPETÊNCIA
Art. 130 – Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições:
- Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão através de concurso público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente, de acordo com as políticas nacional e estadual;
Garantir aos profissionais de saúde em plano de cargos e salários único, o estimulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;
Implantação do sistema de informação em saúde, com acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores;
Planejar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e saneamento básico;
Executar, na forma da lei, a política de insumos e equipamentos para saúde;
Fiscalizar o Sistema Municipal Público de Sangue, Componentes e derivados, na forma da lei que o criar, para garantir a auto-suficiência, assegurando a preservação da Saúde do doador e do receptor de sangue, integrando o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, do Sistema Único de Saúde;
Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Alimentação e Nutrição, de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Municipal de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentos e nutrição;
Desenvolver o Sistema Municipal de Saúde do Trabalhador que disponha obre a fiscalização, normalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostos nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, objetivando garantir:
- medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais do trabalho e que ordenam o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida do trabalhador;
informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle;
controle e fiscalização através dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica, dos ambientes e processos de trabalho de acordo com os riscos de saúde, garantindo o acompanhamento pelos sindicatos;
participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à medicina e segurança do trabalho;
notificação compulsória, por parte do ambulatório dos órgãos ou empresas publicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;
fiscalização pelo Município e pelas representações das entidades classistas, dos departamentos médicos localizados nos órgãos ou empresas, sejam elas publicas ou privadas;
que o Poder Público, através do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso poderá intervir interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja risco eminente ou em que tenha ocorrido graves danos a Saúde dos trabalhadores;
- propor à Câmara Municipal a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do Sistema de Saúde;
propor atualização periódica do Código Sanitário Municipal.
SEÇÃO IV:
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.131 – O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
Parágrafo primeiro – As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderá integrar os programas referidos no
caput deste artigo.
Parágrafo segundo – A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 132 – O Município é responsável e assim deverá agir, em comunhão com o Estado, nos programas de Assistência Social, principalmente aos constantes dos artigos 235 e 236 da Constituição Estadual.
Art. 133 – Fica isento de cobrança de impostos municipais, na forma da lei, todo o munícipe que viva exclusivamente da renda de aposentadoria da seguridade social desde que reconhecidamente desfavorecido.
Art. 133 – Fica isento de cobrança de impostos municipais, na forma da lei, todo o munícipe que viva exclusivamente da renda de aposentadoria da seguridade social e os idosos previsto na Lei 10.741/03, desde que reconhecidamente desfavorecido. (NR pela emenda a lei orgânica nº. 001/2015).
SEÇÃO V:
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 134 – O Município organizará o seu sistema de ensino de modo articulado e em elaboração com o Estado e a sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, com base nos seguintes princípios:
- a educação escolar pública, de qualidade gratuita, em todos os níveis e graus, é direito de todos, conforme art. 10, inciso III, da Constituição Estadual;
a gratuidade do ensino público em todos os níveis e graus, em estabelecimentos oficiais;
a valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso publico de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município.
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
garantia de padrão de qualidade;
o trabalho será o princípio educativo em todos os níveis de ensino;
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
valorização dos profissionais da educação pública básica, garantido, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho de vinte (20) horas ou quarenta (40) horas na função de docente e de quarenta (40) horas para Técnicos de Administração Escolar (TAAE) e Assistente Administrativo Escolar (AAE), sendo 25% (vinte e cinco por cento) destinados ao planejamento e estudos extra classe para a função de docente e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município.
gestão democrática, em todos os níveis do sistema de ensino, com eleição para diretores das entidades de ensino e dirigentes setoriais e composição paritária dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares, com participação dos Profissionais da Educação Básica, pais e alunos, na forma da lei.
Art. 135 – O dever do Município com a educação, atuando prioritariamente no ensino fundamental e da educação infantil, será efetivado mediante a garantia de:
I. ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II. progressiva universalização do ensino obrigatório e médio, via colaboração do Estado;
III. atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV. atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo primeiro – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo segundo – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo terceiro – Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Parágrafo quarto – É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino privado.
Parágrafo quinto – O salário-educação financiará, exclusivamente, o desenvolvimento do ensino público.
Art. 136 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo excepcionalmente, ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, desde que:
- Não tenham fins lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros na Educação;
Possuam planos de cargos e salários isonômicos à carreira de ensino público;
Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único – A destinação excepcional de recursos públicos de que trata o caput deste artigo só será possível após o atendimento da população escolarizável, garantidas as condições adequadas de formação, exercício e remuneração dos profissionais da educação e haja viabilidade de recursos.
Art. 137 – O Município, com auxilio do Estado, promoverá o ensino regular às comunidades indígenas localizadas em seu território.
Art. 138 – A Prefeitura construirá os prédios escolares, de acordo com o padrão municipal, e deverá ter um mínimo de conforto aos alunos para seu funcionamento.
Art. 139 – O Município manterá:
- Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
Atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais;
Atendimento em creche e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
Ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 140 – O Município zelará por todos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na escola.
Art. 141 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua Cultura e seu Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Ambiental.
Parágrafo único – Os currículos escolares de que trata o presente artigo, deverão conter orientação sobre o uso de plantas medicinais nativas da região, bem como incentivar a formação de hortas escolares.
Art. 142 – O Município promoverá o levantamento e divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará, sempre que possível, concursos, exposições e publicações, visando fomentar o desenvolvimento cultural.
Art. 143 – (revogado)
Art. 144 – O acesso à consulta da documentação oficial do Município é livre.
Art. 145 – Os danos e ameaças ao Patrimônio cultural do Município serão punidos na forma da lei.
Art. 146 – Cabe à administração publica municipal, na forma da lei, a gestão da documentação sob sua guarda, bem como dotar as providências necessárias visando franquear sua consulta a quantos dela requisitarem.
Art. 147 – A lei definirá áreas e ambientes a serem tombados pelo Município para preservar os valores histórico-culturais municipais.
SEÇÃO VI:
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 148 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
- A autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
A destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
O tratamento diferenciado para o desporto não profissional e profissional, sendo vedado ao Município o custeio de despesas para este;
A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Art. 149 – As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos para o setor priorizarão:
- O esporte amador e educacional;
O lazer popular;
A criação e manutenção de instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação da iniciativa privada.
Parágrafo único – Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares, com alternativa de utilização para os portadores de deficiências;
Art. 150 – A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e ao lazer serão garantidos mediante:
- O incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do lazer social;
Programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e o lazer comunitário;
Provimento, por profissionais habilitados na área especifica, dos cargos atinentes à educação física e ao esporte, tanto nas instituições publicas como nas privadas.
Art. 151 – O Poder Publico garantirá aos portadores de deficiência o atendimento especializado para a pratica desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
SEÇÃO VII:
DO MEIO AMBIENTE
Art. 152 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à comunidade o dever de defendê-la para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo primeiro – Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Município:
- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
Definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental a que se dará publicidade;
Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio-ambiente;
Proteger a flora e a fauna, vedada, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
Promover ou incentivar a reciclagem do Lixo, pelos meios adequados, a fim de proteger o meio ambiente e reaproveitamento para fins filantrópicos.
Parágrafo segundo - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo terceiro – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas jurídicas ou físicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 153 – Compete ao Município, em cooperação com o Estado, exercer o poder de polícia com reciprocidade de informações e colaboração efetiva, impedindo toda a atividade que possa degradar o meio ambiente, exigindo estudo prévio de impacto ambiental para licenciar aqueles que potencialmente possam causar risco ou prejuízo ao meio ambiente ou à qualidade de vida.
Parágrafo primeiro – O estudo prévio de impacto ambiental referido no
caput deste artigo deverá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal.
Parágrafo segundo – É vedada a disposição final em todo o território municipal:
- de resíduos químicos, biológicos ou de organismos geneticamente modificados cujo princípio, a formulação, o agente químico ou a modificação genética não tenham sido autorizados no país de origem ou no território nacional;
de resíduos químicos, biológicos ou de organismos geneticamente modificados cujo princípio ativo, toxidade ou características de patogenicidade não tenham sido eliminados por tratamento prévio, tecnicamente seguro, cientificamente comprovado e devidamente licenciado por órgão competente;
de resíduos de qualquer natureza que tenham sido comprovados, por autoridade ambiental ou sanitária brasileira como expressamente nocivos ao meio ambiente ou à saúde pública, e para os quais não haja método cientifico seguro e eficaz de eliminação do risco que representam;
quando, sendo resíduos derivados da utilização de energia nuclear, ou que tenham sido categorizados como radioativos, tenham sido originados em outros municípios, estados e países.
Art. 154 – São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas, necessárias a proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim, na forma da lei.
SEÇÃO VIII:
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 155 – A administração publica garantirá na forma da lei:
- A utilização radical e o armazenamento de águas superficiais e subterrâneas;
- A utilização racional e o armazenamento de águas superficiais e subterrâneas; (NR pela emenda a lei orgânica nº. 001/2015).
O aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras;
A proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
A defesa contra eventos críticos, que oferecem riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais;
Art. 156 – As diretrizes da Política Municipal de Recursos Hídricos serão estabelecidas em lei;
Art. 157 – Compete ao Município, em convênio com o Estado, a gestão das águas de interesse exclusivamente local, condicionadas à política e diretrizes estabelecidas a nível de planos estaduais de bacias hidrográficas, garantida a participação do Município em sua elaboração.
Art. 158 – O abastecimento da população é considerado prioritário no aproveitamento das águas.
Art. 159 – O Município disporá sobre as águas subterrâneas como reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social de suas comunidades.
Art. 160 – A vegetação das áreas marginais dos cursos d’água nascentes, margens de lagos e topos de morros, numa extensão que será definida em lei, respeitada a legislação federal, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a recomposição onde for necessário.
Art. 161 – Compete ao Município, mediante a adoção de um Plano Municipal de Recursos Hídricos, na forma da lei:
- A conservação e proteção das águas de área de preservação para o abastecimento da população, inclusive através da implantação e preservação de matas ciliares;
Promover o zoneamento das áreas inundáveis, com restrições à edificação em áreas sujeitas à inundações freqüentes, e evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial para evitar inundações;
Implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de hidrológicos indesejáveis;
Condicionamento e aprovação prévia por organismos municipais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos;
A implantação de programas permanentes assegurando a racionalização do uso de águas para abastecimento público e industrial para irrigação;
Art. 162 – O Município estabelecerá, em conjunto com o Estado, programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional das águas, assim como, de combate às inundações e à erosão.
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SEÇÃO IX:
DA POLÍTICA URBANA
SUBSEÇÃO I:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163 – O Poder Público executará a política de desenvolvimento urbano conforme diretrizes fixadas em lei, atendendo ao Plano de Desenvolvimento das Funções Sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes.
Art. 164 – Ao estabelecer as normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará:
- Política de uso e ocupação de solo que garanta:
- controle da expansão urbana;
controle de vazios urbanos;
manutenção de características do ambiente urbano, objetivando o monitoramento da qualidade de vida urbana;
organização das vilas e sedes distritais;
a urbanização, regularização fundiária e o atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda;
criação de áreas especiais destinadas ao interesse social ambiental, turístico ou de utilização pública;
participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;
eliminação de obstáculos arquitetônicos as pessoas portadoras de deficiência física;
adequação e ordenação territorial, incluindo a integração das atividades urbanas e rurais;
integração, racionalização e utilização da infra-estrutura urbano-regional básica;
melhoria da qualidade urbanística.
Art. 165 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos:
- tributários financeiros:
- imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;
taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
contribuição de melhoria;
incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
Institutos jurídicos, tais como:
- discriminação de terras públicas;
desapropriação, na forma da Constituição Federal;
parcelamento ou edificação compulsórios;
servidão administrativa;
restrição administrativa;
tombamento de imóveis e/ou áreas de preservação;
declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;
cessão ou concessão de uso.
Parágrafo primeiro – As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas à assentamentos urbanos da população de baixa renda, obedecendo as diretrizes fixadas no Plano Diretor.
Parágrafo segundo – O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terrenos até de duzentos e cinqüenta metros quadrados, destinado à moradia do proprietário que não tenha outro imóvel.
Parágrafo terceiro – O objeto de desapropriação somente poderá ser destinado para a finalidade constante de seu ato, sendo vedado seu uso para outros fins.
Art. 166 – No processo de uso e ocupação de território municipal serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população.
Art. 167 – O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão urbana, bem como expressará as exigências de ordenação da cidade.
Parágrafo primeiro – O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pela Prefeitura Municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesses especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
Parágrafo segundo – É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através do órgão técnico competente, nas fases de elaboração do plano diretor, bem como em sua implementação mediante deliberação em Conselhos Municipais Deliberativos, a serem definidos em lei, inclusive através de iniciativa popular em projetos de lei.
Art. 168 – As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes elaborarão, com a participação das comunidades, diretrizes gerais de ocupação de território que garantam, através da lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano.
Art. 169 – Os projetos de loteamentos urbanos de iniciativa pública ou privada, não serão aprovados sem que tenham cumprido os requisitos básicos da infra-estrutura.
Art. 169 – Os projetos de loteamentos urbanos de iniciativa pública ou privada, não serão aprovados sem que tenham cumprido os requisitos básicos da infra-estrutura, tais como energia elétrica, asfalto, rede de esgoto, galerias fluviais. (NR pela emenda a lei orgânica nº. 001/2015).
SUBSEÇÃO II:
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 170 – Compete ao Município promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único – O Poder Publico Municipal apoiará e incentivará a formação de cooperativas e outras formas de organização que visem a realização de programas de construção de moradias populares.
Art. 171 – As ações do poder público municipal, bem como a participação das comunidades organizadas serão definidas em lei, que estabelecerá a política de habitação a ser executada pelo município.
Parágrafo primeiro – A distribuição de recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da política municipal de habitação e saneamento, e será prevista no plano plurianual de investimentos do município e no orçamento municipal, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social e saneamento básico.
Parágrafo segundo – As medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada com as demais atividades da administração pública, visando assegurar a ordenação especial das atividades públicas e privadas para utilização racional das águas, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos da preservação e melhora da qualidade da saúde pública e do meio-ambiente.
Parágrafo terceiro – Deverão ser instituídos sistemas de funcionamento habitacional diferenciado para atender a demanda dos seguimentos menos favorecidos da população.
Parágrafo quarto – O Município apoiará e estimulará a pesquisa que visa a melhoria das condições habitacionais.
Art. 172 – O Município em cooperação com o Estado e com a Comunidade proverá e executará programas de interesse social que visem, prioritariamente, à:
- regularização fundiária;
dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
solução de déficit habitacional e dos problemas de sub-habitação.
SUBSEÇÃO III:
DOS TRANSPORTES
Art. 173 – Os sistemas viários e os meios de transporte devem adequar-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto dos cidadãos, a defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e às diretrizes do uso do solo.
Art. 174 – É assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:
- as pessoas maiores de 55 nos, mediante simples comprovação através do documento oficial de identificação;
as pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiências físicas, sensorial ou mental, com reconhecida dificuldade de locomoção e o seu acompanhante;
outros casos previstos em lei.
Art. 175 – Compete ao Município, assegurada a participação popular através de entidades
Parágrafo primeiro – O poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local.
Parágrafo segundo – A execução do sistema será feita de forma direta ou por concessão, nos termos da lei municipal.
Art. 176 – O Município poderá conveniar-se com o Estado para o planejamento e estabelecimento de condições de operação dos serviços de transporte com itinerários intermunicipais de suas responsabilidades, na forma da lei.
Art. 177 – Fica assegurada a pluralidade de empresas nos serviços de exploração de transporte de passageiros em ônibus.
Parágrafo primeiro – Para os serviços de exploração de transporte de passageiros em ônibus na circunscrição do Município será obedecido o artigo 204 desta Lei Orgânica.
Parágrafo primeiro – Para os serviços de exploração de transporte de passageiros em ônibus na circunscrição do Município será obedecido o disposto nesta Lei Orgânica. (NR pela emenda a lei orgânica nº. 001/2015).
Parágrafo segundo – Para os serviços de exploração de transporte de passageiros em ônibus intermunicipais o Município buscará entendimentos junto ao Estado para viabilizar o cumprimento deste artigo, objetivando a melhoria dos serviços aos usuários.
SEÇÃO X:
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA
E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 178 – As terras públicas municipais que estejam ocupadas por terceiros que não disponham do respectivo título jurídico e que sejam possuidores de outro imóvel rural, serão retomadas pelo Município através de adequada medida judicial.
Parágrafo único – Uma vez devolvida ao patrimônio do município estas terras serão destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais ou destinadas para outro fim, em beneficio da população.
Art. 179 – As terras e outros bens públicos do Município não poderão ser locados ou arrendados, salvo mediante autorização legislativa.
Art. 180 – Os proprietários rurais que tiverem suas terras valorizadas por projetos do poder publico municipal, pagarão a correspondente contribuição de melhoria, cumprindo o disposto no art. 145, III e § 1º da Constituição Federal.
Art. 181 – Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público Municipal, como parques ecológicos, vias de transporte ou barragens, serão indenizados mediante a outorga de imóvel de características e valor equivalente, ou em dinheiro, se o preferir, no valor do mercado imobiliário local, com o pagamento no ato da escritura de transferência ou até dois anos após o inicio da escrituração.
Art. 182 – É garantido aos proprietários cujos prédios não sejam adjacentes às águas públicas, do direito ao uso das mesmas, assegurando o acesso nos termos do art. 332 da Constituição Estadual.
Art. 183 – Todos os projetos de colonização agrícola implantado no Município de Cotriguaçu, antes de iniciar as vendas e o assentamento de famílias, deverão atender aos requisitos básicos de infra-estrutura, especialmente estradas, ruas de acesso, vicinais, saúde, educação e escrituração de terras.
Parágrafo único – Ficam os poderes constituídos do Município proibidos de aprovar qualquer projeto de loteamento e colonização que não atendam aos requisitos deste artigo.
Art. 184
– Se houver interesse social, o Município poderá mediante previa indenização em dinheiro, promover desapropriações para o fim de fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Art. 185 – Observados os limites de sua competência o Município planejará, através de lei especifica, a sua própria política agrícola, em que serão atendidas as peculiaridades da agricultura regional.
Parágrafo primeiro – Será assegurada a participação de produtores e trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zootecnistas, representados por associações de classe, na elaboração do planejamento e execução da política agrária do Município;
Parágrafo segundo – Incluem-se no planejamento da política agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Art. 186 – O exercício da atividade de extração ou exploração florestal no município fica condicionada a observação das normas de legislação pertinente. sendo vedada a saída de madeiras em tora do município.
Art. 186 – O exercício da atividade de extração ou exploração florestal no município fica condicionada a observação das normas de legislação pertinente. (NR pela emenda a lei orgânica nº. 001/2015).
SEÇÃO XI:
DA POLÍTICA INDUSTRIAL E COMERCIAL
Art. 187 – O Município concederá especial proteção às Micro-Empresas, assim definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado e incentivo à sua criação, preservação e desenvolvimento, através de eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei.
Art. 188 – Os incentivos fiscais, às indústrias só serão permitidos àquelas que estiverem em fase de produção mediante autorização legislativa onde deverá ficar assinalado o tempo determinado de duração do beneficio.
SEÇÃO XII:
DA DEFESA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE
Art. 189 – O Estado assegurará a defesa da sociedade e do cidadão, pautando a ação policial pelo zelo das instituições democráticas e pela defesa das garantias constitucionais.
Parágrafo único - Os poderes constituídos do Município colaborarão com o Estado denunciando práticas irregulares e inconstitucionais das corporações de segurança no território do Município.
SEÇÃO XIII:
DOS ÍNDIOS
Art. 190 – O Poder Público Municipal manterá assistência às Comunidades Indígenas localizadas no Município, nas formas previstas na Constituição Estadual.
TÍTULO III:
DA ADMINISTRÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I:
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191 – A Administração pública municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
a investidura em cargo ou emprego público dependem de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou emprego na carreira;
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal especifica;
A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o §4º, do art. 39, da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada ampla revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal em espécie dos ministros do superior tribunal federal.
XI- A remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie do prefeito municipal. (NR pela emenda a lei orgânica nº. 001/2015).
- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal:
- a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas
o subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, sua subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação e depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades acima mencionadas, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Ressalvados os casos determinados na legislação federal especifica, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo primeiro – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos.
Parágrafo segundo – a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
Parágrafo terceiro – A lei municipal disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas às prestações dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II- acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III- a disciplina de representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Parágrafo quarto – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função publica, a indisponibilidade e o ressarcimento ao erário na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo quinto – A lei municipal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Parágrafo sexto – A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Parágrafo sétimo – A lei federal disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Parágrafo oitavo – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliado mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I- o prazo de duração do contrato;
II- os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III- a remuneração do pessoal.
Parágrafo nono – O disposto no inciso XI aplica-se às empresas pública e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado ou do Município, para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Parágrafo décimo – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos efetivos e os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 191-A – O Município de Cotriguaçu instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Parágrafo primeiro – A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
Parágrafo segundo – O Município poderá manter escolas de governo para a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, se instalados, um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênio ou contratos entre os entes federados.
Parágrafo terceiro - Aplicam-se aos servidores municipais ocupantes de cargo público os seguintes direitos:
I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família para os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos metade a mais que o salário normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de pelo menos 1/3 sobre o seu salário normal; (NR pela emenda a lei orgânica nº. 001/2015).
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo quarto – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto – Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Parágrafo sexto – Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos municipais.
Parágrafo sétimo – Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Parágrafo oitavo – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4º do art. 39 da Constituição Federal"
Parágrafo nono – O pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta, dar-se-á até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao que se refere a remuneração;
Parágrafo nono – O pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta, dar-se-á até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao que se refere a remuneração; (NR pela emenda a lei orgânica nº. 001/2015).
Parágrafo décimo – O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior importará na correção do valor da remuneração, aplicando-se os índices oficiais federais, a partir do dia seguinte ao que deveria haver o pagamento.
Parágrafo décimo primeiro – O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subseqüente, corrigido pelo total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.
Parágrafo décimo segundo – O Poder Municipal, quando solicitado e autorizado pelo servidor, descontará deste, mensalmente, em folha de pagamento, o valor determinado no estatuto da sua entidade de classe e a ela repassará o montante descontado no prazo máximo de dez (10) dias após o desconto.
Art. 191-B. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Parágrafo primeiro – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo terceiro:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais, ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo segundo – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo terceiro – Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Parágrafo quarto – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Parágrafo quinto – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no parágrafo primeiro, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo sexto – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Parágrafo sétimo – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo terceiro.
Parágrafo oitavo – Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Parágrafo nono – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Parágrafo décimo – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Parágrafo décimo primeiro – Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Parágrafo décimo segundo – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Parágrafo décimo terceiro – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Parágrafo décimo quarto – O Município de Cotriguaçu, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da constituição Federal.
Parágrafo décimo quinto – Observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, lei complementar municipal disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município de Cotriguaçu, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
Parágrafo décimo sexto – Somente mediante sua previa e expressa opção, o disposto nos parágrafos quatorze e quinze poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 192 – Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
- Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;
Em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício para o mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Para efeito de beneficio previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo primeiro – Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa representativa de categoria profissional de membros da administração pública, de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional, será colocado à disposição da entidade, desde que:
- seja solicitado pela entidade;
a dispensa de mais de um dirigente, em cada âmbito constante no caput deste artigo, enquanto o número de representantes locais for inferior a 1.000 (mil), ficará a critério de negociação entre Entidade representativa da categoria e o Chefe do Poder onde está vinculado o servidor, com ônus para o Município.
Parágrafo segundo – Ao possuir mais de 1.000 (mil) representados, no âmbito municipal, a entidade sindical ou associativa terá o direito de ter colocado à sua disposição local, no mínimo três (3) dirigentes sindicais com ônus para o Município.
Art. 193 – É vedada qualquer atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviços ao município.
SEÇÃO II:
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 194 – O Município de Cotriguaçu instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Parágrafo primeiro – A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II- os requisitos para a investidura;
III- as peculiaridades dos cargos.
Parágrafo segundo – O Município poderá manter escolas de governo para a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, se instalados, um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênio ou contratos entre os entes federados.
Parágrafo terceiro – Aplicam-se aos servidores municipais ocupantes de cargo público os seguintes direitos:
I- salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
III- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
V- salário-família para os seus dependentes;
VI- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII- remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, cinqüenta por cento e, no máximo em cem por cento à do normal;
IX- gozo de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço sobre o seu valor;
X- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XI- licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XII- licença aos adotantes, nos termos fixados em lei;
XIII- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
Parágrafo quarto – O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto – Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, me qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Parágrafo sexto – Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos municipais.
Parágrafo sétimo – Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia ou fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Parágrafo oitavo – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira deverá ser fixada nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Parágrafo nono – O pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta, dar-se-á até o dia dez (10) do mês seguinte ao que se refere a remuneração.
Parágrafo nono – O pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta, dar-se-á até o 5º dia útil do mês seguinte ao que se refere a remuneração. (NR pela emenda a lei orgânica nº. 001/2015).
Parágrafo décimo – O Poder Público Municipal, quando solicitado e autorizado pelo servidor, descontará deste, mensalmente, em folha de pagamento, o valor determinado no estatuto da sua entidade de classe e a ela repassará o montante descontado no prazo máximo de dez (10) dias após o desconto.
Art. 195 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e o disposto neste artigo.
Parágrafo primeiro - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo terceiro:
- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais, ao tempo de contribuição;
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo segundo – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão.
Parágrafo terceiro – Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Parágrafo quarto – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Parágrafo quinto – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no parágrafo primeiro, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo sexto – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Parágrafo sétimo – Lei disporá sobre a concessão do beneficio da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo terceiro.
Parágrafo oitavo – Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Parágrafo nono – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Parágrafo décimo – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Parágrafo décimo primeiro – Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica Municipal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Parágrafo décimo segundo – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Parágrafo décimo terceiro – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Parágrafo décimo quarto – O Município de Cotriguaçu, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para os valores das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Parágrafo décimo quinto – Observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, lei complementar municipal disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município de Cotriguaçu, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
Parágrafo décimo sexto – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos parágrafos quatorze e quinze poderão ser aplicados ao servidor que tiver ingressado no serviço público, até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 196 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores municipais nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Parágrafo primeiro – O Servidor Público estável, só perderá o cargo:
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho funcional, na forma de lei complementar, assegurada ampla defasa.
Parágrafo segundo – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo terceiro – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo quarto – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho no estágio probatório, por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 197 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal observado o seguinte:
- Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário;
É assegurado o direito de filiação de servidores profissionais liberais, professores, da área de saúde a associação sindical de sua categoria;
Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio;
Ao sindicato dos servidores públicos municipais de Cotriguaçu cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em gestões judiciais ou administrativas;00
A assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
O servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria;
Art. 198 – O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplicam aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.
Art. 199 – A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 200 – É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados de administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão ou deliberação.
SEÇÃO III:
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 201 – A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado no prazo de 15 dias, informações e certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição, na forma da lei específica regulamentadora.
Art. 201 – A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado no prazo de 15 dias, informações e certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição, na forma da lei específica regulamentadora. (NR pela emenda a lei orgânica nº. 001/2015).
Parágrafo único – A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara, no mesmo prazo deste artigo.
Art. 202 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo único – São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
- O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
A obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
SEÇÃO IV:
DAS LICITAÇÕES
Art. 203 – A realização de obras, compras e serviços obedecerá ao princípio da licitação, na forma da licitação, na forma da legislação Federal e Estadual pertinentes, sem prejuízo da legislação complementar municipal.
Art. 203 – A realização de obras, compras e serviços obedecerá ao princípio da licitação, na forma da legislação Federal e Estadual pertinentes, sem prejuízo da legislação complementar municipal. (NR pela emenda a lei orgânica nº. 001/2015).
TITULO IV:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei orgânica do município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - no prazo de 365 dias o Município editará as leis necessárias regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário, obedecidas as regras administrativas conseqüentes do art. 191, e seus incisos e parágrafos, desta lei.
Art. 3º - No prazo de 365 dias o Município editará o Código Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação federal e estadual pertinente.
Art. 4º - A Câmara Municipal deverá editar o seu Regimento Interno no prazo inferior à 180 dias, obedecidas as linhas gerais delineadas nesta lei.
Art. 5º - Até 30 de junho de 1995 será promulgado o Código tributário do Município, que deverá ser editado pelo Chefe do Poder Executivo em tempo hábil, à sua promulgação.
Art. 6º - Todo e qualquer projeto de Reforma Agrária a ser implantado no município deve, previamente, obter o consentimento do Executivo que o fará após ouvir o Legislativo.
Art. 7º - São isentas de impostos e taxas municipais, mediante estudo e prévia aprovação do Legislativo:
- As micro-empresas individuais, cujo titular seja declarado invalido por instituição competente e desde que vise a subsistência sua e/ou de sua família;
As entidades associativas e cooperativas bem como as operações com seus associados entre si.
Art. 8º - É proibido fumar dentro dos coletivos, táxis, repartições públicas e hospitais.
Art. 9º - Todos os proprietários rurais e urbanos deverão fazer ou refazer o respectivo cadastramento junto à Prefeitura Municipal até 31 de dezembro de 1995.
Parágrafo único – O cadastramento deverá ser feito na Prefeitura Municipal, sem qualquer ônus para o proprietário; esgotado este prazo, contudo, a prefeitura Municipal fica autorizada a instituir uma taxa administrativa para cobrir os custos de locomoção até as propriedades ou localização dos proprietários incluídas ai outras despesas decorrentes desta tarefa.
Art. 10 – ficam ratificados os valores recebidos pelos atuais Vereadores e Prefeito, a título de remuneração, até a presente data.
Parágrafo único – Para atual legislatura prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura anterior, sendo este valor atualizado de acordo com o reajuste concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 11 – A Câmara Municipal promulgará, no prazo máximo de 365 dias a contar da data de promulgação desta lei orgânica, lei complementar dispondo sobre o Código Municipal de Saúde.
Art. 12 – A Câmara Municipal promulgará, no prazo de 365 dias a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, lei complementar dispondo sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 13 – O Município editará, no prazo Maximo de 180 dias a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Código de Posturas Municipais.
Art. 14 – Fica criado o Porto Fluvial de embarque e desembarque no Rio Juruena, no local denominado de “Fazenda São Nicolau”, onde lei especifica regulamentará o seu uso e a construção de sua infra-estrutura.
Art. 15 – O Chefe do Poder Executivo Municipal fica obrigado a obedecer os seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade:
- O projeto do plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção e encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
O Município, mensalmente encaminhará o Balancete mensal para apreciação ao Poder legislativo e aos Contribuintes expostos em lugar público até o dia 30 do mês subseqüente;
O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao poder legislativo, até o dia 31 de março de cada ano subseqüente.
- O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao poder legislativo, até o dia 15 de fevereiro de cada ano subsequente. (NR pela emenda a lei orgânica nº 001/2015).
Art. 16 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 17 – Esta Lei aprovada pela Câmara Municipal será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art.17. Esta emenda entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2016. (NR pela emenda a lei orgânica nº 001/2015).