Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° – O Sistema de Controle Interno do Município de Cotriguaçu-MT visa a assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e a avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º – O controle interno do Município de Cotriguaçu- MT compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
- O Sistema de Controle Interno do Executivo Municipal é responsável pelo Controle Interno do Município e mediante termo de cooperação dos órgãos da administração direta e indireta.
O Poder Legislativo terá um Sistema de Controle Interno próprio e independente.
Art. 3º – Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito Municipal nos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, incluindo as Administrações Diretas e Indiretas, compreendendo particularmente:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V – o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Primeiro – Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Diretas e Indiretas, se for o caso.
Art. 4º – Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Título III
Das Responsabilidades da Unidade de Controle Interno
Art. 5° – São responsabilidades da Unidade de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos artes. 74 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder ou órgão de sua abrangencia, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e Órgãos da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, abrangendo as administrações Diretas e Indiretas, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XII – manifestar-se, conforme planejado pela equipe de Controle Interno, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalística do Sistema de Controle Interno;
XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVII – representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XVIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno
Art. 6º – As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal e Legislativo Municipal indicados no caput do artigo 3º, incluindo as administrações Diretas e Indiretas, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Executivo Municipal e Legislativo Municipal indicados no caput do artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder Executivo Municipal e Legislativo Municipal, indicados no caput do artigo 3º, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, sejam partes.
V – comunicar à Unidade de Controle Interno do respectivo Poder Executivo Municipal e Legislativo Municipal indicados no caput do artigo 3°, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e da posse
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7º – Os Poderes indicados no caput do artigo 3°, incluindo suas Administrações Diretas e Indiretas, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, devendo ser liderada por servidor efetivo pertencente a carreira de controladores/auditores internos .
Capítulo II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
NA EXISTÊNCIA DE EQUIPE
Art. 8° – O Cargo de Controlador Interno, responderá como titular da correspondente Unidade de Controle Interno.
Art. 9º - O ocupante deste cargo deverá ser aprovado mediante concurso público, possuir nível de escolaridade superior em contabilidade, direito, economia ou administração e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial do município e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
§ 1º Servidores poderão ser colocados à disposição para o desenvolvimento de atribuições ligadas ao controle interno.
Capítulo III
DA POSSE
Art. 10 – É vedada a posse e designação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
IV- Tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado.
§ 1º A substituição temporária do ocupante do cargo de controladores/auditores interno, em casos de licenças ou afastamentos, deve ser preferencialmente por servidor lotado no órgão, que atenda aos requisitos da Lei, e referendada pelo Chefe do Poder ou Órgão.
Capítulo IV
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Art. 11 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
§ 1
o O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 2º Independência profissional para desempenho de suas atribuições.
Art. 12 – O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, aos Chefes dos respectivos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Parágrafo Único- Os relatórios e pareceres emitido pela Unidade de Controle Interno, após o conhecimento do Chefe do Poder ou Órgão será de acesso público.
Art. 13 – O Controle Interno poderá solicitar a instauração de Processo de Sindicância que será determinado pelo chefe do poder ou órgão.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 – despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal; 06 de outubro de 2015.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Prefeita Municipal