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DECRETO Nº 1630, 11 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA
Art. 1.º Fica homologada, para que surta todos os seus efeitos jurídicos e legais, as Normas Internas, da Casa de Apoio de Cotriguaçu-MT, que segue no ANEXO ÚNICO, ao presente Decreto, que passa desse a ser parte integrante.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT,11 de julho de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
NORMAS INTERNAS
CASA DE APOIO DE COTRIGUAÇU-MT
Art. 1.º Estas Normas Internas disciplinam a conduta dos usuários e acompanhantes, bem como o funcionamento da Casa de Apoio de Cotriguaçu-MT.
Art. 2.º O usuário ao dar entrada na Casa de Apoio de Cotriguaçu-MT deverá apresentar o encaminhamento da Secretaria Municipal de Saúde e documentos pessoais, bem como aguardar a devida autorização da recepção para ser encaminhado ao leito.
Parágrafo Único. O usuário deve deixar a Casa de Apoio na data prevista no encaminhamento. A prorrogação na Casa somente será permitida com autorização da direção.
Art. 3.º Poderão ser encaminhados à Casa de Apoio, os usuários que estão em tratamento médico ou que tenham viagem para tratamento médico Fora de Domicilio (Juína ou Cuiabá).
Art. 4.º Assim que liberado dos atendimentos, o paciente deve comunicar a Secretaria Municipal de Saúde ou a pessoa que está responsável pela Casa de Apoio.
Art. 5.º As refeições na Casa de Apoio de Cotriguaçu-MT serão servidas nos seguintes horários:
I - café da manhã: das 7:30 às 8:00 horas;
II - almoço: da 11:00 às 12:00 horas;
III - lanche: das 14:30 às 15:00 horas; e,
IV - janta: das 18:00 às 18:30 horas.
§ 1.º As refeições serão servidas somente dentro dos horários estabelecidos nos incisos do presente artigo, exceto nos casos justificados pela Secretaria Municipal de Saúde ou pelo médico do paciente.
§ 2.º As refeições serão padronizadas para todos os usuários e acompanhantes, salvo quando prescrita dieta médica, caso em que o usuário ou seu respectivo acompanhante responsável deverá fazer ou providenciar a refeição do paciente, em local específico para tal finalidade.
§ 3.º Os usuários e acompanhantes deverão fazer suas refeições somente em lugar apropriado, previamente determinado pela Direção da Casa de Apoio.
Art. 6.º Os usuários são responsáveis por seus pertences, não se responsabilizando a Casa de Apoio pelo extravio de objetos pessoais.
Art. 7.º Não será permitido na Casa de Apoio de Cotriguaçu-MT:
I – o consumo de bebidas alcoólicas;
II – furtos;
III – brigas e vias de fatos entre usuários e entre acompanhantes, ou ambos;
IV – permanência de pessoas com arma branca e/ou arma de fogo.
Parágrafo Único. Os casos que trata o caput, do presente artigo, serão objeto de investigação, mediante procedimento administrativo e, caso confirmada a culpa do usuário, o mesmo não poderá permanecer na Casa de Apoio, podendo a gerencia acionar a polícia caso necessário.
Art. 8.º É terminantemente proibido na Casa de Apoio de Cotriguaçu-MT:
I – entradas de pessoas estranhas nas suas dependências;
II - situações amorosas dentro do seu recinto;
III - descumprimento dos horários, sem a devida justificativa;
IV - uso de roupas inadequadas; e,
V – tabagismo (fumar) nas suas dependências.
Parágrafo Único. No caso do usuário ou acompanhante não observar as proibições que tratam os incisos, do presente artigo, os mesmos serão advertidos formalmente e, no caso de reincidência, não poderão permanecer na Casa de Apoio.
Art. 9.º O portão da Casa de Apoio de Cotriguaçu-MT será fechado ás 19:00 horas, após esse horário somente será permitido a entrada de pacientes que estão em atendimento médico ou que estão retornando de atendimentos médicos dos Municípios de Juína-MT ou Cuiabá-MT.
Art. 10. Na Casa de Apoio de Cotriguaçu-MT, por se tratar de estabelecimento com pessoas em tratamento, será exigido o máximo de silêncio possível a partir das 22:00 horas.
Art. 11. Os usuários e acompanhantes deverão desligar os ventiladores e lâmpadas sempre que sair do quarto.
Art. 12. A higiene pessoal dos usuários e acompanhantes devem ser observadas, com:
I - banho diário regularmente;
II – escovação dental;
III – lavagem das mãos antes das refeições e após uso do sanitário.
Art. 13. Os usuários que estiverem ou apresentarem melhoras em suas condições de saúde deverão contribuir com a organização da Casa de Apoio, em especial, manter os quartos devidamente arrumados e organizados.
Art. 14. Os pais ou responsáveis legais devem se responsabilizaram pelos cuidados de seus filhos, não deixá-los sozinhos ou sob os cuidados de outros na Casa de Apoio, devendo ser imediatamente denunciado à autoridade competente (Conselho Tutelar ou Ministério Público) caso isto ocorra, com base nos arts. 5.º e 18, da Lei Federal n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Art. 15. Os responsáveis que acompanham os idosos no tratamento de saúde, devem se responsabilizar pelos seus cuidados, não os deixar sozinhos ou sob os cuidados de outros na Casa de Apoio, devendo ser imediatamente denunciado à Autoridade Competente (CREAS) caso isto ocorra, com base no art. 4.º, da Lei Federal n.º 10.741/03 (Lei do Idoso).
Art. 16. Os responsáveis que acompanham portadores de deficiência, no tratamento de saúde, devem se responsabilizar pelos seus cuidados, não os deixar sozinhos ou sob os cuidados de outros na Casa de Apoio, devendo ser imediatamente denunciado à Autoridade Competente (CREAS) caso isto ocorra, com base na Lei Federal n.º 7.853/89 (Lei do Portador de Deficiência).
Art. 17. Na Casa de Apoio de Cotriguaçu-MT somente poderão ser acompanhados os seguintes pacientes/usuários:
I – menores de 18 anos;
II – idoso a partir de 60 anos;
III – pessoas com deficiência física ou mental;
IV – paciente com recomendação médica.
Art. 18. É de responsabilidade dos usuários, responsáveis ou acompanhantes trazer os seguintes objetos pessoais do usuário:
I - roupas de cama, tais como lençol, travesseiro e cobertor;
II – materiais de higiene e limpeza pessoal; e,
III – toalhas de banho.
Art. 19. A Direção da Casa de Apoio de Cotriguaçu-MT poderá produzir de forma impressa folders, informativos, cartazes e materiais congêneres, com orientações e informações resumidas das Normas Internas da Casa de Apoio de Cotriguaçu-MT, de modo a facilitar o entendimento dos usuários, responsáveis e acompanhantes sobre as regras da referida Casa de Apoio.
Art. 20. As Normas Internas da Casa de Apoio de Cotriguaçu-MT poderão ser alteradas por Decreto do Executivo.
Art. 21. Estas Normas Internas da Casa de Apoio de Cotriguaçu-MT entrarão em vigor na data da publicação do Decreto Municipal que dispor sobre sua homologação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 11 de julho de 2023.
PAULINO ALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Saúde
Poder Executivo Municipal
Cotriguaçu – Mato Grosso
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 1247, 26 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a prorrogar o prazo para adesão ao REFIS MUNICIPAL, instituído pela Lei Municipal n.º 1.235/2023, e dá outras providências. 26/09/2023
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LEI ORDINÁRIA Nº 1246, 12 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal, a abrir Crédito Adicional Especial, do Orçamento Vigente, e dá outras providências. 12/09/2023
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