O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO a conveniência da Administração Direta do Poder Executivo implantar formas para reduzir despesas, inclusive com atendimento em Turno Único, se for necessário;
CONSIDERANDO que o Turno Único gerará uma economia nos gastos com energia elétrica, telefones, material de expediente, combustíveis, suprimentos, peças de reposição e outras despesas variáveis e correntes; e,
CONSIDERANDO que o Turno Único não trará prejuízos para o bom e regular funcionamento das repartições Públicas Municipais, no que diz respeito, inclusive, aos munícipes administrados,
DECRETA:
Art. 1.º Fica estabelecido Turno Único de 6 (seis) horas diárias de serviço contínuo, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a ser cumprido no horário das 7:00 às 13:00 horas, de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Único. Exclusivamente, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria de Urbanismo, cumprirão o Turno Único das 6:00 às 12:00 horas de segunda à sexta-feira.
Art. 2.º O Turno Único estabelecido pelo art. 1.º, do presente Decreto, vigorará a partir de 14 de junho de 2023.
Art. 3.º O horário de expediente diferenciado, estabelecido pelo Turno Único que trata o presente Decreto, não será aplicado para:
I – Para todos os efeitos, o recesso administrativo que trata o artigo anterior, não será aplicado às unidades e serviços considerados essenciais, tais como aqueles pertinentes às áreas de saúde (Hospital Municipal, SAMU, Postos de Saúde, Unidade Básica de Saúde, Unidade de Reabilitação, Farmácia Básica, Laboratório Municipal, Sala de Vacina), coleta de lixo, Conselho Tutelar, Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, e outros que se fizerem necessários, exercerão as suas competências, atribuições e funções conforme determinação do Prefeito Municipal, e funcionamento nos moldes atuais; e,
II - as Unidades Educacionais vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura que deverão seguir a programação constante do Calendário Escolar.
Art. 4.º Fica a critério da Administração Municipal a qualquer momento através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário Municipal da respectiva pasta ou Chefe de Órgãos Autônomos e Independentes, se necessário for, convocar todos ou parte dos servidores municipais para executarem tarefas consideradas inadiáveis e indispensáveis diante do interesse público, utilizando-se da jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 5.º Os servidores investidos em cargos de Direção e Assessoramento Geral e Superior, em Cargos de Confiança e em Funções Gratificadas, exercerão suas atribuições e funções além das 13:00 horas, de segunda à sexta-feira, sempre que necessário.
Art. 6.º Cessado o Turno Único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, com interrupção de 2 (duas) horas diárias, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência do presente Decreto.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores para seus cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado o cumprimento 8 (oito) horas diárias, durante o período de Turno Único.
Art. 7.º Fica vedada, na vigência do Turno Único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, devidamente, justificados e autorizados expressamente pelos Secretários Municipais e Chefes de Órgãos Autônomos, fazendo jus os servidores, nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho, estabelecida para os respectivos cargos.
Art. 8.º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, o Gabinete do Prefeito e o Setor de Recursos Humanos deverão dar ciência do inteiro teor do presente Decreto, mediante cópia do seu inteiro teor, a todos os Secretários Municipais e Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade, para adoção das providências dispostas, no presente Decreto, bem como ampla divulgação nos meios de comunicação internos e externos, para conhecimento dos munícipes administrados, e, encaminhamento de Ofício a todos os Órgãos da Administração Pública Federal e Estadual radicados no Município.
Art. 9.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 12 de junho de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.