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LEI ORDINÁRIA Nº 1239, 28 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cotriguaçu, Mato Grosso, o programa de assistência à saúde suplementar para vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Cotriguaçu-MT.
 
Art. 2.º Para os fins desta lei considera-se:
 
I – Assistência Suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver vinculado o vereador ou servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio financeiro para vereadores e servidores contratarem diretamente serviços, ou através de planos ou seguros privados de assistência à saúde/odontológicos;
 
II – Beneficiários: vereadores e servidores, efetivos e comissionados;
 
Art. 3.º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e, de forma suplementar, por meio de auxílio pago, mensalmente, em pecúnia, para subsidiar as despesas diretas, ou através de plano ou assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
 
Art. 4.º O valor do benefício de assistência suplementar à saúde, concedido a vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Cotriguaçu-MT será de R$ 900,00 (novecentos reais), o qual será corrigido anualmente pelos índices do INPC, por meio de decreto legislativo específico, na data base do serviço público municipal.
 
Art. 5.º O auxílio saúde de que trata esta lei não tem natureza remuneratória e não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração ou provento, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
 
Parágrafo único. O valor do referido auxílio deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, inciso I, alínea p, do Decreto (federal) nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele desconto algum, bem como não será considerado para fins de índices de gasto com pessoal por se tratar de verba de caráter indenizatório.
 
Art. 6.º Não faz jus ao benefício aquele que receber qualquer outro tipo de auxílio ou benefício de mesmo título, natureza e/ou por idêntico fundamento, custeado pelos cofres públicos.
 
Art. 7.º A assistência à saúde suplementar não será concedida ao vereador ou servidor nos casos de licenças ou afastamentos sem remuneração, exceto em caso de licença para tratamento de doença própria ou em parente consanguíneo ou afim até o 2º grau.
 
Art. 8.º Para a manutenção do benefício, os beneficiários deverão comprovar, anualmente, a realização de exames periódicos, consultas médicas, fisioterapias, etc.
 
I – As cópias dos exames deverão ser apresentadas a Secretaria de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Cotriguaçu que a manterá em arquivos próprios em caráter sigiloso e razão da Lei Geral de Proteção de Dados;
 
II - Os beneficiários que não realizarem os exames e não comprovarem a sua realização, mediante a apresentação de cópias daqueles e/ou de seus laudos e com a devida periodicidade anual, perderão o respectivo benefício, o qual somente voltará a ser pago após e a partir da comprovação da realização dos mesmos.
 
Art. 9.º O benefício será cancelado a partir do mês subsequente a sua ocorrência, nas hipóteses de:
 
I – Vacância;
 
II – Demissão;
 
III – Falecimento;
 
IV – Exoneração;
 
V – Retorno do servidor ao órgão de origem;
 
VI – Afastamento ou licença sem remuneração;
 
VII – Não realização e comprovação dos exames periódicos;
 
Parágrafo único. O cancelamento será efetuado de ofício.
 
Art. 10. As despesas decorrentes da instituição desta assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas com orçamento da própria Câmara Municipal, respeitadas eventuais limitações Constitucionais e Legais, bem como se observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício.
 
Art. 11. Fica autorizado ao Poder Executivo e Legislativo a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão da despesa que trata a presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) entre eles, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual – PPA, para o exercício financeiro de 2023.
 
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.
 
 
Cotriguaçu-MT, 28 de junho de 2023.
 
 
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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