O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de uso de área pública aeroportuária externa para construção de Hangares a serem denominados Hangar, e exploração comercial de estacionamento de aeronaves, no Aeroporto Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, localizado na Avenida 20 de Dezembro, KM 1.5, lado direito, sentido Nova União, Setor Industrial, no Município de Cotriguaçu-MT.
§ 1.º A concessão de que trata o caput, do presente artigo, será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório.
§ 2.º A concessão não será precedida de obra de pública, cabendo ao concessionário, a construção da infraestrutura necessária a exploração, execução e prestação do serviço de estacionamento de aeronaves, com recursos e investimentos próprios (privado/particular).
§ 3.º Toda e qualquer obra e/ou benfeitoria executada no imóvel objeto da concessão, será revertido e incorporará o patrimônio público municipal, inexistindo direito a qualquer indenização ao Concessionário por força do referido ato.
Art. 2.o Os requisitos, dimensões, prazos e locais exatos para a exploração dos serviços serão dispostos em Edital de licitação próprio.
Art. 3.º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização por parte do Poder Executivo Municipal, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 4.o O Edital de Licitação, observadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Federal n.º 8.987/95 e Lei Federal n.º 14.133/2021, e as respectivas atualizações posteriores, conterá exigências relativas:
I - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
II - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições da presente Lei;
III - ao cumprimento das exigências impostas no Edital da licitação;
IV - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
V - desativação por parte da concessionária das instalações, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, salvo disposição contrária do Poder Concedente;
VI - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;
VII - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no Edital de Licitação;
VIII - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
Art. 5.o O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Único. A intervenção será feita através de Decreto Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 6.o Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no Edital de Licitação, retomam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 7.o A concessão de que trata a presente Lei será outorgada pelo prazo de até 12 (doze) anos, podendo ser renovada por até 10 (dez) anos, segundo a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Poderão ser estipulados prazos de outorga em limites inferiores ao previsto no caput, do presente artigo, de acordo com o Edital de Licitação.
Art. 8.º A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, segundo as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, da Lei Federal n.º 8.987/95 e da Lei Federal n.º 14.133/2021, e as respectivas atualizações posteriores, pelo Edital de Licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 9.o As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 06 de junho de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.