Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Cotriguaçu e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Acesse nossas Redes Sociais
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Prefdecotriguacu
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 1728, 21 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N.º 1.728, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
 
 
 
 
Regulamenta o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas de propriedade do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso e Estabelece critério para calcular o justo valor pela aquisição de imóvel público municipal pelo beneficiário da Regularização Fundiária classificado como de Interesse Específico (Reurb-E), conforme a exigência do art. 16 da Lei Federal nº 13.465/2017, e dá outras providências.
 
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e com base nas disposições da Lei Federal n.º 13.465/2017, da Lei Municipal n.º 998/2017, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018; e,
 
 
CONSIDERANDO, as disposições da Lei Federal n.º 13.645, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana e rural, e da Lei Municipal n.º 998/2017, que Institui a Regularização Fundiária Urbana - REURB no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso;
 
CONSIDERANDO, que compete ao Município formular e desenvolver no espaço urbano as políticas públicas e de direito à moradia, de acordo com o princípio da competitividade, sustentabilidade econômica, social e ambiental, ordenação do território, eficiência energética e complexidade funcional, buscando que o solo se ocupe de maneira eficiente;
 
CONSIDERANDO, a necessidade de instituir no Município de Cotriguaçu-MT, normas gerais e procedimentos administrativos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - REURB, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, nos termos da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, e da Lei Municipal n.º 998/2017;
 
 
CONSIDERANDO, que no Município de Cotriguaçu-MT existem áreas públicas do Patrimônio Municipal aptas à regularização fundiária mediante os procedimentos estabelecidos pelas mencionadas Leis citada acima; e,
 
CONSIDERANDO, que constituem objetivos da REURB, identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida; ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados; promover a integração social e a geração de empregos e renda, conceder preferencialmente em nome da mulher; assim como, concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo,
 
 
 
DECRETA:
 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1.º Este Decreto regulamenta e estabelece o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas de propriedade do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas disposições da Lei Federal n.º 13.465/2017, da Lei Municipal n.º 998/2017, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018.
 
Parágrafo Único. A Regularização Fundiária Urbana – REURB sobre imóveis públicos de propriedade do Município deverá ser realizada observando-se as disposições do presente Decreto e das demais normas federais, estaduais ou municipais aplicáveis a espécie.
 
Art. 2.º O Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB sobre áreas públicas municipais será instaurado sempre ex-officio pelo Poder Executivo Municipal.
 
 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS
 
Art. 3.º Compete a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, identificar os núcleos urbanos informais em áreas públicas municipais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
 
Parágrafo Único. Para a consecução do disposto no caput, do presente artigo, o Secretário Municipal de Administração deverá solicitar, sempre que necessário, auxílio e suporte de todas as Secretaria Municipais e dos Órgãos Autônomos e Independentes da Administração Pública direta e indireta do Município.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO
 
Art. 4.º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para fins de dar início ao Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, disciplinado pelo presente Decreto, deverá depois de identificados os núcleos urbanos informais em áreas públicas municipais passíveis de regularização, encaminhar ao Prefeito Municipal, mediante Requerimento, as seguintes informações e documentos básicos:
 
I - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
 
II – nome dos confrontantes e lindeiros do núcleo urbano informal a ser regularizado;
 
III - memorial descritivo do núcleo urbano informal contendo, no mínimo, a:
 
a) descrição do perímetro do núcleo urbano informal, com indicação resumida de suas características e a identificação dos confrontantes;
 
b) descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas públicas que componham o núcleo urbano informal;
 
c) enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e,
 
IV – quantidade dos beneficiários com a regularização.
 
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO, DA CONDUÇÃO, DA AUTUAÇÃO E REGISTRO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo
 
Art. 5.º O Prefeito Municipal de posse das informações e documentos que trata os incisos, do art. 4.º, do presente Decreto, uma vez constatando a presença de interesse público, conveniência e oportunidade, decidirá motivadamente pela instauração do Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, cuja decisão será objeto de Decreto do Executivo.
§ 1.º Poderá o Prefeito Municipal antes de decidir, pela instauração ou não, do Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, indicar certas medidas a serem sanadas ou adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
 
§ 2.º O Poder Executivo Municipal, após instaurado o Processo Administrativo deverá classificar e fixar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, uma das modalidades da Regularização Fundiária ou decidir, fundamentadamente, pelo arquivamento do Processo.
 
§ 3.º Constará do Decreto Municipal que instaurar o Processo Administrativo o nome e o número da inscrição no respectivo Conselho de Classe, do servidor efetivo ou contratado, devidamente, habilitado na área de Assistência Social, que realizará o Estudo Social, para fins da classificação ou enquadramento da REURB.
 
§ 4.º Com a cópia do Decreto que trata o caput, do presente artigo, o Prefeito Municipal fará remessa do Requerimento, com os documentos que o instruem ao Condutor do Processo, para fins de autuação e registro do procedimento, e demais atos posteriores e necessários para o processamento da Regularização Fundiária Urbana – REURB.
 
Seção II
Da Condução do Processo Administrativo
 
Art. 6.º O Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB será conduzido por servidor designado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, da Secretaria Municipal de Administração, ou por servidor designado pelo Prefeito Municipal, por Portaria Municipal.
 
Art. 7.º São atribuições do Condutor do Processo Administrativo:
 
I - autuar e registrar o Processo;
 
II – numerar as folhas dos autos;
 
III – realizar o apensamento de autos, quanto for o caso;
 
IV – certificar a tempestividade de eventuais Impugnações e Recursos;
 
V – observar os prazos procedimentais;
 
VI - promover as intimações, notificações e publicações necessárias a instrução e efetividade do Processo;
 
VII - dar vistas dos autos aos interessados;
 
VIII - receber e fazer as juntadas, mediante Termo de Recebimento e Juntada, de todos os requerimentos, pareceres, relatórios, laudos e documentos congêneres, necessários para a instrução do Processo;
 
IX - despachar sobre questões de mero expediente;
 
X - elaborar e preparar decisões e despachos de autoridades municipais, sempre que necessário, mediante prévia consulta as mesmas, quanto ao mérito e posicionamento da deliberação;
 
XI - encaminhar os autos, mediante Termo de Remessa, aos Secretários Municipais de demais Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo, para as providências previstas no presente Decreto e demais leis; e,
 
XII - outras, necessárias a condução do Processo.
 
§ 1.º É vedado ao Condutor do Processo Administrativo manifestar-se ou decidir sobre qualquer matéria acerca do mérito administrativo do procedimento.
 
§ 2.º Nas dúvidas sobre o procedimento, o Condutor do Processo Administrativo deverá sempre ouvir o Advogado do Município.
 
§ 3.º O Condutor do Processo, no exercício de suas atribuições, será supervisionado e estará subordinado exclusivamente ao Advogado do Município.
 
 
§ 4.º Todo e qualquer requerimento endereçado a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, cujo assunto refere-se ao procedimento da REURB, deverá ser recebido pelo Condutor do Processo e encaminhado para a Autoridade Competente, sob pena de grave infração funcional.
 
 
Art. 8.º Os órgãos e entidades municipais atenderão com presteza as solicitações do Condutor do Processo Administrativo ou do Secretário Municipal de Administração, inclusive, quanto à requisição de técnicos e perito, sob pena de responsabilidade de seus titulares, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, no caso de força maior.
 
 
Art. 9.º O Secretário Municipal de Administração ou o Advogado do Município. poderão, mediante solicitação do Condutor do Processo, requisitar suporte técnico a qualquer órgão da Administração e de qualquer servidor da Administração Municipal, bem como de profissional estranho ao serviço público, caso necessário, bem como solicitar aos chefes das pastas dos órgãos municipais a designação de servidores públicos para auxiliar atividades específicas do Processo Administrativo da REURB.
 
Seção III
Da Autuação e Registro do Processo Administrativo
 
Art. 10. Recebido o requerimento que trata o Parágrafo Único, do art. 5.º, do presente Decreto, deverá o Condutor do Processo, inicialmente, proceder a Autuação do mesmo em autos próprio, utilizado pela Administração Municipal, e registrá-lo, com as seguintes identificações:
 
I - No campo "SECRETARIA", complementar com o nome da Secretaria Municipal de Administração;
 
II - No campo "PROCESSO", colocar as iniciais "REURB", seguida da sigla “n.º”, com o número de ordem em série anual do registro do processo (iniciando com o número 001 (um) até o número 099 (noventa e nove)), barra, sigla “SMP”, barra, ano do registro do processo;
 
III - No campo "INTERESSADO", preencher com a expressão: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL";
 
IV - No campo "ASSUNTO", preencher com a expressão: "PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”;
 
V - No campo "OBSERVAÇÃO", escrever qualquer outra informação útil e necessária para identificar o objeto do Processo, tal como a denominação do núcleo urbano informal a ser regularizado, caso houver.
 
CAPÍTULO V
DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE URBANISMO
 
Art. 11. Autuado e Registrado o Processo, os autos serão encaminhado ao Responsável pelo Setor Responsável pelo Processo de Reurb, caso não atue como Condutor do Processo, o qual extrairá cópias necessárias dos mesmos e as encaminhará, mediante Comunicado Interno, a Divisão de Engenharia, com solicitação no sentido da elaboração do projeto urbanístico de regularização fundiária que deverá conter, no mínimo, as indicações:
 
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
 
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
 
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
 
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
 
V - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
 
VI - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
 
VII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e,
 
VIII - de outros requisitos que sejam definidos pelos profissionais de engenharia e arquitetura.
 
Parágrafo Único. Considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
 
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
 
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
 
III - rede de energia elétrica domiciliar;
 
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e,
 
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e características regionais.
 
 
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO AMBIENTAL DE VIABILIDADE DO PROJETO
 
 
Art. 12. Concluído o projeto urbanístico de regularização fundiária pelos técnicos da Divisão de Engenharia e Arquitetura, e juntado aos autos do Processo Administrativo, o mesmo será encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante Termo de Carga juntada aos autos e arquivado na Repartição, para fins da realização de Estudo Ambiental de Viabilidade do referido Projeto e a necessidade de licenciamentos ambientais.
 
Parágrafo Único. O Estudo Ambiental de Viabilidade do projeto urbanístico deverá ser realizado, preferencialmente, por Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando facultada ao Poder Executivo Municipal a contratação de empresa especializada para tal finalidade.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no Estudo de Viabilidade, deverá analisar no que se refere ao núcleo urbano informal a ser regularizado, se o mesmo:
 
I – situa-se, total ou parcialmente, em Área de Preservação Permanente – APP ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, observando também para efeitos da regularização, o disposto nos arts. 64 e 65, da Lei Federal n.º 12.651/2012, para fins de justificar as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso;
 
II – abrange área de unidade de conservação de uso sustentável que admite a regularização, nos termos da Lei Federal n.º 9.985/2000, o Estudo deverá comprovar que as intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, para fins de amparar e possibilitar a anuência do órgão gestor da unidade.
 
III – ocupou margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, deverá ficar constatado pelo estudo que a ocupação está fora da Área de Preservação Permanente, que consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum; e,
 
IV – existem riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei.
 
Parágrafo Único. Para efeitos do inciso III, do presente artigo, entende-se como:
 
I - Nível máximo operativo normal: nível de operação normal do reservatório; e,
 
II - Cota máxima maximorum: nível alcançado por um curto período de tempo, em eventos de grandes cheias.
 
Art. 14. Realizado os estudos, os Técnicos da Secretaria Municipal deverão elaborar Parecer Conclusivo pela viabilidade ou inviabilidade do projeto urbanístico de regularização fundiária.
 
§ 1.º O Parecer será pela inviabilidade, sem possibilidades de saneamento, quando ocorrer qualquer uma dessas circunstâncias com relação ao núcleo urbano informal a ser regularizado:
 
I – está situado totalmente em Área de Preservação Permanente – APP ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, sem possibilidades de justificar as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais;
 
II – abrange área de unidade de conservação de uso sustentável que não admite a regularização, nos termos da Lei Federal n.º 9.985/2000;
 
III - abrange área de unidade de conservação de uso sustentável que admite a regularização, nos termos da Lei Federal n.º 9.985/2000, mas pelo Estudo não foi possível comprovar que as intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, para fins de amparar e possibilitar a anuência do órgão gestor da unidade;
 
IV – ocupa margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, mas a ocupação está dentro da Área de Preservação Permanente, que consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum; e,
 
V - existem riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, que não podem ser eliminados, corrigidos ou administrados.
 
§ 2.º O Parecer será pela inviabilidade, com possibilidades de saneamento, quando ocorrer qualquer dessas circunstâncias em relação às relacionadas no § 1.º, do presente artigo:
 
I – estar o núcleo urbano situado totalmente em Área de Preservação Permanente – APP ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, com possibilidades de justificar as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais;
 
II – abranger o núcleo urbano informal área de unidade de conservação de uso sustentável que admite a regularização, nos termos da Lei Federal n.º 9.985/2000, mas restou comprovado pelo Estudo que as intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, de modo amparar e possibilitar a anuência do órgão gestor da unidade; e,
 
III – existir no núcleo urbano informal riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, mas os mesmos podem ser eliminados, corrigidos ou administrados.
 
 
§ 2.º O Parecer será pela viabilidade, quando conjugadas todas essas circunstâncias, com relação ao núcleo urbano informal a ser regularizado:
 
I – estar situado totalmente fora de Área de Preservação Permanente – APP ou de área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais;
II – não abranger área de unidade de conservação de uso sustentável e não ocupa margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público; e,
 
V – estar livre de quaisquer riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei.
§ 3.º No caso de viabilidade parcial de regularização do núcleo urbano informal, o Estudo deverá apontar qual a parte do referido núcleo é viável de ser regularizada.
 
§ 4.º Quando o Parecer for exarado no sentido da inviabilidade da regularização, com possibilidades de saneamento, deverão os Técnicos apontar quais as medidas a ser tomadas e providenciadas para sanar o Projeto Urbanístico, assim como indicar quais os Órgãos ou profissionais competentes ou habilitados para realizar o saneamento.
 
Art. 15. Com o Parecer, o Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, devolverá os autos ao Condutor do Processo que os encaminhará:
 
I – ao Prefeito Municipal, no caso de Parecer pela inviabilidade sem possibilidades de saneamento, para fins de determinar em breve despacho pelo arquivamento dos autos;
 
II – ao Responsável pelo Setor Responsável pelo Processo de Reurb, no caso de Parecer pela inviabilidade, com possibilidades de saneamento, para as providências necessárias nesse sentido e, consequente, retorno à Divisão de Engenharia e Arquitetura para readequação do projeto urbanístico, quando se fizer necessário.
 
III – a Secretaria Municipal de Assistência Social, no caso do Parecer ser pela viabilidade do projeto urbanístico, para fins da realização de Estudo Social das famílias radicadas no núcleo urbano informal a ser regularizado, pelos critérios legais, de modo a possibilitar posterior classificação do Projeto de Regularização Fundiária Urbana – REURB.
 
Parágrafo Único. No caso do inciso II, do caput, do presente artigo, uma vez sanados e/ou administrados os riscos e readequado o projeto urbanístico de regularização fundiária, quando necessário, os autos deverão retornar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para efeitos do art. 12, do presente Decreto.
 
CAPÍTULO VII
DO ESTUDO SOCIAL
 
Art. 16. O Estudo Social a ser elaborado por profissional habilitado na área de Assistência Social, efetivo no serviço público ou contratado, deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes informações e documentos:
 
I – Formulário devidamente preenchido, fornecido pelo Poder Executivo Municipal, conforme modelo padrão elaborado pelo Advogado do Município ou pelo Assessor Jurídico do Gabinete;
 
II - cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, e cópia de certidão de nascimento, casamento e declaração de união estável, quando necessário, de todas as famílias radicadas no núcleo urbano informal a ser regularizado;
 
III - cópia da Guia de Arrecadação do IPTU, quando lançado;
 
IV - cópia dos Títulos, Contrato de Compra e Venda, Recibo ou documento equivalente à aquisição do imóvel, se houver;
 
V - comprovantes de endereço, (luz, água ou telefone);
 
VI - Termo de Responsabilidade sobre toda informação e documentação apresentada, conforme modelo padrão elaborado pelo Advogado do Município ou o Assessor Jurídico do Gabinete e aprovado por Portaria Municipal;
 
VII - comprovantes ou certificado que o beneficiário enquadra-se no padrão de baixa renda, emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
 
VIII - declaração, positiva ou negativa de propriedade de outro imóvel urbano ou rural; e,
 
IX – outros, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social.
 
Parágrafo Único. O Estudo Social, com relatório, fundamentação e conclusão, cujo objeto é renda familiar para enquadramento nas modalidades, da REURB-S ou REURB-E, deverá ser firmado por, no mínimo, 01 (um) profissionais da área de Assistência Social, da Administração Municipal, titular de cargo de provimento efetivo ou contratado, lotado em qualquer um dos Órgãos do Poder Executivo Municipal.
 
 
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO OU ENQUADRAMENTO DA REURB
 
 
Art. 17. Realizado o Estudo Social e juntado aos autos, o Condutor do Processo os remeterá ao Prefeito Municipal para constituir, por Portaria do Executivo, uma Comissão de Classificação da REURB, a ser integrada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Setor Responsável pelo Processo de Reurb, da Secretaria Municipal de Administração e do Advogado do Município, para fins de classificar ou enquadrar a modalidade da REURB, objeto do Processo instaurado.
 
§ 1.º Integrarão a Comissão que trata o caput, do presente artigo, além de 02 (dois) servidores municipais do Setor Responsável pelo Processo de Reurb, o Secretário Municipal de Assistência Social, o profissional que firmou o Estudo Social e o Advogado do Município.
 
§ 2.º Constituída a Comissão, com a publicação da Portaria do Executivo, o Condutor do Processo agendará, tantas reuniões forem necessárias, para a conclusão dos trabalhos da referida Comissão.
 
§ 3.º A Comissão deverá ser presidida pelo Secretário Municipal de Assistência Social que designará o Secretário, mediante Termo de Compromisso.
 
§ 4.º Das reuniões realizadas pela Comissão deverão ser redigidas as respectivas Atas.
 
§ 5.º O núcleo urbano informal a ser regularizado será classificado pela Comissão como:
 
I - REURB de Interesse Social - REURB-S; ou,
 
II - REURB de Interesse Específico - REURB-E.
 
§ 6.º Será enquadrado pela Comissão como REURB-S, o núcleo urbano informal a ser regularizado, que for ocupado predominantemente por população de baixa renda.
 
§ 7.º Independentemente do núcleo urbano informal a ser regularizado ser classificado como REURB-S, deverá a Comissão enquadrar e relacionar, individualmente, cada ocupante das unidades imobiliárias existentes no núcleo informal, como REURB-S ou REURB-E, observado os critérios de baixa renda para tal fim.
 
§ 8.º A classificação ou enquadramento do núcleo urbano informal e dos ocupantes das unidades imobiliárias existentes no referido núcleo deverá ficar consignada na Ata da Reunião Final da Comissão.
 
Art. 18. O núcleo urbano informal a ser regularizado que for classificado ou enquadrado como REURB-S pela Comissão que trata o art. 17, do presente Decreto, deverá ser declarado de Interesse Social pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto do Executivo.
 
§ 1.º A declaração de REURB de Interesse Social - REURB-S desonera os ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado, da responsabilidade pela:
 
I - implantação dos sistemas viários;
 
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e,
 
III - implementação das medidas de mitigação, administração e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
 
§ 2.º Somente aos ocupantes das unidades imobiliárias existentes no núcleo a ser regularizado, classificados, individualmente, como REURB-S, farão jus aos benefícios previstos no art. 13 e parágrafos, da Lei Federal n.º 13.465/2017, e relacionados nos incisos, do art. 22, da Lei Municipal n.º 998/2017, tais como isenção de custas, emolumentos e outros atos registrais.
 
Art. 19. Findo os trabalhos, a Comissão de Classificação da REURB deverá elaborar um relatório conclusivo, motivado e fundamentado, classificando e enquadrando o núcleo urbano informal a ser regularizado como REURB-S ou REURB-E, com base na predominância numérica dos ocupantes de baixa renda.
 
§ 1.º Deverá fazer parte integrante do relatório que trata o caput, do presente artigo, uma relação nominal e individualizada, de cada ocupante das unidades imobiliárias existentes no núcleo informal, devidamente classificado ou enquadrado como REURB-S ou REURB-E, registrado de forma individual quais ocupantes fazem jus aos benefícios previstos no art. 13 e parágrafos, da Lei Federal n.º 13.465/2017.
 
§ 2.º Concluído o Estudo Social, os autos serão remetidos ao Prefeito Municipal para fins de aprovar, por Portaria do Executivo, a classificação ou enquadramento da modalidade da REURB, objeto do Processo instaurado.
 
 
CAPÍTULO X
DA NOTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA REURB
 
Art. 20. O Poder Executivo Municipal antes de determinar a elaboração do projeto de regularização fundiária deverá notificar, mediante Carta de Notificação, os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação, do ato administrativo de enquadramento da modalidade da REURB.
 
§ 1.º A notificação dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
 
§ 2.º A notificação do Projeto de Regularização Fundiária Urbana – REURB também será feita por meio de publicação de Edital de Notificação, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada.
 
§ 3.º O Edital de Notificação suprirá a notificação pessoal dos confinantes, caso não for possível dar ciência da Portaria e da respectiva relação nominal e individualizada do enquadramento da modalidade da REURB pela forma do § 1.º, do presente artigo, ou, quando os confinantes se encontrarem em lugar incerto e não sabido.
 
§ 4.º Os modelos padrão da Carta e do Edital de Notificação que tratam os §§ 1.º e 2.º, do presente artigo, serão elaborados pelo Advogado do Município ou pelo Assessor Jurídico do Gabinete e aprovados por Portaria Municipal.
 
Art. 21. A ausência de manifestação dos notificados será interpretada como concordância com o enquadramento da modalidade da REURB.
 
Art. 22. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
 
CAPITULO XI
DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DA REURB
Seção I
Do Protocolo e da Decisão de Primeira Instância da Impugnação
 
Art. 23. As impugnações contra o ato do enquadramento da modalidade da REURB que trata o art. 20, do presente Decreto, deverão ser devidamente fundamentadas e protocoladas, por escrito, no Setor Responsável pelo Processo de Reurb, da Secretaria Municipal de Administração, dentro do respectivo prazo constante da Notificação e nos dias úteis, e dirigidas ao Secretário Municipal de Administração.
 
Parágrafo Único. Não serão reconhecidas impugnações por fax, e-mail ou qualquer outro meio de mídia eletrônica.
 
Art. 24. Recebida a Impugnação, o Condutor do Processo deverá fazer a autuação em autos próprios, a ser apensado aos autos principal da REURB, e registrá-lo com as seguintes identificações:
 
I - No campo "SECRETARIA", complementar com o nome da Secretaria Municipal de Administração;
 
II - No campo "PROCESSO", colocar as iniciais "IMPUG", seguida da sigla “n.º”, com o número de ordem cronológica do protocolo do Procedimento da Impugnação (iniciando com o número 001 (um) até o número 099 (noventa e nove)), barra, ano do registro do processo da impugnação; e, logo abaixo a expressão “PROCESSO APENSO);
 
III - No campo "INTERESSADO", preencher com a expressão: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL";
 
IV - No campo "ASSUNTO", preencher com a expressão: "IMPUGNAÇÃO AO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE DA REURB DO PROCESSO (REURB N.º ___/SMP/___)”, referente aos autos principais;
 
V - No campo "OBSERVAÇÃO", escrever por extenso o nome do IMPUGNANTE.
 
§ 1.º O número de ordem cronológica do protocolo do Procedimento da Impugnação, sempre será reiniciado, a cada Processo de Regularização Fundiária – REURB instaurado ou iniciado.
 
§ 2.º O Condutor do Processo deverá certificar nos autos a tempestividade ou não da Impugnação protocolada.
 
Art. 25. Autuado, registrado e numerada as folhas dos autos do Procedimento de Impugnação, o Condutor do Processo encaminhará os autos a Comissão que trata o art. 17, do presente Decreto, para fins de contrarrazoar a Impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
§ 1.º A Comissão poderá realizar diligências e instruir as contrarrazões com todos os documentos que entender necessários.
 
§ 2.º Caso a Comissão instruir as contrarrazões com documentos novos não constantes do Processo Principal, o Impugnante deverá ser notificado, com prazo de 10 (dez) dias para, querendo, se manifestar nos autos.
 
§ 3.º Durante o prazo das contrarrazões a Comissão deverá empreender todas tentativas e possibilidades de composição amigável do conflito com o Impugnante, desde que legais, inclusive, solicitar ao Prefeito Municipal a dilação do prazo, estabelecido no caput, do presente artigo, para tal fim.
 
§ 4.º A dilação do prazo que trata o parágrafo anterior, será deferido ou não, por simples despacho do Prefeito Municipal, nos autos.
 
§ 5.º Havendo a composição amigável do conflito, entre as partes, o mesmo deverá ser reduzido a Termo nos autos.
 
 
§ 6.º O Advogado do Município ou o Assessor Jurídico do Gabinete dará suporte jurídico a Comissão, sempre que necessário, para cumprimento do disposto no caput, do presente artigo.
 
Art. 26. Instruído o Procedimento de Impugnação, com ou sem a composição amigável do conflito, os autos serão remetidos ao Secretário Municipal de Administração para decisão, motivada e fundamentada, em 1.ª (primeira) instância administrativa, no sentido da procedência ou improcedência da Impugnação interposta.
 
Parágrafo Único. Caso o Secretário Municipal de Administração decidir pela:
 
I - improcedência da Impugnação, o Impugnante poderá recorrer voluntariamente ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão.
 
II - procedência da Impugnação, deverá recorrer de ofício ao Prefeito Municipal, no prazo previsto no inciso I, do Parágrafo Único, do presente artigo.
 
Seção II
Do Recurso e do Julgamento de Segunda Instância da Impugnação
 
Art. 27. Os Recursos voluntários contra a decisão de 1.ª (primeira) instância da Impugnação deverão ser devidamente fundamentados e protocolados, por escrito, no Setor Responsável pelo Processo de Reurb, da Secretaria Municipal de Administração, no prazo recursal, nos dias úteis, e dirigidos ao Prefeito Municipal.
 
§ 1.º Não serão reconhecidos Recursos voluntários por fax, e-mail ou qualquer outro meio de mídia eletrônica.
 
§ 2.º Os Recursos de Ofício serão interpostos mediante simples determinação do Secretário Municipal de Administração registrada na parte dispositiva da decisão de 1.ª (primeira) instância.
 
Art. 28. Recebido o Recurso voluntário ou de ofício e juntado aos autos, com a certidão de sua tempestividade ou intempestividade, os autos deverão ser remetidos pelo Condutor do Processo ao Prefeito Municipal para julgar, motivada e fundamentadamente, o Procedimento de Impugnação em 2.ª (segunda) e última instância administrativa.
 
Art. 29. O Prefeito Municipal julgará pelo improvimento do Recurso voluntário, caso entender pela regularidade e legalidade do ato de enquadramento da modalidade da REURB e, consequentemente, determinará o prosseguimento do Processo de Regularização Fundiária até seus posteriores termos.
 
Art. 30. Caso o Prefeito Municipal julgar pelo provimento do Recurso voluntário, com base em vícios procedimentais e ilegais do ato de enquadramento da modalidade da REURB, tomará as seguintes providências:
I – se de natureza insanáveis os vícios, deverá decretar a extinção do Processo de Regularização Fundiária, com o consequente arquivamento dos autos;
 
II – se sanáveis os vícios, deverá determinar o saneamento do ato de enquadramento e, uma vez sanado, deverá determinar a notificação do Recorrente para que, querendo, se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, da ciente do julgamento.
 
Art. 31. No caso do inciso II, do art. 30, do presente Decreto, será observado o seguinte:
 
I - na ausência de manifestação do Recorrente, a mesma será interpretada como concordância com o ato de enquadramento da modalidade da REURB;
 
II – com a manifestação do Recorrente, os autos deverão ser novamente remetidos pelo Condutor do Processo ao Prefeito Municipal para efeitos do art. 28, do presente Decreto.
 
Parágrafo Único. No julgamento do Recurso de Ofício, o Prefeito Municipal deverá observar as disposições dos arts. 28 a 31, do presente Decreto.
 
CAPÍTULO IX
DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
 
Art. 32. Superada a fase Extrajudicial de Composição de Conflitos da REURB, com decisão ou julgamento no sentido do prosseguimento do Processo, o Prefeito Municipal, mediante simples Ordem de Serviço juntada aos autos, determinará a elaboração do Projeto de Regularização Fundiária.
 
Art. 33. Os autos do Processo, com a determinação do Prefeito Municipal, deverão ser encaminhados ao Responsável pelo Setor Responsável pelo Controle Urbano para que solicite a Divisão de Engenharia e Arquitetura, mediante Comunicado Interno, a elaboração do Projeto de Regularização Fundiária.
 
Art. 34. O Projeto de Regularização Fundiária deverá conter, no mínimo:
 
I - levantamento planialtimétrico e topográfico, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT–, que demonstrará as unidades, as construções quando definidas pelo Município, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
 
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
 
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
 
IV - projeto urbanístico;
 
V - memoriais descritivos;
 
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
 
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
 
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente, quando for o caso;
 
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e,
 
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX, do presente artigo.
 
Parágrafo Único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
 
 
CAPÍTULO XII
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DA REURB
 
Art. 35. Elaborado o Projeto de Regularização Fundiária, os autos deverão ser remetidos ao Prefeito Municipal para decidir, de modo motivado e fundamentado, sobre a aprovação do projeto de regularização fundiária:
 
Art. 36. Constituí mérito da decisão sobre a aprovação do projeto de regularização fundiária:
 
I – a execução do Projeto de Regularização Fundiária;
 
II – a indicação das intervenções a ser executadas, se for o caso, com base no projeto de regularização fundiária aprovado;
 
III – a identificação e declaração dos ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso;
 
IV – a execução das eliminações, correções ou administrações dos riscos no núcleo urbano informal objeto de regularização;
 
V – a abertura de procedimento administrativo próprio, para fins de realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal, que estão radicados em áreas inviáveis de regularização.
 
VI – a declaração de Interesse Social quando regularização fundiária for enquadrada como REURB-S;
 
VII – a venda ou alienação direta da unidade imobiliária para os ocupantes da REURB, limitada a 02 (dois) imóveis, um residencial e um não residencial, que ficarão em propriedade fiduciária do Município até a quitação integral, observado que para os classificados como REURB-E, a venda ou alienação somente será possível caso comprovado que se encontravam na detenção dos imóveis até a data de 22 de dezembro de 2016, assim como em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Municipal;
 
VIII – o preço da alienação deverá ser fixado por uma comissão de avaliação, constituída por Portaria do Executivo Municipal, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante, cujo prazo de validade será de, no máximo, 12 (doze) meses; e,
 
IX - as condições de pagamento, à vista ou o número de parcelas mensais, desconto para pagamento à vista como conveniente pela Administração Municipal, o valor mínimo para cada parcela, bem como o índice de atualização monetária a ser adotado nas parcelas, que deverá ser objeto do Decreto do Executivo que aprovar o projeto de regularização fundiária;
 
X – os ocupantes que fazem jus aos beneficiários previstos no art. 13 e parágrafos, da Lei Federal n.º 13.465/2017;
 
XI – a expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF;
 
XII – a determinação de arquivamento do Processo da REURB, após a publicação do Decreto que aprovar o projeto de regularização fundiária;
 
XIII – outros pontos pertinentes à aprovação do projeto de regularização fundiária.
 
Parágrafo Único. O extrato da parte dispositiva da decisão que aprovar o projeto de regularização fundiária será publicado no Diário Oficial de Contas, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT.
 
Art. 37. A aprovação do projeto de regularização fundiária será efetivada por Decreto do Executivo, que deverá ser publicado na integra no Diário Oficial de Contas, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, e o seu Extrato Resumido no Diário Oficial do Estado e da União.
 
CAPÍTULO XIII
DA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DA REURB
 
Art. 38. Os imóveis do Município objeto de Reurb-E que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
§ 1.º A alienação aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016 e o ocupante deverá estar regularmente inscrito e em dia com suas obrigações junto ao Fisco Municipal.
 
§ 2.º A possibilidade da venda direta de que trata este artigo é extensiva aos ocupantes cuja inscrição de ocupação tenha sido feita em nome de condomínios ou associações.
 
§ 3.º A venda direta de que trata o caput, do presente artigo, somente poderá ser concedida para, no máximo, 02 (dois) imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente cadastrados em nome do ocupante na Secretaria Municipal de Administração.
 
§ 4.º Nas ocupações de áreas públicas municipais não cadastradas na Secretaria Municipal de Administração, será possível a venda direta ao ocupante, desde que comprovada a sua ocupação em 22 de dezembro de 2016.
 
§ 5.º Para fins da comprovação que trata o § 3.º, do presente artigo, é admitida a contagem de tempo de ocupações anteriores, desde que demonstrada a continuidade da cadeia de ocupação até o atual ocupante.
 
§ 6.º O Poder Executivo permanecerá com a propriedade fiduciária das unidades imobiliárias até a quitação integral, na forma dos § 6.º e § 9.º, do presente artigo.
 
§ 7.º Para ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dez salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 10 (dez) parcelas consecutivas.
 
§ 8.º Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 05 (cinco) parcelas consecutivas.
 
Art. 39. As unidades imobiliárias da REURB ocupadas por família não considerada de baixa renda, para efeitos da alienação direta, deverá ser previamente avaliadas por uma Comissão de Avaliação, constituída por Portaria do Executivo, integrada pelos seguintes membros:
 
I – 02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
 
II – 01 (um) Vereador, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
 
III – 01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto Urbanístico, devidamente, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso – CREA-MT; e,
 
 
§ 1.º O Presidente da Comissão de Avaliação será designado na Portaria do Executivo mencionado no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
 
Art. 40. Estabelecido o valor venal ou avaliado o valor de mercado das unidades imobiliárias da REURB, conforme o caso, na Reurb-E promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada da seguinte forma:
 
 I – 2,0 (dois por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
 
II - 3,0% (três por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 100,000,00 (cem mil reais);
 
III - 3,5 % (três e meio por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
 
IV - 4,0 % (quatro por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 150.000,01 (cento e cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 2000.000,00 (duzentos mil reais).
 
V - 4,5 % (quatro e meio por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
 
VI - 5,0 % (cinco por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada acima de R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo).
 
Art. 41. O Responsável pelo Departamento do Processo de Reurb, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, notificará os ocupantes com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para fins de comparecer a Sede do Poder Executivo Municipal para firma o competente Contrato Administrativo de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, conforme modelo padrão que será elaborado pelo Advogado do Município ou pelo Assessor Jurídico do Gabinete e aprovado por Portaria Municipal.
 
Parágrafo Único. O não comparecimento do ocupante no prazo previsto no caput, do presente artigo, configurará a desistência ou renúncia do direito de adquirir o imóvel regularizado pelo Projeto de Regularização Fundiária, ficando facultado ao Poder Executivo a tomada das providências legais, cabíveis na espécie, inclusive, ação de reintegração de posse.
 
CAPÍTULO XIV
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
 
Art. 42. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
 
§ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
 
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;  
 
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
 
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
 
§ 2.º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
 
§ 3.º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
 
§ 4.º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
 
§ 5.º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
 
§ 6.º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
 
 
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
Art. 43. A Certidão de Regularização Fundiária – CRF é ato administrativo próprio e consequente da aprovação da regularização fundiária e deverá acompanhar o projeto de regularização fundiária aprovado, cuja expedição conterá, no mínimo:
 
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
 
II - a localização;
 
III - a modalidade da regularização;
 
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
 
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
 
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
 
Art. 44. A emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF será realizada pelo Setor Responsável pelo Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Administração, após assinada do Prefeito Municipal, para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
 
§ 1.º Quando da emissão de Certidão de Regularização Fundiária – CRF pelo Poder Executivo Municipal (PREFEITURA MUNICIPAL) deverá ser encaminhada, mediante Ofício, uma cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com cópia integral do Projeto de Regularização Fundiária.
 
§ 2.º As Certidões de Regularização Fundiária – CRFs, emitidas em favor de beneficiários classificados como REURB-E, devem ser apresentadas ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de registro, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua expedição, sob pena de caducidade.
 
 
Art. 45. O Formulário Padrão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, de caráter exemplificativo, segue estabelecido no ANEXO ÚNICO, do presente Decreto, que passa desse a ser parte integrantes.
 
 
Art. 46. Na regularização fundiária que trata o presente Decreto, ficam dispensadas as exigências legais atinentes a dimensões mínimas dos lotes, das testadas, do gabarito das ruas e das áreas destinadas ao uso público, nos termos do § 1.º, do art. 11, da Lei Federal n.º 13.465/2017.
 
Parágrafo Único. Para fins da regularização fundiária, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I, do art. 17, da Lei Federal n.º 8.666/93, segundo o disposto no art. 71, da Lei Federal n.º 13.465/2017.
 
Art. 47. As disposições do presente Decreto não se aplicam as regularizações fundiárias de imóveis particulares.
 
§ 1.º O Poder Executivo Municipal não regularizará imóveis particulares ocupados informalmente enquanto existir imóveis públicos pendentes de regularização fundiária.
 
§ 2.º O disposto no § 1.º, do presente artigo, não impede que o Poder Executivo adquira imóvel particular para fins de regularização.
 
Art. 48. Os casos omissos no presente Decreto deverão ser sanados por Decreto do Executivo, após solicitação das Secretarias Municipais de Administração e de Assistência Social, deferida pelo Prefeito Municipal, ouvido em todos os casos previamente o Advogado do Município ou o Assessor Jurídico do Gabinete.
 
Art. 49. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, aos prazos previstos no presente Decreto, no que couber, as disposições constantes da Lei Complementar Municipal n.º 1.160/2021, que regulamenta o Processo Administrativo Infracional no âmbito da Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
 
Art. 50. Recebido pelo Condutor do Processo a informação do Responsável pelo Setor Responsável pelo Controle Urbano, no sentido de que todos os Contratos Administrativos de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, referentes ao Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, foram celebrados, o mesmo promoverá o arquivamento dos autos no local de praxe, mediante Termo de Encerramento e Arquivamento de Processo, consignando o número de volumes e o número de folhas dos autos, com a inclusão do referido Termo de Encerramento.
 
Art. 51. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 1.528/2022.
 
 
Cotriguaçu-MT, 21 de outubro de 2024.
 
 
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
ANEXO ÚNICO
Decreto n.º ____/2024
 
CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
CRF n.º ____/20____
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB
(Lei Federal n.º 13.465/2017 e Lei Municipal n.º 998/2017)
O MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GOSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 37.465.309/0001-67, com sede administrativa na Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, concede o presente título de propriedade, na forma abaixo descrita:
PROCESSO: REURB N.º ____/SMP/20____
MODALIDADE: Reurb de Interesse Social - REURB-S (art.13, inciso I, da Lei Federal n.º 13.465/2017 e art. 5.º, inciso I, da Lei Municipal n.º 998/2017).
NATUREZA: LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA (art. 23, da Lei Federal n.º 13.465/2017 e art.3.º, inciso VII, da Lei Municipal n.º 998/2017).
OUTORGADOS: O Senhor, ____, portador da CI/RG n.º ____, SSP/____, inscrito no CPF/MF sob n.º ____, e sua esposa, a Senhora, ____, portadora da CI/RG n.º ____, SSP/____, inscrita no CPF/MF sob n.º ____, ambos brasileiros, casados entre si sob o regime de comunhão ____ de bens, ele ____, e ela ____, residentes na Rua ____, Quadra ____, Lote ____, Bairro ____,  no Município de Cotriguaçu-MT, onde são domiciliados.
DADOS DO IMÓVEL: Imóvel urbano constituído do Lote ________, Quadra ____, Bairro/Setor ____, Cotriguaçu-MT, com área total de ____ m2, sendo: ____,____ metros de frente com a Rua ____ (Leste); ____,____ metros de fundo com a Rua ____ (Oeste); ____,____ metros do lado direito com a Rua ____ (Sul); e, ____,____ metros do lado esquerdo com a Rua ____ (Norte), consoante consta da planta e memorial descritivo, elaborados pelo ____, ____, inscrito no ____, sob o n.º ____.
instruídos com a Matrícula n.º ____, que integra a presente CRF e devem ser apresentados no Serviço de Registro de Imóveis para fins de abertura de matrícula em nome dos Outorgados.
REGISTRO ANTERIOR: Imóvel público municipal, objeto da Matrícula n.º ____, do Livro ____, do ____.º Serviço de Registro de Registro de Imóveis da Comarca de ____-____, na qual deve ser procedido à necessária averbação de destaque da área objeto da presente CRF.
VALOR DA VENDA: R$ ____,00 (____.reais), quitado nos termos do disposto no art. 9.º, § 3.º, da Lei Municipal n.º 998/2017 e art. 16, da Lei Federal n.º 13.465/2017.
TRIBUTOS: Avaliação fiscal: R$ ____,00 (____.reais) ITBI: R$ ____,00
Isento do recolhimento por se tratar de aquisição originária da propriedade, nos termos do art. 23 da Lei Federal n.º 13.465/2017.
BENEFÍCIOS: Os Outorgados não fazem jus aos benefícios do art. 13 e parágrafos, da Lei Federal n.º 13.465/2017, pois foram enquadrados, individualmente, no procedimento como REURB de Interesse Específico - REURB-E.
Fica, portanto, nos termos do art. 23, § 2.º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, conferida a legitimação fundiária aos Outorgados, a quem é reconhecido o direito real de propriedade da unidade imobiliária acima descrita, com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições eventualmente existentes na matrícula de origem, excetuados aqueles que disserem respeito aos próprios Outorgados.
 
Cotriguaçu-MT, ____ de ____ de 20____.
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 1727, 18 DE OUTUBRO DE 2024 Decreta PONTO FACULTATIVO, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em decorrência da comemoração do dia do Servidor Público, para o ano de 2024 e dá outras providências 18/10/2024
DECRETO Nº 1726, 14 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a constituição da Comissão de Transição de Governo para apresentação dos documentos e informações aos representantes da nova administração do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT, para os exercícios financeiros de 2025/2028, e dá outras providências 14/10/2024
DECRETO Nº 1724, 01 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe Sobre a Criação e Instalação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédios - CIPA, no âmbito da Administração Pública Municipal do Poder Executivo de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. 01/10/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1297, 24 DE SETEMBRO DE 2024 Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.254/2023, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, da Administração Direta e Indireta, para o Exercício de 2024, e dá outras providências 24/09/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1296, 24 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Municipal Vigente, no valor que menciona, e dá outras providências. 24/09/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 1728, 21 DE OUTUBRO DE 2024
Código QR
DECRETO Nº 1728, 21 DE OUTUBRO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.2 - 25/11/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia