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Atualizado em: 07/10/2026 às 12h40
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DECRETO Nº 1994, 01 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 01/10/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, MOISES FERREIRA DE JESUS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO a conveniência da Administração Direta do Poder Executivo implantar formas para reduzir despesas, inclusive com atendimento em Turno Único, se for necessário;
CONSIDERANDO que o Turno Único gerará uma economia nos gastos com energia elétrica, telefones, material de expediente, combustíveis, suprimentos, peças de reposição e outras despesas variáveis e correntes; e,
CONSIDERANDO que o Turno Único não trará prejuízos para o bom e regular funcionamento das repartições Públicas Municipais, no que diz respeito, inclusive, aos munícipes administrados,
DECRETA:
Art. 1.º Fica estabelecido Turno Único de 6 (seis) horas diárias de serviço contínuo, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a ser cumprido no horário das 7:00 às 13:00 horas, de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Único. Exclusivamente, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Secretaria de Urbanismo e Departamento de Infraestrutura do Distrito de Nova União, cumprirão o Turno Único das 6:00 às 12:00 horas de segunda à sexta-feira.
Art. 2.º O Turno Único estabelecido pelo art. 1.º do presente Decreto vigorará a partir de 01 de outubro de 2026, permanecendo em vigor até o dia 31 de dezembro de 2026.
Art. 3.º O horário de expediente diferenciado, estabelecido pelo Turno Único que trata o presente Decreto, não será aplicado para:
I – Para todos os efeitos, o horário de expediente diferenciado que trata o artigo anterior, não será aplicado às unidades e serviços considerados essenciais, tais como aqueles pertinentes às áreas de saúde (Hospital Municipal, SAMU, Postos de Saúde, Unidade Básica de Saúde, Farmácia Básica, Laboratório Municipal), coleta de lixo, Conselho Tutelar, Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, e outros que se fizerem necessários, exercerão as suas competências, atribuições e funções conforme determinação do Prefeito Municipal, e funcionamento nos moldes atuais; e,
II - as Unidades Educacionais vinculadas à Secretaria Municipal de Educação que deverão seguir a programação constante do Calendário Escolar.
Art. 4.º Fica a critério da Administração Municipal a qualquer momento através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário Municipal da respectiva pasta ou Chefe de Órgãos Autônomos e Independentes, se necessário for, convocar todos ou parte dos servidores municipais para executarem tarefas consideradas inadiáveis e indispensáveis diante do interesse público, utilizando-se da jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 5.º Os servidores investidos em cargos de Direção e Assessoramento Geral e Superior, em Cargos de Confiança e em Funções Gratificadas, exercerão suas atribuições e funções além das 13:00 horas, de segunda à sexta-feira, sempre que necessário.
Art. 6.º A partir de 04 de janeiro de 2027, fica restabelecido o cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, com interrupção de 2 (duas) horas diárias, para os servidores abrangidos pelo Turno Único estabelecido por este Decreto, retornando-se ao horário regular de expediente anteriormente praticado pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A jornada de trabalho prevista para os respectivos cargos não sofrerá qualquer alteração em sua carga horária legal, ficando apenas temporariamente dispensado o seu cumprimento integral durante o período de vigência do Turno Único, compreendido entre 01 de outubro de 2026 e 31 de dezembro de 2026.
Art. 7.º Fica vedada, na vigência do Turno Único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, devidamente, justificados e autorizados expressamente pelos Secretários Municipais e Chefes de Órgãos Autônomos, fazendo jus os servidores, nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho, estabelecida para os respectivos cargos.
Art. 8.º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, o Gabinete do Prefeito e o Setor de Recursos Humanos deverão dar ciência do inteiro teor do presente Decreto, mediante cópia do seu inteiro teor, a todos os Secretários Municipais e Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade, para adoção das providências dispostas, no presente Decreto, bem como ampla divulgação nos meios de comunicação internos e externos, para conhecimento dos munícipes administrados, e, encaminhamento de Ofício a todos os Órgãos da Administração Pública Federal e Estadual radicados no Município.
Art. 9.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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