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Atualizado em: 21/10/2026 às 08h01
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DECRETO Nº 2008, 19 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 20/10/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seus arts. 23, 70, inciso III, 72, 74, 75, inciso II e §§ 1º e 3º, 91, § 4º, e 95, caput, inciso I, e §§ 1º e 2º, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, admite, como exceção à regra da nulidade do contrato verbal, a realização de pequenas compras e de prestação de serviços de pronto pagamento até o valor legalmente estipulado e anualmente atualizado;
CONSIDERANDO que as pequenas compras e os serviços de pronto pagamento constituem contratação direta, processada por dispensa de licitação em razão do valor ou por inexigibilidade, admitida a substituição do instrumento de contrato por nota de empenho, autorização de fornecimento ou ordem de serviço, nos termos do inciso I do caput do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e que não se confundem com o regime de adiantamento de que tratam os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, aplicável apenas aos casos expressamente definidos em lei;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o procedimento, definir responsabilidades, fortalecer os controles internos e prevenir o fracionamento indevido de despesas e a utilização habitual de instrumento de natureza excepcional;
CONSIDERANDO, como referência de boas práticas, o rito simplificado instituído pela Portaria-TCU nº 91, de 22 de junho de 2026, no âmbito do Tribunal de Contas da União;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cotriguaçu-MT, o rito simplificado para a realização de pequenas compras e de prestação de serviços de pronto pagamento, de caráter urgente ou esporádico, admitida, excepcionalmente, a forma verbal na hipótese do § 4º do art. 9º, nos termos do inciso I do caput e do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º O rito previsto neste Decreto aplica-se exclusivamente às contratações cujo valor não seja superior ao limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, atualizado anualmente por ato do Poder Executivo federal, na forma do art. 182 da referida Lei.
§ 2º Para o exercício de 2026, o limite de que trata o § 1º corresponde a R$ 13.098,41 (treze mil, noventa e oito reais e quarenta e um centavos), conforme o Decreto Federal nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, aplicando-se automaticamente, nos exercícios subsequentes, o valor fixado no respectivo ato federal de atualização, independentemente de alteração deste Decreto.
§ 3º O limite de que trata este artigo considera o valor total de cada contratação, vedado o seu desdobramento ou parcelamento para fins de enquadramento neste rito.
§ 4º As contratações realizadas com fundamento neste Decreto integram, para todos os fins, o somatório de que trata o § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para aferição do limite de dispensa de licitação em razão do valor, e não afastam a observância das fases de empenho, liquidação e pagamento da despesa previstas na Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º O disposto neste Decreto não se aplica ao regime de adiantamento de que tratam os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que permanece regido pela Lei Municipal nº 284, de 2002, e pelo Decreto Municipal nº 1.174, de 18 de abril de 2018, nem às contratações emergenciais de que trata o inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º Quando a despesa puder, em tese, ser realizada tanto pelo rito deste Decreto quanto pelo regime de adiantamento, adotar-se-á o rito deste Decreto sempre que o fornecedor puder ser identificado previamente e o pagamento puder aguardar a liquidação, reservando-se o adiantamento às despesas que exijam pagamento no ato, especialmente as realizadas em viagem ou fora da sede do Município.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – pequenas compras e serviços de pronto pagamento: aquisições excepcionais de bens de consumo ou permanentes e contratações de serviços não continuados, no limite previsto no art. 1º, destinadas ao atendimento de necessidade urgente, específica ou não usual, caracterizadas pela execução célere do objeto e pela realização imediata do pagamento da despesa, vedada sua utilização habitual ou reiterada;
II – unidade requisitante: secretaria, órgão ou unidade administrativa municipal responsável pela identificação da necessidade, pela autuação e instrução do processo e pela solicitação da contratação;
III – ordenador de despesa: autoridade competente, nos termos da legislação municipal, para autorizar a contratação e a realização da despesa.
Art. 3º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento as despesas de caráter urgente ou esporádico, cuja necessidade não possa ser atendida, sem prejuízo ao interesse público, por contrato ou ata de registro de preços vigente, por item disponível em estoque ou pelo procedimento ordinário de dispensa de licitação, dentro do limite estabelecido no art. 1º, nos seguintes casos:
I – reproduções de documentos e publicações eventuais não abrangidas por contrato vigente;
II – taxa de inscrição em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Administração Pública Municipal;
III – serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos e confecção de chaves, de caráter eventual, não abrangidos por contrato ou ata vigente;
IV – aquisição de certificado digital, exclusivamente para primeira emissão em favor de agente recém-investido ou nos casos de perda, comprometimento ou revogação, quando inexistente contrato ou ata vigente;
V – outras despesas urgentes ou inadiáveis, não previstas nos incisos anteriores, desde que demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade de atendimento pelos meios referidos no caput sem prejuízo ao interesse público, precedidas de autorização do Ordenador de Despesa.
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo somente admitem a adoção do rito simplificado quando presentes as características definidas no inciso I do art. 2º, cabendo à unidade requisitante demonstrar, no caso concreto, o respectivo enquadramento.
§ 2º O rito simplificado não se aplica a demandas previsíveis, recorrentes ou incluídas no Plano de Contratações Anual (PCA), as quais deverão ser atendidas mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso, ou por meio de contrato ou ata de registro de preços vigente.
§ 3º As hipóteses deste artigo serão interpretadas restritivamente, e a utilização do inciso V exige motivação específica, vedada sua invocação para objetos de natureza continuada ou para necessidades previsíveis.
§ 4º O recolhimento de taxas, custas judiciais e extrajudiciais e emolumentos, por constituir obrigação de natureza legal e não contratual, independe do rito previsto neste Decreto e será processado mediante empenho, liquidação e pagamento, com a indicação, nos autos, do ato normativo que fixa o respectivo valor.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 4º Verificada a necessidade de pequena compra ou de serviço de pronto pagamento, a unidade requisitante deverá autuar e instruir processo específico no Sistema de Controle Informatizado (SCI) ou em outro sistema que vier a substituí-lo, competindo ao Ordenador de Despesa autorizar a respectiva contratação.
Parágrafo único. Previamente à autorização, a unidade requisitante deverá verificar, junto ao Setor de Compras e ao Almoxarifado, a possibilidade de atendimento da demanda por meio de contrato ou ata de registro de preços vigente ou de item disponível em estoque, registrando o resultado da verificação nos autos.
Art. 5º O processo de contratação será instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:
I – documento de formalização da demanda, conforme modelo do Anexo III, com justificativa sucinta da urgência ou da necessidade específica e não usual e indicação da hipótese do art. 3º em que se enquadra a despesa;
II – declaração do titular da unidade requisitante de que a demanda não é previsível, recorrente nem integra o Plano de Contratações Anual (PCA), quando existente;
III – pesquisa de preços realizada na forma do art. 6º e registrada conforme modelo do Anexo IV, contendo a justificativa da escolha de cada fornecedor consultado, a razão da escolha do contratado e a justificativa do preço;
IV – proposta ou orçamento do fornecedor escolhido, contendo a descrição do objeto, a identificação do fornecedor (nome ou razão social e CPF ou CNPJ) e o valor exato da contratação;
V – consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), e certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social e de débitos trabalhistas, emitidas por meio eletrônico pela própria Administração, nos termos do § 4º do art. 91 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e do § 3º do art. 195 da Constituição Federal;
VI – indicação da dotação orçamentária e demonstração da disponibilidade de recursos para a despesa;
VII – autorização expressa do Ordenador de Despesa.
V – consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), e certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social e a Fazenda Municipal de Cotriguaçu, e de débitos trabalhistas, emitidas por meio eletrônico pela própria Administração, nos termos do § 4º do art. 91 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e do § 3º do art. 195 da Constituição Federal;
VI – indicação da dotação orçamentária e demonstração da disponibilidade de recursos para a despesa;
VII – autorização expressa do Ordenador de Despesa.
Art. 6º Nas contratações de que trata este Decreto, o preço será estimado mediante pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo ser consultados, inclusive, fornecedores habituais da Administração, com sede local ou regional, conforme o caso.
§ 1º A solicitação formal de cotação será realizada por meio escrito, tal como e-mail, aplicativo de mensagens institucional ou documento entregue pessoalmente, admitido o contato telefônico apenas como meio auxiliar, hipótese em que o orçamento deverá ser apresentado por escrito pelo fornecedor.
§ 2º A justificativa da escolha de cada fornecedor consultado deverá indicar, de forma individualizada, os critérios que motivaram a consulta, tais como a compatibilidade do ramo de atividade com o objeto, a localização, a capacidade de atendimento no prazo necessário e o histórico de fornecimento à Administração, devendo a unidade requisitante verificar, nos dados cadastrais públicos, que os fornecedores consultados não possuem sócios em comum nem vínculo entre si.
§ 3º Os orçamentos deverão conter, no mínimo, a descrição do objeto, o valor unitário e total, o número do CNPJ ou do CPF, o endereço e o telefone de contato, a data de emissão e a identificação do responsável, e não poderão ter sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data da contratação.
§ 4º Deverá constar dos autos o registro dos fornecedores consultados que não apresentaram orçamento.
§ 5º A pesquisa de que trata o caput poderá ser substituída ou complementada pelos demais parâmetros previstos nos incisos I a III e V do § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, tais como contratações similares da Administração Pública, painéis oficiais de preços, mídia especializada e notas fiscais eletrônicas.
§ 6º Caso não seja possível obter orçamentos de no mínimo 3 (três) fornecedores ou demonstrar a compatibilidade do preço com os valores praticados no mercado, a unidade requisitante deverá apresentar justificativa expressa e motivada, indicando as razões que impediram essa comprovação.
§ 7º Concluída a pesquisa, a unidade requisitante registrará a razão da escolha do fornecedor a ser contratado e a justificativa do preço, nos termos dos incisos VI e VII do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo motivar expressamente a escolha que não recaia sobre a proposta de menor preço.
§ 8º Fica dispensada a pesquisa de preços nas despesas cujo valor seja fixado por lei, ato normativo ou tabela oficial, devendo constar dos autos a indicação do ato ou da tabela que estabelece o valor.
§ 9º Na inscrição em curso, palestra ou evento aberto ao público, com preço uniforme divulgado pelo organizador, a pesquisa de que trata o caput será substituída pela comprovação de que o preço cobrado da Administração é o mesmo praticado com os demais participantes, nos termos do § 4º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 10. A divulgação do aviso de que trata o § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá ser afastada nas contratações regidas por este Decreto quando incompatível com a urgência ou com a natureza esporádica da demanda, devendo a justificativa constar do documento de formalização da demanda.
Art. 7º Nos termos do inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, fica dispensada a apresentação da documentação de habilitação do fornecedor, ressalvado o disposto no inciso V do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Constatada, na verificação de que trata o inciso V do art. 5º, restrição que impeça a contratação do fornecedor escolhido, a unidade requisitante poderá contratar o fornecedor seguinte da pesquisa de preços, na ordem de classificação, desde que mantida a compatibilidade do preço com os valores de mercado e registrada a ocorrência nos autos.
Art. 8º Nas contratações de que trata este Decreto, deverá ser observado, no que couber, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte previsto nos arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo a contratação ser feita preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do inciso IV do art. 49 da referida Lei Complementar, admitida, justificadamente, a prioridade de contratação daquelas sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos termos do § 3º do art. 48 da mesma Lei Complementar.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput será compatibilizada com a natureza excepcional, urgente ou esporádica da contratação, devendo constar dos autos justificativa expressa quando não for possível a sua adoção.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 9º O procedimento de contratação e de execução da despesa observará as seguintes etapas:
I – identificação da necessidade e decisão sobre a conveniência e a oportunidade da contratação, pelo titular da unidade requisitante;
II – verificação prévia de que trata o parágrafo único do art. 4º;
III – realização da pesquisa de preços, na forma do art. 6º, e das verificações de que trata o inciso V do art. 5º;
IV – registro da solicitação de compra no Sistema de Controle Informatizado (SCI), pela unidade requisitante;
V – autorização do Ordenador de Despesa e encaminhamento dos autos ao Setor de Compras;
VI – conferência da instrução, verificação de que trata o § 1º do art. 11 e geração da compra direta no SCI, pelo Setor de Compras;
VII – emissão da requisição de empenho, pelo Setor de Compras;
VIII – emissão da nota de empenho, pelo Setor de Contabilidade;
IX – emissão e assinatura da Autorização de Fornecimento (AF) ou da Ordem de Serviço (OS), pelo Setor de Compras, e sua entrega ao fornecedor ou prestador de serviço pela unidade requisitante;
X – recebimento do material ou serviço e ateste da nota fiscal, pela unidade requisitante;
XI – liquidação da despesa, pelo Setor de Contabilidade, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XII – efetivação do pagamento, pelo Setor de Tesouraria.
§ 1º Nas contratações de que trata este Decreto, a nota de empenho e a Autorização de Fornecimento ou Ordem de Serviço substituem o instrumento de contrato, nos termos do inciso I do caput do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e conterão, no que couber, os elementos previstos no art. 92 da referida Lei, especialmente o objeto, a quantidade, o preço, o prazo e o local de entrega ou de execução e as condições de pagamento.
§ 2º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, não sendo admitida a entrega de AF ou OS, ou a solicitação do fornecimento ao particular, antes da emissão da nota de empenho.
§ 3º Em razão da natureza de pronto pagamento, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da liquidação da despesa, observadas as normas municipais relativas à ordem cronológica de pagamentos de que trata o art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando a urgência impedir a entrega prévia da AF ou da OS, a solicitação do fornecimento ou do serviço poderá ser feita verbalmente, desde que já emitida a nota de empenho, devendo a AF ou a OS ser formalizada e juntada aos autos até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 10. Para a liquidação e o pagamento da despesa, deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos:
I – termo de recebimento definitivo e ateste dos bens ou serviços, conforme modelo do Anexo V, assinado pelo titular da unidade requisitante ou por servidor por ele designado, com indicação da data do recebimento e do valor a ser pago;
II – nota fiscal, recibo ou fatura, emitidos em conformidade com a nota de empenho e com a AF ou OS;
III – documento de entrada de material no Almoxarifado ou termo de incorporação ao patrimônio municipal, quando for o caso;
IV – dados bancários do credor, quando essa informação não constar da proposta, da nota fiscal, da fatura ou do recibo;
V – declaração de optante pelo Simples Nacional, quando aplicável, para fins de retenção tributária;
VI – outras declarações aptas a demonstrar condições fiscais especiais a que se submeta o contratado, a exemplo de imunidades tributárias e desonerações;
VII – certidões de regularidade de que trata o inciso V do art. 5º, quando expiradas as constantes dos autos.
Parágrafo único. Serão efetuadas as retenções tributárias exigíveis na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE, DA TRANSPARÊNCIA E DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 11. A ausência de qualquer dos elementos indispensáveis à emissão da nota de empenho, à liquidação ou ao pagamento ensejará a devolução do processo à unidade requisitante para complementação ou saneamento, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
§ 1º Antes da geração da compra direta, o Setor de Compras verificará o somatório das despesas realizadas no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora com objetos de mesma natureza ou pertencentes ao mesmo ramo de atividade, para fins de aferição do limite de que trata o § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e de identificação de eventual fracionamento de despesa.
§ 2º Identificada situação de fracionamento de despesa ou de demanda recorrente, a unidade requisitante será formalmente informada da necessidade de promover a contratação mediante procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso, vedada a continuidade da contratação pelo rito simplificado.
Art. 12. O Setor de Compras manterá registros individualizados e consolidados das aquisições e contratações realizadas com fundamento neste Decreto, contendo, no mínimo, a unidade requisitante, a data, o objeto, o fornecedor, o valor, a hipótese do art. 3º e o número da nota de empenho.
§ 1º As informações de que trata o caput serão disponibilizadas mensalmente no Portal da Transparência do Município, sem prejuízo da divulgação do ato que autoriza a contratação em sítio eletrônico oficial, nos termos do parágrafo único do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando exigível, observado, enquanto o Município não adotar o PNCP, o disposto no parágrafo único do art. 176 da referida Lei, bem como da remessa das informações ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema APLIC, na forma e nos prazos por ele fixados.
§ 2º O registro consolidado será encaminhado trimestralmente à Controladoria Geral do Município.
§ 3º Se, mesmo após a comunicação de que trata o § 2º do art. 11, for identificada nova contratação que ocasione fracionamento de despesa, o fato será comunicado à Controladoria Geral do Município, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 13. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A utilização do rito simplificado previsto neste Decreto deverá ser interpretada restritivamente, observando-se, no que couber, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, motivação, economicidade e transparência, bem como os demais princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 15. Integram este Decreto os seguintes anexos:
I – Anexo I: Procedimento Operacional Padrão — descrição das etapas;
II – Anexo II: Fluxograma do rito simplificado;
III – Anexo III: Documento de Formalização da Demanda — Pronto Pagamento (DFD-PP);
IV – Anexo IV: Termo de Registro de Pesquisa de Preços e de Justificativa da Escolha dos Fornecedores;
V – Anexo V: Termo de Recebimento Definitivo e Ateste.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, ouvida a Controladoria Geral do Município, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto e atualizar os modelos dos Anexos III a V, desde que preservado o conteúdo mínimo nele exigido, sem prejuízo da sua aplicação imediata.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 19 de outubro de 2026.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
ANEXO I
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO — DESCRIÇÃO DAS ETAPAS
(Decreto Municipal nº _____/2026)
EtapaAtividadeResponsávelDocumento / RegistroDecretoFASE 1 — ENQUADRAMENTO E PLANEJAMENTO
1Identificar a necessidade e verificar o enquadramento no rito (valor, hipótese do art. 3º e caráter urgente ou esporádico). Consultar o Setor de Compras e o Almoxarifado sobre contrato, ata vigente ou estoque.Unidade requisitanteRegistro da consulta no DFD-PP (Anexo III)Arts. 1º a 4º
FASE 2 — INSTRUÇÃO
2Selecionar no mínimo 3 fornecedores, justificando individualmente a escolha de cada um e verificando a ausência de sócios em comum ou vínculo entre eles. Enviar solicitação formal de cotação por meio escrito. Registrar os orçamentos (validade máxima de 6 meses) e os fornecedores que não responderam. Registrar no DFD-PP a justificativa para não divulgar o aviso do art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, quando for o caso.Unidade requisitanteSolicitações formais; orçamentos; Termo do Anexo IVArt. 6º, caput e §§ 1º a 6º; § 10
3Registrar a razão da escolha do fornecedor a ser contratado e a justificativa do preço; motivar a escolha que não recair sobre o menor preço. Consultar CEIS/CNEP e emitir as certidões federal/previdenciária, municipal e CNDT. Havendo restrição, passar ao próximo colocado.Unidade requisitanteTermo do Anexo IV; comprovantes e certidõesArt. 5º, V; art. 6º, § 7º; art. 7º, parágrafo único
4Elaborar o DFD-PP com justificativa, hipótese do art. 3º, declaração de não recorrência/fora do PCA e dotação; registrar a solicitação de compra no SCI.Unidade requisitanteDFD-PP (Anexo III); solicitação no SCIArt. 5º, I, II, IV e VI; art. 9º, IV
5Autorizar expressamente a contratação e encaminhar os autos ao Setor de Compras.Ordenador de DespesaAutorização no DFD-PPArt. 5º, VII; art. 9º, V
6Conferir a instrução e o somatório de despesas de mesma natureza no exercício. Se houver falha ou indício de fracionamento, devolver ou orientar licitação/dispensa.Setor de ComprasDespacho de conferência; extrato do somatórioArt. 11
FASE 3 — EMPENHO E CONTRATAÇÃO
7Gerar a compra direta no SCI e emitir a requisição de empenho.Setor de ComprasCompra direta; requisiçãoArt. 9º, VI e VII
8Emitir a nota de empenho ANTES de qualquer solicitação de fornecimento ao particular.ContabilidadeNota de empenhoArt. 9º, VIII e § 2º
9Emitir e assinar a AF/OS e entregá-la ao fornecedor. A nota de empenho e a AF/OS substituem o instrumento de contrato (art. 95, I, da Lei nº 14.133/2021); solicitação verbal somente na hipótese do art. 9º, § 4º.Compras / Unidade requisitanteAF/OS assinadaArt. 9º, IX e § 1º e § 4º
FASE 4 — EXECUÇÃO E RECEBIMENTO
10Entregar o bem ou prestar o serviço e emitir nota fiscal, recibo ou fatura conforme o empenho e a AF/OS.FornecedorNota fiscal / reciboArt. 10, II
11Receber o objeto, conferir quantidade e qualidade, atestar a nota fiscal e providenciar a entrada no almoxarifado ou a incorporação patrimonial.Unidade requisitanteTermo do Anexo V; entrada de materialArt. 9º, X; art. 10, I e III
FASE 5 — LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
12Liquidar a despesa, conferir dados bancários e declarações fiscais e efetuar as retenções tributárias. Renovar certidões vencidas.ContabilidadeNota de liquidaçãoArt. 9º, XI; art. 10
13Efetuar o pagamento em até 10 dias úteis contados da liquidação, observada a ordem cronológica.TesourariaOrdem de pagamento / comprovanteArt. 9º, XII e § 3º
FASE 6 — REGISTRO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
14Lançar a contratação no registro consolidado; publicar mensalmente no Portal da Transparência; divulgar o ato autorizativo (art. 72, p.ú., da Lei nº 14.133/2021) e, quando exigível, no PNCP (até a adoção do PNCP, extrato em diário oficial – art. 176, p.ú., I, da Lei nº 14.133/2021); enviar o consolidado trimestral à CGM; remeter as informações ao TCE-MT pelo Sistema APLIC.Setor de ComprasPlanilha de registro consolidado; publicaçõesArt. 12
ANEXO II
FLUXOGRAMA DO RITO SIMPLIFICADO
(Decreto Municipal nº _____/2026)
Parte A — Enquadramento e instrução (etapas 1 a 6)
Parte B — Empenho, execução, liquidação, pagamento e registro (etapas 7 a 14)
Legenda de cores (responsável pela etapa):
Unidade requisitanteOrdenador de DespesaSetor de ComprasContabilidadeTesourariaFornecedor
Losangos indicam decisões; caixas tracejadas indicam saídas do rito ou retornos para saneamento.
ANEXO III
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA — PRONTO PAGAMENTO (DFD-PP)
(Decreto Municipal nº _____/2026)
Unidade requisitante
Processo / Solicitação SCI nº
Objeto (descrição e quantidade)
Valor estimado (R$)
Hipótese do art. 3º do Decreto( ) I – reproduções de documentos e publicações eventuais
( ) II – inscrição em curso, palestra ou evento de capacitação
( ) III – serviços gráficos, fotográficos, carimbos ou chaves
( ) IV – certificado digital (primeira emissão, perda, comprometimento ou revogação)
( ) V – outra despesa urgente ou inadiável (justificar a impossibilidade de atendimento pelos meios ordinários)
Justificativa da urgência ou da necessidade específica e não usual
Justificativa para não divulgação do aviso do art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 (art. 6º, § 10), quando for o caso
Consulta a contrato, ata e estoque (art. 4º, p.ú.)( ) Não há contrato, ata vigente ou item em estoque que atenda à demanda
Consultado(s): ____________________ em ___/___/____
Dotação orçamentáriaÓrgão/Unidade: ____ Projeto/Atividade: ____ Elemento: ____ Fonte: ____
DECLARAÇÃO: Declaro, para os fins do art. 5º, II, do Decreto Municipal nº _____/2026, que a presente demanda não é previsível nem recorrente, não integra o Plano de Contratações Anual, quando existente, e não resulta de divisão de necessidade maior para enquadramento no limite de valor.
_______________________________________
Titular da Unidade Requisitante — nome, cargo e matrícula
AUTORIZAÇÃO: Autorizo a contratação nos termos do Decreto Municipal nº _____/2026.
_______________________________________
Ordenador de Despesa — nome e cargo Data: ___/___/____
ANEXO IV
TERMO DE REGISTRO DE PESQUISA DE PREÇOS E DE JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES
(Decreto Municipal nº _____/2026)
Objeto: ________________________________________________________________
Obs.: havendo mais de 3 fornecedores consultados, acrescentar linhas às tabelas.
1. FORNECEDORES CONSULTADOS E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DE CADA UM (art. 6º, caput e § 2º)
NºFornecedor / CNPJ ou CPFCritério(s) da escolha*Justificativa da escolha deste fornecedor1
2
3
* Critérios: (a) ramo de atividade compatível com o objeto; (b) sede local ou regional; (c) capacidade de atendimento no prazo; (d) histórico de fornecimento à Administração; (e) outro (especificar).
( ) Verifiquei, nos dados cadastrais públicos (CNPJ/quadro societário), que os fornecedores consultados não possuem sócios em comum nem vínculo entre si (art. 6º, § 2º).
2. SOLICITAÇÕES FORMAIS E ORÇAMENTOS RECEBIDOS (art. 6º, §§ 1º, 3º e 4º)
NºMeio e data da solicitação formalData do orçamentoRespondeu?Valor total (R$)1( ) Sim ( ) Não
2( ) Sim ( ) Não
3( ) Sim ( ) Não
Juntar as solicitações enviadas e os orçamentos recebidos, que deverão conter descrição do objeto, valores unitário e total, CNPJ/CPF, endereço e telefone, data de emissão e identificação do responsável, com no máximo 6 (seis) meses de emissão.
ANEXO IV (continuação)
3. COMPLEMENTOS E CONCLUSÃO DA PESQUISA
Outros parâmetros utilizados (art. 6º, § 5º)
Justificativa para menos de 3 orçamentos ou impossibilidade de demonstrar o preço de mercado (art. 6º, § 6º)
Fornecedor escolhido e valorFornecedor: ______________________________ Valor: R$ ____________
Razão da escolha do contratado e justificativa do preço (art. 6º, § 7º; art. 72, VI e VII, da Lei nº 14.133/2021)( ) Menor preço entre os orçamentos válidos
( ) Outro motivo (justificar):
_______________________________________
Servidor responsável pela pesquisa — nome e matrícula Data: ___/___/____
ANEXO V
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO E ATESTE
(Decreto Municipal nº _____/2026)
Nota de empenho nº
AF / OS nº
Fornecedor / CNPJ ou CPF
Nota fiscal / recibo nº e data
Data do recebimento
Valor a ser pago (R$)
Conferência( ) Quantidade conforme AF/OS
( ) Especificação conforme AF/OS
( ) Preço conforme empenho
( ) Entrada no almoxarifado / incorporação patrimonial realizada (quando exigível) — nº ______
Observações
Atesto que os bens foram entregues ou os serviços prestados de forma satisfatória, nas condições acima indicadas (art. 10, I, do Decreto).
_______________________________________
Titular da Unidade Requisitante ou servidor designado — nome e matrícula
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 21/10/2026 na edição: 5099
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2009, 20 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre a composição da Diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, e dá outras providências. 20/10/2026
DECRETO Nº 2007, 19 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre a nomeação e constituição dos membros representantes, titulares e suplentes, da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Cotriguaçu - MT, e dá outras providências. 19/10/2026
PORTARIA Nº 387, 16 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instituída pela portaria nº 313/2026, e dá outras providências. 16/10/2026
PORTARIA Nº 386, 16 DE OUTUBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 16/10/2026
PORTARIA Nº 378, 15 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre a exoneração de Supervisor do Transporte Escolar, e dá outras providências. 15/10/2026
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